SINJ-DF

RESOLUÇÃO Nº 2/201-CEDF, DE 18 DE SETEMBRO DE 2017

(Revogado(a) pelo(a) Resolução 1 de 21/11/2023)

Estabelece normas para a Educação Superior no Sistema de Ensino do Distrito Federal.

O CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas competências regimentais, tendo em vista as disposições da Lei nº 9.394/96 e da Lei Orgânica do Distrito Federal,

RESOLVE estabelecer normas para a Educação Superior no Sistema de Ensino do Distrito Federal.

TÍTULO I

DA EDUCAÇÃO SUPERIOR NO SISTEMA DE ENSINO DO DISTRITO FEDERAL

Art. 1º O Sistema de Ensino do Distrito Federal, na oferta da educação superior, compreende instituições públicas criadas e mantidas pelo Poder Público do Distrito Federal.

Parágrafo único. As instituições de educação superior, criadas e mantidas pela iniciativa privada, fazem parte do Sistema Federal de Ensino Superior, em conformidade com a legislação nacional vigente.

Art. 2º A responsabilidade pela implantação e manutenção das instituições públicas de educação superior, no Sistema de Ensino do Distrito Federal, é dever do Poder Público. Art. 3º São finalidades da educação superior:

I - estimular a criação cultural, o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

II - promover o ensino, a pesquisa e a extensão, visando formar profissionais nas diferentes áreas de conhecimento, aptos à inserção em setores próprios, à participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, colaborando para a formação contínua;

III - desenvolver a pesquisa e a investigação científica, visando ao avanço da ciência e da tecnologia e à criação e difusão da cultura, desenvolvendo o entendimento do homem e do meio em que vive;

IV - promover a divulgação de conhecimentos culturais, científicos e técnicos que constituem patrimônio da humanidade;

V - suscitar o desejo permanente de aperfeiçoamento cultural e profissional e possibilitar a correspondente concretização, integrando os conhecimentos de cada geração;

VI - estimular o conhecimento dos problemas do mundo presente, em particular os nacionais e regionais;

VII - prestar serviços especializados à comunidade e estabelecer com esta uma relação de reciprocidade;

VIII - promover a extensão, aberta à participação da população, visando à difusão das conquistas e dos benefícios resultantes da criação cultural e da pesquisa científica e tecnológica.

Art. 4º A educação superior tem por base os seguintes princípios:

I - igualdade de condições para acesso e permanência;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IV - gratuidade do ensino público;

V - valorização do profissional da educação superior;

VI - gestão democrática, nos termos das normas do Sistema;

VII - garantia de padrão de qualidade;

VIII - valorização da experiência profissional;

IX - vinculação entre a educação superior, o trabalho e as práticas sociais.

TÍTULO II

DAS INSTITUIÇÕES, DOS CURSOS E DOS PROGRAMAS

CAPÍTULO I

DAS INSTITUIÇÕES

Art. 5º As instituições públicas de educação superior, no Sistema de Ensino do Distrito Federal, devem obedecer às disposições da legislação nacional e desta Resolução.

Art. 6º As instituições de educação superior, vinculadas ao Sistema de Ensino do Distrito Federal, podem organizar-se sob a forma de:

I - Universidades;

II - Centros Universitários;

III - Faculdades, Institutos ou Escolas Superiores;

IV - Escolas de Governo.

Art. 7º As Universidades, instituições pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano, caracterizam-se por:

I - indissociabilidade das atividades de ensino, pesquisa e extensão;

II - produção intelectual institucionalizada, mediante o estudo sistemático dos temas e problemas mais relevantes, tanto do ponto de vista científico e cultural, quanto regional e nacional;

III - corpo docente com titulação obtida em programas de pós-graduação stricto sensu, de, no mínimo, 33% (trinta e três por cento) do total;

IV - corpo docente em regime de tempo integral de, no mínimo, 33% (trinta e três por cento) do total;

V - propostas curriculares que contemplem as diversas áreas do conhecimento;

VI - oferta regular de, no mínimo, 4 (quatro) cursos de mestrado e 2 (dois) de doutorado reconhecidos pelo Sistema Federal de Ensino, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. As Universidades gozam de autonomia, nos termos da Constituição Federal.

Art. 8º As Universidades podem organizar-se na forma multicampi.

§ 1º Considera-se como campus sede o local central de funcionamento da instituição, circunscrito aos limites do Distrito Federal, incluindo os órgãos administrativos e acadêmicos centrais, a oferta dos cursos e demais atividades educacionais.

§ 2º Considera-se campus fora da sede as unidades educacionais em outros locais de funcionamento da instituição nos limites do Distrito Federal.

§ 3º Os campi fora da sede, em outras Unidades da Federação, não fazem parte de Sistema de Ensino do Distrito Federal.

Art. 9º Os Centros Universitários, instituições de educação superior em diferentes campos do saber, caracterizadas pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade acadêmica para o ensino, pesquisa e extensão, devem apresentar:

I - propostas curriculares que contemplem mais de uma área do conhecimento;

II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação obtida em programas de pósgraduação stricto sensu;

III - um quinto do corpo docente em regime de tempo integral;

IV - a existência de 8 (oito) cursos devidamente reconhecidos e em funcionamento;

V - programa de extensão institucionalizado nas áreas do conhecimento abrangidas por seus cursos de graduação.

Parágrafo único. Os Centros Universitários têm grau de autonomia definido no ato do credenciamento.

Art. 10. São estendidas aos Centros Universitários prerrogativas inerentes à autonomia das Universidades, a saber: criar e extinguir cursos, turmas e turnos no respectivo campussede, bem como aumentar, reduzir ou remanejar vagas de cursos em funcionamento, comunicado o Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 1º Os Centros Universitários são criados por mudança de categoria de Faculdades ou Escolas Superiores, já credenciadas e em funcionamento regular.

§ 2º Os Centros Universitários podem organizar-se na forma multicampi fora de sua sede, após o devido credenciamento do Conselho de Educação do Distrito Federal, observado os limites definidos no plano de desenvolvimento da instituição.

§ 3º É vedada aos Centros Universitários a atuação e a criação de cursos fora de sua sede, indicada nos atos legais de credenciamento.

§ 4º Os Centros Universitários não gozam destas prerrogativas, estabelecidas no caput, para os cursos de graduação em medicina, psicologia, odontologia, enfermagem e direito, conforme legislação nacional vigente.

§ 5º Os Centros Universitários podem registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.

Art. 11. As Faculdades, os Institutos ou Escolas Superiores são consideradas instituições de educação superior não universitárias. Parágrafo único. Estas instituições podem organizar-se na forma de Centros de Educação Superior e de Centros de Educação Tecnológica.

Art. 12. As instituições de educação superior não universitárias têm a finalidade de formação específica, por meio da oferta exclusiva de cursos de uma determinada área de conhecimento, em nível de graduação e de cursos de pós-graduação, estes últimos ofertados na perspectiva da formação continuada e permanente, além de programas de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior, devendo definir suas ações por meio do Plano de Desenvolvimento Institucional.

Parágrafo único. As instituições de que trata o caput podem ser organizadas como unidade acadêmica isolada ou como unidade de instituição de educação superior devidamente credenciada.

