Legislação Correlata - Portaria 159 de 08/02/2024
(Revogado(a) pelo(a) Portaria 854 de 04/11/2021)
O SECRETÁRIO-EXECUTIVO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE JUSTIÇA E CIDADANIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo artigo 114, do seu Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 34.320, de 26 de abril de 2013, publicado no DODF nº 87, de 29 de abril de 2013, pag. 2, e, delegadas pelo art. 1º, incisos XVI, XVII, XVIII e XXII, da Portaria nº 141, de 05 de julho de 2019, publicada no DODF nº 127, de 09 de julho de 2019, pag. 12, bem como o contido no artigo 3º e o anexo III, do Decreto nº 39.807, de 06 de maio de 2019, e no art. 211 e seguintes da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, resolve:
Art. 1º Instituir a Comissão de Ética da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Art. 2º Designar, para compor a Comissão de Ética de que trata o art. 1º desta Portaria, os seguintes servidores:
I - Gilce Sant'anna Teles, matrícula nº 103.988-1, membro;
II - Grazielle Soares Lopes Reis, matrícula nº 171.914-9, membro;
III - Cinthya Pernambuco Pinto, matrícula nº 240.982-8, membro;
IV - Daniele Olimpia Soares Silva- matrícula nº 242.745-1, suplente;
V - Pedro Murilo Souza Hott, matrícula nº 220.749-4, membro;
VI - Aline Pessoa Lazaro Reis, matrícula nº 1262572, suplente.
Parágrafo único. O mandato dos membros da Comissão de Ética será de 2 anos, permitida uma recondução.
Art. 3º A Comissão é presidida pela servidora designada no inciso I do art. 2º e, nas suas ausências ou impedimentos legais, pela servidora designada no inciso II do art. 2º.
Art. 4º O secretário será definido pela Comissão.
Art. 5º A participação nas atividades da Comissão de Ética da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania é considerada serviço público relevante e não enseja qualquer tipo de remuneração.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURÍCIO ANTÔNIO DO AMARAL CARVALHO
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 5, seção 1, 2 e 3 de 08/01/2020 p. 22, col. 1