Legislação Correlata - Portaria 113 de 15/04/2024
Dispõe sobre o Regulamento do Programa de Assistência à Saúde – SAÚDE TCDF no âmbito do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe conferem o art. 68, I, da Lei Complementar nº 1, de 9 de maio de 1994, e o art. 16, I e L, do Regimento Interno, resolve:
Art. 1º Fica aprovado o Regulamento do Programa de Assistência à Saúde do Tribunal de Contas do Distrito Federal, denominado SAÚDE TCDF, que acompanha esta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Resolução nº 357, de 11 de maio de 2022.
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE – SAÚDE TCDF
Art. 1º O Programa de Assistência à Saúde do Tribunal de Contas do Distrito Federal – TCDF, denominado SAÚDE TCDF, tem por finalidade assegurar a prestação de assistência à saúde, proporcionando os meios indispensáveis à sua manutenção e à prevenção de doenças de seus beneficiários.
DO PROGRAMA DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE
Art. 2º O Programa SAÚDE TCDF disponibilizará aos seus beneficiários a assistência direta e indireta à saúde.
Art. 3º A assistência direta à saúde será realizada por atendimento próprio, nas dependências do Tribunal, por profissionais de saúde do seu Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares e/ou por servidores cedidos de outros órgãos e entidades ou contratados, na forma de pronto atendimento e atendimento pericial, sem ônus para o beneficiário.
§ 1º A assistência direta abrange as assistências médica, odontológica e psicológica, observadas as especialidades dos profissionais de saúde em atividade no Tribunal.
§ 2º A assistência direta será prestada aos beneficiários do SAÚDE TCDF mencionados no art. 9º deste Regulamento.
§ 3º O serviço de assistência médica será prestado a todos os colaboradores do Tribunal de Contas do Distrito Federal.
Art. 4º A assistência médica compreenderá:
I – atendimento em consultório médico;
II – participação em grupos de apoio;
III – ações de vigilância epidemiológica;
Art. 5º A assistência odontológica consistirá em atendimentos de:
Art. 6º A assistência psicológica abrangerá:
I – atendimento psicológico individual e em grupo;
II – emissão de parecer psicológico;
Art. 7º Os profissionais das áreas médica, odontológica e psicológica contarão com o apoio de enfermeiro(s), auxiliares de enfermagem e estagiários no desempenho de suas atribuições.
Art. 8º A assistência indireta, assegurada aos beneficiários regularmente inscritos no SAÚDE TCDF, será prestada em regime de livre escolha e compreende a contratação direta e o custeio pelo beneficiário titular de plano de saúde, mediante reembolso dessas despesas pelo Tribunal, nos termos deste Regulamento.
§1º Para fins do caput deste artigo, considera-se plano de saúde:
a) a prestação continuada de serviços ou cobertura de custos assistenciais a preço pré ou pós-estabelecido, por prazo indeterminado, com a finalidade de garantir, sem limite financeiro, a assistência à saúde, pela faculdade de acesso e atendimento por profissionais ou serviços de saúde, livremente escolhidos, integrantes ou não de rede credenciada, contratada ou referenciada, visando a assistência médica, hospitalar e odontológica, a ser paga integral ou parcialmente às expensas da operadora contratada, mediante reembolso ou pagamento direto ao prestador, por conta e ordem do consumidor;
b) planos privados de assistência à saúde, ou seguros privados de saúde, oferecidos por operadoras, seguradoras ou administradoras.
§ 2º O reembolso de que trata o caput deste artigo está limitado a 1 (um) plano de saúde para cada beneficiário.
Art. 9º Os participantes do SAÚDE TCDF classificam-se em:
II – beneficiários dependentes.
Art. 10. São beneficiários titulares:
I – conselheiros, procuradores do Tribunal e auditores, ativos e inativos;
II – servidores efetivos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal, ativos e inativos;
III – servidores ocupantes de cargo em comissão no Tribunal, sem vínculo efetivo com a Administração Pública;
IV – servidores cedidos ao Tribunal;
§ 1º Os beneficiários a que se referem os incisos I a IV deste artigo podem propor inscrição de dependentes no SAÚDE TCDF, de acordo com as normas e requisitos estabelecidos neste Regulamento.
§ 2º Ao beneficiário a que se refere o inciso V deste artigo não é permitida a inscrição de dependente.
