O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e III do parágrafo único do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Considerando a Portaria nº 131, de 12 de maio de 2025, publicada no DODF de 28 de maio de 2025, que regulamenta o uso irregular ou indevido dos cartões de transporte do Sistema de Bilhetagem Automática (SBA) do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF), bem como, as respectivas sanções administrativas e o ressarcimento ao erário pelos prejuízos causados;
Considerando a necessidade de atualização do referido normativo, a fim de assegurar maior clareza, transparência e regularidade aos processos administrativos instaurados para apuração de uso indevido dos cartões de transporte.
Art. 1º O Art. 11 da Portaria nº 131, de 12 de maio de 2025, passa a vigorar acrescido do §5º, com a seguinte redação:
“§5º Nos casos em que o usuário já tenha sido notificado para apresentação de defesa prévia ou recurso administrativo, em razão de uso indevido constatado, por biometria, e sobrevier nova constatação de uso indevido referente a período anterior à data de suspensão (lista cinza), não será emitida nova notificação para apresentação de defesa, considerando que o processo administrativo correspondente já se encontra em curso. Nessa hipótese, caberá apenas o registro da nova ocorrência nos autos do processo administrativo existente. ”
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225, seção 1, 2 e 3 de 28/11/2025 p. 40, col. 1