SINJ-DF

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 47 de 05/11/2024

Legislação Correlata - Portaria 1708 de 17/12/2024

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2023

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 5 de 09/12/2025)

Estabelece normas e diretrizes para a Educação Superior no sistema de ensino do Distrito Federal.

O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas competências regimentais, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:

TÍTULO I

DA EDUCAÇÃO E DO SISTEMA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 1º A educação, como direito universal e alicerce da sociedade, destina-se ao pleno desenvolvimento da pessoa, possibilitando à sociedade um conjunto de ações organizadas que favoreçam o desenvolvimento do conhecimento, das habilidades, dos valores e das atitudes.

Art. 2º Integram o sistema de ensino do Distrito Federal, rede regular de ensino:

I - instituição educacional pública de Educação Básica e de Educação Superior, criada ou incorporada, mantida e administrada pelo poder público do Distrito Federal;

II - instituição educacional privada de Educação Básica, mantida e administrada por pessoa física ou jurídica de direito privado nas categorias definidas na legislação e credenciada pelo poder público do Distrito Federal;

III - órgão e entidade do Governo do Distrito Federal relacionados à educação.

Parágrafo único. As organizações públicas, privadas e não governamentais, com mais de três anos de existência, efetivo trabalho e notória experiência no campo de atuação, podem ser colaboradoras do sistema de ensino do Distrito Federal.

Art. 3º São de responsabilidade do poder público e livres à iniciativa privada a implementação, a manutenção e a inovação do ensino, respeitadas as normas da educação do Distrito Federal, bem como da educação nacional.

Parágrafo único. O direito à oferta do ensino pela iniciativa privada está condicionado ao cumprimento de leis, normas e diretrizes da educação nacional e da distrital, assim como está sujeito à avaliação da qualidade do ensino pelo poder público.

Art. 4º A educação, no Distrito Federal, fundamenta-se nos seguintes princípios:

I - reconhecimento e valorização dos profissionais da educação;

II - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

III - respeito ao estudante, sujeito de toda ação educativa, na sua unicidade e multidimensionalidade, como ser ativo e participante no seu processo de formação integral;

IV - respeito à individualidade, fundamentado na solidariedade e no compromisso com uma sociedade democrática;

V - igualdade de condições para o acesso, a permanência, a participação, a inclusão e o êxito nos processos de ensino e de aprendizagem;

VI - fraternidade e solidariedade, pelas quais o sistema de ensino colabora, para o desenvolvimento integral do discente e para a convivência pacífica e ética entre os indivíduos e as nações;

VII - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

VIII - respeito à pluralidade, à diversidade e aos direitos humanos;

IX - participação da comunidade escolar, visando à implementação das decisões pedagógicas, administrativas e financeiras;

X - corresponsabilidade interativa constante entre família e instituição educacional de educação básica;

XI - liberdade de criação e atuação das entidades estudantis;

XII - valorização da experiência extraescolar;

XIII - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais;

XIV - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida;

XV - fortalecimento da unidade nacional, por meio do regime de colaboração com os sistemas de ensino da União, dos Estados e dos Municípios;

XVI - preservação dos valores e das tradições culturais locais e nacionais;

XVII - coexistência de instituições educacionais públicas e privadas;

XVIII - gestão democrática do ensino público, na forma da lei;

XIX - gratuidade do ensino público;

XX - competência, eficiência, eficácia e pertinência social na gestão institucional dos espaços e dos processos educativos, em busca permanente do padrão de qualidade.

TÍTULO II

DA EDUCAÇÃO SUPERIOR NO SISTEMA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 5º A Universidade do Distrito Federal, criada e mantida pelo poder público distrital, tem por finalidade ministrar Educação Superior pública no sistema de ensino do Distrito Federal, em conformidade com a legislação distrital e a legislação nacional vigentes.

§ 1º São de responsabilidade da Universidade a implementação, a manutenção e a inovação do ensino, da pesquisa e da extensão.

§ 2º A Educação Superior, no sistema de ensino do Distrito Federal, obedece às disposições da legislação nacional e desta Resolução.

Art. 6º A Educação Superior, no sistema de ensino do Distrito Federal, tem por base os seguintes princípios:

I - igualdade de condições para acesso e permanência nos cursos e programas ofertados;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IV - indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão;

V - valorização da experiência extraescolar;

VI - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

VII - consideração com a diversidade étnico-racial;

VIII - valorização do profissional que atua na Educação Superior;

IX - gestão democrática, nos termos das normas do sistema de ensino do Distrito Federal;

X - garantia de padrão de qualidade;

XI - gratuidade na oferta de cursos;

XII - aplicação das cotas sociais e raciais, conforme legislação vigente;

XIII - garantia de inclusão e acessibilidade para discentes com deficiência;

XIV - vinculação entre a educação superior, as práticas sociais, o trabalho e a integração ensino-serviço-comunidade;

XV - fortalecimento da formação tecnológica e profissional, por meio da ampliação dos Cursos Superiores de Tecnologia;

XVI - fortalecimento da formação de docentes da Educação Básica, por meio de. ampliação e qualificação dos cursos de licenciatura;

XVII - fortalecimento da formação continuada para os profissionais que atuam na educação, por meio da ampliação dos cursos de pós-graduação;

XVIII - integração da educação pública distrital com instituições públicas e privadas, nacionais e internacionais.

Art. 7º São finalidades da Educação Superior:

I - estimular a criação cultural, o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

II - formar discentes nas diferentes áreas do conhecimento, aptos à inserção em setores profissionais para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, colaborando para a sua formação contínua;

III - incentivar o trabalho de pesquisa e a investigação científica, visando ao avanço da ciência e da tecnologia e à criação e difusão da cultura, desenvolvendo o entendimento do indivíduo e do meio em que vive;

IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade e comunicar o saber por meio do ensino, de publicações ou de outras formas de comunicação;

V - suscitar o desejo permanente de desenvolvimento cultural e profissional e possibilitar a sua correspondente concretização, integrando os conhecimentos que vão sendo adquiridos, numa estrutura intelectual sistematizadora dos saberes de cada geração;

VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais, regionais e locais, e prestar serviços especializados à comunidade, estabelecendo com esta uma relação de reciprocidade;

VII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e dos benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica geradas na Universidade do Distrito Federal;

VIII - atuar em favor da universalização e do aprimoramento da educação, mediante o fortalecimento da formação inicial e continuada de profissionais, a realização de pesquisas pedagógicas e o desenvolvimento de atividades de extensão que aproximem os dois níveis escolares.

TÍTULO III

DA ORGANIZAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

CAPÍTULO I

DA UNIVERSIDADE DO DISTRITO FEDERAL

Art. 8º A oferta da Educação Superior pública, no âmbito do sistema de ensino do Distrito Federal, é atribuição da Universidade do Distrito Federal, que deve obedecer ao disposto na legislação distrital, em consonância com os atos normativos do Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 1º Os órgãos setoriais da Universidade, resguardada sua autonomia didático-pedagógica, podem ter órgãos públicos mantenedores distintos.

§ 2º O órgão público mantenedor é responsável pelos recursos humanos, materiais, orçamentários, financeiros e patrimoniais necessários ao desempenho das atividades de ensino, pesquisa e extensão.

§ 3º A Universidade e seus órgãos públicos mantenedores podem estabelecer parcerias, observada a legislação vigente, com o objetivo de qualificar as condições de ensino e de aprendizagem e de promover a formação continuada de seus profissionais.

Art. 9º A Universidade do Distrito Federal, instituição de Educação Superior pluridisciplinar, de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, caracteriza-se por:

I - indissociabilidade das atividades de ensino, pesquisa e extensão;

II - produção intelectual institucionalizada, mediante o estudo sistemático dos temas e problemas nacionais, regionais e locais mais relevantes, tanto do ponto de vista científico como cultural;

III - corpo docente com titulação obtida em programas de pós-graduação stricto sensu, de, no mínimo, um terço;

IV - corpo docente em regime de tempo integral de, no mínimo, um terço do total.

Parágrafo único. A Universidade goza de autonomia, nos termos da Constituição Brasileira, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, desta Resolução e de sua lei de criação.

Art. 10. A Universidade do Distrito Federal é organizada na forma multicampi.

§ 1º Considera-se campus sede o local central de funcionamento da Universidade, circunscrito nos limites do Distrito Federal, incluindo os órgãos administrativos e acadêmicos centrais, a oferta dos cursos e demais atividades educacionais.