§ 3º Os beneficiários titulares previstos nos incisos I e II deste artigo poderão manter os dependentes já inscritos até a data da sua aposentadoria, não sendo permitida a inscrição de novos dependentes após a inativação, exceto se cônjuge ou companheiro(a) e filho(a), assegurada a mudança de plano de saúde, quando necessária, nos termos deste Regulamento e em portaria.
§ 4º Caso o beneficiário e seu cônjuge ou companheiro(a) percebam remuneração pelo Tribunal, ambos poderão ser enquadrados como titulares, não havendo relação de dependência entre eles.
Art. 11. São beneficiários dependentes dos beneficiários titulares previstos nos incisos I a V do caput do art.10 deste Regulamento:
II – companheiro(a) que comprove união estável, inclusive homoafetiva, com o beneficiário(a) titular;
III – filho(a) solteiro(a) e sem companheiro(a) até 21 (vinte e um) anos de idade e/ou enteado(a) solteiro(a) e sem companheiro(a) até 21 (vinte e um) anos de idade, dependente econômico do beneficiário titular ou do respectivo cônjuge ou companheiro(a);
IV – filho(a) solteiro(a) e sem companheiro(a) e/ou enteado(a) solteiro(a) e sem companheiro(a) maiores de 21 (vinte e um) e até 24 (vinte e quatro) anos de idade, dependente econômico, e que seja dependente para fins de imposto de renda;
V – filho(a) e/ou enteado(a), de qualquer idade, inválido(a), solteiro(a) e sem companheiro(a), que viva sob a dependência econômica do beneficiário titular ou do respectivo cônjuge ou companheiro(a) e seja dependente para fins de imposto de renda, enquanto durar a invalidez;
VI – menor sob guarda ou tutela, solteiro e sem companheiro, que, mediante termo de guarda judicial ou de tutela, viva na companhia e às expensas de beneficiário titular e seja dependente para fins de imposto de renda, estendendo-se a este caso o disposto no inciso IV deste artigo, salvo se o termo dispuser de forma diversa;
VII – pai e/ou mãe, biológico(a) ou adotivo(a), padrasto ou madrasta, que viva sob a dependência econômica de beneficiário titular e seja dependente para fins de imposto de renda;
VIII – pessoa sob curatela, quando tal obrigação constar no rol das atribuições cometidas judicialmente ao beneficiário titular na função de curador e seja dependente para fins de imposto de renda.
§ 1º É vedada a inscrição de beneficiários dependentes simultâneos de um mesmo titular, na condição de cônjuge e companheiro(a) ou de mais de um companheiro(a), bem como dos pais biológicos ou adotivos com os padrastos e madrastas.
§ 2º Será automaticamente excluído do Programa o dependente filho(a) e/ou enteado(a) ao completar 24 (vinte e quatro) anos.
§ 3º A comprovação da relação de dependência econômica dos enteados previstos no inciso III, bem como dos beneficiários dependentes elencados nos incisos IV, V, VI, VII e VIII deste artigo, dar-se-á por meio da Ficha de Dependentes que integra a Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda de Pessoa Física – IRPF do beneficiário titular ou, quando for o caso, do respectivo cônjuge ou companheiro(a).
§ 4º O estado de dependência econômica deve ser habitual e efetivo, não se admitindo em nenhuma hipótese dependência meramente temporária ou eventual.
DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DOS BENEFICIÁRIOS
Art. 12. Constituem direitos dos beneficiários titulares:
I – utilizar, para si e para seus dependentes inscritos, as assistências proporcionadas pelo SAÚDE TCDF, observado o disposto neste Regulamento e em portaria;
II – recorrer de qualquer decisão que lhes tenha sido imposta pela Administração.
Art. 13. São obrigações dos beneficiários titulares:
I – cumprir as disposições deste Regulamento e de normas complementares referentes ao SAÚDE TCDF;
II – comunicar, de imediato, qualquer alteração que implique em atualização de seus dados cadastrais e de seus respectivos dependentes, bem como outras ocorrências que determinem perda da condição de beneficiário.
DA INSCRIÇÃO NO PROGRAMA E DA HABILITAÇÃO NA ASSISTÊNCIA INDIRETA
Art. 14. Os beneficiários titulares do SAÚDE TCDF relacionados no art. 10 serão inscritos no Programa, de forma automática, a partir da data de estabelecimento de vínculo com o Tribunal.
Art. 15. A inscrição de beneficiários dependentes no SAÚDE TCDF será realizada pelo beneficiário titular, mediante o preenchimento de formulário próprio, acompanhado da documentação comprobatória estabelecida em portaria.
