Altera a Portaria nº 55, de 09 de fevereiro de 2024 que define critérios para implantação, implementação e monitoramento dos Protocolos de Acolhimento e Classificação de Risco da SES/DF nas Portas Fixas de Urgência e Emergência da Rede de Saúde do Distrito Federal, os quais sejam Protocolo de Acolhimento e Classificação de Risco Adulto, Protocolo de Acolhimento e Classificação de Risco Obstétrico e Protocolo de Acolhimento e Classificação de Risco Pediátrico.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe conferem o art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o inciso II do Artigo 509, inciso II do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 39.546, de 19 de dezembro de 2018; e
Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 02/GM/MS, de 02 de setembro de 2017 que institui a Política Nacional de Atenção às Urgências, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão;
Considerando a Portaria de Consolidação nº 03 Título I do Livro II, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre o Componente Hospitalar da Rede de Atenção às Urgências no âmbito do Sistema Único de Saúde;
Considerando a Política Nacional de Humanização e suas diretrizes relativas ao Acolhimento de Classificação de Risco;
Considerando a Portaria SES nº 386, de 27 de julho de 2017 que organiza o componente hospitalar da Rede de Atenção às Urgências no âmbito do SUS/DF;
Considerando a Portaria nº 55, de 09 de fevereiro de 2024, que define critérios para implantação, implementação e monitoramento dos Protocolos de Acolhimento e Classificação de Risco da SES/DF nas Portas Fixas de Urgência e Emergência da Rede de Saúde do Distrito Federal, os quais sejam Protocolo de Acolhimento e Classificação de Risco Adulto, Protocolo de Acolhimento e Classificação de Risco Obstétrico e Protocolo de Acolhimento e Classificação de Risco Pediátrico, resolve:
Art. 1º Os Protocolos de Acolhimento e Classificação de Risco da SES/DF nos Serviços Hospitalares de Emergências (SHE), Unidades de Pronto Atendimento (UPAS) do Distrito Federal são ferramentas únicas de organização de fluxos de atendimento e manejo clínico de risco priorizando os casos mais graves nas portas fixas de urgência e emergência da Rede SES/DF.
Art. 2º Para a operacionalização dos Protocolos de Acolhimento e Classificação de Risco os diretores dos SHE e UPAS devem assegurar que:
I - os pontos de atenção de urgência e emergência tenham seus quadros de pessoal compostos por profissionais médicos e enfermeiros capacitados como classificadores nos Protocolos de Acolhimento e Classificação de Risco nas Portas Fixas de Urgência e Emergência.
II - as salas de classificação de risco dos pontos de atenção de urgência e emergência funcionem por 24 horas ininterruptas.
III - os recursos necessários para a implementação dos protocolos de classificação de risco adotados estejam disponíveis.
Art. 3º O profissional médico deve atender todos os usuários classificados. Caso seja necessário, este profissional, poderá encaminhar para outra unidade conforme fluxos institucionais.
Art. 4º A Subsecretaria de Atenção Integral à Saúde - SAIS deve revisar, de acordo com as normativas vigentes, os protocolos de acolhimento e classificação de risco e organizar os cursos de capacitação dos profissionais da Rede que atuem nas portas de urgência e emergência.
Art. 5º As Superintendências das Regiões de Saúde, Diretorias dos SHE e UPAS devem:
I - fomentar a implementação dos Protocolos de Acolhimento e Classificação de Risco nas Portas Fixas de Urgência e Emergência.
II - incentivar profissionais de saúde a realizar a capacitação e certificação como classificador nos Protocolos de Acolhimento e Classificação de Risco nas Portas Fixas de Urgência e Emergência.
III - organizar e pactuar fluxo do atendimento de referência e contra referência, que assegure o encaminhamento responsável, com garantia de acesso e atendimento aos usuários.
Art. 6º Os Diretores das URD e Superintendentes das Regiões de Saúde e do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal, devem instituir a Comissão Interna de Auditoria, por estabelecimento de saúde, por meio de ordem de serviço.
Art. 7º A Comissão Interna de Auditoria deverá ser composta por no mínimo dois enfermeiros com treinamento e certificação em acolhimento com classificação de risco, experiência mínima de 240 horas de prática em classificação de risco nos serviços de gestão direta e indireta da SES-DF, e dispensa mensal de dez horas para cada profissional.
Parágrafo único: os enfermeiros que irão realizar a auditoria não podem atuar como classificadores na unidade auditada por eles.
Art. 8º À Comissão Interna de Auditoria deverá enviar mensalmente relatório de auditoria de suas unidades apontando conformidades e não conformidades, conforme orientação do Manual de Acolhimento e Classificação de Risco.
Parágrafo único: a dispensa mensal de que trata o Art. 7º fica condicionada a entrega dos relatórios de auditoria.
Art. 9º Revoga-se a Portaria nº 55, de 09 de fevereiro de 2024, e demais disposições em contrário.
Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 180, seção 1, 2 e 3 de 19/09/2024 p. 5, col. 1