SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO N° 108, DE 25 DE JUNHO DE 2020

(Efeitos cessados pelo(a) Portaria 1019 de 18/10/2022)

O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso XX, do artigo 61, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 38.631, de 20 de novembro de 2017, e tendo em vista o disposto na Resolução nº 1/2018-CEDF, alterada pela Resolução nº 2/2019-CEDF, resolve:

Art. 1º Determinar às instituições educacionais vinculadas ao Sistema de Ensino do Distrito Federal que, no momento da autuação de processos para credenciamento, recredenciamento, autorização de etapas, modalidades de educação e cursos, bem como nos demais processos pertinentes às referidas instituições, complementem a documentação exigida na Resolução do Conselho de Educação do Distrito Federal vigente, com a apresentação de requerimento próprio, disponibilizado no site da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF: www.se.df.gov.br.

§ 1º O requerimento e a documentação correspondente, a serem apresentados pela instituição educacional, após conferência pelo setor técnico responsável, serão introduzidos no Sistema Eletrônico de Informações - SEI, sistema oficial de gestão de documentos e processos eletrônicos e digitais, no âmbito da SEEDF, nos termos da Portaria nº 469/SEEDF, de 24/10/2017, publicada no DODF nº 207, de 27/10/2017, pág. 5/6.

§ 2º A instituição educacional deve entregar os referidos documentos na SEEDF, para autuação, em via impressa, devidamente preenchida com todos os dados solicitados.

§ 3º A Proposta Pedagógica, o Regimento Escolar e o Plano de Curso, conforme o caso, devem conter texto formatado em fonte Arial, tamanho 12 e espaçamento entre linhas de 1,5 cm.

Art. 2º Determinar que o mantenedor, o diretor pedagógico ou profissional indicado pela instituição educacional, com apresentação de declaração, no ato da autuação processual, devidamente assinada e com carimbo do diretor ou mantenedor, seja o responsável pela autuação, restringindo-se a apenas um deles ter o nome indicado para o acompanhamento do trâmite processual e para efetuar as correções que forem formalmente exigidas pela Diretoria de Supervisão Institucional e Normas de Ensino - DINE, da Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação – SUPLAV.

§ 1º Deve ser indicado, no citado requerimento, o e-mail oficial e o telefone para contato da instituição educacional, para fins de recebimento das diligências com as correções apontadas pela SEEDF durante a análise processual, cabendo imediata comunicação, quando da necessidade de alteração desses dados.

§ 2º O mantenedor, o diretor pedagógico ou profissional indicado pela instituição educacional poderá requerer acesso ao trâmite processual, como usuário externo, desde que cumpridos os requisitos constantes no http://www.portalsei.df.gov.br/usuario-externo/.

Art. 3º Determinar que as instituições educacionais cumpram os seguintes prazos estabelecidos nas diligências:

I - até 10 (dez) dias para a primeira correção dos documentos organizacionais: Regimento Escolar, Proposta Pedagógica e Plano de Curso (conforme o caso), devendo as demais correções serem atendidas em caráter imediato;

II - até 10 (dez) dias para a apresentação dos demais documentos exigidos.

III - até 10 (dez) dias para a emissão de Declaração de Autenticidade;

IV - até 15 (quinze) dias para atendimento aos ajustes necessários no Laudo Técnico-Profissional de engenheiro civil ou arquiteto, quando se tratar das instalações físicas, considerando, sobretudo, a análise técnica do setor responsável pela instrução processual;

V - até 30 (trinta) dias para apresentação de Laudo Técnico-Profissional de engenheiro civil ou arquiteto com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT;

VI - até 30 (trinta) dias para atendimento às pendências identificadas no parecer técnico de especialista da área, quando da oferta de educação profissional e de educação a distância.

§ 1º Na impossibilidade de cumprir a(s) diligência(s), a instituição educacional deve apresentar justificativa formal, no decorrer do prazo estabelecido, por meio de ofício, encaminhado por e-mail ao setor técnico responsável, para análise e posterior deferimento ou indeferimento.

§ 2º Quando da necessidade de realização de obras na edificação, para atendimento às normas em vigor, a instituição educacional deverá requisitar, por intermédio de Ofício, enviado por e-mail ao setor técnico responsável, a concessão do prazo necessário para a conclusão das obras, o qual poderá ser deferido ou indeferido, observado o período de instrução previsto na Resolução vigente.

§ 3º O não cumprimento das diligências e a ausência de sua justificativa formal implicam o encaminhamento do processo para deliberação do órgão competente, cabendo à instituição educacional a responsabilidade pelos prejuízos e demais consequências que possam impactar na vida escolar dos alunos, conforme o caso.

Art. 4º A falta de qualquer documento previsto na Resolução do Conselho de Educação do Distrito Federal vigente implica em arquivamento do pedido.

Art. 5º As solicitações de alterações os atos de regulação, previstas a seguir, são realizadas por meio de processo próprio, direcionadas à Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação, para aprovação, nos termos da Resolução do Conselho de Educação do Distrito Federal em vigência.

I - suspensão temporária das atividades da instituição educacional;

II - encerramento de etapas, modalidades e cursos;

III - reinício de atividades suspensas;

IV - extinção de instituições educacionais;

V - mudança de denominação de instituição educacional;

VI - mudança de endereço de instituição educacional;

VII - ampliação ou alteração de instalações físicas de instituição educacional.

Art. 6º As solicitações de alterações dos atos de regulação, previstas a seguir, são realizadas por meio de processo próprio, direcionadas à Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação, para homologação, nos termos da Resolução do Conselho de Educação do Distrito Federal em vigência.

I - transferência de mantenedora;

II - inclusão de mantenedora;

III - exclusão de mantenedora;

IV - mudança de denominação de mantenedora;

V - mudança de endereço de mantenedora.

Art. 7º Determinar às instituições educacionais/unidades escolares vinculadas ao Sistema de Ensino do Distrito Federal, submetidas à supervisão escolar realizada in loco, ou à convocação, o cumprimento do prazo estabelecido na notificação.

§ 1º Na impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido na notificação, a instituição educacional/unidade escolar deve apresentar justificativa formal, no decorrer do prazo estabelecido, por meio de Ofício ou Memorando, quando se tratar de unidade escolar da rede pública de ensino, encaminhado por e-mail ao setor técnico responsável, para análise e posterior deferimento ou indeferimento.

Art. 8º Esgotados os prazos estabelecidos e não sanadas as disfunções, são aplicadas sanções às instituições educacionais, que vão desde a advertência, a redução do prazo de credenciamento ou recredenciamento, o indeferimento do pleito, suspensão de certificação, suspensão de matrículas, transferência de estudantes, até a revogação dos atos de regulação, com a cessação compulsória e definitiva das atividades, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório aos implicados.

Art. 9º Cessar os efeitos da Ordem de Serviço nº 33, de 15 de maio de 2015, publicada no DODF nº 94, de 18/05/2015, pág. 05.

Art. 10 Esta Ordem de Serviço entre em vigor na data de sua publicação.

CLÁUDIO AMORIM

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 120, seção 1, 2 e 3 de 29/06/2020 p. 18, col. 1