(Revogado(a) pelo(a) Portaria 55 de 09/02/2024)
Define critérios para implantação, implementação e monitoramento dos Protocolos de Acolhimento e Classificação de Risco da SES/DF nas Portas Fixas de Urgência e Emergência da Rede de Saúde do Distrito Federal, os quais sejam Protocolo de Acolhimento e Classificação de Risco Adulto, Protocolo de Acolhimento e Classificação de Risco Obstétrico e Protocolo de Acolhimento e Classificação de Risco Pediátrico.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, o Decreto nº 23.212 de 6 de setembro de 2002, e o art. 448 do Regimento Interno da Secretaria de Saúde, aprovado pelo Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013, publicado no DODF nº 54, de 15 de março de 2013, e
Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes;
Considerando a Resolução CNS/MS nº 553 de 09 de agosto de 2017 que aprova a atualização da carta dos direitos e deveres da pessoa usuária da saúde e que dispõe sobre as diretrizes dos direitos e deveres da pessoa usuária da saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 2 Capítulo I Anexo I, de 2 de setembro de 2017 que dispõe sobre a Política Nacional de Promoção da Saúde;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 2/GM/MS, de 2 de setembro de 2017) que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 2 Anexo XXIV, de 2 de setembro de 2017, que dispõe sobre a Política Nacional de Atenção Hospitalar (PNHOSP) no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e estabelece as diretrizes para a organização do componente hospitalar da Rede de Atenção à Saúde (RAS);
Considerando a Portaria de Consolidação nº 3 Capítulo IV do Livro II, de 28 de setembro de 2017 que dispõe sobre o Regulamento Técnico dos Sistemas Estaduais de Urgência e Emergência;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 3 Título I do Livro II, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre o Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 3 Livros I e II do Anexo III, de 28 de setembro de 2017 que dispõe sobre as diretrizes para a implantação do componente Unidades de Pronto Atendimento (UPA 24h) e o conjunto de serviços de urgência 24 horas da Rede de Atenção às Urgências, em conformidade com a Política Nacional de Atenção às U rg ê n - cias;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 3 Título IV, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre as diretrizes do componente Unidade de Pronto Atendimento (UPA 24h) e do conjunto de urgência 24h não hospitalares da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE);
Considerando a Portaria de Consolidação nº 03/GM/MS, de 28 de setembro de 2017, que estabelece diretrizes para a implantação do componente pré-hospitalar fixo para organização de redes loco regionais de atenção integral às urgências em conformidade com a Política Nacional de Atenção às Urgências;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 5 Título V, de 28 de setembro de 2017 que dispõe sobre o Programa SOS Emergência no âmbito da Rede de Atenção às Urgências e Emergências (RUE);
Considerando a Política Nacional de Humanização e suas diretrizes relativas ao Acolhimento de Classificação de Risco;
Considerando a Portaria SES nº 386, de 27 de julho de 2017 que organiza o componente hospitalar da Rede de Atenção às Urgências no âmbito do SUS/DF;
Considerando o Decreto 38.982, de 10 de abril de 2018 que altera a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal e dá outras providências; e
Considerando a Portaria SES/DF nº 418 de 05 de maio de 2018 que aprova os Protocolos de Acolhimento e Classificação de Risco da SES/DF, RESOLVE:
Art. 1º Os Protocolos de Acolhimento e Classificação de Risco da SES/DF nas Portas Fixas de Urgência e Emergência da Rede de Saúde do Distrito Federal são ferramentas únicas de organização de fluxos de atendimento e manejo clínico de risco priorizando os casos mais graves nas portas fixas de urgência e emergência da Rede SES/DF.
Art. 2º Para a operacionalização dos Protocolos de Acolhimento e Classificação de Risco nas Portas Fixas de Urgência e Emergência os diretores hospitalares e diretores regionais de atenção secundária devem assegurar que:
I - os pontos de atenção de urgência e emergência tenham seus quadros de pessoal compostos por profissionais médicos e enfermeiros capacitados como classificadores nos Protocolos de Acolhimento e Classificação de Risco nas Portas Fixas de Urgência e Emergência;
II - as salas de classificação de risco dos pontos de atenção de urgência e emergência funcionem por 24 horas ininterruptas, e excepcionalmente, de 07 às 00 horas;
III - os recursos necessários para a implementação dos protocolos de classificação de risco adotados estejam disponíveis;
Art. 3º O profissional médico deve atender todos os usuários classificados e se necessário encaminhar para outra unidade de forma responsável. Parágrafo único: o profissional médico pode reclassificar os usuários para fins de encaminhamento para outras unidades.
Art. 4º A Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde - SAIS deve revisar periodicamente os protocolos de acolhimento e classificação de risco e organizar juntamente com a Escola de Aperfeiçoamento do SUS - EAPSUS os cursos de capacitação dos profissionais da Rede que atuem nas portas de urgência e emergência.
Art. 5º As Superintendências das Regiões de Saúde, Diretorias de Hospitais, Diretorias de Atenção Primária à Saúde, Diretorias Regionais de Atenção Secundária e Diretorias de Unidades de Referência Distrital - URD devem:
I - envolver e comprometer a equipe gerencial, assistencial e administrativa, de forma a garantir a máxima cooperação, na implantação dos Protocolos de Acolhimento e Classificação de Risco nas Portas Fixas de Urgência e Emergência;
II - destacar e encaminhar profissionais médicos e enfermeiros para Capacitação e Certificação como Classificador nos Protocolos de Acolhimento e Classificação de Risco nas Portas Fixas de Urgência e Emergência;
III - considerar o tempo utilizado na formação de pessoal como trabalho efetivo de interesse da unidade;
IV - organizar e pactuar fluxo do atendimento de referência e contra referência na atenção primária à saúde, que assegure o encaminhamento responsável, com garantia de acesso e atendimento aos usuários;
Art. 6º Os Superintendentes e Diretores de URD devem instituir a Comissão Interna de Auditoria, composta por servidores médicos e enfermeiros, por meio de Ordem de Serviço.
§ 1º A Comissão Interna de Auditoria deve ter a seguinte composição:
I - Até 20 Classificadores: dispensa mensal de oito horas para cada um auditor médico e um auditor enfermeiro;
II - De 21 a 30 classificadores: dispensa mensal de 10 horas para cada um auditor médico e um auditor enfermeiro;
III - De 31 a 40 classificadores: dispensa mensal de 12 horas para cada um auditor médico e um auditor enfermeiro;
IV - De 41 a 50 classificadores: dispensa mensal de 15 horas para cada um auditor médico e um auditor enfermeiro;
VII - Acima de 50 classificadores: dispensa mensal de 20 horas para cada um auditor médico e um auditor enfermeiro.
§ 2º Compete à Comissão Interna de Auditoria:
I - realizar mensalmente relatório de auditoria em suas unidades apontando conformidades e não conformidades quanto a utilização dos Protocolos de Acolhimento e Classificação de Risco nas Portas Fixas de Urgência e Emergência;
II - apresentar mensalmente ao Superintendente ou Diretor de URD o relatório de auditoria;
III - encaminhar os relatórios de auditoria ao Grupo Condutor Central da Rede de Urgência e Emergência da SES/DF até o 10º dia útil do mês subsequente;
Art. 7º Revoga-se a Portaria nº 69, de 11 de abril de 2014, e demais disposições em contrário.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
HUMBERTO PEREIRA LUCENA DA FONSECA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 139, seção 1, 2 e 3 de 24/07/2018 p. 19, col. 1