Art. 13. As Escolas de Governo, também consideradas instituições de educação superior não universitárias, são instituições de educação especialmente credenciadas para pós-graduação, com a finalidade específica de qualificação do servidor público e acesso às carreiras do serviço público.

Art. 14. São de competência privativa das instituições de educação superior, respeitados os dispositivos legais:

I - elaboração de seus estatutos e regimentos;

II - elaboração do Plano de Desenvolvimento Institucional;

III - definição do número de vagas dos cursos;

IV - organização da estrutura curricular dos cursos;

V - elaboração dos Projetos Pedagógicos dos Cursos;

VI - definição do calendário escolar;

VII - gestão das atividades acadêmicas.

§ 1º As Universidades e os Centros Universitários, vinculados ao Sistema de Ensino do Distrito Federal, devem submeter ao Conselho de Educação do Distrito Federal a aprovação de seus estatutos.

§ 2º As instituições de educação superior não universitárias devem submeter à aprovação do Conselho de Educação do Distrito Federal seus regimentos, criação de cursos e definição das respectivas vagas.

CAPÍTULO II

DOS CURSOS E DOS PROGRAMAS DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 15. A educação superior abrange os seguintes Cursos e Programas:

I - Cursos de Graduação;

II - Cursos e Programas de Pós-graduação (lato e stricto sensu);

III - Cursos e Programas de Extensão.

Parágrafo único. Para a oferta dos cursos e programas de que tratam os incisos do caput, as instituições de educação superior do Sistema de Ensino do Distrito Federal devem observar as legislações específicas, no que couber, além das disposições desta Resolução.

SEÇÃO I

DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO

Art. 16. Os cursos de graduação conferem formação em diversas áreas do conhecimento, nas modalidades de ensino presencial e a distância.

§ 1º Os cursos de que tratam o caput são abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo.

§ 2º Os concluintes dos cursos de graduação fazem jus aos graus de Bacharelado, Licenciatura e Tecnólogo, recebendo diplomas para o exercício profissional.

Art. 17. Os cursos de Licenciatura destinam-se à formação de professores para atuar:

I - na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, com a formação dandose em cursos de pedagogia;

II - nos demais anos do ensino fundamental e no ensino médio, com a formação dando-se em cursos de licenciaturas, das áreas específicas do conhecimento.

Parágrafo único. Os bacharéis podem exercer a docência na educação básica, mediante a realização de curso ou programa de formação pedagógica para portadores de diplomas de educação superior, nos termos previstos na legislação.

Art. 18. Os cursos de bacharelado, de formação científica ou humanista, habilitam os diplomados a exercerem uma profissão de nível superior, com competências em determinado campo do saber para o exercício de atividade profissional, acadêmica ou cultural.

Art. 19. Os Cursos Superiores de Tecnologia devem ser estruturados para atender às diversas demandas da sociedade, concedendo formação profissionalizante.

§ 1º Os Cursos Superiores de Tecnologia são de nível superior, com validade nacional e os seus egressos, os Tecnólogos, podem dar continuidade a seus estudos na pós-graduação.

§ 2º Os Cursos Superiores de Tecnologia, observado o que estabelece esta Resolução e a legislação nacional vigente para a educação superior, são organizados por eixos tecnológicos, definidos no Catálogo Nacional de Cursos Superiores de Tecnologia, possibilitando a construção de diferentes itinerários formativos.

§ 3º Os cursos de que trata o caput devem contemplar a formação de um profissional apto a desenvolver, de forma plena e inovadora, atividades em uma determinada área profissional, com formação específica para aplicação e desenvolvimento de pesquisa e inovação tecnológica, difusão de tecnologias, gestão de processos de produção de bens e serviços, desenvolvimento da capacidade empreendedora, manutenção das suas competências em sintonia com o mundo do trabalho e com o desenvolvimento no contexto das respectivas áreas profissionais.

SEÇÃO II

DOS CURSOS E DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO

Art. 20. Os cursos e programas de pós-graduação são destinados a candidatos graduados que atendam aos requisitos estabelecidos pela legislação vigente e aos critérios das instituições de educação superior.

§ 1° Os cursos e programas de que trata o caput são assim oferecidos:

I - Lato sensu, que compreende a especialização;

II - Stricto sensu, compreendendo:

a) mestrado acadêmico;

b) mestrado profissional;

c) doutorado.

§ 2º Para os cursos de pós-graduação lato sensu são concedidos certificados aos seus concluintes e, para os programas de pós-graduação stricto sensu, diplomas.

§ 3º Por solicitação do interessado, a instituição de educação superior pode emitir certificado de curso de aperfeiçoamento que expresse a validade dos estudos realizados em curso regular de especialização por estudantes que:

I - não tenham concluído o trabalho de conclusão da pós-graduação lato sensu;

II - tenham sido aprovados em disciplinas correspondentes com carga horária mínima de 180 (cento e oitenta) horas.

Art. 21. Os cursos de pós-graduação stricto sensu têm por objetivo a formação e qualificação para o exercício do magistério, para pesquisa e para atividades técnico-científicas e profissionais.

SEÇÃO III

DOS CURSOS E DOS PROGRAMAS DE EXTENSÃO

Art. 22. A extensão consiste em um conjunto articulado de ações pedagógicas, de caráter teórico ou prático, e ainda, teórico e prático, presencial ou a distância, planejado e organizado de maneira sistemática, com carga horária definida e processo de avaliação formal, que podem ser oferecidas sob a forma de programas, projetos, cursos, eventos, prestação de serviço, publicações e outros produtos acadêmicos.

Parágrafo único. As formas de organização e as finalidades das ações de extensão de que trata o caput são definidas no interior das instituições de educação superior, no âmbito de sua autonomia.

Art. 23. A extensão como processo educativo, cultural, científico e tecnológico, deve manter articulação com o ensino e com a pesquisa, consolidando a relação entre a universidade e a sociedade, por meio de compromissos e parcerias mútuas, por meio de práticas de intervenção social, objetivando a produção do saber transformador e formador da cidadania e da consciência crítica.

TÍTULO III

DA MODALIDADE DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

Art. 24. A organização e o desenvolvimento de cursos e programas a distância devem observar o estabelecido na legislação nacional vigente para a educação superior e nesta Resolução.

Art. 25. A educação a distância, de acordo com a metodologia, gestão e avaliação específicas, deve, obrigatoriamente, prever momentos presenciais para:

I - avaliação de estudantes;

II - estágios obrigatórios;

III - defesa de trabalhos de conclusão de cursos;

IV - atividades relativas a laboratórios de ensino, quando for o caso;

V - tutoria.

Parágrafo único. Os componentes curriculares de cursos cujas especificidades requerem aprendizagem presencial, atividades essencialmente práticas, não podem ser oferecidos na modalidade a distância.

Art. 26. A modalidade de educação a distância deve garantir a mesma duração e os mesmos requisitos definidos nos respectivos cursos na modalidade de educação presencial.

