SINJ-DF

LEI Nº 7.690, DE 09 DE JUNHO DE 2025

(Autoria: Deputado Rogério Morro da Cruz e Deputada Doutora Jane)

Altera a Lei nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021, que "institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal, e dá outras providências", com o objetivo de instituir o programa S.O.S Mulher.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, promulga a seguinte Lei, oriunda de projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1º A Lei nº 7.008, de 17 de dezembro de 2021, passa a vigorar acrescida do Capítulo VII-A, com a seguinte redação:

“Capítulo VII-A

DO S.O.S MULHER

Art. 19-A. O Programa S.O.S Mulher objetiva atender, mediante concessão de auxílio financeiro, às mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade social, que precisam de recursos financeiros mínimos para preservarem-se de todas as formas violência doméstica e familiar.

Parágrafo único. O pagamento do S.O.S Mulher pode ser cumulado com os outros benefícios, auxílios e bolsas do Plano DF Social.

Art. 19-B. São elegíveis para o recebimento do auxílio previsto no caput as mulheres:

I – com medida protetiva em seu favor, expedida de acordo com a Lei federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha, ou que comprovem ao menos 1 das condições abaixo:

a) ação penal enquadrando o agressor nos termos da Lei federal nº 11.340, de 2006;

b) tramitação do inquérito policial instaurado ou certidão de tramitação de ação penal instaurada;

c) relatório elaborado por assistente social membro do Centro de Referência de Assistência Social – CRAS.

II – que demonstrem a necessidade de receber o referido auxílio.

Parágrafo único. A comprovação da necessidade do auxílio financeiro deve ser realizada por meio da análise socioeconômica da situação da beneficiária, considerando critérios como renda, despesas, situação de emprego, número de dependentes e outras informações que possam ser relevantes para a avaliação da vulnerabilidade da mulher.

Art. 19-C. Incumbe ao Poder Executivo regulamentar o valor e os procedimentos de gestão e operacionalização do Programa S.O.S Mulher.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de junho de 2025

136º da República e 66º de Brasília

DEPUTADO WELLINGTON LUIZ

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 110, seção 1, 2 e 3 de 13/06/2025 p. 3, col. 2

Este texto não substitui o publicado no DCL nº 120, seção 1 e 2 de 12/06/2025 p. 12, col. 1