SINJ-DF

RESOLUÇÃO CSDF Nº 452, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2015.

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 614 de 13/08/2024)

O Plenário do Conselho de Saúde do Distrito Federal em Trecentésima Sexagésima Sexta Reunião Extraordinária, realizada no dia 15 de Dezembro de 2015, no uso das competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, Lei, nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, pela Lei 4.604, de 15 de julho de 2011, Lei Orgânica do Distrito Federal e Resolução nº 453 do Conselho Nacional de Saúde (CNS) de 2012, Resolução nº 27/CSDF, de 20 de junho de 2006, RESOLVE:

Aprovar, por unanimidade o Regimento Interno da Comissão Interinstitucional de Saúde do Trabalhador/CIST-DF, conforme descrito abaixo.

TÍTULO I

Da caracterização e Finalidade

Art.1° - A Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador - CIST foi criada com base no que dispõe as Leis n° 8.080, de 19 de setembro de 1990 e nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990.

§ 1° A CIST tem caráter consultivo e de assessoramento ao Conselho de Saúde do DFCSDF, inclusive para fins de proposição de sugestões de ações e políticas afetas às questões de saúde do Trabalhador no âmbito do Distrito Federal.

§ 2° Todos os pareceres e sugestões da CIST, deverão ser avaliados e deliberados pelo CSDF, dentro do prazo máximo de até 60 dias, sendo considerados deliberados os pareceres e sugestões quando da extrapolação deste prazo, salvo manifestação específica do Pleno do CSDF dentro da vigência do prazo retro.

TÍTULO II

Dos Objetivos

Art. 2° - São objetivos da Comissão Intersetorial de Saúde do Trabalhador - CIST:

I- Sugerir medidas e propostas para a efetivação da política de prevenção, vigilância, estudo, readaptação funcional, tratamento e promoção da Saúde do Trabalhador;

II- Prestar, sempre que possível, informações e assessoria aos órgãos governamentais e não governamentais, assim como, à comunidade interessada, no que concerne à temática que envolve a Saúde do Trabalhador no DF;

III- Promover a participação das regionais/regiões de saúde, nas suas instâncias correspondentes, de forma ativa e direta, informando sempre que possível, de forma concomitante ou não, o Conselho de Saúde do DF;

IV- Sugerir estratégias para universalização das propostas de ação na área de Saúde do Trabalhador;

V- Opinar sobre todos os projetos de lei e normativas relativas à Saúde do Trabalhador no Distrito Federal;

VI- Fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações relativas à Saúde do Trabalhador;

VII- Propor diretrizes para a programação e execução financeira e orçamentária dos recursos repassados pela Rede Nacional de Atenção Integral à Saúde do Trabalhador (RENAST) no SUS, criada pela Portaria CM n° 1679, de 19 de setembro de 2009;

VIII- Assessorar o CSDF, com base nas propostas das Conferências de Saúde do Trabalhador, analisando, emendando e manifestando-se sobre o Plano de Saúde do Trabalhador do DF.

TÍTULO III

Da Composição e Funcionamento

Art. 3° A Comissão será composta por entidades indicadas pelo CSDF e pela CIST.

I- Cada instituição ou entidade dever indicar formalmente seu representante titular e um suplente.

§ 1° - Na contagem de voto somente é computado um voto por entidade representante, sendo preferencial o voto do titular, quando este estiver presente;

§ 2° - Perderá a vaga de representação o representante que deixar de comparecer a 03 (três) reuniões consecutivas ou 06 (seis) reuniões intercaladas no período de 01 (um) ano civil, sem justificativas acatadas pela CIST, que devem ser entregues à secretaria da desta comissão em até 48 horas após a reunião;

II - A entidade cujo representante perder a vaga de participação, nos termos do § 2°, do inciso I, perderá a capacidade de indicar novo representante, podendo ser indicada nova entidade para a respectiva vaga de representação;

III-A CIST será coordenada por um Conselheiro de Saúde do DF, pelo período de 01 ano, podendo haver reconduções;

IV - O Coordenador da CIST poderá ser auxiliado e substituído, em suas ausências, por um coordenador adjunto, que poderá ser indicado pelo CSDF ou eleito pelos partícipes;

V- A CIST será secretariada por (01) ou até 02 (dois) secretários, pelo período de 01 ano, conforme decisão interna de seus membros, podendo haver reconduções;

VI- A CIST será assistida nas suas necessidades pelo Centro Estadual de Referência em Saúde do Trabalhador do DF- CEREST/DF e pelo Conselho de Saúde do DF;

VII- A CIST poderá convidar pessoas ou representantes de órgãos e entidades para contribuir na consecução de seus trabalhos precípuos;

VIII- A CIST poderá solicitar, de forma direta e sem prévia autorização, informações a órgãos e entidades governamentais ou não governamentais no que concerne à temática que envolve a Saúde do Trabalhador;

IX- As reuniões da CIST serão abertas à presença de pessoas ou de entidades.

TITULO IV

Das reuniões

Art. 4° A CIST se reunirá mensalmente em caráter ordinário, com calendário e local previamente estabelecido e aprovado por seus membros.

Art. 5° Poderá haver reunião extraordinária, quando convocada pelo Coordenador da CIST ou por um 1/3 dos seus membros efetivos.

Art. 6° A pauta será divulgada antecipadamente pelo coordenador da CIST, ou pela secretaria da CIST, devendo os temas definidos em reunião precedentes constar da ordem do dia, sendo critérios de inclusão de pauta, no dia da reunião, a pertinência e urgência das demandas com a devida aprovação dos representantes partícipes.

Art. 7° O quórum mínimo para abertura dos trabalhos da reunião é de 4 representantes, incluindo-se nessa contagem o coordenador e o coordenador adjunto, com tolerância máxima de 15 minutos.

TÍTULO V

Das Votações

Art. 8° Os temas discutidos serão definidos por consenso ou por votação dos membros da comissão.

Art. 9° Vencerá a proposta que obtiver maioria simples dos votos dos presentes.

Art. 10° Em caso de empate em temas específicos, a questão poderá ser novamente discutida em outra reunião ou ser encaminhada ao CSDF para análise e encaminhamento.

Art. 11° A votação será nominal e aberta.

Art. 12° Terá direito a voto o membro titular da Comissão, e em sua ausência, seu suplente.

Art. 13° Não serão aceitos, sob nenhuma hipótese, votos por procuração.

Art. 14º Este Regimento Interno entrará em vigor após sua aprovação e homologação do Pleno do CSDF.

Brasília/DF, 15 de Dezembro de 2015.

HELVÉCIO FERREIRA DA SILVA

Presidente do Conselho de Saúde do DF

Homologo a Resolução CSDF n º452, de 15 de dezembro de 2015, nos termos da Lei nº 4.604 de 15 de julho de 2011

FÁBIO GONDIM PEREIRA DA COSTA

Secretário de Estado de Saúde do DF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 11, seção 1 de 18/01/2016 p. 8, col. 1