TÍTULO IV

DA REGULAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 27. Os atos de regulação das instituições de educação superior, de cursos e de programas compreendem:

I - credenciamento;

II - recredenciamento;

III - autorização para o funcionamento e oferta de cursos;

IV - reconhecimento de cursos;

V - renovação do reconhecimento de cursos;

Parágrafo único. Os atos de regulação de que trata o caput têm prazos limitados, sendo renovados, periodicamente, após processo regular de avaliação, nos termos da legislação vigente.

Art. 28. Qualquer alteração que implique em modificação dos termos do ato de regulação deve ser formalizado por meio de processo próprio.

Art. 29. O início da contagem dos prazos constantes do credenciamento institucional e autorização de curso é o dia da publicação deste no Diário Oficial do Distrito Federal.

Parágrafo único. Os prazos para os atos de recredenciamento institucional, reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso são expressos no ato de regulação.

Art. 30. A autuação do pedido de recredenciamento de instituição de educação superior, de reconhecimento e de renovação de reconhecimento de curso, no prazo legal, garante o funcionamento da instituição e do curso, nas mesmas condições de credenciamento e autorização, até a conclusão do processo.

CAPÍTULO I

DO CREDENCIAMENTO

Art. 31. O credenciamento consiste no ato administrativo pelo qual o Poder Público do Distrito Federal, após deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal, habilita a instituição com tipologia organizacional e modalidade para a oferta de educação superior.

§ 1º O credenciamento de Instituição de Educação Superior para a modalidade de educação a distância compete ao Ministério da Educação, nos termos da legislação vigente.

§ 2º Somente as Escolas de Governo podem ser credenciadas exclusivamente para oferta de cursos de pós-graduação lato sensu, com o objetivo de capacitação, qualificação, formação e aperfeiçoamento de seus agentes públicos, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 32. Os processos de credenciamento de instituições de educação superior públicas são solicitados em órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, contendo:

I - condições jurídicas, econômico-financeiras e organizacionais da mantenedora;

II - estrutura organizacional, estatuto e regimento geral, no caso de Universidades e de Centros Universitários, e regimento nos demais casos;

III - cópia da Licença/Autorização de Funcionamento vigente, coerente com o nível de educação superior e modalidades de educação e ensino pretendidas;

IV - Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI), quinquenal, contemplando:

a) missão, objetivos gerais, específicos e metas da instituição para o quinquênio;

b) histórico da instituição, com apresentação dos atos constitutivos e de regulação e respectivos comprovantes;

c) área de atuação e inserção regional;

d) Projeto Pedagógico Institucional.

V - Projeto Pedagógico Institucional, contemplando:

a) princípios filosófico-metodológicos que norteiam a prática educativa;

b) políticas de ensino;

c) política de pesquisa e extensão, quando for o caso;

d) política de gestão;

e) políticas de inclusão educacional;

f) responsabilidade social da instituição;

g) cronograma de implantação e desenvolvimento da instituição e de cada um de seus cursos, especificando a programação de abertura de cursos, aumento de vagas e ampliação das instalações físicas;

h) corpo docente e técnico-administrativo: critérios de seleção, titulação, política de formação continuada, plano de carreira e regime de trabalho;

i) corpo discente: forma de acesso à educação superior e programas institucionais de apoio;

j) organograma da instituição;

k) estrutura organizacional com as instâncias de decisão;

l) organização administrativa da instituição, identificando as formas de participação dos professores e dos estudantes nos órgãos colegiados responsáveis pela condução dos assuntos acadêmicos e os procedimentos de autoavaliação institucional e de atendimento aos estudantes;

m) descrição da infraestrutura física, equipamentos e instalações acadêmicas;

n) biblioteca: área física, acervo, política de atualização e de expansão do acervo, forma de empréstimos, horário de funcionamento;

o) laboratórios: instalações e equipamentos, identificando sua correlação com os cursos e programas previstos;

VI - gestão institucional, com formas de escolha, mandato, atribuições dos cargos diretivos e de coordenação;

VII - descrição dos cursos e programas: organização curricular, vagas, turnos de funcionamento e formas de acesso;

VIII - mecanismos de apoio ao estudante;

IX - formas de registro e de controle acadêmico;

X - estratégias de avaliação institucional.

Parágrafo único. Para fins de credenciamento, são considerados os requisitos legais e normativos exigidos pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior.

Art. 33. O órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal designa comissão mista, constituída por especialistas da área específica e de educação, a fim de verificar, in loco, a coerência da proposta com a realidade das condições de ensino a ser oferecido pela instituição educacional.

Art. 34. As Universidades e os Centros Universitários podem ser credenciados mediante autorização de novos cursos, pela reunião de cursos existentes ou, ainda, pelas duas alternativas associadas.

Parágrafo único. No caso do recredenciamento a partir de cursos existentes, as instituições referidas no caput devem apresentar a avaliação das principais atividades acadêmicas desenvolvidas no último quadriênio, com destaque para:

I - indissociabilidade das atividades de ensino, pesquisa e extensão;

II - política de pesquisa com as principais linhas de pesquisa, produção acumulada e projetos em andamento;

III - produção artística, cultural, bem como sua publicidade;

IV - resultados das avaliações institucionais.

Art. 35. O Regimento Interno das instituições de educação superior deve definir a vida acadêmica de modo a atender a legislação vigente e aos dispositivos desta Resolução.

Art. 36. O credenciamento, definido pelo Conselho de Educação do Distrito Federal, após processo regular de avaliação, pode fixar metas e medidas a serem realizadas pela instituição até o processo de recredenciamento.

Art. 37. O credenciamento para Universidades é concedido por prazo determinado, não superior a 5 (cinco) anos.

Parágrafo único. O prazo para credenciamento das Faculdades e dos Centros Universitários é de 3 (três) anos.

CAPÍTULO II

DO RECREDENCIAMENTO

Art. 38. O recredenciamento consiste no ato administrativo pelo qual o Poder Público do Distrito Federal, após deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal, ratifica ou retifica a forma de organização da instituição de Educação Superior e amplia ou suspende a modalidade para a oferta de educação superior.

§ 1º As instituições públicas de educação superior devem solicitar o pedido de recredenciamento no órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, até 180 (cento e oitenta) dias antes do término do prazo de credenciamento ou do último recredenciamento, nos termos da legislação vigente.

§ 2º O órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para o recredenciamento das instituições públicas de educação superior, designa comissão mista, constituída por especialistas da área específica e de educação, a fim de verificar, in loco, as condições de funcionamento da instituição.

§ 3º A análise do processo de recredenciamento deve levar em conta o Plano de Desenvolvimento Institucional em vigência e os resultados das avaliações institucionais realizadas no interregno do credenciamento e do recredenciamento.

§ 4º No caso de perda do prazo para o recredenciamento, as instituições devem receber sanções definidas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 39. Os processos de recredenciamento de instituições de educação superior são solicitados no órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, contendo:

I - relatório de comprovação das melhorias qualitativas que compreende, entre outros:

a) aprimoramento administrativo e didático-pedagógico;

b) qualificação dos recursos humanos;

c) modernização de equipamentos e instalações;

d) realização de atividades que envolvam a comunidade acadêmica;

II - cópia da Licença/Autorização de Funcionamento vigente, coerente com o nível de educação superior e modalidades de educação e ensino pretendidas;

III - Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e Projeto Pedagógico Institucional, quinquenal, atualizados;

IV - descrição dos cursos e programas atualizados.

