SINJ-DF

Legislação correlata - Ato Deliberativo 1 de 09/03/2020

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 21 DE MARÇO DE 2019

Aprova o Regimento Interno da Comissão Distrital do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - CD-P2R2, no âmbito do Distrito Federal.

A COMISSÃO DISTRITAL DO PLANO NACIONAL DE PREVENÇÃO, PREPARAÇÃO E RESPOSTA RÁPIDA A EMERGÊNCIAS AMBIENTAIS COM PRODUTOS QUÍMICOS PERIGOSOS - CD-P2R2, no uso da competência que lhe confere o Decreto Distrital n° 38.528, de 3 de outubro de 2017, resolve: APROVAR O REGIMENTO INTERNO.

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Comissão Distrital do Plano Nacional de Prevenção, Preparação e Resposta Rápida a Emergências Ambientais com Produtos Químicos Perigosos - CD-P2R2 é dotada de caráter consultivo e deliberativo e tem por objetivo atuar nas situações que envolvam risco ao meio ambiente e à saúde humana ocasionada por eventos acidentais ocorridos em atividades de produção, transporte, manipulação ou armazenamento de Produtos Químicos Perigosos, nos termos do Decreto n.º 38.528, de 3 de outubro de 2017.

Art. 2° A CD-P2R2, dotada de caráter consultivo e deliberativo, reger-se-á pelo presente regimento interno e observadas as disposições do Decreto 38.528 de 3 de outubro de 2017.

Art. 3° Integram a CD-P2R2 como órgãos executores:

I - Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - DC/DF;

II - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM;

III - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

IV - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;

V - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal;

VI - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF;

VII - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;

VIII - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal - SES/DF;

IX - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB.

§ 1° Compete aos órgãos e entidades executores participarem diretamente no atendimento e resposta às emergências ambientais com Produtos Químicos Perigosos no âmbito de suas competências.

§ 2° Os titulares dos respectivos órgãos e entidades relacionados neste artigo deverão indicar um representante titular e respectivo suplente para compor a CD-P2R2.

Art. 4° Integram a CD-P2R2 como órgãos de apoio:

I - Secretaria de Estado do Meio Ambiente do Distrito Federal - SEMA/DF;

II - Secretaria de Estado da Agricultura, Abastecimento e Desenvolvimento Rural - SEAGRI/DF;

III - Serviço de Limpeza Urbana do Distrito Federal - SLU/DF;

IV - Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal - SEMOB/DF;

V - Empresa de Assistência Técnica e Extensão Rural do Distrito Federal - EMATER/DF.

§ 1º Compete aos órgãos e entidades de apoio, prestarem suporte nas ações de atendimento e resposta às emergências ambientais com Produtos Químicos Perigosos no âmbito de suas competências.

§ 2° Os titulares dos respectivos órgãos e entidades relacionados neste artigo deverão indicar um representante titular e respectivo suplente para compor a CD-P2R2.

§ 3º Podem ser convidados para integrar a CD-P2R2 como órgãos e entidades de apoio:

I - Superintendência Regional do Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes do Estado do Goiás e do Distrito Federal - DNIT;

II - Departamento de Polícia Rodoviária Federal do Distrito Federal - PRF;

III - Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis do Distrito Federal - IBAMA/DF;

IV - Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF.

§ 4º Podem ser convidados para participar das reuniões da CD-P2R2 outros representantes da Administração Pública e representantes da sociedade civil organizada.

Art. 5° As ações deliberativas da CD-P2R2 são de competência comum dos órgãos ou entidades de execução e de apoio. Art. 6° São diretrizes da CD-P2R2:

I - Elaborar e atualizar o planejamento preventivo de ocorrência de acidentes com Produtos Químicos Perigosos;

II - identificar os aspectos legais e organizacionais pertinentes às ocorrências;

III - estimular a adoção de soluções inovadoras que assegurem a plena integração de esforços entre o poder público e a sociedade civil;

IV - definir as responsabilidades respectivas do poder público e da iniciativa privada em casos de acidentes com Produtos Químicos Perigosos;

V - definir os compromissos a serem assumidos pelo poder público e pela iniciativa privada para proteger o meio ambiente e a saúde da população;

VI - solicitar à CN-P2R2 a disponibilização de sistemas de geração e compilação de informações essenciais à execução eficaz do P2R2;

VII - assegurar ao cidadão o acesso à informação sobre os riscos de acidentes com Produtos Químicos Perigosos;

VIII - fortalecer a capacidade de gestão ambiental integrada dos órgãos e entidades do Distrito Federal para o desenvolvimento de planos de ações conjuntas no atendimento a situações emergenciais envolvendo Produtos Químicos Perigosos;

IX - aperfeiçoar continuamente o P2R2 por meio de processo sistemático de auditoria e avaliação do desempenho.

