(revogado pelo(a) Decreto 38528 de 03/10/2017)
Dispõe sobre o Programa de Controle da Movimentação de Produtos Perigosos no Distrito Federal e dá outras providências.
0 GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 100, inciso XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, combinado com os artigos 1° e 3° do Decreto n.° 7.544, de 08 de junho de 1983, e artigos 7°, inciso I, letra "a", e 30 do Decreto n.° 7.822, de 22 de dezembro de 1983, DECRETA:
Art. 1°. Fica instituído o Programa de Controle da Movimentação de Produtos Perigosos no território do Distrito Federal.
Art. 2°. O objetivo deste Programa é o aperfeiçoamento, acompanhamento e o controle da movimentação dos produtos perigosos no território do Distrito Federal.
Art. 3°. Para a consecução dos objetivos deste Programa, serão adotadas as seguintes medidas:
1 - prevenção, preparação e resposta às emergências, e fiscalização da movimentação de produtos perigosos, implementando ações que visem:
a) integrar os órgãos públicos competentes;
b) elaborar planos de ação conjuntos entre os diversos órgãos públicos;
c) elaborar propostas de legislação distrital específica;
d) realizar estudos e pesquisas e manter atualizadas as informações sobre a situação e o perfil da movimentação dos produtos perigosos no Distrito Federal, admitindo-se a celebração de convénios com órgãos públicos e privados com essa finalidade;
e) realizar levantamentos, identificar e propor a destinação de áreas próprias para abastecimento, descanso e estacionamento de veículos transportadores de cargas perigosas, bem como para recolhimento e depósito de resíduos nocivos à saúde e ao meio ambiente, provenientes de acidentes com produtos perigosos;
f) intensificar a fiscalização da movimentação de produtos perigosos, preferencialmente com a participação integrada dos órgãos competentes;
g) desenvolver campanhas de caráter educativo nas regiões vizinhas e lindeiras às vias de circulação de produtos perigosos, orientando quanto aos procedimentos essenciais a serem adotados em caso de emergência e/ou acidentes;
II - realização, juntamente com o Corpo de Bombeiros Militar, de estudos para a criação de Unidade Especializada de Resposta às Emergências com Produtos Perigosos na estrutura orgânica dessa Corporação;
III - implementação de Projetos de Capacitação de Recursos Humanos para as áreas de fiscalização e resposta às emergências com produtos perigosos.
Art. 4°. Para efeitos deste Decreto e sua adequada aplicação, são adotadas as seguintes definições:
I - produto perigoso: todo o agente sólido, líquido ou gasoso que tem a propriedade de provocar algum tipo de dano às pessoas, propriedades ou ao meio ambiente;
II - carga perigosa: é o mal acondicionamento ou a arrumação física deficiente de uma carga ou volume, que venha a oferecer riscos de queda ou tombamento, podendo gerar outros riscos;
III - acidente com produto perigoso: evento repentino e não desejado, onde a liberação de substâncias químicas perigosas em forma de incêndio, explosão, derramamento ou vazamento, causa dano às pessoas, propriedades ou ao meio ambiente.
Art. 5°. Ò presente Programa é composto por um conjunto de órgãos responsáveis pela execução das atividades aqui disciplinadas, organizados da seguinte forma:
I - como Agente Coordenador Geral: a)Secretaria de Estado de Segurança Pública do Distrito Federal, através da Coordenadoria Executiva do Sistema de Defesa Civil do Distrito Federal;
II - como Agentes Executores Descentralizados:
a) Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMARH;
b) Agência Reguladora de Serviços Públicos do Distrito Federal;
c) Polícia Militar do Distrito Federal - PMDF;
d) Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal - CBMDF;
e) Polícia Civil do Distrito Federal - PCDF;
f) Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER;
g) Departamento de Trânsito do Distrito Federal - DETRAN;
h) Serviço de Ajardinamento e Limpeza Urbana de Brasília - SALUB;
i) Diretoria de Fiscalização de Saúde;
Parágrafo único. Os órgãos públicos federais, especialmente a Universidade de Brasília, o 1° Distrito Rodoviário da Polícia Rodoviária Federal e o Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial, bem como outros órgãos públicos distritais e as entidades privadas poderão participar do Programa em regime de cooperação.
Art. 6°. O Secretário de Estado de Segurança Pública, com o apoio do Coordenador Executivo do Sistema de Defesa Civil, adotará as providências necessárias para a implantação, organização e funcionamento do Programa ora instituído.
Art. 7°. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8°. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 31 de janeiro de 2000
113° da República e 41° de Brasília
JOAQUIM DOMINGOS RORIZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 23 de 01/02/2001 p. 1, col. 2
DODF nº 23, seção 1, 2 e 3 de 01/02/2001