Parágrafo único. Para fins de recredenciamento, são considerados os requisitos legais e normativos exigidos pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior.

Art. 40. Constatadas disfunções na instituição pública de educação superior, após avaliação, o Conselho de Educação do Distrito Federal determina medidas saneadoras e estabelece prazo para correção.

Art. 41. No caso de indeferimento do pedido de recredenciamento, a mantenedora da instituição pública de educação superior designa responsável pró-tempore para encerrar as atividades, garantindo aos estudantes a conclusão de seus estudos.

Art. 42. O recredenciamento, definido pelo Conselho de Educação do Distrito Federal, após processo regular de avaliação, pode fixar metas e medidas a serem realizadas pela instituição até o próximo ciclo avaliativo.

Art. 43. O recredenciamento para Universidades é concedido por prazo determinado, não superior a 10 (dez) anos.

Parágrafo único. O recredenciamento para Faculdades e para Centros Universitários é concedido por prazo determinado, não superior a 5 (cinco) anos.

CAPÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO, DO RECONHECIMENTO E DA RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DOS CURSOS DE GRADUAÇÃO

Art. 44. A criação e o início de funcionamento de cursos superiores nas instituições públicas de educação superior dependem de prévia autorização:

I - nas Universidades e nos Centros Universitários, por ato do reitor, ouvidos os conselhos superiores da instituição;

II - nas demais instituições, por deliberação do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Parágrafo único. As instituições com autonomia universitária não gozam destas prerrogativas para autorização dos cursos de graduação em medicina, psicologia, odontologia, enfermagem e direito, conforme legislação nacional vigente.

Art. 45. Os processos de autorização de cursos superiores são autuados no órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e devem conter:

I - justificativa social do curso e perfil do profissional a ser formado;

II - regimento da instituição;

III - Projeto Pedagógico do Curso, explicitando:

a) as finalidades da instituição de educação superior;

b) a estrutura organizacional da instituição;

c) a duração mínima e máxima do curso;

d) a organização curricular e o regime acadêmico;

e) as ementas, os programas e as bibliografias dos componentes curriculares;

f) a forma de efetivação do estágio curricular supervisionado, quando houver;

g) os processos de avaliação da aprendizagem;

h) a forma de efetivação do trabalho de conclusão de curso, quando houver;

i) a forma de efetivação das atividades complementares, quando houver;

j) o processo de gestão acadêmica;

k) o processo de acompanhamento e de avaliação;

IV - número de vagas e turnos de funcionamento;

V - relação do corpo docente e técnico-administrativo com a qualificação e experiência profissional, e políticas de formação continuada;

VI - condições de infraestrutura dos espaços físicos, equipamentos, materiais didáticopedagógicos, laboratórios e acervo bibliográfico;

VI - estratégias de acompanhamento e de avaliação do curso;

VII - comprovação de que a instituição cumpre os requisitos legais e normativos elencados no instrumento de avaliação de cursos do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior que subsidia os atos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos.

Parágrafo único. O órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal designa comissão mista constituída por especialistas da área específica e da educação para verificar, in loco, as condições de oferta de cursos pela instituição de educação superior.

Art. 46. O reconhecimento ou a renovação de reconhecimento é o ato formal que outorga validade e fé pública, de caráter temporário, para que o curso possa emitir diplomas com validade nacional, e é concedido pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 47. Os mantenedores das instituições públicas de educação superior devem solicitar o reconhecimento de seus cursos autorizados a partir da integralização da metade do currículo do curso, autuando processo no órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, instruído conforme segue:

I - regimento da instituição;

II - Projeto Pedagógico do Curso, explicitando:

a) as finalidades da instituição de educação superior;

b) a estrutura organizacional da instituição;

c) a duração mínima e máxima do curso;

d) a organização curricular, o regime acadêmico e as alterações introduzidas;

e) as ementas, os programas e as bibliografias dos componentes curriculares;

f) a forma de efetivação do estágio curricular supervisionado, quando houver;

g) os processos de avaliação da aprendizagem;

h) a forma de efetivação do trabalho de conclusão de curso, quando houver;

i) a forma de efetivação das atividades complementares, quando houver;

j) o processo de gestão acadêmica;

k) o processo de acompanhamento e de avaliação;

III - número de vagas, ingressos, turnos e turmas, evasão, repetência e rendimento escolar dos estudantes;

IV - relação do corpo docente e técnico-administrativo com a titulação, dedicação ao curso, processos de formação continuada, produção acadêmica, substituições;

V - condições de infraestrutura dos espaços físicos, equipamentos, materiais didático-pedagógicos, laboratórios e acervo bibliográfico;

VI - resultados das avaliações do curso e ações implementadas decorrentes destas.

Parágrafo único. O órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para reconhecimento de curso, designa comissão mista constituída por especialistas de área específica e da área de educação, para verificar, in loco, o cumprimento das condições anteriormente autorizadas para oferta de cursos.

Art. 48. Os processos de renovação de reconhecimento dos cursos superiores são autuados no órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e devem conter os mesmos documentos para reconhecimento dos cursos.

Parágrafo único. O órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, para renovação de reconhecimento de curso, designa comissão mista constituída por especialistas de área específica e da área de educação, para verificar, in loco, o cumprimento das condições anteriormente reconhecidas para oferta de cursos.

Art. 49. No caso do curso ser ofertado em mais de um local, o processo de autorização, de reconhecimento ou de renovação de reconhecimento deve ser único e descrever as condições de oferta em cada um dos locais.

Art. 50. O reconhecimento e a renovação de reconhecimento dos cursos são concedidos por prazo determinado, não superior a 3 (três) anos.

Art. 51. As vagas para matrícula em cursos superiores mantidos por instituições não universitárias são definidas no ato de regulação.

§ 1º O aumento ou redução do número de vagas iniciais depende de autorização do Conselho de Educação do Distrito Federal, com aquiescência da mantenedora.

§ 2º No pedido de autorização para aumento, redistribuição ou redução de vagas e acréscimo de turmas, a instituição deve comprovar, para fins de avaliação, suas condições físicas e técnicas, assim como a disponibilidade de docentes para o curso.

§ 3º As Universidades e os Centros Universitários têm autonomia para a definição das vagas, à exceção dos cursos que não gozam de autonomia em conformidade com a legislação nacional vigente.

Art. 52. As instituições públicas de educação superior, em face de variações na demanda e nas necessidades educacionais devidamente justificadas, podem suspender a oferta de vagas iniciais de seus cursos de graduação, por um período equivalente de, até, quatro anos letivos, com a devida aquiescência da mantenedora.

§ 1º A suspensão da oferta de vagas deve ser comunicada ao Conselho de Educação do Distrito Federal no prazo máximo de 60 (sessenta) dias do procedimento.

§ 2º Findo o período fixado no caput e não sendo reativada a oferta de vagas, o curso é considerado extinto para todos os efeitos legais pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 3º No caso de reativação dentro do prazo estipulado no caput, o Conselho de Educação do Distrito Federal deve ser informado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados do ato exarado pela instituição de educação superior.

