SINJ-DF

LEI Nº 7.008, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2021

(Regulamentado(a) pelo(a) Decreto 42872 de 29/12/2021

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Institui o Plano DF Social, contendo programas que visam à superação da pobreza no Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DO PLANO DF SOCIAL

Art. 1º Esta Lei define os critérios e parâmetros para a implementação do Plano DF Social, que visa à superação da pobreza no Distrito Federal, com os seguintes objetivos:

I – redução da desigualdade social;

II – elevação da qualidade de vida da população de baixa renda;

III – oferta de serviços públicos, compreendendo:

a) a assistência social;

b) o papel protetivo do Estado à primeira infância;

c) o estímulo à autonomia e à construção de projeto de vida dos adolescentes;

d) o fortalecimento da atuação feminina na família e na comunidade;

e) o apoio à erradicação do analfabetismo;

f) o fortalecimento de vínculos familiares;

g) (VETADO)

Art. 2º Para fins de aplicação desta Lei, adotam-se as seguintes definições:

I – família: unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, que forme um grupo doméstico, vivendo sob o mesmo teto, e que se mantenha pela contribuição de seus membros;

II – renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família;

III – família em situação de extrema pobreza: toda aquela cuja renda per capita mensal seja igual ou inferior a R$100,00;

IV – família em situação de pobreza: toda aquela cuja renda per capita mensal seja igual ou inferior a R$200,00;

V – família em situação de baixa renda: toda aquela cuja renda per capita mensal seja igual ou inferior a meio salário mínimo vigente.

Art. 3º O Cadastro Único dos Programas Sociais – CadÚnico é o instrumento de identificação e caracterização das famílias de baixa renda do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA DF SOCIAL

Art. 4º Fica instituído o programa DF Social, benefício de transferência direta de renda, destinado às famílias de baixa renda residentes no Distrito Federal.

Art. 5º O benefício DF Social consiste na concessão de auxílio financeiro, em parcelas sucessivas mensais, no valor de R$150,00 cada, a ser creditado em nome do responsável familiar definido no CadÚnico, preferencialmente mulher.

Parágrafo único. Apenas 1 membro da família faz jus ao recebimento do benefício.

Art. 6º São requisitos para ingressar no programa DF Social:

I – estar inscrito no CadÚnico;

II – possuir renda familiar per capita igual ou inferior a meio salário mínimo.

Art. 7º São priorizadas no DF Social as famílias em situação de baixa renda:

I – que eram beneficiárias do Programa DF Sem Miséria em outubro de 2021 e que não atinjam renda familiar per capita mensal de R$ 140,00, enquanto mantida esta condição;

II – monoparentais chefiadas por mulheres com crianças de 0 a 6 anos;

III – com crianças de 0 a 6 anos;

IV – com pessoas com deficiência;

V – com pessoas idosas;

VI – que estejam em situação de rua;

VII – (VETADO)

VIII – (VETADO)

§ 1º Entende-se por renda familiar per capita mensal a razão entre a soma da renda familiar mensal, declarada no CadÚnico, e o total de indivíduos na família, computando-se, neste caso, o benefício de transferência de renda Auxílio Brasil ou outro que venha a sucedê-lo.

§ 2º Uma vez desatendida a condição prevista no inciso I, o retorno ao programa não é imediato, devendo-se aguardar nova classificação, respeitadas as demais priorizações.

§ 3º Respeitadas as priorizações previstas neste artigo, a concessão do benefício é regulamentada por ato do Poder Executivo.

§ 4º Para não haver redução da renda per capita das famílias contempladas pelo inciso I, o DF Social pode ser complementado considerando-se o número de integrantes da família, conforme regulamentação do Poder Executivo.

Art. 8º O crédito do DF Social é intransferível.

Art. 9º Em caso de comprovada omissão de informação ou prestação de informação incorreta pelo usuário no CadÚnico, o benefício DF Social é cancelado, com a adoção das medidas necessárias para o ressarcimento ao erário.

Art. 10. O DF Social é financiado pelo fundo de combate à pobreza instituído pela Lei nº 4.220, de 9 de outubro de 2008, e está condicionado à disponibilidade orçamentária específica.

CAPÍTULO III

DO DF BRINCAR

Art. 11. O programa DF Brincar consiste em benefício de transferência direta de renda, no valor de R$100,00 mensais, destinado às famílias integrantes do Programa Criança Feliz, no Distrito Federal.

§ 1º O programa DF Brincar tem por finalidade apoiar as famílias em seu papel protetivo, além de ampliar a rede de atenção e cuidado para o desenvolvimento integral das crianças na primeira infância.