§ 1º A inscrição no SAÚDE TCDF dos dependentes ocorrerá no prazo de 5 (cinco) dias úteis da entrega do requerimento com a documentação completa, sendo considerado como marco inicial a data de protocolização do requerimento.
§ 2º Caso a documentação seja apresentada incompleta, conforme exigências do Regulamento e de portaria, o beneficiário titular terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para regularizar, a contar da notificação, sob pena de arquivamento do requerimento.
§ 3º Havendo a regularização no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, será considerado como marco inicial da inscrição no SAÚDE TCDF, a data de protocolização da documentação completa.
§ 4º Em caso de arquivamento do requerimento, conforme § 2º deste artigo, poderá o beneficiário titular apresentar um novo requerimento de habilitação a qualquer tempo.
Art. 16. No momento da inscrição, o beneficiário titular deverá apresentar, sob as penas da lei, declaração de que ele e seus dependentes não são beneficiários de nenhum outro programa assistencial semelhante ao SAÚDE TCDF em outro órgão ou entidade pública.
Art. 17. A solicitação de inscrição no SAÚDE TCDF implicará aceitação das condições estabelecidas neste Regulamento e em normas complementares.
Art. 18. Cabe ao setor responsável pelo cadastro do Programa acompanhar para que o cadastro de beneficiários titulares e dependentes se mantenha atualizado, e, no caso de identificação de alguma irregularidade, deve adotar as providências cabíveis para a exclusão de beneficiário, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
Art. 19. O beneficiário titular deverá comunicar ao Programa SAÚDE TCDF, de imediato, qualquer alteração de dados cadastrais próprios ou de seus dependentes e quaisquer ocorrências que determinem a perda da condição de beneficiário.
Art. 20. Anualmente o beneficiário titular deverá apresentar, até o vigésimo dia após o término do prazo de entrega do IRPF, a comprovação prevista no § 3º do art. 11 deste Regulamento.
§ 1º A não apresentação do comprovante no prazo previsto no caput deste artigo, ensejará na suspensão do beneficiário dependente, permanecendo suspenso pelo período de até 6 (seis) meses se não cumprida a obrigação pelo beneficiário titular.
§ 2º Findo o prazo estabelecido no § 1º deste artigo, de não comprovação da dependência econômica, ensejará a exclusão do beneficiário dependente do SAÚDE TCDF, com a devida devolução de eventuais benefícios financeiros percebidos, garantidos a ampla defesa e o contraditório.
§ 3º No caso de o dependente ser excluído do SAÚDE TCDF, o titular poderá, a qualquer tempo, requerer novamente a inscrição, nos termos do art. 15 deste Regulamento, hipótese em que os efeitos serão implementados a partir da data da nova inscrição.
Perda da Condição de Beneficiário Titular
Art. 21. O membro, servidor ou pensionista do Tribunal perderá a condição de beneficiário titular do Programa SAÚDE TCDF nas seguintes hipóteses:
III – posse em outro cargo inacumulável;
IV – retorno ao órgão de origem do servidor cedido ao Tribunal;
VI – perda da condição de pensionista no Tribunal;
Parágrafo único. A perda da condição de beneficiário titular por quaisquer das hipóteses previstas acima acarretará a exclusão de seus respectivos dependentes.
Da Perda da Condição de Beneficiário Dependente
Art. 22. A perda da condição de beneficiário dependente do SAÚDE TCDF ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I – para o cônjuge, pela anulação do casamento, pela separação judicial ou pelo divórcio;
II – para o(a) companheiro(a), pela dissolução da união estável;
III – para o(a) filho(a) até 21 (vinte e um) anos de idade, pelo casamento, união estável ou emancipação;
IV – para o(a) enteado(a) até 21 (vinte e um) anos de idade, pelo casamento, união estável, emancipação ou perda da dependência econômica com o beneficiário titular ou com o cônjuge ou o(a) companheiro(a) do beneficiário titular;
V – para os filhos e os enteados, quando completarem 21 (vinte e um) anos de idade, pela não comprovação da dependência econômica com o beneficiário titular ou com o cônjuge ou o(a) companheiro(a) do beneficiário titular;
VI – para os filhos e os enteados maiores de 21 (vinte e um) anos de idade, pelo casamento, união estável ou perda da dependência econômica com o beneficiário titular ou com o cônjuge ou o(a) companheiro(a) do beneficiário titular e, quando completarem 24 (vinte e quatro) anos de idade;
VII – para os filhos e os enteados inválidos, pelo fim da invalidez, por casamento, união estável ou não comprovação de dependência econômica com o beneficiário titular ou com o cônjuge ou o(a) companheiro(a) do beneficiário titular;
VIII – para o menor sob guarda ou tutela, por casamento, união estável ou perda da dependência econômica com o beneficiário titular;
IX – para os pais e padrastos, disposto no inciso VII do art. 11, pela não comprovação da dependência econômica com o beneficiário titular;
X – para pessoa sob curatela, pelo fim da curatela ou não comprovação de dependência econômica com o beneficiário titular.