§ 2º Considera-se campus fora da sede as unidades educacionais em outros locais de funcionamento da Universidade, nos limites do Distrito Federal.

§ 3º Os campi fora da sede, localizados em outras Unidades da Federação, não fazem parte do sistema de ensino do Distrito Federal.

Art. 11. A Universidade do Distrito Federal está automaticamente credenciada para a oferta de cursos na modalidade de Educação a Distância.

§ 1º A Universidade tem autonomia para a abertura de polo de Educação a Distância no Distrito Federal.

§ 2º Polo de Educação a Distância é unidade operacional descentralizada para realização de atividades pedagógicas e administrativas dos cursos autorizados na modalidade.

§ 3º O polo de Educação a Distância deve garantir infraestrutura e recursos adequados ao projeto pedagógico dos cursos, contemplando:

I - profissional qualificado nas áreas do respectivo curso, de forma a assegurar a interatividade pedagógica presencial;

II - infraestrutura física e tecnológica para apoio pedagógico às atividades acadêmicas presenciais e/ou virtuais, que garantam acesso do discente às bibliotecas e aos recursos digitais;

III - recursos didáticos, físicos e/ou virtuais.

Art. 12. São de competência privativa da Universidade do Distrito Federal, respeitados os dispositivos legais:

I - elaborar seu estatuto e seus regimentos;

II - elaborar o Plano de Desenvolvimento Institucional;

III - elaborar o Projeto Pedagógico Institucional;

IV - definir o número de vagas dos cursos;

V - organizar a estrutura curricular dos cursos;

VI - elaborar os Projetos Pedagógicos dos Cursos;

VII - definir o calendário acadêmico;

VIII - gerir as atividades acadêmicas e administrativas;

IX - estabelecer parcerias com instituições públicas e privadas para o desenvolvimento de suas atividades.

Parágrafo único. A Universidade deve submeter ao Conselho de Educação do Distrito Federal seu Estatuto, seu Plano de Desenvolvimento Institucional e seu Projeto Pedagógico Institucional, para fins de aprovação, sempre que houver alterações, e no processo de recredenciamento.

CAPÍTULO II

DOS CURSOS, DOS PROGRAMAS E DA EXTENSÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 13. A Educação Superior abrange:

I - cursos de graduação;

II - cursos e programas de pós-graduação;

III - extensão.

Parágrafo único. Para a oferta dos cursos de graduação e de cursos e programas de pós-graduação e de extensão, a Universidade do Distrito Federal deve observar a legislação específica, no que couber, além das disposições desta Resolução.

Art. 14. Os cursos de graduação e os cursos e programas de pós-graduação e de extensão vinculados à Universidade do Distrito Federal, após aprovação do Conselho Universitário, podem ser organizados em:

I - centros interdisciplinares;

II - órgãos setoriais - escolas e institutos - criados dentro dos centros interdisciplinares.

Seção I

Dos Cursos de Graduação

Art. 15. Os cursos de graduação conferem formação em diversas áreas do conhecimento e podem ser ofertados de forma presencial e na modalidade de Educação a Distância.

§ 1º Os cursos são abertos a candidatos que tenham concluído o Ensino Médio ou o equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo para esse fim.

§ 2º Os cursos conferem a seus concluintes o grau de Licenciado, de Bacharel ou de Tecnólogo.

Art. 16. Os cursos de licenciatura destinam-se à formação de docentes para atuar:

I - na Educação Infantil e no Ensino Fundamental, anos iniciais, com a formação específica em cursos de Pedagogia;

II - no Ensino Fundamental, anos finais, e no Ensino Médio, com a formação específica em cursos nas áreas do conhecimento estabelecidas na legislação vigente.

Art. 17. Os cursos de bacharelado proporcionam formação ampla em área específica do conhecimento e destinam-se à formação em diversas profissões, carreiras e campos do saber.

Art. 18. Os Cursos Superiores de Tecnologia são estruturados para atender aos setores da economia, por meio de formação profissional, abrangendo as mais variadas áreas especializadas do mundo do trabalho.

§ 1º Os cursos são classificados na modalidade de Educação Profissional e Tecnológica de graduação.

§ 2º Os cursos permitem aos tecnólogos a continuidade dos estudos em programas e cursos de pós-graduação.

§ 3º Os cursos, observado o que estabelece esta Resolução e a legislação nacional vigente para a Educação Superior, são organizados por eixos tecnológicos definidos no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos.

§ 4º Os cursos devem contemplar a formação de profissional apto a desenvolver, de forma plena e inovadora, atividades em determinada área profissional, com conhecimentos, habilidades e atitudes específicos para aplicação e desenvolvimento de pesquisa e inovação tecnológica, difusão de tecnologias, gestão de processos de produção de bens e serviços, desenvolvimento da capacidade empreendedora e manutenção das suas competências, em sintonia com o mundo do trabalho e com o desenvolvimento no contexto das respectivas áreas profissionais.

Seção II

Dos Cursos e dos Programas de Pós-Graduação

Art. 19. Os cursos e programas de pós-graduação são destinados a candidatos graduados que atendam aos requisitos estabelecidos pela legislação vigente e aos critérios da Universidade do Distrito Federal, sendo classificados em:

I - lato sensu, que compreende a especialização;

II - stricto sensu, que compreende:

a) o mestrado acadêmico;

b) o mestrado profissional;

c) o doutorado acadêmico;

d) o doutorado profissional.

§ 1° Os cursos de especialização incluem os cursos designados como Master Business Administration.

§ 2º Os cursos de mestrado profissional e de doutorado profissional são classificados na modalidade de Educação Profissional e Tecnológica de pós-graduação.

§ 3º Para os cursos de pós-graduação lato sensu, são concedidos certificados aos seus concluintes e para os cursos de pós-graduação stricto sensu, diplomas.

§ 4º A Universidade pode ofertar curso de aperfeiçoamento com carga horária mínima de 180 horas como cursos de formação continuada e de complementação pedagógica.

Art. 20. Os cursos de pós-graduação stricto sensu têm por objetivo a formação e a qualificação para o exercício do magistério superior, para pesquisa e para atividades acadêmicas, técnico-científicas e profissionais.

Subseção I

Da Pós-Graduação Lato Sensu

Art. 21. A criação e o início do funcionamento dos cursos de pós-graduação lato sensu na Universidade do Distrito Federal independem de prévia autorização do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os cursos ofertados devem ser inscritos no Cadastro Nacional de Oferta de Cursos.

Art. 22. Os cursos de pós-graduação lato sensu ficam sujeitos à avaliação pelo Conselho de Educação do Distrito Federal, efetuada por ocasião do recredenciamento da Universidade do Distrito Federal.

Art. 23. A Universidade do Distrito Federal deve fornecer informações referentes aos cursos de pós-graduação lato sensu sempre que solicitadas pelo órgão coordenador do Censo da Educação Superior, nos prazos e demais condições estabelecidas.

Art. 24. O corpo docente dos cursos de pós-graduação lato sensu deve ser constituído de, no mínimo, 70% de docentes com titulação de Mestre ou de Doutor.

Art. 25. Os cursos de pós-graduação lato sensu têm duração mínima de 360 horas, não computado o tempo de estudo individual ou em grupo reservado para elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso.

Subseção II

Da Pós-Graduação Stricto Sensu

Art. 26. Os programas de pós-graduação stricto sensu, ofertados na Universidade do Distrito Federal, dependem de prévia recomendação e reconhecimento da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, do Ministério da Educação.

Art. 27. A Universidade deve informar, por meio de ofício ao Conselho de Educação do Distrito Federal, os resultados de avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, do Ministério da Educação.

Seção III

Da Extensão

Art. 28. A extensão consiste em um conjunto articulado de ações pedagógicas, que pode ser oferecida sob a forma de programas, projetos, cursos, eventos, prestação de serviço, publicações e quaisquer produtos acadêmicos, de caráter teórico ou prático, e, ainda, teórico e prático, presencial ou a distância, planejado e organizado de maneira sistemática, com carga horária definida e processo de avaliação formal.

Parágrafo único. As formas de organização e as finalidades das ações de extensão são definidas no interior da Universidade do Distrito Federal, no âmbito de sua autonomia.

Art. 29. A extensão como processo educativo e ação cultural, científica e tecnológica, deve manter articulação com o ensino e com a pesquisa, consolidando a relação entre a universidade e a sociedade, mediante compromissos, parcerias mútuas e práticas de intervenção social, objetivando a produção do saber transformador e formador da cidadania e da consciência crítica.