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO

Art. 7° A CD-P2R2 contará com a seguinte organização:

I - Presidência;

II - Secretaria Executiva;

III - Núcleo de Apoio Técnico- NAT;

IV - Núcleo do Planejamento e Atendimento de Emergências - NPAE;

V - Núcleo de Fiscalização - NF.

§ 1º A Presidência será exercida pelo Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBM/DF.

§ 2º A Secretaria Executiva será exercida pelo Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos do Distrito Federal - Brasília Ambiental - IBRAM.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 8° Compete a CD-P2R2:

I - representar o Distrito Federal nas ações, atividades e projetos a serem formulados e executados, de forma participativa e integrada com os órgãos Federais e do Distrito Federal, no que se refere à prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com Produtos Químicos Perigosos;

II - elaborar e aprovar o seu Regimento Interno, estabelecendo sua organização administrativa e estrutura operacional;

III - planejar e desenvolver ações que objetivem a implantação do Plano P2R2;

IV - articular e propor parcerias entre instituições governamentais e não governamentais com escopo ambiental;

V - informar ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios e notificar os órgãos competentes, todas as ocorrências que possam resultar em desastres ou acidentes e que possam colocar o meio ambiente e a população em risco;

VI - promover intercâmbio de concepção e experiências que aprimorem a prática de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com Produtos Químicos Perigosos, bem como a criação, manutenção e atualização do banco de dados da CD-P2R2;

VII - promover mecanismos para alimentação e atualização de sistemas de informação necessários à implementação do Plano P2R2 disponibilizados pela CN-P2R2, bem como para o mapeamento de áreas de risco de acidentes com Produtos Químicos Perigosos;

VIII - promover a divulgação do P2R2 junto aos diversos setores da sociedade, por meio da realização de fóruns, oficinas e seminários distritais;

IX - estabelecer programas de trabalho e priorizar ações que conduzam à prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com Produtos Químicos Perigosos;

X - estabelecer protocolos de atuação para atendimento a emergências ambientais com Produtos Químicos Perigosos, definindo suas competências, atribuições e ações de resposta;

XI - desenvolver, por meio da Defesa Civil e do CBMDF, cursos necessários para aperfeiçoamento dos recursos humanos das instituições envolvidas nas ações de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com Produtos Químicos Perigosos;

XII - propor aos órgãos competentes a destinação de dotação orçamentária objetivando a viabilização de projetos e ações de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com Produtos Químicos Perigosos, com vista a garantir a implantação e manutenção do Plano P2R2;

XIII - criar grupos de trabalhos, conforme a necessidade, por áreas de atuação;

XIV - planejar, em conjunto com as empresas responsáveis, e fiscalizar a implementação de um sistema de alerta e preparação das comunidades que estão instaladas nas áreas de risco de emergências com Produtos Químicos Perigosos;

XV - participar da execução de simulados, pelas empresas responsáveis, com as comunidades de áreas de risco;

XVI - promover a integração dos órgãos envolvidos nas ações de prevenção, preparação e resposta rápida com emergências ambientais com Produtos Químicos Perigosos; e

XVII -acompanhar os resultados dos trabalhos que serão desenvolvidos pelo agente poluidor, na recuperação das áreas impactadas para fins de remediação e àqueles relativos à prevenção, proteção e reabilitação da saúde humana.