§ 2º O benefício é concedido durante a permanência da família no Programa Criança Feliz, desde que cumpridas as normativas legais do programa.

CAPÍTULO IV

DO INCENTIVA DF

Art. 12. O programa Incentiva DF consiste em benefício no valor de R$200,00 destinado aos adolescentes com idade entre 15 anos completos e 18 anos incompletos inseridos no CadÚnico, objetivando a promoção da autonomia social e a construção de projeto de vida.

Art. 13. O programa pode ser concedido nas seguintes modalidades:

I – benefício disponibilizado para saque mensal destinado aos jovens integrantes do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, ofertado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social ou pela rede socioassistencial parceira;

II – benefício creditado mensalmente em conta poupança e disponibilizado para saque somente após o desligamento do serviço, destinado aos jovens do Serviço de Acolhimento, ofertado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social ou pela rede socioassistencial parceira.

Art. 14. Os critérios de concessão e operacionalização deste programa são regulamentados por ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO V

DO AGENTES DA CIDADANIA

Art. 15. O programa Agentes da Cidadania tem o objetivo de atender, mediante concessão de bolsa social de R$300,00, mulheres em situação de pobreza e extrema pobreza residentes no Distrito Federal que participam ativamente do trabalho social com indivíduos e famílias executado pelas unidades de assistência social.

§ 1º As mulheres integrantes do Programa Agentes da Cidadania são selecionadas pelas unidades da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal, com o objetivo de promover a inclusão social e a superação da pobreza e da reincidência na concessão de benefícios de natureza eventual, contribuindo para a ampliação da autoeficácia de mulheres e suas famílias.

§ 2º O benefício previsto neste capítulo tem duração de 12 meses, podendo ser renovado a partir da avaliação técnica da unidade a que a mulher integrante esteja vinculada.

§ 3º Apenas 1 integrante da família pode ser beneficiada por este programa.

Art. 16. Os critérios de concessão e operacionalização deste programa são regulamentados por ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO VI

DO AGENTES DE CIDADANIA AMBIENTAL

Art. 17. O Programa Agentes de Cidadania Ambiental tem o objetivo de atender, mediante concessão de bolsa social, catadores de materiais recicláveis em situação de pobreza e extrema pobreza residentes no Distrito Federal que têm como principal fonte de renda o trabalho de catação, de modo a contribuir para sua inclusão no mundo do trabalho na área ambiental.

§ 1º Os catadores de materiais recicláveis integrantes do Programa Agentes de Cidadania Ambiental são selecionados pelas unidades da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social do Distrito Federal.

§ 2º Os catadores de materiais recicláveis integrantes do Programa Agentes de Cidadania Ambiental passam por capacitação de modo a possibilitar a difusão da adequada coleta seletiva no Distrito Federal e a boa execução de política ambiental.

§ 3º Para execução do Programa Agentes de Cidadania Ambiental, podem ser estabelecidas parcerias com as secretarias de estado e outros órgãos envolvidos com a questão ambiental de modo a garantir os objetivos.

§ 4º Apenas 1 integrante da família pode ser beneficiado por este programa.

§ 5º Os critérios de concessão e operacionalização deste programa são regulamentados por ato do Poder Executivo.

CAPÍTULO VII

DO DF ALFABETIZAÇÃO

Art. 18. O DF Alfabetização – DF Alfa consiste em benefício de transferência direta de renda destinado aos integrantes das famílias beneficiárias do Programa Auxílio Brasil cuja idade seja superior a 15 anos e que estejam frequentando os cursos de educação de jovens e adultos ofertados pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.

Art. 19. O DF Alfabetização – DF Alfa é concedido em parcelas mensais no valor de R$60,00 por integrante elegível, durante o período de duração do curso.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. Fica estabelecido o Banco de Brasília S.A. – BRB como o agente financeiro dos programas sociais citados nesta Lei.

Art. 21. O Poder Executivo editará os atos complementares necessários ao cumprimento do disposto nesta Lei.

Art. 22. A execução dos programas sociais estabelecidos nesta Lei está condicionada à disponibilidade orçamentária específica.

Art. 23. Revoga-se a Lei nº 4.737, de 29 de dezembro de 2011, bem como os arts. 2º e 4º da Lei nº 4.601, de 14 de julho de 2011.

Art. 24. Para não haver redução da renda mensal das famílias beneficiárias do extinto DF Sem Miséria, em decorrência da revogação da Lei nº 4.737, de 2011, o benefício pode ser pago mensalmente às respectivas famílias, até o mês anterior ao pagamento do programa DF Social.

Art. 25. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de dezembro de 2021

133º da República e 62º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102 A, Edição Extra de 17/12/2021 p. 1, col. 1