§ 1º As atividades de extensão devem compor, no mínimo, 10% do total da carga horária dos cursos de graduação, as quais farão parte de suas matrizes curriculares, nos termos da legislação vigente.

§ 2º A extensão deve ter um foco emancipatório, visando atender áreas de grande pertinência social, com o intuito de manter vínculos com a sociedade.

CAPÍTULO III

DAS MODALIDADES DA EDUCAÇÃO

Seção I

Da Educação Especial

Art. 30. A Educação Especial, dever do Estado, é uma modalidade transversal a todos os níveis, etapas e outras modalidades da educação, que visa ao alcance das finalidades de um sistema educacional inclusivo, equitativo e com aprendizado ao longo da vida, sendo tratada em resolução específica.

Seção II

Da Educação Profissional Tecnológica

Art. 31. A Educação Profissional e Tecnológica tem por finalidade proporcionar ao discente formação integral que contribua para o aperfeiçoamento do pensamento crítico e o desenvolvimento de aptidões, para o exercício de atividades produtivas requeridas pelo mundo do trabalho, com base nos fundamentos científico-tecnológicos.

Parágrafo único. A Educação Profissional e Tecnológica contempla cursos de graduação e de pós-graduação, incluindo saídas intermediárias de qualificação profissional tecnológica, cursos de especialização profissional tecnológica e programas de Mestrado profissional e Doutorado profissional.

Art. 32. Para a oferta de cursos de Educação Profissional e Tecnológica, deve-se observar o eixo tecnológico curricular e as diretrizes curriculares nacionais.

Seção III

Da Educação a Distância

Art. 33. A organização e o desenvolvimento de cursos e programas na modalidade de Educação a Distância devem observar o estabelecido nesta Resolução e na legislação nacional vigente para a Educação Superior.

Art. 34. A modalidade de Educação a Distância, de acordo com metodologia, gestão e avaliação específicas, deve, obrigatoriamente, prever momentos presenciais para realização de:

I - avaliação do desenvolvimento da aprendizagem do discente;

II - atividades relativas a laboratórios de ensino, quando for o caso;

III - estágio obrigatório;

IV - defesa do trabalho de conclusão de curso;

V - tutoria ou instrutoria.

Parágrafo único. As unidades curriculares de cursos cujas especificidades requerem aprendizagem presencial e atividades essencialmente práticas não podem ser ofertadas a distância.

Art. 35. A modalidade de Educação a Distância deve garantir a mesma duração e os mesmos requisitos definidos nos respectivos cursos de oferta presencial.

TÍTULO IV

DA AVALIAÇÃO E DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO

CAPÍTULO I

DO PROCESSO E DA ABRANGÊNCIA

Art. 36. Avaliação é o processo de diagnóstico, análise e aperfeiçoamento tanto da aprendizagem do discente quanto da Universidade do Distrito Federal, e abrange:

I - a avaliação da aprendizagem, que consiste na apreciação qualitativa e quantitativa dos dados relevantes do processo de ensino e de aprendizagem, podendo ser:

a) do rendimento acadêmico;

b) dos processos especiais.

II - a avaliação da Universidade possui a finalidade de reflexão coletiva, que conduza à melhoria da qualidade do ensino, é organizada em avaliação interna e avaliação externa e é dividida em:

a) avaliação institucional;

b) avaliação dos cursos e programas;

c) avaliação do desempenho acadêmico dos discentes.

Seção I

Da Avaliação das Aprendizagens - Do Rendimento Acadêmico

Art. 37. A avaliação do rendimento acadêmico do discente será definida pela Universidade do Distrito Federal em seus documentos organizacionais, de acordo com a legislação vigente.

§ 1º A avaliação do rendimento deve ser contínua e cumulativa, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais, quando previstos.

§ 2º O discente com ausência justificada, prevista na legislação vigente, deve ter tratamento didático-pedagógico especial, cujos procedimentos são definidos pela instituição em seus documentos organizacionais.

§ 3º O discente com deficiência, com Transtorno do Espectro Autista e com altas habilidades ou superdotação deve ter tratamento didático-pedagógico especial, com direito à adequação curricular, para atendimento de suas necessidades, sempre que necessário para a sua permanência e a conclusão do curso.

Art. 38. A avaliação do rendimento acadêmico dos discentes da Educação a Distância, para fins de promoção, conclusão de estudos e obtenção de diplomas ou certificados, é realizada ao longo do processo, mediante cumprimento das atividades programadas e realização de avaliações presenciais.

§ 1º A avaliação deve ser realizada pela própria Universidade do Distrito Federal, segundo procedimentos e critérios definidos no projeto pedagógico institucional e em outros normativos específicos.

§ 2º O resultado da avaliação presencial deve prevalecer sobre os demais resultados obtidos em quaisquer outras formas de avaliação.

§ 3º A avaliação deve ser realizada para cada unidade curricular, de acordo com o conteúdo ou o conjunto de conteúdos, conforme estabelecido nos documentos organizacionais.

§ 4º O banco de questões, quando estabelecido, deve ser mantido organizado e ser atualizado periodicamente, prevendo necessariamente as especificidades nos documentos organizacionais.

Art. 39. A recuperação das aprendizagens é direito do discente e deve ser prevista nos documentos organizacionais da Universidade do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os dias estabelecidos especificamente para a recuperação final não são considerados letivos para cômputo do mínimo obrigatório, devendo-se, entretanto, registrar os procedimentos didáticos realizados durante esse período.

Seção II

Da Avaliação das Aprendizagens - Dos Processos Especiais de Avaliação

Art. 40. São processos especiais de avaliação:

I - aproveitamento de estudos;

II - adaptação curricular;

III - revalidação de diploma de graduação;

IV - reconhecimento de diploma de pós-graduação stricto sensu.

Parágrafo único. Os processos especiais de avaliação devem ser devidamente registrados nos documentos de escrituração acadêmica.

Subseção I

Do Aproveitamento de Estudos

Art. 41. O aproveitamento de estudos consiste no reconhecimento de habilidades e competências, de igual ou equivalente valor formativo, de unidades curriculares ou de atividades pertencentes ao currículo da Universidade do Distrito Federal, dentro do que dispõem nos seus documentos organizacionais, nos termos da legislação vigente.

Art. 42. O aproveitamento de estudos deve ser realizado por comissão de docentes, mediante avaliação de conteúdos ou objetivos de aprendizagem, realizada em instituição de Educação Superior brasileira ou estrangeira devidamente credenciada, nos termos da legislação vigente.

Art. 43. O extraordinário aproveitamento de estudos deve ser realizado por comissão de docentes e direcionado exclusivamente ao atendimento de discentes que demonstrem competências e habilidades previstas para a unidade curricular, dentro do que dispõem os documentos organizacionais da Universidade do Distrito Federal, mediante avaliação, observada uma das seguintes formas de comprovação:

I - demonstração prática;

II - experiência de trabalho ou outra experiência adquirida fora do ambiente acadêmico;

III - qualificações e certificações profissionais.

§ 1º O aproveitamento de atividades profissionais pregressas não é permitido para dispensa parcial ou total das horas do estágio supervisionado.

§ 2º Em caso de obtenção de êxito no processo de extraordinário aproveitamento de estudos, poderá o discente ter abreviado a duração do curso.

§ 3º A avaliação com fins de verificação de extraordinário aproveitamento de estudos deve assegurar o mesmo padrão de qualidade e de resultados acadêmicos, incluindo, se necessário, as competências desenvolvidas pelo discente em cursos superiores.

Subseção II

Da Adaptação Curricular

Art. 44. A adaptação curricular é permitida para ajustamento do discente ao currículo, sempre que necessário.

§ 1º A adaptação curricular pode implicar complementação de estudos em unidades curriculares em andamento na Universidade do Distrito Federal.

§ 2º A complementação de estudos pode acontecer paralelamente ao período letivo.

Art. 45. O processo de adaptação curricular do discente oriundo de instituições estrangeiras não precisa, necessariamente, ser concluído no mesmo período letivo e, nesse caso, a avaliação é específica, abrangendo os estudos realizados pelo discente.

Subseção III

Da Revalidação de Diploma de Graduação

Art. 46. A revalidação de diploma de graduação é a equiparação formal dos estudos em cursos de graduação concluídos em instituições estrangeiras que sejam correlatos ou semelhantes ao currículo de instituição de Educação Superior brasileira, ainda que, eventualmente, não haja correspondência de nomenclaturas.

