Dispõe sobre a instituição de ação unificada de atendimento aos trabalhadores em situação de desemprego, em consequente situação de vulnerabilidade ou exclusão social.
A SECRETARIA DE ESTADO DE TRABALHO DO DISTRITO FEDERAL e a SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelos incisos I e III do parágrafo único, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, com suporte no Parecer nº 084/2013-PROCAD/PGDF, e, ainda, considerando o que consta do processo 04012-00004798/2021-96, resolvem:
Art. 1º O presente instrumento tem por objeto a cooperação técnica, a mútua assistência e o estabelecimento de um canal permanente de comunicação entre a Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal - SETRAB e a Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES, com a finalidade de possibilitar o acesso aos dados cadastrais de trabalhadores em situação de desemprego, em consequente situação de vulnerabilidade ou exclusão social, que estejam incluídos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) e relações de beneficiários de programas de transferência de renda e segurança alimentar e nutricional, objetivando a oferta de cursos de qualificação profissional e acesso ao programa "Cesta do Trabalhador", nos termos da Lei nº 7.011, de 20 de dezembro de 2021 e do Decreto nº 42.838, de 20 de dezembro de 2.021.
Art. 2º São obrigações comuns aos partícipes:
I. indicar gestores responsáveis pela interlocução das ações relativas aos atendimentos;
II. comunicar ao outro partícipe qualquer alteração legal, que tenha repercussão em qualquer aspecto da presente Portaria Conjunta; e
III. identificar e responsabilizar os servidores em caso de uso indevido do acesso à base de dados, bem como por eventual divulgação inadequada de informações.
Art. 3º Compete à Secretaria de Estado de Trabalho do Distrito Federal - SETRAB, além de outras atribuições que lhe são conferidas, a coordenação, a gestão e a operacionalização do Programa "Cesta do Trabalhador", cabendo a ela:
I. gerir o cadastro de beneficiados, compreendendo a organização e a manutenção, em seu banco de dados, dos indivíduos beneficiários;
II. efetuar o tratamento entre os registros constantes da base de dados da Identificação Civil Nacional e os registros constantes da base de dados da SEDES, a fim de detectar a duplicidade ou pluralidade de inscrições;
III. atuar em parceria no planejamento, implementação, acompanhamento e avaliação do desenvolvimento e resultado do objeto da presente Portaria Conjunta;
IV. a elaboração de relatórios mensais de execução física e financeira das ações, bem como a manutenção de bases de dados necessárias ao acompanhamento, ao controle, à avaliação e à fiscalização da execução do programa;
V. proceder ao aprimoramento e/ ou adequação de sistemas que possibilitem o fornecimento de informações;
VI. utilizar os dados que lhe forem fornecidos por meio da presente Portaria Conjunta exclusivamente para as atividades que, em virtude de lei, sejam de sua atribuição;
VII. identificar e responsabilizar os servidores responsáveis pelo uso indevido do acesso aos dados de usuários mantido pela SEDES, bem como por eventual divulgação inadequada de informações;
VIII. efetuar o tratamento entre os registros constantes da base de dados encaminhada pela SEDES, a fim de identificar os usuários que participarão cursos de qualificação profissional e receberão o programa "Cesta do Trabalhador";
IX. encaminhar as famílias atendidas aos equipamentos da SEDES, sempre que necessário, para resolução de aspectos vinculados aos demais programas, benefícios e serviços vinculados ao Cadastro Único; e
X. encaminhar denúncia de possível prestação de informações inconsistentes, omissão de informação e/ou recebimento indevido de benefícios à SEDES, quando necessário.
Art. 4º Compete à Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social - SEDES:
I. Acompanhar a execução da parceria e zelar pelo cumprimento do disposto neste instrumento, na legislação vigente e nos demais atos normativos aplicáveis, em sistemática de monitoramento e avaliação;
II. Disponibilizar os dados, que são concernentes ao objeto da presente Portaria Conjunta, para a SETRAB, preferencialmente via web service. Tais dados poderão ser disponibilizados em outros formatos, em comum acordo entre as partes; e
III. Convergir esforços visando à disponibilização de acesso às bases de dados cadastrais vinculadas à SETRAB.
Art. 5º Os servidores, empregados e colaboradores de qualquer das partes, em decorrência da execução das atividades inerentes à presente Portaria Conjunta, não sofrerão qualquer alteração nas suas vinculações com o órgão de origem, permanecendo, porém, sujeitas a observância dos regulamentos internos do local onde estiverem atuando.
§ 1º As partes se isentam reciprocamente de toda e qualquer despesa de natureza social, trabalhista, previdenciária, tributária, securitária ou de outra natureza, embora não especificada, devida em decorrência, direta ou indireta, para com o(a) contratado(a) a atender o objeto da presente Portaria Conjunta.
§ 2º Os servidores/empregados e colaboradores da parte contratante não possuem qualquer vínculo empregatício com (o)a contratado.
Art. 6º Esta Portaria Conjunta será operacionalizada mediante ações de interesse dos partícipes envolvidos, ficando estabelecido que não haverá envolvimento, repasse ou transferência de recursos financeiros.
Art. 7º A publicidade das ações executadas no âmbito da presente Portaria Conjunta deverá ter caráter exclusivamente educativo, informativo ou de orientação social, devendo ser promovida pela SETRAB e pela SEDES, separadas ou conjuntamente.
Parágrafo único. Qualquer ação de publicidade institucional ou promocional relacionada ao objeto desta Portaria Conjunta deverá, obrigatoriamente, destacar a participação da SETRAB e da SEDES, observado o disposto no art. 37, § 1°, da Constituição Federal, e em normas específicas do DF.
Art. 8º Qualquer uma das partes poderá reservar o direito de revogar unilateralmente a presente Portaria Conjunta, caso constatado que a finalidade do objeto esteja sendo desviada para outros fins não previstos.
Art. 9º Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, com prazo de vigência de 24 meses.
Secretário de Estado de Trabalho do Distrito Federal
Secretária de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 77, seção 1, 2 e 3 de 27/04/2022 p. 19, col. 1