§ 4º Nas hipóteses previstas no caput e parágrafos, a instituição de educação superior fica obrigada a garantir aos estudantes matriculados a continuidade dos estudos no mesmo curso, respeitado o tempo de integralização previsto no Projeto Pedagógico do Curso apresentado no último ato de regulação.

Art. 53. O pedido de aumento do número de vagas, independente do regime adotado, deve ser instruído com os seguintes documentos e informações:

I - justificativa da demanda;

II - comprovação das condições de infraestrutura para atender a proposta de aumento do número de vagas;

III - disponibilidade de docentes qualificados;

IV - atualização do Projeto Pedagógico do Curso;

V - relatório de autoavaliação da instituição de educação superior.

Art. 54. O requerente tem prazo de 12 (doze) meses, a contar da publicação do ato de regulação, para iniciar o funcionamento do curso, sob pena de caducidade.

§ 1º Nos casos de caducidade do ato de regulação e de decisão final desfavorável em processo de autorização de curso superior, os interessados só podem apresentar nova solicitação relativa ao mesmo pedido após decorrido 01 (um) ano, contado do ato que encerrar o processo.

§ 2º Considera-se início de funcionamento do curso, para efeito do prazo referido no caput, a oferta efetiva de aulas.

CAPÍTULO IV

DOS CURSOS DE PÓS-GRADUAÇÃO

SEÇÃO I

DOS CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO

Art. 55. A criação e o início de funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, nas instituições públicas de educação superior, credenciadas, independem de prévia autorização do Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 1º Os cursos de pós-graduação denominados de aperfeiçoamento ou cursos livres não estão inclusos nesta Resolução.

§ 2º Os cursos de pós-graduação lato sensu são abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de educação superior.

§ 3º As Escolas de Governo, instituições especialmente credenciadas para atuar nesse nível educacional, podem ofertar cursos de especialização única e exclusivamente na área do saber e no endereço definidos no ato de seu credenciamento, atendido o disposto nesta Resolução.

§ 4º As instituições educacionais que ofertem pós-graduação lato sensu comprometem-se a inscrever seus cursos no cadastro nacional de oferta de cursos.

Art. 56. Os cursos de pós-graduação lato sensu ficam sujeitos à avaliação pelo órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, efetuada por ocasião do recredenciamento da instituição de educação superior.

Art. 57. As instituições que ofereçam cursos de pós-graduação lato sensu fornecem informações referentes aos cursos sempre que solicitadas pelo órgão coordenador do Censo da Educação Superior, nos prazos e demais condições estabelecidos.

Art. 58. O corpo docente de cursos de pós-graduação lato sensu, deve ser constituído com no mínimo 70% (setenta por cento) de titulação de mestre ou de doutor.

Art. 59. Os cursos de pós-graduação lato sensu têm duração mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas, não computado o tempo de estudo individual ou em grupo reservado para elaboração individual de monografia ou trabalho de conclusão de curso.

Art. 60. A instituição responsável pelo curso de pós-graduação lato sensu, em nível de especialização, expede certificado aos concluintes que tiverem obtido aproveitamento, segundo os critérios de avaliação previamente estabelecidos no respectivo projeto pedagógico.

§ 1º Os certificados devem mencionar a área de conhecimento do curso e ser acompanhados do respectivo histórico escolar, do qual devem constar, obrigatoriamente, nos termos da legislação vigente:

I - relação das disciplinas, carga horária, nota ou conceito obtidos pelo concluinte e nome e qualificação dos docentes por elas responsáveis;

II - período em que o curso foi realizado e a sua duração total, em horas de efetivo trabalho acadêmico;

III - título da monografia ou do trabalho de conclusão do curso e nota ou conceito obtido;

IV - declaração da instituição de que o curso cumpriu todas as disposições da presente Resolução;

V - citação do ato legal de credenciamento da instituição de educação superior.

§ 2º Os certificados devem ser obrigatoriamente registrados pela instituição devidamente credenciada e que efetivamente ministrou o curso.

§ 3º Os certificados que se enquadrem nos dispositivos estabelecidos nesta Resolução tem validade nacional.

SEÇÃO II

DOS PROGRAMAS DE PÓS-GRADUAÇÃO STRICTO SENSU

Art. 61. Os programas de pós-graduação stricto sensu, oferecidos nas instituições públicas de educação superior credenciadas, dependem de prévia recomendação e reconhecimento da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Educação Superior do Ministério da Educação.

Art. 62. A instituição de educação superior deve informar por meio de ofício ao Conselho de Educação do Distrito Federal os resultados de avaliação da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Educação Superior.

CAPÍTULO V

DOS ATOS DE REGULAÇÃO PARA OFERTA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA

Art. 63. O credenciamento e recredenciamento de instituições públicas de educação superior para oferta na modalidade de educação a distância, nos termos da legislação vigente, é de competência do Ministério da Educação no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior.

Parágrafo único. O credenciamento de instituição de educação superior para a oferta de cursos e programas na modalidade de educação a distância constituem atos próprios, não podendo ser utilizado como extensão de ato específico para a modalidade de educação presencial.

Art. 64. A autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento dos cursos de graduação, na modalidade a distância, de instituição de educação superior que detenha prerrogativa de autonomia, credenciada pelo Ministério da Educação para a oferta de cursos superiores na modalidade de educação a distância, são de competência do Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 1º Os processos que tratam o caput atendem os mesmos requisitos para a modalidade presencial, acrescidas das condições de oferta em cada polo de educação a distância.

§ 2º Os processos que tratam o caput são autuados e instruídos no órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

§ 3º Para as instituições de educação superior que não gozem da prerrogativa de autonomia, os processos de que tratam o caput são de competência do Ministério da Educação, nos termos da legislação vigente.

Art. 65. Para a oferta da educação a distância, as instituições credenciadas que integram o Sistema de Ensino do Distrito Federal podem instalar polos de educação a distância no Distrito Federal, condicionada ao cumprimento dos parâmetros definidos pelo Ministério da Educação, nos termos da legislação vigente.

Parágrafo único. Entende-se por polo de educação a distância a unidade operacional descentralizada para o desenvolvimento de atividades presenciais relativas aos cursos ofertados.

Art. 66. Os polos de educação a distância devem manter infraestrutura física, tecnológica e de pessoal adequada aos projetos pedagógicos ou de desenvolvimento da instituição educacional

CAPÍTULO VI

DA TRAMITAÇÃO DOS ATOS DE REGULAÇÃO

Art. 67. Os processos de credenciamento e de recredenciamento institucional e os de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos, autuados no órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, tem a seguinte tramitação:

I - após autuado o processo, o órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal designa comissão de avaliação da qualidade e do desempenho das atividades didático-pedagógicas e administrativas;

II - a comissão de avaliação para atos de regulação é composta por 03 (três) avaliadores escolhidos dentre os integrantes do banco de avaliadores do órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal;

III - a comissão de avaliação terá até 03 (três) meses para avaliação das condições e a emissão do relatório conclusivo de verificação in loco;

IV - o órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal encaminha o processo com o relatório conclusivo de verificação in loco para o Conselho de Educação do Distrito Federal;

V - a Presidência do Conselho de Educação do Distrito Federal encaminha à Câmara de Educação Superior;

VI - a Presidência do Conselho de Educação do Distrito Federal designa um Conselheiro Relator do processo, por indicação da Presidência da Câmara de Educação Superior;

VII - O relatório conclusivo da comissão de avaliação serve como referência para o parecer do Conselheiro Relator;

VIII - o parecer final do Relator, após ser apreciado e aprovado pela Câmara de Educação Superior, e referendado pelo Plenário do Conselho de Educação, é encaminhado para as publicações decorrentes.