§ 1º Para os beneficiários dos incisos I e II do art. 11, quando da perda de condição, estes poderão manter a inscrição enquanto perdurar a relação econômica com o beneficiário titular, comprovada por concessão de alimentos, sendo vedada a inscrição de beneficiários dependentes simultâneos de um mesmo titular, na condição de cônjuge e companheiro(a) ou de mais de um companheiro(a).
§ 2º Os enteados serão excluídos, automaticamente, na mesma data em que houver a exclusão do cônjuge ou companheiro(a), como dependente do beneficiário titular.
Art. 23. O dependente será excluído do SAÚDE TCDF:
I – a pedido do beneficiário titular;
II – em caso de falecimento do dependente;
III – em caso de exclusão do beneficiário titular do SAÚDE TCDF;
IV – quando deixar de atender os requisitos exigidos para manter a condição de dependente;
DA HABILITAÇÃO NA ASSISTÊNCIA INDIRETA
Art. 24. Para fins de concessão do benefício de reembolso pelo Tribunal de plano de saúde dos beneficiários do SAÚDE TCDF, de que trata o art. 8º deste Regulamento, deverá o beneficiário titular solicitar a sua habilitação e a de seus dependentes na assistência indireta.
Parágrafo único. A habilitação do beneficiário titular e de seus dependentes é prévia ao requerimento de reembolso do plano de saúde.
Art. 25. Para fins de habilitação na assistência indireta, o beneficiário titular deverá apresentar requerimento conforme estabelecido em portaria.
§ 1º A habilitação do beneficiário ocorrerá no prazo de 5 (cinco) dias úteis da entrega do requerimento com a documentação completa, sendo considerado como marco inicial para fins de habilitação na assistência indireta a data de protocolização do requerimento.
§ 2º Caso a documentação seja apresentada incompleta, conforme exigências do Regulamento e de portaria, o beneficiário titular terá o prazo de 10 (dez) dias úteis para regularizar, a contar da notificação, sob pena de arquivamento do requerimento.
§ 3º Havendo a regularização no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, será considerado como marco inicial para fins de habilitação na assistência indireta a data de protocolização da documentação completa.
§ 4º Em caso de arquivamento do requerimento, conforme § 2º deste artigo, poderá o beneficiário titular apresentar um novo requerimento de habilitação a qualquer tempo.
Art. 26. Em caso de alteração de plano de saúde não conveniado com o Tribunal, o beneficiário titular deverá solicitar uma nova habilitação para fins de manutenção do benefício da assistência indireta.
Parágrafo único. A exigência contida no caput deste artigo abrangerá, inclusive, alteração ocorrida na mesma operadora.
Art. 27. As despesas com a assistência direta serão integralmente suportadas pelo Tribunal, com recursos consignados em seu orçamento, em especial os destinados ao custeio da assistência à saúde a que se referem os arts. 68, V, e 80 da Lei Complementar do DF nº 1/94.
Art. 28. A assistência indireta será realizada mediante reembolso, observando-se os procedimentos disciplinados em portaria, e será custeada da seguinte forma:
I – as despesas de assistência indireta previstas no art. 68, V, da Lei Complementar do DF nº 1/94 dos beneficiários do inciso I do art. 10 deste Regulamento serão custeadas com os recursos orçamentários consignados pelo Tribunal, observando-se os procedimentos previstos em portaria, abrangendo o reembolso:
a) de plano de saúde contratado, limitado ao valor estabelecido em ato próprio da Presidência do Tribunal;
b) de despesas com serviços de assistência à saúde, não amparadas total ou parcialmente pelo plano de saúde contratado e que não sejam passíveis de ressarcimento pelo plano de saúde, desde que devidamente comprovadas e acompanhadas de parecer médico da Divisão de Assistência Direta à Saúde, e autorizadas pela Presidência do Tribunal;
c) de despesas com seguro-saúde em viagem internacional, contratado para viagem a serviço, quando o plano de saúde não oferecer cobertura na localidade de destino e o Tribunal não o fornecer;
d) de assistência farmacológica limitado a 50% (cinquenta por cento);
II – o reembolso parcial do valor do plano de saúde contratado pelos beneficiários titulares dos incisos de II a V do art. 10 deste Regulamento será custeado da seguinte forma:
a) pelo beneficiário titular, com no mínimo 5% (cinco por cento) do valor do plano de saúde contratado;
b) pelo Tribunal, com no máximo 95% (noventa e cinco por cento) do valor do plano de saúde contratado.