Art. 9° Compete à Presidência da CD-P2R2:

I - representar a CD-P2R2 nas ações, atividades e projetos a serem formulados e executados, de forma participativa e integrada com os órgãos federais e do Distrito Federal, no que se refere à prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com Produtos Químicos Perigosos;

II - adotar a metodologia prevista no P2R2 e promover a troca de informações técnicas;

III - gerir o banco de dados com informações das áreas de risco de produção, manipulação e transporte de Produtos Químicos Perigosos;

IV - definir em conjunto com os demais participantes da CD-P2R2 o calendário anual das ações integradas de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com Produtos Químicos Perigosos;

V - possibilitar o desenvolvimento de cursos necessários para aperfeiçoamento dos recursos humanos das instituições envolvidas nas ações de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com Produtos Químicos Perigosos;

VI - criar e acompanhar grupos de trabalhos por área de atuação;

VII - convocar os membros da CD-P2R2 para reuniões ordinárias e extraordinárias;

VIII - articular a preparação das equipes de atendimento de emergências ambientais com Produtos Químicos Perigosos nas regionais de Defesa Civil, de forma a minimizar o tempo de resposta; e

IX - celebrar convênios, parcerias e/ou cooperações técnicas.

Parágrafo único. Aos Grupos de Trabalho - GT, compete desenvolver estudos específicos, conforme a necessidade da CD-P2R2, em consonância com o Plano Nacional P2R2, os quais serão estabelecidos em caráter provisório com período e tarefa definidos.

Art. 10. Compete à Secretaria Executiva:

I - promover o apoio técnico e administrativo à CD-P2R2 e aos Grupos de Trabalho, fornecendo-lhes condições para o cumprimento das competências expressas neste Regimento Interno;

II - secretariar as reuniões da CD-P2R2 e elaborar as respectivas atas;

III - elaborar e encaminhar a documentação necessária às ações de atividades de prevenção, preparação e resposta a emergências ambientais com Produtos Químicos Perigosos;

IV - acompanhar e apoiar os Grupos de Trabalho, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de apresentação de produtos a CD-P2R2;

V - acompanhar, supervisionar e participar da execução dos convênios, parcerias e/ou cooperações técnicas;

VI - promover e praticar todos os atos administrativos necessários ao desempenho das atividades da CDP2R2 e seus Grupos de Trabalho;

VII - assessorar a presidência nas representações externas à comissão; e

VIII - promover, em conjunto com a Presidência da CD-P2R2, a integração da Comissão Distrital no Sistema Nacional de Defesa Civil, no que se refere à prevenção, preparação e resposta a emergências ambientais com Produtos Químicos Perigosos.

Art. 11. O Núcleo de Apoio Técnico - NAT será formado pelos seguintes órgãos:

I - Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - DC/DF;

II - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental - IBRAM;

III - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

IV - Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;

V - Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;

VI - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF;

VII - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/ DF;

VIII - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal- SES/DF; e

IX - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB.

Art. 12. Compete ao NAT:

I - identificar as demandas relacionadas com as ações de preparação e respostas rápidas a emergências com Produtos Químicos Perigosos;

II - promover capacitação de recursos humanos;

III - apoiar tecnicamente na execução do mapeamento de áreas de risco de emergências com Produtos Químicos Perigosos;

IV - propor a criação de grupos de trabalho, conforme as necessidades da CD-P2R2;

V - elaborar, implantar e avaliar o Plano de Ação de Emergência com Produtos Químicos Perigosos;

VI - acompanhar a realização dos simulados de prevenção e preparação das entidades que produzem, manipulem ou transportem Produtos Químicos Perigosos.

Art. 13. O Núcleo de Planejamento e Atendimento de Emergências - NPAE será formado pelos seguintes órgãos:

I - Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - DC/DF;

II - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental - IBRAM;

III - Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;

IV - Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;

V - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER/DF;

VI - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF;

VII - Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal- SES/DF; e

VIII - Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal - CAESB.

Art. 14. Compete ao NPAE:

I - apoiar e participar do atendimento às emergências ambientais com Produtos Químicos Perigosos;

II - acionar especialistas, conforme necessário;

III - elaborar estudo de casos das emergências ambientais com produtos químicos perigosos, com intuito de avaliar o desempenho das ações empreendidas pelas instituições, propondo melhorias cabíveis;

IV - acompanhar o desdobramento das consequências geradas em função das emergências ambientais com Produtos Químicos Perigosos;

Art. 15. O Núcleo de Fiscalização - NF será formado pelos seguintes órgãos:

I - Subsecretaria de Proteção e Defesa Civil do Distrito Federal - DC/DF;

II - Instituto do Meio Ambiente e dos Recursos Hídricos - Brasília Ambiental - IBRAM;

III - Policia Civil do Distrito Federal - PCDF;

IV - Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal- DER/DF;

V - Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN/DF; e

VI - Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal.

