(Revogado(a) pelo(a) Portaria 434 de 17/09/2024)
Define critérios para implantação, implementação e monitoramento dos Protocolos de Acolhimento e Classificação de Risco da SES/DF nas Portas Fixas de Urgência e Emergência da Rede de Saúde do Distrito Federal, os quais sejam Protocolo de Acolhimento e Classificação de Risco Adulto, Protocolo de Acolhimento e Classificação de Risco Obstétrico e Protocolo de Acolhimento e Classificação de Risco Pediátrico.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o inciso II do Artigo 509, inciso II do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018, e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 02 de setembro de 2017 que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 3 Título I do Livro II, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre o Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Política Nacional de Humanização e suas diretrizes relativas ao Acolhimento de Classificação de Risco;
Considerando a Portaria SES nº 386, de 27 de julho de 2017 que organiza o componente hospitalar da Rede de Atenção às Urgências no âmbito do SUS/DF; resolve:
Art. 1º Os Protocolos de Acolhimento e Classificação de Risco da SES/DF nos Serviços Hospitalares de Emergências (SHE), Unidades de Pronto Atendimento (UPAS) e Unidades de Referência Distrital (URD) do Distrito Federal são ferramentas únicas de organização de fluxos de atendimento e manejo clínico de risco priorizando os casos mais graves nas portas fixas de urgência e emergência da Rede SES/DF.
Art. 2º Para a operacionalização dos Protocolos de Acolhimento e Classificação de Risco os diretores dos SHE e UPAS devem assegurar que:
I - os pontos de atenção de urgência e emergência tenham seus quadros de pessoal compostos por profissionais médicos e enfermeiros capacitados como classificadores nos Protocolos de Acolhimento e Classificação de Risco nas Portas Fixas de Urgência e Emergência.
II - as salas de classificação de risco dos pontos de atenção de urgência e emergência funcionem por 24 horas ininterruptas.
III - os recursos necessários para a implementação dos protocolos de classificação de risco adotados estejam disponíveis.
Art. 3º O profissional médico deve atender todos os usuários classificados e se necessário encaminhar para outra unidade de forma responsável, entrando em contato com os profissionais que receberão o paciente.
Art. 4º A Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde - SAIS deve revisar, de acordo com as normativas vigentes, os protocolos de acolhimento e classificação de risco e organizar juntamente com a Escola de Aperfeiçoamento do SUS - EAPSUS os cursos de capacitação dos profissionais da Rede que atuem nas portas de urgência e emergência.
Art. 5º As Superintendências das Regiões de Saúde, Diretorias dos SHE, UPAS e URD devem:
I - envolver e comprometer a equipe gerencial, assistencial e administrativa, de forma a garantir a máxima cooperação, na implantação dos Protocolos de Acolhimento e Classificação de Risco nas Portas Fixas de Urgência e Emergência.
II - destacar e encaminhar profissionais médicos e enfermeiros para Capacitação e Certificação como Classificador nos Protocolos de Acolhimento e Classificação de Risco nas Portas Fixas de Urgência e Emergência.
III - considerar o tempo utilizado na formação de pessoal como trabalho efetivo de interesse da unidade.
IV - organizar e pactuar fluxo do atendimento de referência e contra referência na atenção primária à saúde, que assegure o encaminhamento responsável, com garantia de acesso e atendimento aos usuários.
Art. 6º Os Superintendentes e Diretores das URD e UPAS devem instituir a Comissão Interna de Auditoria, composta por servidores médicos e/ou enfermeiros com treinamento e certificação em acolhimento com classificação de risco, por meio de Ordem de Serviço.
§ 1º A Comissão Interna de Auditoria deve ter a seguinte composição:
I - um auditor médico e um auditor enfermeiro, por estabelecimento hospitalar, com dispensa mensal de dez horas, para cada profissional.
§ 2º Compete à Comissão Interna de Auditoria:
I - realizar semestralmente relatório de auditoria em suas unidades apontando conformidades e não conformidades quanto a utilização dos Protocolos de Acolhimento e Classificação de Risco nas Portas Fixas de Urgência e Emergência.
II - apresentar semestralmente ao Superintendente ou Diretor da unidade o relatório de auditoria.
III - encaminhar os relatórios de auditoria ao Grupo Condutor Distrital da Rede de Urgência e Emergência da SES/DF até o 10º dia útil do mês subsequente a finalização do semestre auditado.
§ 3º A dispensa mensal de que trata o § 1º fica condicionada a entrega dos relatórios de auditoria a que se refere o § 2°.
Art. 7º Revoga-se a Portaria Nº 564, de 14 de junho de 2018, e demais disposições em contrário.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 31, seção 1, 2 e 3 de 15/02/2024 p. 3, col. 1