§ 1º Os percentuais estabelecidos no inciso II deste artigo deverão observar os limites de reembolso e as faixas etárias respectivas, estabelecidos por ato próprio da Presidência do Tribunal.
§ 2º O valor mensal de reembolso dos dependentes dos beneficiários previstos no art. 10 do Regulamento será realizado conforme estabelecido no inciso II deste artigo.
§ 3º A alteração dos limites de reembolso de que trata este artigo pode ocorrer a qualquer momento, observada a disponibilidade orçamentária.
Do Reembolso do Plano de Saúde
Art. 29. O beneficiário titular poderá solicitar o reembolso do seu plano de saúde e de seus dependentes, desde que tenha realizado a habilitação na assistência indireta, conforme art. 24, observando os termos deste Regulamento e os procedimentos disciplinados em portaria.
Art. 30. O reembolso é condicionado à apresentação de requerimento pelo beneficiário titular, acompanhado de comprovação de pagamento da(s) mensalidade(s) do seu plano de saúde e de seus dependentes.
§ 1º O beneficiário titular tem o prazo máximo de 6 (seis) meses, a contar do mês de competência da mensalidade do plano de saúde, para requerer o reembolso de despesas, sob pena de prescrição.
§ 2º Os valores reembolsáveis não são passíveis de atualização monetária, salvo se atraso por ato do Tribunal.
Art. 31. Considera-se despesa reembolsável aquela efetiva e comprovadamente realizada pelo beneficiário titular com o pagamento da mensalidade do plano de saúde, em seu favor e dos respectivos dependentes, regularmente inscritos no SAÚDE TCDF.
§ 1º Em se tratando de plano de saúde contratado pelo beneficiário titular nas modalidades de plano familiar, plano coletivo por adesão, ou cuja formalização se dê mediante contrato ou termo de adesão específico para cada dependente, o beneficiário titular deverá apresentar declaração, expedida pelo plano de saúde, comprovando que é o responsável direto pelos contratos e pelo respectivo custeio.
§ 2º Não se enquadram no disposto no caput deste artigo os planos coletivos empresariais, contratados por outras pessoas jurídicas, salvo nas situações em que o beneficiário titular comprovar, mediante declaração expedida pelo plano de saúde, que é o responsável direto pelo pagamento das respectivas mensalidades.
Art. 32. O reembolso será incluído em folha de pagamento do mês subsequente à data de protocolização do requerimento acompanhado da documentação completa.
Art. 33. Os efeitos financeiros do reembolso poderão retroagir a até 30 (trinta) dias corridos antecedentes ao marco inicial da habilitação de que trata o art. 24 deste Regulamento, observadas as datas da contratação do plano de saúde e de efetivo vínculo com o Tribunal, sendo considerada a data que ocorrer por último.
Art. 34. O beneficiário titular que estiver em licença e afastamento sem remuneração perderá o direito ao reembolso, inclusive o de seus dependentes, enquanto ocorrer o período da licença e afastamento.
Art. 35. O reembolso das despesas pelo TCDF possui caráter indenizatório, desde que comprovadas nos termos deste Regulamento.
Art. 36. Não são reembolsáveis as despesas referentes a:
I – pagamento de mensalidade de plano de saúde custeado, total ou parcialmente, por outra pessoa jurídica de direito público ou privado;
II – pagamento de franquia e/ou coparticipação no custeio de despesas médico-hospitalares que o beneficiário titular tenha-se obrigado por força do respectivo contrato de operadora de plano de saúde;
III – taxa de angariação, taxa de adesão, honorário, taxa ou despesa administrativa cobrada por empresa ou agente intermediário entre a operadora de plano de saúde e o beneficiário;
IV – multa, juros e/ou correção monetária resultante do atraso do pagamento das mensalidades por parte do beneficiário titular;
V – mensalidade de dois ou mais planos de saúde de titulares e dependentes;
VI – planos de saúde que ofereçam coberturas ou serviços estranhos às definições estabelecidas no art. 8º, a exemplo de seguro de vida ou residencial;
VII – planos de saúde que não possuam autorização de funcionamento e registro de produto na Agencia Nacional de Saúde Suplementar – ANS;
VIII – plano de saúde e serviços de assistência à saúde ou farmacológica contratados no exterior;
IX – assistência indireta à saúde comprovada em desacordo com o estabelecido neste Regulamento;
X – despesa custeada por beneficiários dependentes, ainda que sejam contratantes de plano de saúde.
