Regulamenta o Boletim Administrativo Eletrônico do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, fixa os critérios de publicidade dos atos normativos, administrativos e de gestão de pessoas e dá outras providências.
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XLI, do Regimento Interno do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007, e considerando o disposto no artigo 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, na Lei Complementar Distrital nº 840, de 23 de dezembro de 2011, no Decreto Distrital nº 36.756, de 16 de setembro de 2015, no Decreto Distrital nº 37.256, de 08 de abril de 2016, e no Manual de Comunicação Oficial do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto Distrital nº 44.610, de 12 de abril de 2023, resolve:
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E DA FINALIDADE
Art. 1º Fica instituído o Boletim Administrativo Eletrônico (BAE) como veículo oficial de publicação, divulgação e veiculação dos atos normativos, administrativos e de gestão de pessoas expedidos no âmbito do Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN/DF).
Art. 2º A publicação de atos no Boletim Administrativo Eletrônico atende ao princípio constitucional da publicidade e confere eficácia jurídica aos atos administrativos de efeitos predominantemente internos e individuais nos limites do âmbito interno da Autarquia, dispensada a sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), salvo disposição legal ou regulamentar em contrário.
Art. 3º O Boletim Administrativo Eletrônico será editado e gerido por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI-GDF), em ambiente eletrônico permanente, garantindo-se:
I – a autenticidade e a integridade dos atos publicados por meio de assinatura eletrônica, nos termos do Decreto nº 36.756/2015;
II – a acessibilidade contínua e a transparência ativa aos servidores e cidadãos;
III – o controle cronológico indelével de numeração e datação de suas edições.
CAPÍTULO II - DOS ATOS EM ESPÉCIE E SUA DESTINAÇÃO
Art. 4º Serão publicados exclusivamente no Boletim Administrativo Eletrônico os seguintes atos de gestão de pessoas e rotinas administrativas de efeitos predominantemente internos:
I – concessão, parcelamento, alteração, suspensão e interrupção de férias regulamentares;
II – concessão e autorização de fruição de licença-prêmio por assiduidade;
III – concessão de licenças ordinárias que não importem em perda da remuneração ou solução de continuidade do vínculo, tais como: licença-maternidade, licença-paternidade, licença médica ou odontológica, licença por motivo de casamento (gala) e licença por motivo de falecimento de dependente (luto);
IV – homologação e concessão de vantagens ordinárias de trato sucessivo, compreendendo: progressão funcional, Adicional de Qualificação, Gratificação por Habilitação, adicionais por tempo de serviço (anuênios e quinquênios), auxílio-natalidade, auxílio-funeral e salário-família;
V – atos de designação de servidores para substituição eventual de cargos em comissão ou funções de confiança durante as licenças, os afastamentos, as férias e os demais impedimentos legais ou regulamentares do titular, nos termos do Art. 44, § 1º, inciso I, da Lei Complementar nº 840/2011, pelo período do respectivo impedimento;
VI – remoções e alterações de lotação interna de servidores entre as unidades administrativas da Autarquia, sejam a pedido ou de ofício;
VII – atos de designação de comissões de inventário e de comissões de recebimento de materiais;
VIII – averbação de tempo de serviço e de contribuição prestados no âmbito do Distrito Federal, desde que sem contagem recíproca;
IX – concessão de horário especial para servidor estudante ou servidor com deficiência ou que tenha dependente legal com deficiência, nos termos da legislação vigente.