Parágrafo único. Dentre os avaliadores previstos no inciso III, no mínimo, 01 (um) deve ter sido capacitado como avaliador institucional pelo Instituto Nacional de Estatísticas e Pesquisa Anísio Teixeira - INEP.

TÍTULO V

DA SUPERVISÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 68. A supervisão, com a finalidade de zelar pela qualidade da oferta de educação superior no Sistema de Ensino do Distrito Federal, consoante à legislação pertinente, é exercida pelo órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Parágrafo único. A avaliação realizada constituirá referencial básico para os processos de regulação e supervisão da educação superior, a fim de promover a melhoria de sua qualidade.

Art. 69. As denúncias de irregularidades do funcionamento de instituições ou cursos de educação superior devem ser encaminhadas ao órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

§ 1º A representação deve conter a qualificação do representante, a descrição clara e precisa dos fatos a serem apurados e a documentação pertinente.

§ 2º O processo administrativo pode ser instaurado de ofício pelo órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal a partir da ciência de indícios de irregularidade de funcionamento e, se forem confirmados atos irregulares praticados pelas instituições de educação superior, são aplicadas penalidades nos termos da legislação pertinente.

Art. 70. O órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal dá ciência da representação à instituição, que pode, em 30 (trinta) dias, manifestar-se previamente pela insubsistência da representação ou requerer a concessão de prazo para saneamento de deficiências, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo da defesa que será oportunizada às instituições de educação superior no decorrer do processo administrativo de apuração das irregularidades.

§ 1º Passado o prazo constante do caput e apresentada ou não manifestação da instituição, o órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal decide sobre a continuidade do processo administrativo ou concederá prazo para saneamento de deficiências.

§ 2º Não admitida a representação, o processo é arquivado.

Art. 71. Na hipótese da determinação de saneamento de deficiências, o órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal emite relatório fundamentado, especificando as deficiências identificadas, bem como as providências para sua correção efetiva e o prazo para tanto.

§ 1º O prazo para saneamento de deficiências não pode ser superior a doze meses, contados da publicação do ato no Diário Oficial do Distrito Federal advindo do relatório.

§ 2º Na vigência de prazo para saneamento de deficiências, podem ser aplicadas medidas cautelatórias, se necessárias e de forma motivada, para que a irregularidade de funcionamento verificada não cause prejuízos aos estudantes.

Art. 72. Esgotado o prazo para saneamento de deficiências, o órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal poderá realizar verificação in loco, visando comprovar o efetivo saneamento das deficiências.

§ 1º o processo com o relatório é encaminhado ao Conselho de Educação do Distrito Federal.

§ 2º A Assessoria Técnica do Conselho de Educação do Distrito Federal aprecia os elementos do processo e se manifesta sobre o saneamento das deficiências, por meio de relatório a ser encaminhado à Câmara de Educação Superior.

Art. 73. Não saneadas as deficiências ou admitida de imediato a representação, são adotados procedimentos administrativos, mediante parecer pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 74. O representado é notificado do processo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir do dia seguinte ao da assinatura de ciência, apresentar defesa.

Parágrafo único. Ficam resguardados o direito de ampla defesa e do contraditório da instituição pública de educação superior.

Art. 75. A instituição pública de educação superior pode interpor recurso ao Conselho de Educação do Distrito Federal no prazo de 30 (trinta) dias a partir da publicação do ato no Diário Oficial do Distrito Federal.

Art. 76. A decisão de desativação de cursos implica na cessação imediata do funcionamento do curso, ficando vedada, nesse caso, a matrícula de novos estudantes.

§ 1º O órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal tomará as providências para assegurar as condições necessárias para resguardar os direitos dos estudantes matriculados.

§ 2º Os estudantes transferidos para outra instituição de educação superior têm assegurado o aproveitamento dos estudos realizados, consoante Regimento e Projeto Pedagógico da Instituição que os receber.

§ 3º Na impossibilidade de transferência, ficam resguardados os direitos dos estudantes matriculados até a conclusão do curso desde que não ultrapasse o tempo de integralização máximo previsto no Projeto Pedagógico do Curso.

Art. 77. A decisão de suspensão temporária de prerrogativas da autonomia dá-se por ato do Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 78. A decisão de descredenciamento da instituição implica na cessação imediata do funcionamento da instituição, ficando vedada a matrícula de novos estudantes.

§ 1º O órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deve incumbirse das providências necessárias para resguardar os direitos dos estudantes regularmente matriculados.

§ 2º Os estudantes que se transferirem para outra instituição de educação superior tem assegurado o aproveitamento dos estudos realizados, na forma do regimento da instituição que os receber.

§ 3º Na impossibilidade de transferência, o órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal adota medidas cabíveis para resguardar o direito dos estudantes.

TÍTULO VI

DA AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR

Art. 79. A avaliação das instituições públicas de educação superior, dos cursos de graduação, nas modalidades presencial e a distância, e do desempenho acadêmico de seus estudantes, é realizada, nos termos das Diretrizes Curriculares Nacionais, do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior e da legislação nacional vigente.

Parágrafo único. Para a execução dos processos referentes à avaliação, utilizam-se os instrumentos e critérios do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior.

Art. 80. A avaliação como processo educativo, de diagnóstico, análise e aperfeiçoamento deve aferir se a identidade e a missão da instituição, declaradas em seu Plano de Desenvolvimento Institucional, realizam-se com eficiência e eficácia no aprendizado do estudante, no desenvolvimento dos projetos acadêmicos e didático-pedagógicos, nas metodologias propostas, na infraestrutura ofertada, nos programas de ensino, pesquisa e extensão executados, na ação pedagógica do corpo docente, nos processos de capacitação, bem como na resposta às demandas sociais e culturais da região em que a instituição se insere.

Art. 81. A Comissão Própria de Avaliação é órgão composto por membros da comunidade interna e externa da instituição de educação superior, nos termos da legislação nacional vigente, nomeados pelo dirigente máximo da instituição, mas independente dos conselhos superiores, que supervisiona todo o processo da avaliação institucional, em estreita relação com o órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Parágrafo único. É de competência da Comissão Própria de Avaliação:

I - a condução do processo de autoavaliação que consiste no processo diagnóstico de atribuição de significados, por toda a comunidade acadêmica e membros da comunidade externa, a um conjunto de dados e informações, coletados de forma sistemática e ampla, sobre os aspectos que determinam a finalidade de existência da instituição;

II - a sistematização e a prestação das informações solicitadas no processo de avaliação, obedecidas as diretrizes do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior.