§ 1º É passível de revalidação o diploma expedido por instituição estrangeira de Educação Superior e pesquisa, legalmente constituída para esse fim em seu país de origem.

§ 2º A revalidação é de competência das universidades públicas pertencentes ao sistema federal de ensino que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, nos termos da legislação vigente.

Subseção IV

Do Reconhecimento de Diploma de Pós-Graduação Stricto Sensu

Art. 47. O reconhecimento de diploma de pós-graduação stricto sensu é a equiparação formal de estudos de cursos de mestrado e de doutorado concluídos em instituições estrangeiras que sejam correlatos ou semelhantes ao currículo de instituição de Educação Superior brasileira, ainda que, eventualmente, não haja correspondência de nomenclaturas.

§ 1º É passível de reconhecimento o diploma expedido por instituição estrangeira de Educação Superior e pesquisa, legalmente constituída para esse fim em seu país de origem.

§ 2º O reconhecimento de diploma é de competência das universidades que possuam cursos de pós-graduação reconhecidos e avaliados na mesma área de conhecimento e em nível equivalente ou superior, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação, nos termos da legislação vigente.

Seção III

Da Avaliação da Universidade

Art. 48. A avaliação institucional, como processo educativo contínuo, de diagnóstico, análise e aperfeiçoamento, deve aferir se a identidade e a missão da Universidade do Distrito Federal realizam-se com resultado e eficácia.

§ 1º A avaliação institucional, com base no seu Plano de Desenvolvimento Institucional, deve levar em consideração:

I - o aprendizado do discente;

II - o desenvolvimento dos projetos acadêmicos e didático-pedagógicos;

III - as metodologias propostas;

IV - a infraestrutura oferecida;

V - os programas de ensino;

VI - a pesquisa e extensão executadas;

VII - a ação pedagógica do corpo docente;

VIII - os processos de formação continuada;

IX - a resposta às demandas sociais e culturais do Distrito Federal e do entorno.

§ 2º Toda avaliação institucional tem necessariamente de considerar a avaliação interna, realizada com a participação de todos os segmentos – administração superior, docentes, servidores administrativos e discentes – e a avaliação externa, realizada pelas comissões de especialistas a serem compostas por membros designados pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 3º A avaliação utiliza os instrumentos e indicadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, do Sistema Nacional de Pós-Graduação e, no que couber, das disposições desta Resolução no que se refere aos atos de regulação.

Art. 49. A avaliação institucional deve ser efetuada:

I - pela comunidade acadêmica – direção, docentes e demais servidores, discentes – sob a supervisão de Comissão Própria de Avaliação;

II - pelo Conselho de Educação do Distrito Federal, que pode indicar comissões ad hoc;

III - pelo Ministério da Educação, representado por suas autarquias, de acordo com a legislação que rege a cooperação entre os sistemas educacionais.

Art. 50. A avaliação institucional da Universidade do Distrito Federal tem como objetivos:

I - observar a legalidade e a eficiência do órgão público mantenedor, dos órgãos de direção, dos órgãos colegiados e dos órgãos de apoio, no âmbito da administração geral;

II - observar, no regime acadêmico, a legalidade e a eficiência na elaboração e na execução dos currículos dos cursos, de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, adequadas à realidade local e regional;

III - verificar as condições das instalações físicas, dos equipamentos, dos laboratórios, dos acervos bibliográficos, dos processos de informatização, da titulação dos docentes e do regime de contratação nos termos da legislação;

IV - comprovar a relevância da Universidade do Distrito Federal na integração socioeconômica da comunidade local e regional, por meio de seus programas de ensino, de pesquisa e de extensão;

V - analisar a relevância da pesquisa e da extensão na produção cultural, científica e tecnológica, de acordo com a disponibilidade de docentes e de técnicos qualificados, conforme seus regimes de trabalho na instituição.

Subseção I

Da Avaliação Interna

Art. 51. A avaliação interna verifica a qualidade dos serviços educacionais prestados, anualmente, com vistas ao seu aprimoramento, cuja responsabilidade é da Universidade do Distrito Federal.

Subseção II

Da Avaliação Externa

Art. 52. A avaliação institucional dos cursos de graduação, de forma presencial e na modalidade de Educação a Distância, e do desempenho acadêmico de seu discente, é realizada, nos termos das Diretrizes Curriculares Nacionais do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior e da legislação nacional vigente.

Parágrafo único. Para a execução dos processos referentes à avaliação, são utilizados os instrumentos e os critérios do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior.

Art. 53. A avaliação dos programas e cursos de pós-graduação stricto sensu é realizada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, do Ministério da Educação.

Parágrafo único. Para a execução dos processos referentes à avaliação, utilizam-se os instrumentos e os critérios do Sistema Nacional de Pós-Graduação.

Art. 54. A comissão de especialistas designada pelo Conselho de Educação do Distrito Federal deve:

I - realizar visita às instalações da Universidade do Distrito Federal;

II - elaborar relatório de avaliação, com base nos relatórios de avaliação interna, nos documentos da instituição, nas informações advindas dos diversos processos avaliativos do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, nas entrevistas e nos demais dados e resultados levantados durante a visita.

§ 1º A comissão de especialistas, ao término do processo de avaliação, emite relatório de avaliação de acordo com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior.

§ 2º A comissão de especialistas relata as condições e comprovações de cumprimento dos requisitos legais e normativos elencados nos instrumentos de avaliação que subsidiam os atos regulatórios.

Subseção III

Da Avaliação do Desempenho dos Discentes de Cursos de Graduação

Art. 55. A avaliação do desempenho dos discentes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, por meio de instrumentos, critérios e orientação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, nos termos do acordo de cooperação entre o sistema de ensino do Distrito Federal e o sistema federal de ensino.

Parágrafo único. É de responsabilidade do Procurador Educacional Institucional da Universidade do Distrito Federal e do coordenador do curso a inscrição de todos os discentes habilitados à participação no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes e o compartilhamento das correspondentes informações do censo.

CAPÍTULO II

DA COMISSÃO PRÓPRIA DE AVALIAÇÃO

Art. 56. A Universidade do Distrito Federal constituirá Comissão Própria de Avaliação para acompanhar os processos de avaliação institucional.

§ 1º A Comissão é composta por membros da comunidade interna e externa da Universidade, nomeados pelo seu dirigente máximo, nos termos da legislação nacional vigente.

§ 2º A Comissão é independente dos conselhos superiores, que supervisionam todo o processo da avaliação institucional, em estreita relação com o Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 57. Compete à Comissão Própria de Avaliação:

I - conduzir a avaliação interna, que consiste no processo diagnóstico de atribuição de significados, por toda a comunidade acadêmica e membros da comunidade externa, a um conjunto de dados e informações, coletados de forma sistemática e ampla, sobre os aspectos que determinam a finalidade de existência da instituição;

II - sistematizar e prestar informações solicitadas no processo de avaliação institucional, obedecidas as diretrizes do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior e do Sistema Nacional de Pós-Graduação.

TÍTULO V

DA ESCRITURAÇÃO ACADÊMICA

Art. 58. A escrituração acadêmica compreende o conjunto de registros sistemáticos, efetuados com o objetivo de garantir a verificação da identidade do discente, da regularidade dos estudos, da autenticidade do percurso acadêmico e do funcionamento da Universidade do Distrito Federal.

Parágrafo único. A instituição, na guarda dos documentos em formato físico ou digital, deve respeitar a tabela de temporalidade de guarda e arquivo e a Lei Geral de Proteção de Dados.

Art. 59. O registro e o cômputo da carga horária presencial prevista para o ensino ofertado, na modalidade de Educação a Distância, devem ser efetuados por meio de instrumento que a comprove, em formato físico ou digital.

Art. 60. São de exclusiva responsabilidade dos órgãos públicos mantenedores os danos causados aos discentes, em decorrência da inobservância desta Resolução.

CAPÍTULO I

DO PROCESSO SELETIVO E DA MATRÍCULA NA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 61. O ingresso em cursos da Educação Superior é realizado por meio de processo seletivo aberto ao candidato que atenda aos requisitos estabelecidos em edital próprio e constitui-se de avaliação própria estabelecida pela Universidade do Distrito Federal ou à adesão em programas de avaliação nacional.

§ 1º A conclusão do Ensino Médio ou equivalente e a produção de texto dissertativo-argumentativo em língua portuguesa são requisitos mínimos para candidatos que queiram ingressar em cursos de graduação.

§ 2º A conclusão de curso de graduação é o requisito mínimo para candidatos que queiram ingressar em cursos de pós-graduação.