Art. 5º Devem ser publicados obrigatoriamente no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), mantida a sua publicação complementar no Boletim Administrativo Eletrônico para fins de registro histórico, os atos que possuam efeitos externos, gerem repercussão financeira imediata extra-orçamentária ou possuam exigência legal específica, a saber:
I – atos de provimento e vacância de cargos efetivos, incluindo nomeações em decorrência de concurso público, posses, exonerações a pedido ou de ofício, demissões, cassações de aposentadoria e reconduções;
II – atos de nomeação, exoneração e destituição de cargos em comissão e funções de confiança (CNE, CPE e CC), bem como designações para o exercício interino de cargo vago, nos termos do Art. 44, § 1º, II, c/c Art. 47 da Lei Complementar nº 840/2011;
III – atos de fixação, concessão e revisão de aposentadorias e de pensões por morte;
IV – portarias de instauração de sindicâncias acusatórias, processos administrativos disciplinares (PAD) e tomadas de contas especiais (TCE), bem como as decisões finais que apliquem penalidades disciplinares;
V – atos de cessão, requisição, lotação provisória e disposição de servidores para órgãos externos ao complexo administrativo do Distrito Federal, bem como os seus respectivos retornos;
VI – averbações de tempo de serviço e de contribuição prestados em órgãos ou entidades externos ao Distrito Federal que impliquem contagem recíproca;
VII – atos de designação de gestores, executores, fiscais e comissões de fiscalização de contratos, convênios e acordos firmados pela Autarquia, sob pena de ineficácia, nos termos do Art. 41, § 2º, c/c Art. 33 do Decreto nº 32.598/2010;
VIII – instruções, resoluções e portarias de caráter geral e abstrato que editem comandos gerais de regulação do trânsito ou do funcionamento institucional da Autarquia.
CAPÍTULO III - DA COMPETÊNCIA, DA ESTRUTURAÇÃO E DO FLUXO
Art. 6º Compete à Diretoria de Administração Geral (Dirag) centralizar, triar, formatar e consolidar as matérias destinadas à publicação no Boletim Administrativo Eletrônico e encaminhar para a Assessoria de Comunição (ASCOM) até as 12h das sexta-feiras.
Art. 7º Compete à Assessoria de Comunição (ASCOM) a divulgação da publicação no sítio eletrônico oficial do DETRAN/DF, com a disponibilização de link de acesso direto na Intranet para consulta dos servidores.
Art. 8º O Boletim Administrativo Eletrônico terá periodicidade semanal e será disponibilizado na rede interna e no sítio eletrônico do DETRAN/DF às sextas-feiras, até as 18 (dezoito) horas.
Parágrafo único. Havendo feriado ou ponto facultativo na sexta-feira, a divulgação do Boletim Administrativo Eletrônico será antecipada para o último dia útil imediatamente anterior.
Art. 9º O Boletim Administrativo Eletrônico obedecerá à seguinte estrutura básica de seções organizacionais:
I – Seção I: Atos Normativos Gerais (Instruções, Resoluções e Portarias Gerais);
II – Seção II: Atos de Gestão de Pessoas (Lotações, Férias, Licenças, Benefícios e Movimentações);
III – Seção III: Matérias de Logística, Contratos e Patrimônio (Designações de Executores, Editais e Atas);
IV – Seção IV: Expedientes Disciplinares e de Justiça (Atos Correcionais autorizados).
Art. 10. As unidades orgânicas do DETRAN/DF que editarem atos passíveis de publicação no Boletim Administrativo Eletrônico deverão encaminhar os respectivos documentos digitalizados, via sistema SEI, à Diretoria de Administração Geral (Dirag) até as 18 (dezoito) horas das quartas-feiras de cada semana, sob pena de inclusão automática na edição da semana subsequente.
CAPÍTULO IV - DAS RESPONSABILIDADES E DA SEGURANÇA JURÍDICA
Art. 11. A responsabilidade pela exatidão fática, legalidade e conformidade dos atos encaminhados para publicação recai exclusivamente sobre a autoridade subscritora e a unidade técnica emissora do ato administrativo originário.
Art. 12. É expressamente vedada a publicação no Boletim Administrativo Eletrônico de informações protegidas por sigilo legal, dados pessoais sensíveis ou matérias correcionais cuja divulgação viole os preceitos da Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018 - LGPD).
Parágrafo único. Os atos de pessoal publicados conterão apenas os dados estritamente necessários para a identificação do servidor, omitindo-se dados relativos a diagnósticos médicos, CPF, endereços residenciais, dados bancários ou informações de saúde abrangidas pelo Art. 4º, III, desta Instrução.
CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13. Fica delegada competência ao Diretor de Administração Geral para editar ordens de serviço complementares destinadas à padronização dos modelos gráficos e operacionais do BAE.
Art. 14. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF).
Art. 15. Revogam-se formalmente a Instrução de Serviço nº 272, de 12 de junho de 2002, a Instrução nº 291, de 26 de outubro de 2010, e todas as demais disposições administrativas em contrário.
MARCU ANTÔNIO DE SOUZA BELLINI
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 171, seção 1, 2 e 3 de 15/09/2026 p. 12, col. 2