SINJ-DF

INSTRUÇÃO Nº 1210, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2016.

(suspenso totalmente pelo(a) Portaria 98 de 26/05/2017)

Dispõe sobre a avaliação de desempenho dos servidores do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, Detran/DF, durante o período de estágio probatório e dá outras providências.

O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da delegação de competência que lhe confere a Portaria nº 79/2013 do Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 168 de 15/8/2013, para homologar o resultado da avaliação especial de desempenho e efetivar os servidores nos cargos, altera a Instrução nº 493 de 15 de outubro de 2013 para adequá-la ao Parecer nº 480/2015 da Procuradoria-Geral do Distrito Federal, até que o Governo do Distrito Federal regulamente o de uso comum pelas administrações direta e indireta, RESOLVE:

Art. 1º A Instrução nº 493, de 15 de outubro de 2013, do Departamento de Trânsito do Distrito Federal passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6º REVOGADO

Art. 6º-A As licenças e afastamentos usufruídos em razão de situações particulares de cada servidor que o afastem das atividades de modo próprio, tais como licença maternidade, licença médica ou odontológica, licença para serviço militar, licença para atividade política, afastamentos em virtude de casamento, luto, acidente, doação de sangue e exercício de mandato eletivo, suspenderão o tempo de contagem do estágio probatório nos termos do Parecer nº 480/2015 da Procuradoria-Geral do Distrito Federal.

§ 1º A contagem do tempo de estágio probatório dos servidores que incidir a Lei Complementar 840/2011 deverá ser revisto para que se adeque ao Parecer nº 480/2015 da PGDF.

§ 2º A avaliação de desempenho do servidor que abarcar licenças e afastamentos que suspendem a contagem do tempo de estágio probatório será considerada válida se não ultrapassar a metade do período avaliado anteriormente, quando em vigor o art. 6º desta Instrução.

§ 3º A avaliação de desempenho do servidor que abarcar licenças e afastamentos que suspendem a contagem do tempo de estágio probatório que ultrapassar a metade do período avaliado anteriormente deverá ser reavaliada pela chefia imediata à época do período avaliado.

JAYME AMORIM DE SOUSA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244 de 28/12/2016

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 244, seção 1, 2 e 3 de 28/12/2016 p. 35, col. 1