SINJ-DF

Legislação Correlata - Resolução 3 de 02/12/2025

DECRETO Nº 43.413, DE 07 DE JUNHO DE 2022

Institui o Plano Carbono Neutro do Distrito Federal, a contribuição distritalmente determinada – CDD e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Plano Carbono Neutro do Distrito Federal, composto por sua Contribuição Distritalmente Determinada -CDD ao Acordo de Paris e pelos seus Planos de Ação Setorial.

Parágrafo único. Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA atuar de forma transversal na coordenação da elaboração, atualização e revisão da CDD e dos Planos de Ação Setorial, para os quais devem colaborar os demais órgãos e instituições do Governo do Distrito Federal-GDF.

Art. 2º A CDD do Distrito Federal tem como meta reduzir as emissões de GEE em 20% até o ano de 2025, e em 37,4% até 2030, tomando como referência o ano de 2013.

§1º O nível de emissão de GEE para o ano de referência, 2013, é de 13.551.108 tCO2eq, conforme o Segundo Inventário de Emissões de Gases de Efeito Estufa do Distrito Federal.

§2º A partir de 2030 a CDD deverá ser revisada em intervalos sucessivos de cinco anos, ampliando automaticamente o horizonte temporal das metas de redução de emissões de GEE por igual período, com a finalidade de alcançar emissões líquidas zero ao longo da segunda metade do século atual.

§ 2º A partir de 2030 a CDD deverá ser revisada em intervalos sucessivos de cinco anos, ampliando automaticamente o horizonte temporal das metas de redução de emissões de GEE por igual período, com a finalidade de alcançar emissões líquidas zero. (Alterado(a) pelo(a) Decreto 43782 de 23/09/2022)

§3º A cada ciclo de revisão as novas metas de redução de emissões de GEE devem representar um aumento de ambição em relação à CDD anterior.

Art. 3º Compete à Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal coordenar o processo de elaboração e atualização dos seguintes planos e documentos orientativos para a revisão e implementação da CDD:

I – Inventário do Distrito Federal de Emissões Antrópicas por Fontes e Remoções por Sumidouros de Gases de Efeito Estufa;

II – Plano de Mitigação para Redução da Emissão de Gases de Efeito Estufa no Distrito Federal; e

III – Plano de Enfrentamento dos Impactos Adversos da Mudança Global do Clima para Reduzir Vulnerabilidades e Ampliar a Capacidade Adaptativa no Distrito Federal, composto pelos Planos de Ação Setorial.

Art. 4º Para alcançar o compromisso de redução das emissões de GEE serão elaborados e implementados Planos de Ação Setorial, os quais devem conter minimamente:

I - meta de redução de emissões para os mesmos anos da CDD;

II – políticas e medidas a serem implementadas;

III - definição de indicadores para o monitoramento e avaliação de sua efetividade;

IV - proposta de instrumentos de regulação e incentivo para implementação do respectivo Plano; e

V - estudos setoriais de competitividade com estimativa de custos e impactos.

Art. 5º A Câmara Técnica de Mudança do Clima, do Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal – CONAM, será responsável por:

Art. 5º O Conselho de Meio Ambiente do Distrito Federal - CONAM/DF, é responsável por: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 48356 de 12/03/2026)

I – aprovar os documentos referentes à política distrital de mudança do clima, dentre eles, a CDD, os Planos Setoriais, o Inventário e os planos de mitigação e adaptação; e

II – articular, com as demais instâncias e órgãos de governo, a elaboração, revisão, proposição dos planos, políticas e medidas para redução das emissões de GEE e das vulnerabilidades do Distrito Federal à mudança do clima.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de junho de 2022

133º da República e 63º de Brasília

IBANEIS ROCHA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 107, seção 1, 2 e 3 de 08/06/2022 p. 2, col. 2