Art. 37. O SAÚDE TCDF é programa diretamente vinculado à Presidência do Tribunal, a quem compete:
I – zelar pela efetividade e eficácia do Programa;
II – julgar, em instância superior, os recursos interpostos contra atos da Administração.
Art. 38. O SAÚDE TCDF será administrado pelo Secretário-Geral de Administração, com a interveniência da Secretaria de Assistência à Saúde Suplementar, cabendo-lhe:
I – praticar atos de gestão necessários à execução do Programa SAÚDE TCDF, com estrita observância das normas;
II – adotar providências objetivando o aperfeiçoamento e melhoria da qualidade da assistência prestada pelo SAÚDE TCDF;
III – zelar pela eficiência e eficácia da gestão dos recursos do SAÚDE TCDF;
IV – elaborar Plano de Trabalho Anual visando a subsidiar a elaboração da proposta orçamentária do SAÚDE TCDF;
V – realizar estudos e propor ações, planos e programas nas áreas médica, odontológica e psicológica, de caráter preventivo e curativo, voltados à promoção e à manutenção da saúde e do bem-estar social dos titulares e dependentes;
VI – divulgar os serviços oferecidos pelo Programa;
VII – submeter à Presidência do Tribunal eventual proposta de alteração do SAÚDE TCDF;
VIII – outros encargos pertinentes.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 39. Os beneficiários já inscritos no Programa vigente até a véspera da publicação deste Regulamento estarão automaticamente inscritos e habilitados na assistência indireta do SAÚDE TCDF, devendo observar para sua manutenção regular, as obrigações do art. 13 deste Regulamento.
Parágrafo único. Os novos beneficiários deverão obedecer às regras e aos procedimentos estabelecidos neste Regulamento a partir de sua publicação.
Art. 40. Os valores e limites de reembolso parcial de parcela mensal de plano de saúde deste Regulamento e os valores de assistência indireta previstos no art. 28, I, deste Regulamento passam a vigorar a partir de sua publicação.
Parágrafo único. As diferenças de reembolso decorrentes da alteração deste Regulamento terão seus efeitos financeiros considerados a partir do mês de publicação deste Regulamento.
Art. 41. Os procedimentos estabelecidos no Programa vigente até a data de publicação deste Regulamento ficam mantidos para o reembolso parcial das mensalidades de competência até dezembro de 2023.
Parágrafo único. O reembolso parcial das mensalidades de plano de saúde com competência a partir de janeiro de 2024 será realizado adotando as regras deste Regulamento.
Art. 42. A Presidência do Tribunal disciplinará, por meio de portaria, os procedimentos necessários à operacionalização do SAÚDE TCDF de que trata este Regulamento.
Art. 43. A Secretaria-Geral de Administração adotará as providências necessárias à operacionalização do SAÚDE TCDF, conforme disposto neste Regulamento.
Art. 44. Os benefícios proporcionados pelo Programa, em razão de sua natureza assistencial, não serão, para quaisquer efeitos, considerados vantagens ou incorporados ao vencimento, à remuneração, aos proventos ou à pensão, podendo o Tribunal, a qualquer tempo, excluir, limitar, alterar, reduzir ou sustar concessões, bem como modificar a forma de participação dos beneficiários no custeio.
Art. 45. O Programa SAÚDE TCDF reserva-se o direito de solicitar ao beneficiário titular, a qualquer tempo, a apresentação de documentos complementares que comprovem a condição de beneficiário dependente para efeitos do Programa.
Art. 46. As informações acerca dos beneficiários são sigilosas, sendo permitido o seu repasse exclusivamente ao SAÚDE TCDF e ao próprio beneficiário, devidamente identificado, em conformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Art. 47. Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência do Tribunal de Contas do Distrito Federal, mediante proposta do Secretário-Geral de Administração.
MÁRCIO MICHEL ALVES DE OLIVEIRA
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 203, seção 1, 2 e 3 de 30/10/2023 p. 22, col. 2