(Revogado(a) pelo(a) Instrução 614 de 15/10/2024)
Dispõe sobre a avaliação de desempenho dos servidores do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, durante o período de estágio probatório e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso da delegação de competência que lhe confere a Portaria nº 79/2013 do Secretário de Segurança Pública do Distrito Federal, publicada no Diário Oficial do Distrito Federal nº 168, de 15/8/2013, para homologar o resultado da avaliação especial de desempenho e efetivar os servidores nos cargos, institui o instrumento de avaliação de desempenho dos servidores do Detran/DF no período de estágio probatório.
Considerando as disposições da Lei Complementar do DF nº 840, de 23 de dezembro de 2011;
Considerando a necessidade de adequar a sistemática de avaliação de desempenho dos servidores do Quadro de Pessoal do Detran/DF, no período de estágio probatório, de modo a assegurar a objetividade, impessoalidade e transparência no processo de avaliação;
Considerando que a avaliação de desempenho tem a finalidade de contribuir para a maior eficiência nos serviços prestados à sociedade, RESOLVE:
Art. 1º A avaliação de desempenho dos servidores do Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal em estágio probatório far-se-á em conformidade com o instrumento instituído pelo TCDF, no que couber, e com o estabelecido nesta Instrução.
Art. 2º O servidor nomeado para cargo efetivo ficará sujeito ao estágio probatório pelo prazo de três anos de efetivo exercício, durante o qual a sua aptidão, capacidade e eficiência para o desempenho do cargo serão objeto de avaliação.
§ 1º O servidor será cientificado, quando de sua investidura no cargo, acerca dos critérios que regem o estágio probatório.
§ 2º A contagem do tempo de efetivo exercício é feita em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano como de trezentos e sessenta e cinco dias.
§ 3º As licenças e afastamentos que não são considerados como de efetivo exercício, nos termos da legislação que rege a matéria, suspendem a contagem do tempo de estágio probatório.
§ 4º Durante o período de estágio probatório, o servidor somente será cedido para outro órgão ou entidade para ocupar cargo de natureza especial ou de equivalente nível hierárquico, ficando suspensa a contagem do tempo de estágio probatório.
Art. 3º As avaliações de desempenho do servidor far-se-ão semestralmente, até o trigésimo mês do estágio probatório, após o início do efetivo exercício no cargo, com pontuação por notas numéricas de zero a dez.
Art. 4º O desempenho do servidor em estágio probatório será acompanhado, durante todo o período de avaliação, por meio do instrumento constante do Anexo I, observando-se os seguintes fatores:
IV – capacidade de iniciativa;
Art. 5º A avaliação de desempenho do servidor em estágio probatório será feita pelo chefe a quem esteja diretamente subordinado ou por seu substituto, nos casos de impedimento ou afastamento do titular, respeitando-se em cada etapa de avaliação o maior período de subordinação.
§ 1º Na ocorrência de impedimento e falta do substituto legal, a responsabilidade recairá sobre a chefia imediatamente superior na unidade de lotação.
§ 2º Os instrumentos de avaliação serão encaminhados à Comissão de Estágio Probatório - CEP, devidamente preenchidos e assinados, no prazo de dez dias contados do final do semestre de efetivo exercício.
§ 3º Não será admitida, em nenhuma hipótese, qualquer tipo de rasura no formulário de avaliação.
Art. 6º Na ocorrência de licenças e afastamentos considerados de efetivo exercício, nos termos da legislação que rege a matéria, por período superior a três meses, serão atribuídos pontos idênticos ao da avaliação antecedente do servidor ou, na falta dessa, ao da subsequente.
Art. 6º-A As licenças e afastamentos usufruídos em razão de situações particulares de cada servidor que o afastem das atividades de modo próprio, tais como licença maternidade, licença médica ou odontológica, licença para serviço militar, licença para atividade política, afastamentos em virtude de casamento, luto, acidente, doação de sangue e exercício de mandato eletivo, suspenderão o tempo de contagem do estágio probatório nos termos do Parecer nº 480/2015 da Procuradoria-Geral do Distrito Federal. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução 1210 de 08/12/2016)
§ 1º A contagem do tempo de estágio probatório dos servidores que incidir a Lei Complementar 840/2011 deverá ser revisto para que se adeque ao Parecer nº 480/2015 da PGDF. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 1210 de 08/12/2016)
§ 2º A avaliação de desempenho do servidor que abarcar licenças e afastamentos que suspendem a contagem do tempo de estágio probatório será considerada válida se não ultrapassar a metade do período avaliado anteriormente, quando em vigor o art. 6º desta Instrução. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 1210 de 08/12/2016)
§ 3º A avaliação de desempenho do servidor que abarcar licenças e afastamentos que suspendem a contagem do tempo de estágio probatório que ultrapassar a metade do período avaliado anteriormente deverá ser reavaliada pela chefia imediata à época do período avaliado. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 1210 de 08/12/2016)
Art. 7º O servidor que discordar do resultado da avaliação de desempenho poderá, no prazo de trinta dias contados da ciência, interpor recurso à autoridade competente para decidi-lo.
§ 1º O recurso da avaliação parcial será apresentado à Comissão de Estágio Probatório, acompanhado, se for o caso, dos elementos probatórios necessários, que o encaminhará ao diretor-geral do Detran/DF para proferir decisão final.
§ 2º Não será admitido recurso referente à etapa avaliativa preclusa.
Art. 8º A avaliação especial a que se refere o § 4º do art. 41 da Constituição Federal será realizada pela Comissão de Estágio Probatório, com base nas avaliações parciais, até o trigésimo mês do estágio probatório e nas informações constantes dos assentamentos funcionais do servidor.
Parágrafo único. A Comissão de Estágio Probatório deverá emitir parecer conclusivo quanto à aprovação, ou não, do servidor no respectivo cargo efetivo, podendo adotar como subsídios para sua decisão a oitiva dos avaliadores e do avaliado, diligências e eventuais pedidos de recursos.
Art. 9º O resultado final das avaliações de desempenho será submetido pela Comissão de Estágio Probatório ao diretor-geral do Detran/DF para fins de homologação.
Art.10. O resultado final da avaliação de desempenho corresponderá à média dos pontos atribuídos nas avaliações parciais e será demonstrado na forma do Anexo II.
Art.11. Considerar-se-á aprovado o servidor que alcançar a média mínima correspondente a 60% (sessenta por cento) da pontuação máxima possível.
Parágrafo único. O ato de homologação do resultado final do estágio probatório será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal.
Art. 12. A inaptidão para o exercício do cargo acarretará a exoneração do servidor, ou, se já houver adquirido estabilidade no serviço público, sua recondução ao cargo efetivo anteriormente ocupado.
Art. 13. Os instrumentos constantes no Anexo I e no Anexo II serão utilizados para as avaliações de desempenho dos servidores em estágio probatório a partir de 1/1/2012, data da entrada em vigor da Lei Complementar nº 840/2011.
Art. 14. Os casos omissos serão resolvidos pelo diretor-geral do Detran/DF.
Art. 15. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
(*) Republicada por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicada no DODF nº 216, de 16/10/2013, página 22.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 221 de 23/10/2013 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 216, seção 1 de 16/10/2013 p. 22, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 221, seção 1 de 23/10/2013 p. 5, col. 2