Art. 16. Compete ao NF:

I - promover ações integradas de fiscalização da produção, transporte, armazenamento, manipulação, uso e descarte de Produtos Químicos Perigosos;

II - propor atualização da legislação referente a produção, transporte, armazenamento, manipulação, uso e descarte de Produtos Químicos Perigosos.

Art. 17. Compete à DC/DF, além das atribuições como órgão executor e participante de núcleos:

I - coordenar a execução do mapeamento de áreas de riscos de acidente na produção, manipulação, armazenamento e transporte de Produtos Químicos Perigosos no âmbito do Distrito Federal;

II - coordenar a criação e atualização dos bancos de dados georeferenciados, com informações das áreas de risco de produção, manipulação e transporte de Produtos Químicos Perigosos;

III - realizar, periodicamente, exercícios simulados em conjunto com os órgãos membros do P2R2 e a iniciativa privada com a participação da população, para o aperfeiçoamento dos planos de contingência;

IV - participar das ações integradas de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com Produtos Químicos Perigosos;

V - articular, coordenar e gerenciar ações de Defesa Civil no âmbito do DF, no que se refere a ações de prevenção, preparação e resposta rápida às emergências ambientais com Produtos Químicos Perigosos;

VI - mobilizar órgãos do Distrito Federal para participarem das ações de prevenção, preparação e resposta às emergências ambientais com Produtos Químicos Perigosos;

VII - incentivar a criação de novos Núcleos Comunitários de Defesa Civil com ênfase na prevenção e preparação para emergências ambientais com Produtos Químicos Perigosos;

VIII - promover discussões relativas a emergências ambientais com Produtos Químicos Perigosos;

IX - promover medidas preventivas estruturais e não estruturais, com o objetivo de reduzir os riscos de desastres ou emergências ambientais com Produtos Químicos Perigosos;

X - participar da elaboração de planos de contingência e de operações, com o objetivo de otimizar a resposta rápida aos desastres ou emergências ambientais com Produtos Químicos Perigosos;

XI - articular com órgãos de monitoramento, alerta e alarme, com o objetivo de otimizar a previsão de desastres e;

XII - organizar planos de chamadas, com o objetivo de otimizar o estado de alerta na iminência de desastres ou emergências ambientais com Produtos Químicos Perigosos.

Art. 18. Compete ao Brasília Ambiental, além das atribuições como órgão executor e participante de núcleos:

I - avaliar os danos ao meio ambiente em decorrência de acidentes com Produtos Químicos Perigosos, no que se refere aos impactos na água, no solo, no ar, na fauna e na flora;

II - acompanhar os atendimentos aos acidentes com Produtos Químicos Perigosos, desde a primeira resposta, sempre que observados danos ao meio ambiente;

III - sugerir e orientar ações que minimizem danos imediatos ao meio ambiente;

IV - orientar e acompanhar na definição das ações de remediação pós acidente até o seu encerramento;

V - promover o gerenciamento de áreas contaminadas, decorrentes de acidentes com Produtos Químicos Perigosos;

VI - elaborar e disponibilizar relatórios técnicos a respeito dos danos causados, técnicas utilizadas, tempo de recuperação e ações de gerenciamento de áreas contaminadas e de monitoramento da qualidade ambiental;

VII - articular junto aos outros órgãos ações de controle integrado para diminuir os impactos causados pelo acidente;

VIII - manter informações atualizadas a respeito das atividades de alto impacto ambiental.

Art. 19. Compete ao CBMDF, além das atribuições como órgão executor e participante de núcleos:

I - indicar recursos humanos para participarem de cursos de aperfeiçoamento das ações de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com Produtos Químicos Perigosos;

II - promover capacitação para ações de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com Produtos Químicos Perigosos;

III - promover, bianualmente, o curso de Intervenção em Acidentes com Produtos Perigosos (Nível Operações).