§ 3º As vagas oriundas de convênios devem ser contabilizadas para além daquelas autorizadas ordinariamente.

Art. 62. O resultado do processo seletivo para ingresso em cursos de graduação deve se tornar público pela Universidade do Distrito Federal, sendo obrigatórios a divulgação da relação nominal dos classificados, a respectiva ordem de classificação e o cronograma das chamadas para matrícula, de acordo com os critérios para preenchimento das vagas constantes do edital, assegurado o direito do candidato, classificado ou não, a ter acesso a suas notas ou indicadores de desempenho em provas, exames e demais atividades da seleção e a sua posição na ordem de classificação de todos os candidatos.

Art. 63. A matrícula acadêmica é o ato formal que vincula o discente à Universidade do Distrito Federal após o processo seletivo para ingresso.

Art. 64. É de competência da Universidade do Distrito Federal estabelecer critérios e procedimentos de matrículas, nos termos da legislação vigente.

Art. 65. A matrícula é requerida à Universidade do Distrito Federal pelo interessado ou responsável legal e deferida em conformidade com os dispositivos regimentais e com a presente Resolução.

§ 1º A efetivação da matrícula é realizada na secretaria acadêmica da Universidade e os documentos apresentados passam a integrar os registros do discente.

§ 2º No caso de documentação incompleta, a instituição estabelece, a seu critério, prazo para a entrega.

CAPÍTULO II

DA TRANSFERÊNCIA NA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 66. A transferência do discente de uma instituição de Educação Superior brasileira ou estrangeira, credenciada nos termos da legislação nacional e legalmente constituída em seu país de origem, para outra é realizada considerando as vagas remanescentes dos processos seletivos anteriores.

§ 1º A Universidade, na existência de vagas remanescentes, deve publicar edital específico de processo seletivo para ingresso por transferência.

§ 2º A transferência ex officio de discentes regularmente matriculados em instituições de Educação Superior independe de haver vagas remanescentes e seguem as normas da legislação nacional vigente.

Art. 67. É vedado à Universidade do Distrito Federal reter documentos de transferência de discentes.

Parágrafo único. A Universidade pode expedir declaração provisória, com validade de até 90 dias, contendo os dados indicativos do histórico acadêmico do discente, para orientar a instituição de Educação Superior de destino na efetivação da matrícula.

Art. 68. A matrícula por transferência de discente oriundo do exterior deve ser aceita, com base no documento acadêmico devidamente traduzido e com visto do Consulado Brasileiro ou apostilamento no país de origem, respeitados os acordos diplomáticos, após aprovação em processo seletivo específico.

Parágrafo único. É de competência da Universidade do Distrito Federal a análise da documentação e a adaptação curricular dos discentes procedentes do exterior, para fins de prosseguimento de estudos, observadas as normas vigentes.

CAPÍTULO III

DO ARQUIVO, DA CERTIFICAÇÃO E DO REGISTRO DE DIPLOMA

Art. 69. Os documentos acadêmicos devem ser guardados em condições de segurança, classificados e ordenados, de modo que ofereçam facilidade de localização e acesso.

Art. 70. O registro, a expedição e a guarda dos documentos acadêmicos são de exclusiva responsabilidade da Universidade do Distrito Federal, em conformidade com as normas legais.

§ 1º Os documentos da secretaria acadêmica devem ser armazenados, preferencialmente, em formato digital protegido, resguardada a verificação do percurso acadêmico dos discentes a qualquer tempo, de acordo com a legislação vigente.

§ 2º São registros obrigatórios a matrícula, a frequência e a avaliação, a partir dos quais são gerados os documentos que atestam os estudos realizados.

Art. 71. Para a expedição de documento acadêmico em formato digital, é exigida a certificação digital.

Art. 72. Os documentos acadêmicos que atestam os estudos realizados pelo discente, com os direitos que deles decorrem, são:

I - diploma de conclusão de curso de graduação e de pós-graduação stricto sensu;II - certificado de conclusão de curso de pós-graduação lato sensu, de formação continuada, de especialização, de aperfeiçoamento, de atualização, de qualificação profissional, entre outros cursos de caráter geral, sendo facultada à Universidade do Distrito Federal a certificação, por tempo determinado, de curso de graduação e de pós-graduação stricto sensu;

III - declaração de conclusão de uma ou mais unidades curriculares;

IV - histórico acadêmico com registro dos resultados obtidos nos estudos concluídos, ao longo dos períodos letivos.

Parágrafo único. Competem à Universidade do Distrito Federal a emissão e o registro de diploma digital de curso de graduação e de pós-graduação stricto sensu, no âmbito do sistema de ensino do Distrito Federal, com certificação e código de validação eletrônico, nos termos da legislação vigente.

Art. 73. Compete à Universidade do Distrito Federal a expedição de certificado aos concluintes que tiverem obtido aproveitamento exitoso em curso de pós-graduação lato sensu, segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos no respectivo projeto pedagógico.

§ 1º Os certificados devem mencionar a área do conhecimento do curso e devem ser acompanhados do respectivo histórico acadêmico, do qual devem constar, obrigatoriamente, nos termos da legislação vigente:

I - a relação das unidades curriculares, a carga horária, a nota ou o conceito obtidos pelo concluinte e o nome e a qualificação dos docentes por elas responsáveis;

II - o período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;

III - o título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e a nota ou o conceito obtido;

IV - a declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução;

V - a citação do ato legal de credenciamento e recredenciamento da Universidade.

§ 2º Os certificados que se enquadrem nos dispositivos estabelecidos nesta Resolução têm validade nacional.

TÍTULO VI

DOS DOCUMENTOS INSTITUCIONAIS

CAPÍTULO I

DOS DOCUMENTOS LEGAIS

Art. 74. Os documentos legais, imprescindíveis para o funcionamento da Universidade do Distrito Federal, constituem a identidade da instituição e de seu órgão público mantenedor.

Parágrafo único. É de responsabilidade do mantenedor assegurar que os documentos legais estejam sempre atualizados.

Art. 75. Consideram-se documentos legais da Universidade do Distrito Federal e de seu órgão públicos mantenedores:

I - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do órgão público mantenedor, matriz e/ou filial, com registro explícito, no campo de atividades econômicas, de todos os níveis, etapas e modalidades ofertados e requeridos;

II - comprovante das condições legais de ocupação do imóvel, em nome do órgão público mantenedor;

III - Parecer de Viabilidade com resultado deferido para todos os níveis, etapas e modalidades ofertados e requeridos, em nome do órgão público mantenedor ou da instituição, em todos os endereços, sedes e polos de Educação a Distância da Universidade;

IV - termo de corresponsabilidade solidária entre os órgãos públicos mantenedores.

Parágrafo único. Os órgãos públicos mantenedores da Universidade são responsáveis por conservar o Certificado de Licenciamento vigente, exposto em local apropriado para conhecimento de toda a comunidade, com todas as licenças emitidas pelos órgãos competentes.

CAPÍTULO II

DOS DOCUMENTOS COMPLEMENTARES

Art. 76. Os documentos complementares são aqueles que integram a identidade da Universidade do Distrito Federal.

Parágrafo único. É de responsabilidade dos órgãos públicos mantenedores assegurar que os documentos que integram a identidade da Universidade estejam sempre atualizados.

Art. 77. Consideram-se documentos complementares da Universidade do Distrito Federal:

I - código da Universidade e códigos dos cursos no cadastro do Sistema e-MEC;

II - código de cadastro da Universidade no Censo da Educação Superior, organizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira;

III - termo de parceria com outras instituições que envolva atividades acadêmicas com a Universidade;

IV - termo de convênio de estágio.

CAPÍTULO III

DOS DOCUMENTOS ORGANIZACIONAIS

Art. 78. Os documentos organizacionais registram a descrição detalhada das ações realizadas no âmbito da Universidade do Distrito Federal, sejam elas estatutárias, sejam regimentais, sejam acadêmicas, e correspondem ao:

I - Estatuto da Universidade;

II - Regimento Geral;

III - Regimento Interno;

IV - Plano de Desenvolvimento Institucional;

V - Projeto Pedagógico Institucional;

VI - Projeto Pedagógico de Curso.

Seção I

Do Estatuto da Universidade

Art. 79. O estatuto é o documento normativo-administrativo da Universidade do Distrito Federal que disciplina a sua estrutura organizacional, respeitadas as legislações federal e distrital vigentes.

Parágrafo único. O estatuto aprovado deve ser publicado no sítio oficial da Universidade.