Art. 82. A avaliação deve ser efetuada:

I - pela comunidade acadêmica (direção, professores, estudantes, funcionários administrativos, comunidade local), sob a supervisão de Comissão Própria de Avaliação;

II - pelo órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, que pode indicar comissões ad hoc;

III - pelo Ministério da Educação e de acordo com legislação que rege o regime de cooperação entre os sistemas educacionais.

Art. 83. A avaliação tem como objeto:

I - na administração geral: a legalidade e a eficiência da mantenedora, dos órgãos de direção, dos órgãos colegiados e dos órgãos de apoio;

II - no regime acadêmico: a legalidade e a eficiência na elaboração e execução dos currículos dos cursos, de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais, adequadas à realidade local, regional e nacional;

III - na infraestrutura física e de recursos humanos e materiais: as condições das instalações, dos equipamentos, dos laboratórios, dos acervos bibliográficos, dos processos de informatização, da titulação e do regime de trabalho do corpo docente, dos programas de capacitação e demais fatores exigidos pela legislação;

IV - na integração socioeconômica: a relevância da instituição na comunidade local e regional por meio de seus programas de ensino, pesquisa e extensão;

V - na produção cultural, científica e tecnológica: a pesquisa e a extensão e sua relevância, de acordo com a disponibilidade de docentes e técnicos qualificados e conforme seus regimes de trabalho.

§ 1º Toda avaliação tem necessariamente de considerar a autoavaliação institucional (ou avaliação interna), realizada pela instituição, com a participação de todos os segmentos - administração superior, professores, funcionários administrativos e estudantes - e a avaliação externa, realizada pelas comissões de especialistas a ser composta por membros designados pelo órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

§ 2º A avaliação utiliza os instrumentos e indicadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior e, no que couber, as disposições desta Resolução no que se refere aos atos de regulação.

Art. 84. A comissão de especialistas designada pelo órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal obedece as seguintes regras:

I - visita dos avaliadores à instituição;

II - elaboração do relatório de avaliação, com base nos relatórios de autoavaliação, nos documentos da instituição, nas informações advindas dos diversos processos avaliativos do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, nas entrevistas e nos demais dados e resultados levantados durante a visita.

§ 1º A comissão de especialistas, ao término do processo de avaliação, emite relatório de avaliação com conceitos dos indicadores, com base nos indicadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior.

§ 2º A comissão de especialistas relata as condições e comprovações de cumprimento dos requisitos legais e normativos elencados nos instrumentos de avaliações que subsidiam os atos regulatórios.

Art. 85. A obtenção de conceitos insatisfatórios ou não atendimento de qualquer dos requisitos legais e normativos indica a existência e a identificação de deficiências ou irregularidades e implica, reservados os termos de cooperação com o Sistema Federal de Ensino, na assinatura de protocolo de compromisso ou termo de saneamento contendo:

I - o diagnóstico das condições insatisfatórias da instituição de educação superior;

II - os encaminhamentos, os processos e as ações a serem adotados com vista à superação das irregularidades detectadas;

III - a indicação expressa de metas a serem cumpridas e, quando couber, a caracterização das responsabilidades de cada dirigente;

IV - o prazo máximo para o cumprimento do protocolo de compromisso;

V - a criação, pela instituição de educação superior, da comissão para acompanhamento da execução do protocolo de compromisso.

Art. 86. Na vigência do protocolo de compromisso ou termo de saneamento, pode ser determinada a proibição de admissão de novos discentes, nos seguintes casos:

I - se o Conselho de Educação do Distrito Federal julgar que a gravidade das deficiências impede o funcionamento adequado do curso;

II - em caso de descumprimento de qualquer das exigências contidas no protocolo de compromisso.

Art. 87. Ao findar o prazo estipulado no protocolo de compromisso ou termo de saneamento, a instituição de educação superior é submetida à nova avaliação in loco pelo órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal para a verificação do cumprimento do mesmo, com vista à alteração ou manutenção do conceito de avaliação.

Art. 88. O descumprimento do protocolo de compromisso ou termo de saneamento enseja a instauração de processo administrativo para a aplicação das seguintes penalidades, a critério do Conselho de Educação do Distrito Federal:

I - suspensão temporária de abertura de processo seletivo;

II - suspensão temporária de curso;

III - desativação de curso;

IV - suspensão temporária das prerrogativas da autonomia institucional;

V - intervenção na instituição;

VI - descredenciamento.

§ 1º No caso de suspensão temporária, vencido o prazo estabelecido para sanar as deficiências, efetua-se nova avaliação.

§ 2º Se houver justificativas comprovadas e aceitas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal, pode ser prorrogado o prazo para serem sanadas as deficiências.

Art. 89. Enquanto a instituição de educação superior estiver submetida a processo de averiguação de deficiências ou irregularidades, será sustada a tramitação de qualquer solicitação de autorização, reconhecimento, renovação de reconhecimento de cursos e recredenciamento.

Art. 90. As consequências jurídicas e as implicações financeiras decorrentes da desativação de curso, bem como do descredenciamento, são de exclusiva responsabilidade da entidade mantenedora da instituição.

Art. 91. Com a autorização do Conselho de Educação do Distrito Federal, são assegurados aos estudantes do curso desativado ou com reconhecimento suspenso:

I - a validação dos estudos para fins de prosseguimento de estudos;

II - a expedição e o registro do diploma, para o estudante que concluiu o curso com aproveitamento regular.

Art. 92. O Poder Público do Distrito Federal, responsável pela manutenção da instituição de educação superior, acompanha o processo de saneamento, podendo fornecer recursos adicionais necessários para a superação de suas deficiências, de acordo com a legislação que rege a matéria.

Art. 93. A avaliação do desempenho dos estudantes dos cursos de graduação será realizada mediante aplicação do Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes, por meio dos instrumentos, critérios e orientação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação do Superior e nos termos do acordo de cooperação entre o Sistema de Ensino do Distrito Federal e o Sistema Federal de Ensino.

Parágrafo único. É de responsabilidade do dirigente da instituição de Educação Superior e do coordenador do curso a inscrição de todos os estudantes habilitados à participação no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes e as correspondentes informações do censo.

TÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 94. As instituições ou cursos que obtiverem conceitos satisfatórios acima da média no ciclo de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, após autuação do ato regulatório de recredenciamento institucional ou renovação de reconhecimento de curso, pode ter dispensado a designação da comissão de avaliação in loco.

Art. 95. As instituições ou cursos que obtiverem conceitos insatisfatórios no ciclo de avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior perdem a condição de instituições credenciadas e de cursos reconhecidos, devendo solicitar, em até 30 dias, processo de avaliação in loco, para revisão dos atos regulatórios respectivos.

§ 1º As instituições devem instruir processo de solicitação de avaliação in loco, detalhando proposta clara das medidas a serem adotadas, com estabelecimento de cronograma para a superação das limitações apresentadas, e que ensejaram o conceito insatisfatório, além de todos os documentos exigidos e trâmite para o respectivo ato regulatório.

