(Revogado(a) pelo(a) Ato da Mesa Diretora 24 de 29/04/1996)
Regulamenta a Resolução nº 20, de 1991, que disciplina o acesso às dependências do Plenário e dá outras providências
A Mesa Diretora da Câmara Legislativa do Distrito Federal no uso de suas atribuições regimentais, regimentais e tendo em vista o disposto na Resolução n° 020, de 1991, RESOLVE:
Art. 1° - Baixar normas de acesso às dependências do Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Art. 2° - Compreende-se como dependências do Plenário:
II – a Sala de Reuniões e Copa Privativa;
IV – a Sala de Som e Gravação de Áudios;
Art. 3° - É obrigatório o uso de traje passeio completo ou uniforme nas dependências do Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal, pelos servidores, secretários, parlamentares e quaisquer outros que prestem serviços à Casa.
Parágrafo único – É vedado o uso de “short”, camisetas e trajes considerados incompatíveis com o cerimonial, a formalidade e o caráter solene das sessões.
Art. 4° - Fica proibido qualquer tipo de manifestação dentro do Plenário, durante as sessões, por parte dos servidores da Casa e demais pessoas autorizadas a ingressarem no Plenário.
Art. 5° - O ingresso nas dependências do Plenário somente será permitido aos portadores de credencial específica, sendo facultado ao Presidente da Sessão autorizar a entrada de qualquer pessoa, se assim considerar oportuno e conveniente.
Art. 6° - São as seguintes as credenciais de que trata o artigo anterior:
I – Credencial Verde – destinada ao pessoal de serviço no Plenário em sessão (Taquigrafia, Ata e Súmula, Apoio de Plenário e Assessoria de Plenário);
II – Credencial Cinza – destinada ao pessoal dos Gabinetes, Coordenadorias, Diretorias, Comissões e Assessorias;
III – Credencial Branca – destinada aos Jornalistas e pessoal de imprensa;
IV – Credencial Azul – destinada a autoridades e visitantes convidados;
V - Credencial Amarela – limitada a 5 (cinco) unidades, de livre trânsito, concedida pela Mesa, a seu critério exclusivo;
VI – Credencial Especial – de livre transito, destinada ao pessoal de segurança.
Parágrafo 1° - Será fornecida uma Credencial Cinza para cada setor interessado, mediante solicitação à Coordenadoria de Segurança.
Parágrafo 2° - As credenciais Verde e Cinza serão utilizadas em sistema de revezamento pelo pessoal respectivo, conforme escala de serviço.
Parágrafo 3° - Os portadores de Credencial Cinza e Azul somente terão acesso ao Plenário dos Deputados e às dependências da Sala de Reuniões e Copa Privativa mediante autorização da Presidência da Sessão ou do Deputado interessado, quando necessário.
Parágrafo 4° - As Credenciais Brancas serão autenticadas pelo Coordenador de Comunicação Social e pelo Coordenador de Segurança.
Art. 7° - A Credencial assegura ao portador o acesso dos seguintes locais, observada a cor respectiva:
I – Plenário dos Deputados: Credencial Verde;
II – Copa Privativa e Sala de Reuniões: Credencial Azul;
III – Sala dos Assessores: Credenciais Cinza e Azul;
IV – Sala Som e Gravação de áudios: Credencial Verde;
V – Sala de Imprensa: Credencial Branca.
Art. 8° - Compete à Coordenadoria de Segurança expedir e controlar as credenciais de que trata este ato, mantendo arquivo de dados que permita a identificação do responsável pela credencial.
Art. 9° - Em nenhuma hipótese será admitida a entrada de qualquer pessoa nas dependências do Plenário sem a apresentação da Credencial respectiva que deverá ser mantida presa à indumentária do portador, em local visível, durante todo o período de sua permanência no local.
Parágrafo 1° - O controle de acesso ao Plenário em sessão será realizado pelo pessoal da Coordenadoria de Segurança em articulação com a Diretoria Legislativa.
Parágrafo 2° - Em caso de dúvida quanto à pessoa do portador da Credencial, é facultado à Segurança da Casa solicitar a identificação funcional.
Parágrafo 3° - O acesso de convidados e homenageados em sessões especiais será controlado pela Coordenadoria de Cerimonial, com a colaboração da Coordenadoria de Segurança.
Art. 10 – A Copa Privativa e suas instalações serão utilizadas exclusivamente pelos Deputados e Autoridades convidadas.
Art. 11 – Ficam aprovados os modelos de credencial constantes do Anexo I deste Ato.
Parágrafo único – Sempre que for considerado conveniente, o Presidente da Câmara Legislativa poderá autorizar o controle de acesso mediante a utilização de etiquetas adesivas, observadas as mesmas cores e restrições constantes deste Ato, ocasião em que as credenciais de que trata o “caput” deste artigo terão a validade suspensa temporariamente.
Art. 12 – Os casos omissos serão resolvidos pela Mesa e, durante as sessões, pela respectiva Presidência.
Art. 13 - Este ato entra em vigor na data de sua publicação.

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 214, seção 1, 2 e 3 de 21/10/1992 p. 7, col. 3