Art. 80. O estatuto da Universidade do Distrito Federal deve contemplar:

I - a identificação da Universidade, com:

a) a denominação, sede e foro;

b) o órgão público mantenedor;

II - os objetivos institucionais;

III - a autonomia universitária;

IV - a organização administrativa e acadêmica, com:

a) a estrutura organizacional;

b) a constituição e a competência dos colegiados superiores;

c) os órgãos suplementares;

d) a forma de escolha dos gestores;

V - a organização patrimonial e financeira;

VI - o corpo docente;

VII - as associações e organizações da comunidade universitária;

VIII - as normas disciplinares.

Seção II

Do Regimento Geral

Art. 81. O regimento geral é o documento normativo-administrativo da Universidade do Distrito Federal que disciplina a sua estrutura organizacional e as funções acadêmicas do ensino, da pesquisa e da extensão, respeitada a legislação federal e distrital vigente.

§ 1º O regimento geral complementa as normas estatutárias da Universidade.

§ 2º O regimento geral aprovado deve ser publicado no sítio oficial da Universidade.

Art. 82. O regimento geral deve contemplar:

I - a identificação da Universidade, com:

a) a denominação, sede e foro;

b) o órgão público mantenedor;

II - os objetivos institucionais;

III - a organização administrativa e acadêmica, com:

a) a estrutura organizacional;

b) a constituição e a competência dos colegiados superiores;

c) os órgãos suplementares;

d) a forma de escolha dos gestores;

IV - a funcionalidade acadêmica, com:

a) os cursos e programas oferecidos;

b) a duração mínima do período letivo;

c) as normas acadêmicas para os discentes, com:

1 - o ingresso, mediante processo seletivo;

2 - a matrícula;

3 - o aproveitamento de estudos;

4 - os critérios de avaliação do rendimento acadêmico;

5 - a frequência obrigatória, com:

a) a observância das diretrizes curriculares para os cursos e os programas.

b) a instância recursal;

V - as relações com o órgão público mantenedor;

VI - o corpo docente;

VII - as associações e organizações da comunidade acadêmica;

VIII - as normas disciplinares.

§ 1º Na aplicação das normas disciplinares, deve-se observar o princípio do acolhimento, e não o da exclusão, transformando sempre a punição em ato educativo, além do princípio da razoabilidade e do direito à ampla defesa e ao contraditório, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Os procedimentos disciplinares devem ser registrados em instrumento próprio, comunicadas, de forma imediata, as providências tomadas, e podem abranger:

I - advertência oral;

II - advertência escrita;

III - suspensão;

IV - jubilamento.

§ 3º Os itens do regimento geral podem ser adaptados para os regimentos ou regulamentos internos das unidades acadêmicas da Universidade.

Seção III

Do Plano de Desenvolvimento Institucional

Art. 83. O Plano de Desenvolvimento Institucional é o instrumento de planejamento estratégico e gestão que considera a identidade da Universidade do Distrito Federal, no que diz respeito à sua filosofia de trabalho, à missão a que se propõe, às diretrizes pedagógicas que orientam suas ações, à sua estrutura organizacional e às atividades acadêmicas que desenvolve e pretende desenvolver.

Art. 84. O Plano de Desenvolvimento Institucional da Universidade do Distrito Federal, de realização quinquenal, deve contemplar:

I - a missão;

II - os objetivos geral e específicos;

III - as metas;

IV - o histórico da instituição, com apresentação dos atos constitutivos e de regulação e respectivos comprovantes;

V - a área de atuação e inserção regional;

VI - a estrutura organizacional com as instâncias de decisão;

VII - a organização administrativa da instituição;

VIII - a descrição da infraestrutura física, dos equipamentos e das instalações acadêmicas;

IX - a biblioteca, com a área física, os acervos físico e digital, a política de atualização e de expansão do acervo, a forma de empréstimos e o horário de funcionamento;

X - os laboratórios, com as instalações e os equipamentos, identificando sua correlação com os cursos e programas previstos;

XI - o cronograma de implantação e desenvolvimento da Universidade.

§ 1º Na organização administrativa da Universidade, deve-se identificar as formas de participação do docente e do discente nos órgãos colegiados responsáveis pela condução dos assuntos acadêmicos e os procedimentos de autoavaliação institucional e de atendimento ao discente.

§ 2º Na descrição da biblioteca, deve-se especificar a política de atualização e de expansão do acervo, a forma de empréstimos e o horário de funcionamento.

§ 3º Na descrição dos laboratórios e dos equipamentos, deve-se identificar sua correlação com os cursos e programas.

§ 4º No cronograma de implantação e desenvolvimento da Universidade, deve-se registrar, para cada um de seus cursos e programas, o planejamento de abertura, do aumento do número de vagas e da ampliação das instalações físicas.

Seção IV

Do Projeto Pedagógico Institucional

Art. 85. O Projeto Pedagógico Institucional é o documento de orientação acadêmica da Universidade do Distrito Federal, no que diz respeito às estratégias de ensino e ao conhecimento e aos saberes necessários à formação das competências estabelecidas no perfil institucional do egresso.

Art. 86. O Projeto Pedagógico Institucional deve contemplar:

I - os princípios que norteiam a prática educativa;

II - as políticas de ensino, pesquisa e extensão;

III - a política de gestão;

IV - as políticas de inclusão educacional;

V - a responsabilidade social da instituição;

VI - o corpo docente e o corpo técnico-administrativo;

VII - o corpo discente.

§ 1º Na descrição do corpo docente e do técnico-administrativo, devem-se conter os critérios de seleção, de titulação, de política de formação continuada, do plano de carreira e do regime de trabalho.

§ 2º Na descrição do corpo discente deve-se conter a forma de acesso à Educação Superior e aos programas institucionais.

§ 3º A critério da Universidade, o Projeto Pedagógico Institucional pode ser um dos itens do Plano de Desenvolvimento Institucional.

Seção V

Do Projeto Pedagógico de Curso

Art. 87. O Projeto Pedagógico de Curso é o documento que especifica a concepção do curso de graduação, do curso e programa da pós-graduação e do curso e programa de extensão, relativos aos fundamentos da gestão acadêmica, pedagógica e administrativa, aos princípios educacionais e às ações a serem adotadas na condução do processo de ensino e de aprendizagem.

Parágrafo único. O Projeto Pedagógico de Curso aprovado deve ser publicado no sítio oficial da Universidade.

Art. 88. O Projeto Pedagógico de Curso deve contemplar:

I - o quadro de identificação do curso;

II - as políticas institucionais no âmbito do curso;

III - os objetivos do curso;

IV - o perfil profissional do egresso;

V - a estrutura curricular;

VI - a metodologia;

VII - o estágio curricular supervisionado, quando for o caso;

VIII - as atividades complementares e de extensão;

IX - os trabalhos de conclusão de curso, quando for o caso;

X - o apoio ao discente;

XI - a gestão do curso e os processos de avaliação interna e externa;

XII - as atividades de tutoria, quando for o caso;

XIII - as tecnologias de informação e comunicação no processo de ensino e de aprendizagem;

XIV - o material didático;

XV - os procedimentos de acompanhamento e de avaliação dos processos de ensino e de aprendizagem;

XVI - a integração com as redes públicas de ensino, quando for o caso;

XVII - a integração com o sistema local e regional de saúde, quando for o caso;

XVIII - as atividades práticas de ensino para áreas da saúde, quando for o caso;

XIX - as atividades práticas de ensino para licenciaturas, quando for o caso.

§ 1º Para cursos na modalidade de Educação a Distância, é necessário especificar, na organização curricular, o material didático utilizado, os recursos tecnológicos, o ambiente virtual de aprendizagem e sua veiculação.

§ 2º Os projetos pedagógicos de curso aprovados devem ser publicados no sítio oficial da Universidade.

TÍTULO VII

DA REGULAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

CAPÍTULO I

DOS ATOS DE REGULAÇÃO

Art. 89. Os atos de regulação das instituições de Educação Superior, de cursos de graduação e de cursos e programas de pós-graduação e de extensão compreendem:

I - credenciamento institucional;

II - recredenciamento institucional;

III - autorização de cursos;

IV - reconhecimento de cursos;

V - renovação do reconhecimento de cursos;

VI - aprovação dos documentos organizacionais;

VII - alteração do número de vagas em cursos e programas;

VIII - autorização de polo de Educação a Distância.