IV - participar da elaboração de planos de contingência e de operações, com o objetivo de otimizar a resposta rápida aos desastres ou emergências ambientais com Produtos Químicos Perigosos.

Art. 20. Compete à PMDF atender, nas áreas de sua atuação, ocorrências de acidentes envolvendo Produtos Químicos Perigosos; coordenando e operacionalizando ações de isolamento e segurança do local, bem como acionar os demais órgãos que compõem o Núcleo de Planejamento e Atendimento de Emergências (NPAE), além das atribuições como órgão executor e participante de núcleos.

Art. 21. Compete ao DF Legal atuar, no âmbito de sua competência, na fiscalização integrada com os demais órgãos que compõem o Núcleo de Fiscalização, quanto ao descarte de Produtos Químicos Perigosos, além das atribuições como órgão executor e participante de núcleos.

Art. 22. Compete ao DETRAN/DF, além das atribuições como órgão executor e participante de núcleos:

I - coordenar e operacionalizar ações de isolamento e segurança viária no local da emergência, no âmbito de sua competência;

II - gerenciar, fiscalizar e direcionar o trânsito nas vias urbanas do Distrito Federal nos casos da emergência envolvendo Produtos Químicos Perigosos;

III - realizar coleta de dados dos veículos e condutores envolvidos na emergência com Produtos Químicos Perigosos;

IV - acionar os demais órgãos que compõem o Núcleo de Planejamento e Atendimento de Emergências (NPAE), por meio do Centro Integrado de Operações Brasília - CIOB.

Art. 23. Compete ao DER/DF, além das atribuições como órgão executor e participante de núcleos:

I - gerenciar e direcionar o trânsito em ocorrências de emergências envolvendo Produtos Químicos Perigosos;

II - coordenar e operacionalizar ações de isolamento e segurança do local;

III - acionar os demais órgãos que compõem o Núcleo de Planejamento e Atendimento de Emergências (NPAE).

Art. 24. Compete à SES/DF, além das atribuições como órgão executor e participante de núcleos:

I - promover cursos de capacitação para ações de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com Produtos Químicos Perigosos, no âmbito de suas unidades de saúde;

II - elaborar planos de prevenção, preparação e resposta além de protocolos de atendimento e acompanhamento da saúde de expostos;

III - identificar e georreferenciar as ameaças e fontes de risco à saúde humana relacionadas a Produtos Químicos Perigosos;

IV - disponibilizar à população informações das unidades de referência para atendimento de pessoas acometidas por acidentes com Produtos Químicos Perigosos, no âmbito da Vigilância e Assistência à Saúde;

V - identificar populações expostas a Produtos Químicos Perigosos;

VI - monitorar e avaliar o comprometimento da qualidade do ar, solos, reservatórios e corpos hídricos destinados ao consumo humano, expostos a Produtos Químicos Perigosos;

VII - notificar o Centro de Informações Estratégicas em Vigilância em Saúde - CIEVS/DF e a CD-P2R2 eventos que envolvam Produtos Químicos Perigosos;

VIII - implantar e supervisionar ações de saúde pública relacionadas ao controle da qualidade dos alimentos em áreas acometidas por acidentes com Produtos Químicos Perigosos;

IX - disponibilizar a estrutura hospitalar para o atendimento aos acidentes envolvendo Produtos Químicos Perigosos;

X - providenciar junto à rede privada os recursos necessários para o pleno atendimento da população, caso a rede pública de saúde não disponha de recursos hospitalares suficientes;

XI - estruturar e fortalecer o Centro de Informações e Assistência Toxicológica para apoio ao tratamento de intoxicados;

XII - promover a capacitação dos profissionais das vigilâncias em saúde para a plena realização das ações de vigilância em saúde ambiental;

XIII - inserir informações nos sistemas nacionais de vigilância em saúde ambiental.

Art. 25. Compete à CAESB, além das atribuições como órgão executor e participante de núcleos:

I - atuar no âmbito do seu Plano Diretor de Contingências, sem prejuízo das demais ações de outros órgãos e instituições, quando afetadas a captação, a adução, tratamento e distribuição de água; e a coleta e tratamento de esgotos;

II - disponibilizar informações contidas em seu Plano Diretor de Contingências, relacionadas à prevenção, preparação e respostas rápidas a emergências com Produtos Químicos Perigosos.