§ 2º Identificadas deficiências ou irregularidades no processo de avaliação e esgotado o prazo fixado para saneamento, nunca inferior a 06 (seis) meses, há reavaliação e, se constatada a permanência das mesmas, pode ser decretada a suspensão temporária ou a desativação de cursos e habilitações ou a suspensão temporária de atributos da autonomia didático-pedagógica ou a reclassificação da organização administrativa-acadêmica da instituição educacional.

Art. 96. Identificadas deficiências, irregularidades ou descumprimento das condições originalmente estabelecidas, mediante ações de supervisão ou de avaliação de cursos ou instituições de educação superior, o Conselho de Educação do Distrito Federal determina, em ato próprio, observado o contraditório e ampla defesa:

I - instalação de diligência, sindicância ou processo administrativo;

II - suspensão do reconhecimento de cursos superiores ou da renovação de autorização de cursos da educação básica ou profissional;

III - intervenção;

IV - desativação de cursos;

V - descredenciamento da instituição de educação superior.

Art. 97. Em caso de decisão final desfavorável do Conselho de Educação, é facultado à instituição requerente o direito de pedido de reconsideração no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da publicação do ato oficial.

Art. 98. O credenciamento de docentes para o exercício do magistério superior é feito pelas instituições de educação superior, de acordo com as exigências e os critérios estabelecidos na legislação em vigor.

Art. 99. A estrutura e a organização dos projetos pedagógicos dos cursos são de competência das instituições de educação superior, de acordo com legislação própria, Diretrizes Curriculares Nacionais, carga horária mínima e projeto pedagógico do curso com o perfil do profissional a ser formado.

Parágrafo único. As instituições não universitárias submetem ao órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal as alterações dos projetos pedagógicos de cursos.

Art. 100. O atendimento ao alunos com necessidades educacionais especiais/deficiência deve estar previsto no projeto pedagógico institucional e nos projetos pedagógicos dos cursos, observada a legislação vigente.

Art. 101. O aproveitamento de estudos em processos de transferência, matrícula de graduados realizados em instituição regularmente credenciada e cursos regularmente autorizados, na forma da legislação vigente, é de estrita competência das instituições de educação superior e feito na forma prevista e disciplinada no regimento da instituição de ensino superior de destino.

§ 1º O aproveitamento de estudos é o resultado do reconhecimento da equivalência entre disciplina ou atividade, cursada em instituição de educação superior credenciada com aquela em que o estudante pretenda aproveitamento.

§ 2º As disciplinas estudadas com aproveitamento deve ter compatibilidade de carga horária e de conteúdo programático.

§ 3º Nos casos de transferência amparada por lei, as disciplinas estudadas com aproveitamento devem ser reconhecidas pela instituição de educação superior que receber o estudante, sendo-lhe atribuído os créditos, as notas e os conceitos correspondentes, obtidos na instituição de origem.

§ 4º Para aproveitamento de estudos realizados no exterior, há a necessidade de se apostilar o Histórico Escolar no país onde se cursou as disciplinas ou chancelar o mesmo no Consulado da República Federativa do Brasil no país onde se cursou as disciplinas.

Art. 102. O conhecimento adquirido de forma independente ou por experiências práticas é realizado por meio do extraordinário aproveitamento de estudos e pode ter abreviada a duração do curso do estudante.

§ 1º Os estudantes que tenham extraordinário aproveitamento nos estudos devem demonstrar por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos aplicados por banca examinadora especial, devidamente prevista no regimento da instituição de educação superior.

§ 2º A avaliação deve assegurar o mesmo padrão de qualidade e resultados acadêmicos e pode ser avaliado por meio do desenvolvimento de competências em cursos superiores.

Art. 103. As universidades informam as alterações regimentais e as demais instituições de educação superior solicitam homologação das alterações regimentais ao Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 104. A mudança de denominação das instituições de educação superior é prerrogativa da sua mantenedora que, em conformidade com as disposições legais, protocolam processo junto ao órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 105. A descontinuidade de curso ou desativação da instituição educacional devem ser comunicadas ao Conselho de Educação do Distrito Federal, sendo os respectivos registros acadêmicos arquivados na própria instituição, quando por desativação de curso, e, no caso de instituição, encaminhadas para o órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 106. É vedada a realização de qualquer atividade acadêmica antes da publicação dos atos legais de funcionamento de curso e da instituição de educação superior, sob pena de ilegalidade de atuação, intervenção e representação ao Ministério Público.

Parágrafo único. Em consequência do disposto no caput, são nulos os atos praticados sob infração.

Art. 107. O credenciamento e o recredenciamento de campus fora de sede em outras Unidades da Federação, por não fazer parte do Sistema de Ensino do Distrito Federal, são de competência do Sistema Federal de Educação, responsáveis, também, pela supervisão.

Parágrafo único. A autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento para a oferta de cursos em campus fora de sede em outras Unidades da Federação, bem como a supervisão destes, são de responsabilidade das autoridades do Sistema Federal de Ensino, nos termos da legislação vigente.

Art. 108. O órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal deve instituir e manter um banco de avaliadores para as inspeções em instituições de educação superior.

§ 1º O banco de avaliadores é composto de especialistas em educação superior, nas áreas do curso, pedagógica e institucional.

§ 2º Os avaliadores de que trata o caput devem perceber pró-labore, a título de prestação de serviços, quando da realização da inspeção.

§ 3º O valor de pró-labore para cada especialista, observada a devida função, seguirá os mesmos valores estabelecidos para o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES).

§ 4º A efetivação do pagamento do pró-labore ao avaliador ficará a cargo da instituição de educação superior visitada que deve prever o valor quando da autuação do processo.

§ 5º A adesão ao banco de avaliadores é facultada à instituição educacional.

§ 6º É expressamente vedado o pagamento de qualquer sobretaxa em relação ao valor estabelecido conforme o § 3º, havendo a previsibilidade de denuncia de irregularidade aos órgãos públicos.

§ 7º A instituição do banco de avaliadores de que trata o caput deve ser precedida de regulamentação pelo órgão próprio da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 109. A formação do banco de avaliadores da educação superior do Distrito Federal pode ser realizada em parceria com o Sistema Federal de Ensino.

Art. 110. As mantenedoras das instituições de educação superior devem prever em seus orçamentos os custos para avaliação institucional e de cursos.

Art. 111. Os casos omissos são resolvidos pelo Conselho de Educação do Distrito Federal.

Art. 112. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário.

Brasília/DF, 19 de setembro de 2017.

ÁLVARO MOREIRA DOMINGUES JÚNIOR

Presidente do Conselho de Educação do Distrito Federal

Conselheiros: Adilson Cesar de Araujo; Álvaro Moreira Domingues Júnior; Carlos de Sousa França; Carmenísia Jacobina Aires; Cynthia Cibele Vieira; Daniel Damasceno Crepaldi; Fábio Pereira de Sousa; Fernando Rodrigues Figueiredo; José Eudes Oliviera Costa; Lêda Gonçalves de Freitas; Luis Claudio Megiorin; Luiz Fernando de Lima Perez; Marcos Francisco Melo Mourão; Maria José Vieira Féres; Mário Sérgio Mafra; Wijairo José da Costa Mendonça

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 201, seção 1, 2 e 3 de 19/10/2017 p. 13, col. 1