Altera o Decreto nº 43.413, de 07 de junho de 2022, que institui o Plano Carbono Neutro do Distrito Federal, a contribuição distritalmente determinada - CDD e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º O art. 2º, § 2º do Decreto nº 43.413, de 07 de junho de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º ................................................................................................................................
§ 1º.......................................................................................................................................
§ 2º A partir de 2030 a CDD deverá ser revisada em intervalos sucessivos de cinco anos, ampliando automaticamente o horizonte temporal das metas de redução de emissões de GEE por igual período, com a finalidade de alcançar emissões líquidas zero.
.................................................................................................................................”. (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de setembro de 2022
133º da República e 63º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 181, seção 1, 2 e 3 de 26/09/2022 p. 7, col. 1