(Efeitos cessados pelo(a) Ordem de Serviço 108 de 25/06/2020)
O SUBSECRETÁRIO DE PLANEJAMENTO, ACOMPANHAMENTO E AVALIAÇÃO EDUCACIONAL, DA SECRETARIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 33.551, de 29 de fevereiro de 2012, e conforme o art. 11, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto n° 31.195, de 21 de dezembro de 2009, e, ainda, o contido no art. 96 da Resolução nº 1/2012-CEDF, alterada pelos dispositivos da Resolução nº 1/2014-CEDF, RESOLVE:
Art. 1º Determinar às instituições educacionais do Sistema de Ensino do Distrito Federal que, no momento da autuação de processos para credenciamento, recredenciamento, autorização de etapas, de modalidades de educação e de cursos, bem como nos demais processos pertinentes, em atendimento ao disposto na citada Resolução, complementem a documentação exigida com a apresentação de requerimento próprio, conforme modelos disponibilizados no site da Secretaria de Estado de Educação - SEDF: www.se.df.gov.br
Parágrafo único. A Proposta Pedagógica, o Regimento Escolar e o Plano de Curso (conforme o caso), deverão ser entregues da seguinte forma:
I - uma via gravada em mídia digital regravável em CD-RW ou DVD-RW;
II - uma via impressa, com a devida identificação da instituição educacional, gerada na ferramenta Word-Microsoft Office, fonte ARIAL 12 e espaçamento 1,5 cm.
Art. 2º Determinar que o mantenedor ou o diretor pedagógico, ou, ainda, o coordenador pedagógico, conforme o caso, seja o responsável pelo acompanhamento do trâmite processual e pelas correções que forem formalmente diligenciadas pela Coordenação de Supervisão Institucional e Normas de Ensino - COSINE, desta Subsecretaria;
Art. 3º Determinar que as instituições educacionais cumpram os seguintes prazos estabelecidos nas diligências:
I - 15 (quinze) dias úteis para atendimento das pendências identificadas no parecer técnico de profissional credenciado, engenheiro civil ou arquiteto da SEDF, quando se tratar das instalações físicas;
II - 7 (sete) dias úteis para a correção dos documentos organizacionais: Regimento Escolar, Proposta Pedagógica e Plano de Curso (conforme o caso);
III - 3 (três) dias úteis para a apresentação dos demais documentos diligenciados;
IV - 30 (trinta) dias úteis para atendimento das pendências identificadas no parecer técnico de especialista da área, quando da oferta de educação profissional e de educação a distância.
§ 1º Na impossibilidade de cumprir a(s) diligência(s), a instituição educacional deve apresentar justificativa formal, no decorrer do prazo estabelecido, por meio de ofício protocolado e endereçado à COSINE/SUPLAV, para análise e posterior deferimento ou indeferimento.
§ 2º O não cumprimento das diligências e a ausência de sua justificativa formal implicam o encaminhamento do processo para deliberação do órgão competente da SEDF, cabendo à instituição educacional a responsabilidade pelas consequências e pelos prejuízos à vida escolar dos estudantes, conforme o caso.
Art. 4º Cessar os efeitos da Ordem de Serviço nº 70, de 20 de maio de 2011, publicada no DODF nº 97, de 23/05/2011, pág. 2;
Art. 5º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 94, seção 1 de 18/05/2015 p. 5, col. 2