Legislação Correlata - Portaria Conjunta 2 de 19/04/2022
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Institui o Programa Cesta do Trabalhador no Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, no Distrito Federal, o Programa Cesta do Trabalhador, que consiste na oferta de uma cesta de alimentos aos trabalhadores que atendam cumulativamente os seguintes critérios:
I – encontrar-se desempregado por período superior a 180 dias, fato comprovado mediante inexistência de registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS;
II – estar cadastrado no Cadastro Único de Programas Sociais – CadÚnico; (Inciso Revogado(a) pelo(a) Lei 7407 de 16/01/2024)
III – ter renda per capta de no máximo 1 salário mínimo mensal;
IV – não estar sendo beneficiado por nenhum programa do governo federal ou estadual de natureza similar.
IV – não estar sendo beneficiado por nenhum programa do governo federal ou estadual de natureza similar, situação esta a ser comprovada mediante verificação das condicionantes por parte da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Trabalho e Renda – Sedet e autodeclaração do beneficiário. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 7407 de 16/01/2024)
Art. 2º A inserção no Programa só é permitida a 1 indivíduo por núcleo familiar, pelo período máximo de até 3 meses, sendo admitido o recebimento de apenas 1 parcela do Programa por mês.
Parágrafo único. O benefício é interrompido caso haja inserção do indivíduo no mercado de trabalho, cabendo a ele a comunicação da mudança de sua condição.
Art. 3º O Programa Cesta do Trabalhador é gerido pela Secretaria de Estado de Trabalho – Setrab.
Art. 4º O Poder Executivo expedirá atos complementares visando regulamentar e disciplinar os dispositivos constantes nesta Lei.
Art. 5º A concessão do Programa Cesta do Trabalhador fica restrita à dotação orçamentária disponível.
Parágrafo único. O governo do Distrito Federal pode fixar novos critérios para seleção de trabalhadores além daqueles previstos no art. 1º.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de dezembro de 2021
133º da República e 62º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 103 A, Edição Extra, seção 1 e 2 de 20/12/2021 p. 1, col. 1