§ 1º Os atos de regulação têm prazos limitados, sendo renovados periodicamente, após processo de avaliação, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Para fins de credenciamento, recredenciamento e autorização de polo de Educação a Distância, são considerados os requisitos legais e normativos exigidos pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior.

§ 3º Os processos de credenciamento, recredenciamento, autorização, aprovação e alteração seguem o trâmite processual de autuação, instrução, análise e deliberação, nos termos desta Resolução.

§ 4º O Conselho de Educação do Distrito Federal designa comissão mista, sempre que necessário, constituída por especialistas da área específica e de educação, a fim de verificar, in loco, as condições de funcionamento da instituição e a emissão de relatório.

§ 5º Os documentos organizacionais devem ser atualizados sempre que houver necessidade ou alteração da legislação vigente, nos termos desta Resolução.

Art. 90. Qualquer alteração que implique modificação dos termos do ato de regulação deve ser formalizada por meio de processo próprio.

Art. 91. Os atos de regulação têm validade prevista no Diário Oficial do Distrito Federal, salvo disposição em contrário, constante explicitamente no próprio ato.

CAPÍTULO II

DO CREDENCIAMENTO

Art. 92. Credenciamento é o ato de concessão de licença de funcionamento para fins educacionais que habilita a instituição pública de Educação Superior para a oferta de cursos de graduação, pós-graduação e extensão, no âmbito do sistema de ensino do Distrito Federal.

CAPÍTULO III

DO RECREDENCIAMENTO

Art. 93. O recredenciamento consiste no ato administrativo pelo qual o poder público do Distrito Federal valida a Universidade do Distrito Federal e amplia ou suspende autorizações de oferta, após deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 1º A Universidade encaminha pedido de recredenciamento ao Conselho de Educação, até 90 dias antes do término do prazo de credenciamento ou do último recredenciamento, nos termos da legislação vigente.

§ 2º A análise do processo de recredenciamento deve levar em conta o Plano de Desenvolvimento Institucional em vigência e os resultados das avaliações institucionais realizadas no interregno do credenciamento e do recredenciamento.

§ 3º As alterações do Estatuto da Universidade devem ser analisadas com fins de homologação pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 94. O processo de recredenciamento da Universidade do Distrito Federal deve ser encaminhado ao Conselho de Educação do Distrito Federal, acompanhado dos documentos institucionais, nos termos desta Resolução.

Parágrafo único. Excetuam-se dos documentos institucionais os projetos pedagógicos dos cursos.

Art. 95. Constatadas disfunções na Universidade do Distrito Federal, após avaliação, o Conselho de Educação do Distrito Federal determina medidas saneadoras e estabelece prazo para correção.

Art. 96. O recredenciamento, definido pelo Conselho de Educação do Distrito Federal, após processo regular de avaliação, pode fixar metas e medidas a serem realizadas pela Universidade até o próximo ciclo avaliativo.

Art. 97. O recredenciamento para a Universidade do Distrito Federal é concedido por prazo determinado, não superior a cinco anos.

Art. 98. A autuação do pedido de recredenciamento, no prazo legal, garante o funcionamento da Universidade do Distrito Federal nas mesmas condições de credenciamento e autorização, até a conclusão do processo.

CAPÍTULO IV

DA AUTORIZAÇÃO DE CURSO

Art. 99. Autorização é o ato de regulação no qual a Universidade do Distrito Federal regula a oferta de cursos.

Art. 100. A criação e o início do funcionamento de cursos de graduação na Universidade do Distrito Federal são definidos pelo Conselho Universitário.

Parágrafo único. Dependem de autorização prévia do Conselho de Educação do Distrito Federal os cursos de graduação em que a legislação nacional vigente exclui da autonomia das universidades.

Art. 101. A criação e o início do funcionamento de curso e programa de pós-graduação lato sensu e de curso e programa de extensão da Universidade do Distrito Federal são definidos pelos seus conselhos superiores e independem de prévia autorização do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 102. A autorização dos programas de pós-graduação stricto sensu da Universidade do Distrito Federal depende de prévia recomendação e de posterior reconhecimento por parte da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, do Ministério da Educação.

Parágrafo único. A Universidade deve informar, por meio de ofício ao Conselho de Educação do Distrito Federal, os resultados de avaliação realizada pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, do Ministério da Educação.

CAPÍTULO V

DO RECONHECIMENTO E DA RENOVAÇÃO DE

RECONHECIMENTO DE CURSO

Art. 103. O reconhecimento ou a renovação de reconhecimento é o ato formal que outorga validade e fé pública, de caráter temporário, para que a Universidade possa emitir e registrar diplomas com validade nacional, e é concedido pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 104. Os processos de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso de graduação autorizado para oferta pela Universidade do Distrito Federal devem ser encaminhados ao Conselho de Educação do Distrito Federal a partir da integralização da metade do currículo do curso, acompanhado dos documentos institucionais, nos termos desta Resolução.

§ 1º Os processos mencionados no caput são de competência exclusiva do Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 2º Os processos de renovação de reconhecimento podem ser simplificados a partir da análise dos processos de avaliação da instituição no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior.

§ 3º No caso de o curso ser ofertado em mais de um local, o processo de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento deve ser único e descrever as condições de oferta em cada um dos locais.

Art. 105. O reconhecimento e a renovação de reconhecimento dos cursos são concedidos por prazo determinado, nos termos da legislação vigente.

Art. 106. A autuação do pedido de reconhecimento e da renovação de reconhecimento de curso, no prazo legal, garante o funcionamento do curso, nas mesmas condições da autorização, até a conclusão do processo.

CAPÍTULO VI

DA ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE VAGAS EM CURSOS E PROGRAMAS

Art. 107. O número de vagas em cursos e programas da Universidade do Distrito Federal deve estar descrito no respectivo ato de regulação.

Parágrafo único. A Universidade tem autonomia para a definição do número de vagas, à exceção dos cursos e programas que não gozam de autonomia, em conformidade com a legislação nacional vigente.

Art. 108. A Universidade do Distrito Federal, em face de variações na demanda e nas necessidades educacionais devidamente justificadas, pode suspender a oferta de vagas iniciais de seus cursos, por um tempo máximo de quatro períodos letivos, com a devida aquiescência dos conselhos superiores.

Art. 109. A Universidade do Distrito Federal tem o prazo de doze meses, a contar da publicação do ato de autorização, para iniciar a oferta de vagas para o funcionamento do curso, sob pena de caducidade.

Parágrafo único. Considera-se o primeiro dia efetivo das aulas como a data inicial de funcionamento do curso.

TÍTULO VIII

DO TRÂMITE PROCESSUAL DOS ATOS DE REGULAÇÃO

CAPÍTULO I

DO PROCURADOR EDUCACIONAL INSTITUCIONAL

Art. 110. A Universidade do Distrito Federal deve nomear o Procurador Educacional Institucional para ser seu interlocutor com a Secretaria de Educação do Distrito Federal e o Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 1º O Procurador Institucional, membro da equipe gestora da Universidade, é responsável por protocolar, acompanhar, elaborar consultas e petições, revisar e formatar textos, responder diligências e prestar esclarecimentos gerais.

§ 2º A existência de Procurador Institucional não exime a equipe gestora de responder pela execução das atividades da Universidade.

§ 3º O Procurador Institucional deve manter os dados da Universidade atualizados no sistema e-MEC.

CAPÍTULO II

DO FLUXO PROCESSUAL DOS ATOS DE REGULAÇÃO

Art. 111. Os processos de recredenciamento institucional e os de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de cursos, após autuação, têm a seguinte tramitação no Conselho de Educação do Distrito Federal:

I - designação, pelo Conselho de Educação, de comissão de avaliação da qualidade e do desempenho das atividades didático-pedagógicas e administrativas, composta por três avaliadores escolhidos dentre os integrantes do banco de avaliadores da Educação Superior do Distrito Federal;

II - avaliação das condições do espaço físico-pedagógico e metodológico institucional, emissão e inclusão no processo do relatório conclusivo de verificação in loco, por parte da comissão de avaliação, no prazo de 90 dias;

III - envio para o Conselho de Educação, que designa um conselheiro relator para o processo.

§ 1º A composição do banco de avaliadores da Educação Superior do Distrito Federal deve ser realizada em parceria com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior.

§ 2º O relatório conclusivo da comissão de avaliação serve como referência para o parecer do conselheiro relator.

§ 3º Fica estipulado o mesmo fluxo processual estabelecido no caput para os processos sobre os quais a Universidade do Distrito Federal não tem autonomia, nos termos da legislação vigente.

