SINJ-DF

Legislação correlata - Resolução 1 de 21/03/2019

DECRETO Nº 38.528, DE 03 DE OUTUBRO DE 2017

Dispõe sobre a criação da Comissão Distrital do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - CD-P2R2 no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições legais, que lhe confere os incisos VII e XXVI do art. 100 da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:

Art. 1° Fica criada a Comissão Distrital do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos no Distrito Federal, doravante denominado CD-P2R2, de caráter consultivo e deliberativo no seu âmbito de atuação.

§ 1º A CD-P2R2 tem por objetivo atuar nas situações que envolvam risco ao meio ambiente e à saúde humana ocasionada por eventos acidentais ocorridos em atividades de produção, transporte, manipulação ou armazenamento de Produtos Químicos Perigosos, e deve:

I - promover a discussão, a gestão, a coordenação, o acompanhamento, a avaliação e a implementação das atividades de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Perigosos no Distrito Federal e do Plano P2R2 no âmbito distrital;

II - propor normas, observadas as disposições legais vigentes;

III - promover atividades e projetos a serem formulados e executados de forma participativa, observando os princípios, as diretrizes estratégicas e a organização definidos neste Decreto.

§ 2° A CD-P2R2 deve atuar em consonância com a Comissão Nacional do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - CN-P2R2.

Art. 2° Devem integram a CD-P2R2 como executores os seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:

I - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental - IBRAM;

II - Agência de Fiscalização - AGEFIS, por meio da Superintendência de Fiscalização de Atividades Ambientais e Urbanas - SUFAU;

III - Departamento de Trânsito - DETRAN/DF;

IV - Departamento de Estrada de Rodagens - DER/DF;

V - Secretaria de Estado de Segurança Pública e da Paz Social - SSP/DF, por meio da Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil;

VI - Secretaria de Estado de Saúde- SES/DF, por meio da Subsecretaria de Vigilância à Saúde;

VII - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;

VIII - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

IX - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB;

§ 1° Compete aos órgãos e entidades executores participarem diretamente no atendimento e resposta às emergências ambientais.

§ 2° Os titulares dos respectivos órgãos e entidades relacionados neste artigo devem indicar um representante titular e respectivo suplente para compor a CD-P2R2.

Art. 3° Devem integrar a CD-P2R2 como apoio os seguintes órgãos e entidades do Distrito Federal:

I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA/DF;

II - Secretaria de Estado de Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI/DF;

III - Serviço de Limpeza Urbana - SLU/DF;

IV - Secretaria de Estado de Mobilidade - SEMOB/DF;

V - Empresa de Assistência técnica e Extensão Rural - EMATER/DF.

§ 1° Compete aos órgãos e entidades de apoio prestarem apoio às ações de atendimento e resposta às emergências ambientais.

§ 2º Podem ser convidados para integrar a CD-P2R2 como órgãos e entidades de apoio:

I - Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT;

II - Polícia Rodoviária Federal - PRF;

III - Superintendência do Ibama no Distrito Federal;

§ 3º Podem ser convidados para participar das reuniões da CD-P2R2 outros representantes da Administração Pública e de entidades privadas afins.

§ 4° Os titulares dos respectivos órgãos e entidades relacionados neste artigo devem indicar um representante titular e respectivo suplente para compor a CD-P2R2.

Art. 4° Compete ao IBRAM/DF coordenar a CD-P2R2.

Parágrafo único. O IBRAM/DF deve designar servidores para prestarem apoio administrativo à CD-P2R2.

Art. 5° São diretrizes da CD-P2R2:

I - elaborar e atualizar o planejamento preventivo de ocorrência de acidentes com Produtos Químicos Perigosos;

II - identificar os aspectos legais e organizacionais pertinentes às ocorrências;

III - estimular a adoção de soluções inovadoras que assegurem a plena integração de esforços entre o poder público e a sociedade civil;

IV - definir as responsabilidades respectivas do poder público e da iniciativa privada em casos de acidentes com Produtos Químicos Perigosos;

V - definir os compromissos a serem assumidos pelo poder público e pela iniciativa privada para protegerem o meio ambiente e a saúde da população;

VI - solicitar à CN-P2R2 a disponibilização de sistemas de geração e compilação de informações essenciais à execução eficaz do P2R2, integrando as ações de controle (licenciamento e fiscalização) e de atendimento a emergências, com as atividades de produção, armazenamento, transporte e manipulação de Produtos Químicos Perigosos, bem como assegurando ao cidadão o acesso à informação sobre os riscos de acidentes com produtos químicos perigosos;

VII - fortalecer a capacidade de gestão ambiental integrada dos órgãos e entidades do Distrito Federal para o desenvolvimento de planos de ações conjuntas no atendimento a situações emergenciais envolvendo Produtos Químicos Perigosos, estabelecendo seus níveis de competência e otimizando a suficiência de recursos financeiros, humanos ou materiais, no sentido de ampliar a capacidade de resposta;

VIII - aperfeiçoar continuamente o P2R2 por meio de processo sistemático de auditoria e avaliação do desempenho.

Art. 6° Compete à CD-P2R2:

I - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, estabelecendo sua organização administrativa e estrutura operacional;

II - planejar e desenvolver ações e atividades que objetivem a implantação do Plano P2R2;

III - implementar o Plano Distrital, coordenando e articulando a atuação dos diversos agentes públicos e privados envolvidos, no âmbito de suas atribuições;

IV - identificar demandas relacionadas à prevenção, preparação e resposta rápida a acidentes com Produtos Químicos Perigosos;

V - articular e propor parcerias entre instituições governamentais, não governamentais com escopo ambiental, empresas privadas e entidades de classe com atividade ou competências na área ambiental, bem como a sociedade civil, organizações comunitárias e demais entidades que estejam envolvidas com o tema relativo à emergências ambientais;

VI - promover intercâmbio de concepção e experiências que aprimorem a prática de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com Produtos Químicos Perigosos, bem como a criação, manutenção e atualização do banco de dados da CDP2R2;

VII - promover a divulgação do P2R2 junto aos diversos setores da sociedade, por meio da realização de fóruns, oficinas e seminários distritais;

VIII - propor aos órgãos competentes a destinação de dotação orçamentária objetivando a viabilização de projetos e ações de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com Produtos Químicos Perigosos, com vista a garantir a implantação e manutenção do Plano P2R2;

IX - promover a capacitação continuada dos integrantes do Plano P2R2;

X - estabelecer programas de trabalho e priorizar ações que conduzam à prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com Produtos Químicos Perigosos;

XI - estabelecer protocolos de atuação para atendimento a emergências ambientais com Produtos Químicos Perigosos definindo suas competências, atribuições e ações de resposta:

XII - criar grupos de trabalho;

XIII - promover mecanismos para alimentação e atualização de sistemas de informação necessários à implementação do Plano P2R2 disponibilizados pela CN-P2R2, bem como para o mapeamento de áreas de risco de acidentes com Produtos Químicos Perigosos.

XIV - acompanhar os resultados dos trabalhos que serão desenvolvidos pelo agente poluidor na recuperação das áreas impactadas para fins de remediação e àqueles relativos à prevenção, proteção e reabilitação da saúde humana.

Art. 7º A participação nas atividades da CD-P2R2 é serviço de relevante interesse público e não remunerado.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o Decreto nº 21.930, de 31 de janeiro de 2001.

Brasília, 03 de outubro de 2017.

129° da República e 58° de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 191, seção 1, 2 e 3 de 04/10/2017 p. 2, col. 1