Art. 26. Compete à SEMA/DF, além das atribuições como órgão de apoio:

I - providenciar apoio logístico e manter a estrutura necessária para o fornecimento e intercâmbio de informações, entre a Comissão Distrital e suas áreas de apoio;

II - disponibilizar rede de contatos dos órgãos responsáveis por agir no momento do acidente e realizar a interlocução;

III - propor atualizações para a legislação distrital sobre a produção, manipulação ou transporte de Produtos Químicos Perigosos;

IV - inserir informações no Sistema Distrital de Informações Ambientais do DF - SISDIA.

Art. 27. Compete à SEAGRI/DF prestar suporte às atividades da CD-P2R2, no que concerne ao transporte, comércio, armazenamento, uso e descarte final das embalagens de agrotóxicos e afins, observadas as disposições da Lei Federal 7.802/89 e Decreto Federal 4.074/02 e demais normas regulamentadoras, além das atribuições como órgão de apoio.

Art. 28. Compete à EMATER/DF prestar auxílio na capacitação de produtores e trabalhadores rurais quanto ao adequado uso, transporte, armazenamento e descarte final de agrotóxicos e suas embalagens, além das atribuições como órgão de apoio.

Art. 29. Compete à PCDF, além de participar como órgão convidado:

I - registrar o Boletim de Ocorrência descrevendo a emergência ambiental com Produtos Químicos Perigosos;

II - promover a investigação criminal relacionada à emergência ambiental com Produtos Químicos Perigosos;

III - realizar, por meio do Instituto de Criminalística, a perícia criminal no local da emergência ambiental com Produtos Químicos Perigosos;

IV - solicitar, visando instruir a investigação mencionada no inciso II, informações aos órgãos membros da CD-P2R2.

CAPÍTULO IV

DO FUNCIONAMENTO

Art. 30. A CD-P2R2 funcionará conforme segue:

I - a comissão se reunirá semestralmente em caráter ordinário, ou extraordinariamente sempre que convocada;

II - o calendário de reuniões ordinárias será definido pela presidência até o dia 31 de janeiro de cada ano;

III - as reuniões poderão ser iniciadas e deliberadas com a presença mínima de metade dos seus membros executores;

IV - apenas os órgãos executores terão direito a voto;

V - cada instituição terá direito a um voto, seja titular ou suplente;

VI - a pauta das reuniões ordinárias deverá ser encaminhada com no mínimo 72 horas;

VII - as reuniões da CD-P2R2 devem ser consignadas em atas a serem publicadas no site do IBRAM ou no Diário Oficial do Distrito Federal - DODF e nelas constar:

a) relação nominal dos participantes, com a menção do órgão ou entidade que representa;

b) resumo dos assuntos tratados e encaminhamentos;

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 31. A falta injustificada dos representantes, titular ou suplente, de qualquer dos órgãos executores ou de apoio, por três reuniões consecutivas ou não, será comunicada ao órgão ou entidade responsável para nova indicação dos representantes.

Art. 32. Os órgãos ou entidades, sejam executores ou de apoio, deverão indicar recursos humanos para participar de cursos de aperfeiçoamento das ações de prevenção, preparação e resposta rápida a emergências ambientais com Produtos Químicos Perigosos.

Art. 33. A inclusão de órgão ou entidade à Comissão deverá ser deliberada em plenário da CD-P2R2, incluindo-se no presente Regimento.

Art. 34. Eventualmente o presente Regimento Interno poderá ser revisado pela CD-P2R2, com aprovação mínima de 2/3 de seus membros.

Art. 35. A CD-P2R2 poderá atuar de forma integrada com os Estados integrantes da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal e Entorno - RIDE/DF.

Art. 36. Deverá considerar, para efeito de seus estudos e ações, a existência de ameaças além das divisas do Distrito Federal.

Art. 37. Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação do presente Regimento Interno serão dirimidas pelo plenário da CD-P2R2.

Art. 38. O presente Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON DUARTE

Brasília Ambiental

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 164 de 29/08/2019 p. 8, col. 2