TÍTULO IX

DA SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 112. A supervisão, com a finalidade de zelar pela qualidade da oferta da Educação Superior no sistema de ensino do Distrito Federal, é exercida por comissão designada pelo Conselho de Educação do Distrito Federal, consoante à legislação pertinente.

Parágrafo único. A avaliação realizada constituirá referencial básico para os processos de supervisão da Educação Superior, a fim de promover a melhoria de sua qualidade.

Art. 113. As denúncias de irregularidades referentes apenas aos atos de regulação e de escrituração acadêmica da Universidade do Distrito Federal, após trâmite nas instâncias internas, devem ser encaminhadas ao Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 1º A representação deve conter a qualificação do representante, a descrição dos fatos a serem apurados e a documentação pertinente.

§ 2º O processo administrativo pode ser instaurado de ofício pelo Conselho de Educação a partir da ciência de indícios de irregularidade de funcionamento e, se forem confirmados atos irregulares praticados, são aplicadas penalidades nos termos da legislação pertinente.

Art. 114. O Conselho de Educação do Distrito Federal dá ciência da representação à Universidade do Distrito Federal, que pode, no período de trinta dias, manifestar-se previamente pela insubsistência da representação ou requerer a concessão de prazo para saneamento de deficiências, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da defesa oportunizada, no decorrer do processo administrativo de apuração das irregularidades.

§ 1º Passado o prazo e apresentada ou não a manifestação da Universidade, o Conselho de Educação decidirá sobre a continuidade do processo administrativo ou concederá novo prazo para saneamento.

§ 2º Não admitida a representação, o processo é arquivado.

Art. 115. Na hipótese da determinação de saneamento de deficiências, o Conselho de Educação do Distrito Federal emite relatório fundamentado, especificando as deficiências identificadas, bem como as providências para sua correção efetiva e o prazo para tanto.

§ 1º O prazo para saneamento não pode ser superior a doze meses, contados da publicação do ato no Diário Oficial do Distrito Federal.

§ 2º Na vigência do prazo para saneamento, podem ser aplicadas medidas cautelatórias, se necessárias, e de forma motivada, para que a irregularidade de funcionamento verificada não cause prejuízos ao discente.

Art. 116. Esgotado o prazo para saneamento de deficiências, o Conselho de Educação do Distrito Federal realiza visita de supervisão in loco para verificação do efetivo saneamento realizado pela Universidade do Distrito Federal.

Parágrafo único. O relatório de verificação da visita in loco, elaborado por especialistas, é encaminhado para análise e manifestação do Conselho de Educação.

Art. 117. Não saneadas as deficiências ou admitida de imediato a representação, são adotados procedimentos administrativos, mediante parecer do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 118. O representado é notificado do processo, para que apresente defesa, no prazo de trinta dias contados a partir do dia seguinte ao da assinatura de ciência.

Art. 119. A Universidade do Distrito Federal pode interpor recurso ao Conselho de Educação do Distrito Federal, no prazo de trinta dias, a partir da publicação do ato no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 120. A decisão de suspensão temporária de prerrogativas da autonomia se dá por ato do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 121. A obtenção de conceitos insatisfatórios ou o não atendimento de quaisquer dos requisitos legais e normativos indica a existência e a identificação de deficiências ou irregularidades e implica a assinatura de protocolo de compromisso ou do termo de saneamento.

Parágrafo único. Na vigência do protocolo de compromisso ou do termo de saneamento, pode ser determinada a proibição de admissão de novos discentes.

Art. 122. Ao findar o prazo para a realização do protocolo de compromisso ou do termo de saneamento, a Universidade do Distrito Federal é submetida à nova avaliação in loco por comissão designada pelo Conselho de Educação do Distrito Federal, para a verificação do cumprimento do referido protocolo ou termo, com vistas à alteração ou à manutenção do conceito de avaliação.

Art. 123. O descumprimento do protocolo de compromisso ou do termo de saneamento por parte da Universidade do Distrito Federal enseja a instauração de processo administrativo.

Art. 124. Enquanto a Universidade do Distrito Federal estiver submetida a processo de supervisão, será sustada a tramitação de qualquer solicitação de ato regulatório.

Art. 125. As consequências jurídicas e as implicações financeiras decorrentes da desativação de curso são de exclusiva responsabilidade dos órgãos públicos mantenedores da Universidade do Distrito Federal.

Art. 126. Os órgãos públicos mantenedores, responsáveis pelas unidades orgânicas da Universidade do Distrito Federal, acompanham o processo de supervisão, podendo fornecer recursos adicionais necessários para a superação de suas deficiências, de acordo com a legislação pertinente.

TÍTULO X

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 127. Em caso de obtenção de conceito institucional satisfatório ou de conceitos de cursos satisfatórios, pela Universidade do Distrito Federal, no ciclo de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, realizado após autuação do ato regulatório de recredenciamento ou renovação de reconhecimento de curso, a instituição pode ter dispensada pelo Conselho de Educação do Distrito Federal a designação da comissão de avaliação in loco.

Parágrafo único. A Universidade pode autuar processo do ato regulatório para revisão do conceito institucional ou de curso obtido.

Art. 128. Em caso de obtenção de conceito institucional insatisfatório ou de conceitos de cursos insatisfatórios, pela Universidade do Distrito Federal, no ciclo de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, a Universidade do Distrito Federal deve solicitar, no prazo de trinta dias, processo de avaliação in loco, para revisão dos respectivos atos regulatórios.

§ 1º A Universidade deve instruir processo de solicitação de avaliação in loco, detalhando as medidas a serem adotadas e o cronograma para a superação das limitações apresentadas, as quais ensejaram o conceito insatisfatório, além de todos os documentos exigidos para o trâmite do respectivo ato regulatório.

§ 2º Identificadas deficiências ou irregularidades no processo de avaliação e esgotado o prazo fixado para saneamento, nunca inferior a seis meses, há reavaliação e, se constatada a permanência dos mesmos problemas, pode ser decretada a suspensão temporária ou a desativação de cursos e habilitações.

§ 3º A Universidade pode optar pelo encerramento das atividades do curso sem a necessidade de revisão da renovação do reconhecimento do curso.

Art. 129. Identificadas deficiências, irregularidades ou descumprimento das condições originalmente estabelecidas, mediante ações de supervisão ou de avaliação de cursos ou avaliação institucional, o Conselho de Educação do Distrito Federal determina, em ato próprio, que medidas devam ser adotadas.

Art. 130. O credenciamento de servidor público distrital para o exercício do magistério superior é realizado pela Universidade do Distrito Federal e pelos seus Órgãos Públicos mantenedores, de acordo com as exigências e os critérios estabelecidos na legislação vigente.

Parágrafo único. Os Órgãos Públicos mantenedores de órgão setorial da Universidade podem disponibilizar, às custas próprias, profissionais devidamente qualificados para o exercício do magistério superior, por prazo determinado.

Art. 131. A descontinuidade de curso deve ser comunicada ao Conselho de Educação do Distrito Federal, sendo arquivados os respectivos registros acadêmicos na própria Universidade do Distrito Federal.

Art. 132. A capacitação do banco de avaliadores da Educação Superior do Distrito Federal deve ser realizada em parceria com o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior.

Art. 133. Os órgãos públicos mantenedores da Universidade do Distrito Federal devem prever, em seus orçamentos, os custos para avaliação dos respectivos cursos de cada órgão setorial institucional.

Art. 134. Os casos omissos nesta Resolução são resolvidos pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 135. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 136. Revoga-se a Resolução nº 2/2017 - CEDF, de 19 de setembro de 2017, entre outras disposições em contrário.

Sala Helena Reis, Brasília, 21 de novembro de 2023.

ELIANA MOYSÉS MUSSI

Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal

CONSELHEIROS PRESENTES

ALEXANDRE RODRIGO VELOSO

CLAYTON DA SILVA BRAGA

ELIANA MOYSÉS MUSSI

FRANCISCLEIDE DO SOCORRO RODRIGUES DE ABREU FERREIRA

JOSÉ EUDES OLIVEIRA COSTA

JOSÉ HÉLIO TORRES LARANJEIRA

IVANNA SANT'ANA TORRES

LILIANE CAMPOS MACHADO

LINDAURA ALVES ROCHA

MÁRCIO PEREIRA DIAS

MARCOS FRANCISCO MOURÃO

SIMONE PEREIRA COSTA BENCK

SOLANGE FOIZER SILVA

WILSON CONCIANI

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 222, seção 1, 2 e 3 de 29/11/2023 p. 87, col. 2