Altera a Portaria que Dispõe sobre o controle eletrônico de frequência no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF).
O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no exercício das atribuições que lhe conferem os artigos 9º, incisos VII e XV, e 21, incisos I e XIII, da Lei Complementar nº 828, de 26 de julho de 2010, alterada pela Lei Complementar nº 908, de 07 de janeiro de 2016, resolve:
Art. 1º Alterar a redação do Art. 3º da Portaria nº 182, de 02 de maio de 2023, para a seguinte redação:
Art. 3º O controle eletrônico de frequência dos(as) servidores(as) lotados ou em exercício na Defensoria Pública do Distrito Federal, inclusive ocupantes de cargo em comissão e de natureza especial será realizado por meio do e-GESP, mediante identificação no Portal do Servidor.
§ 1º O controle eletrônico de frequência será aplicado em todo o âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal.
§ 2º Aos servidores(as) ocupantes dos Cargos de Subsecretário(a), Ouvidor(a) e Chefes de Unidades, fica facultado, o controle eletrônico de frequência.
§ 3º O Portal do Servidor tem por finalidades:
I - racionalizar o procedimento de controle eletrônico de assiduidade e pontualidade;
II - armazenar os dados de forma sistematizada;
III - promover a transparência no processo de registro; e
IV - possibilitar o acesso às informações pelo(a) servidor(a), chefia imediata, área de gestão de pessoas e órgãos de controle.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 125, seção 1, 2 e 3 de 05/07/2023 p. 30, col. 1