(Revogado(a) pelo(a) Portaria 218 de 13/04/2026)
Orientações às Instituições Educacionais e às Unidades Escolares do Sistema de Ensino do Distrito Federal quanto aos procedimentos para autuação de processos de credenciamento, recredenciamento, novo credenciamento, autorização de etapas, modalidades de educação e cursos, e demais processos indicados na Resolução vigente do Conselho de Educação do Distrito Federal, e quanto ao cumprimento de prazos estabelecidos nas diligências ou notificações específicas, emitidas pelo setor técnico da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V, do artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e os incisos V e XVI, do artigo 182 do Decreto nº 38.631, de 20 de novembro de 2017, tendo em vista o disposto na Resolução nº 2/2020, alterada pelas Resoluções nº 1, 2 e 3/2021, do Conselho de Educação do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Informar às Instituições Educacionais vinculadas ao Sistema de Ensino do Distrito Federal que, no momento da autuação de processos para credenciamento, recredenciamento, novo credenciamento, autorização de etapas, modalidades de educação e cursos, bem como nos demais processos pertinentes às referidas instituições, devem ser apresentados, além da documentação exigida na Resolução vigente do Conselho de Educação do Distrito Federal - CEDF, os seguintes documentos:
I - requerimento próprio, disponibilizado no sítio eletrônico da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal - SEEDF: www.se.df.gov.br;
II - documento que comprove a existência legal da mantenedora nos processos de credenciamento, recredenciamento e novo credenciamento;
III - parecer técnico-profissional de engenheiro civil ou arquiteto com Anotação de Responsabilidade Técnica - ART ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT, quando se tratar de credenciamento, recredenciamento, novo credenciamento, autorização de etapas, modalidades de educação e cursos, ampliação ou alteração das instalações físicas e mudança de endereço de Instituição Educacional, considerando, sobretudo, a análise técnica do setor responsável pela instrução processual;
IV - Certificado de Licenciamento contendo todas as licenças vigentes, emitidas pelos demais órgãos competentes para a(s) atividade(s) educacional(is) pretendida(s).
§ 1º Os documentos (requerimento próprio e documentação específica) exigidos de acordo com o pleito da Instituição Educacional devem ser apresentados, em via impressa, ao setor técnico responsável, para conferência e, posteriormente, entregues no setor de protocolo da SEEDF, para a devida autuação.
§ 2º Fica vedada a utilização de denominação de Instituição Educacional credenciada ou autorizada, bem como de instituição extinta ou com pleito de credenciamento, recredenciamento ou novo credenciamento indeferido.
§ 3º Constatadas eventuais discrepâncias entre o parecer técnico-profissional apresentado e a situação verificada in loco pelo setor técnico responsável, na SEEDF, será solicitada à Instituição Educacional a emissão de novo parecer com os ajustes necessários.
§ 4º É de responsabilidade das Instituições Educacionais da rede privada de ensino, com processos em trâmite ou para autuação, contratarem profissional habilitado, engenheiro civil ou arquiteto, para verificar in loco as condições físicas da Instituição Educacional, utilizando formulário próprio, disponibilizado no sítio da SEEDF: www.se.df.gov.br.
§ 5º Os processos de credenciamento somente serão autuados mediante apresentação de certificado de licenciamento contendo todas as licenças vigentes, emitidas pelos demais órgãos competentes para a(s) atividade(s) educacional(is) pretendida(s).
§ 6º Outros documentos podem ser solicitados, quando necessário, com vistas a complementar a instrução processual, bem como para comprovação de dados.
§ 7º O credenciamento é o ato de concessão de licença de funcionamento da Instituição Educacional no âmbito do sistema de ensino do Distrito Federal e, nesses termos, o licenciamento de competência da SEEDF deve ser registrado, pelo setor técnico do órgão, após a publicação do credenciamento, do recredenciamento ou do novo credenciamento da Instituição Educacional, em conformidade com o respectivo período de vigência aprovado.
Art. 2º A Proposta Pedagógica, o Regimento Escolar e o Plano de Curso devem conter texto formatado no padrão da Associação Brasileira de Normas e Técnicas - ABNT:
I - fonte e tamanho Arial (12);
III - espaçamento dos parágrafos 0 cm;
IV - recuo de parágrafos 1,25 cm;
V - espaço entre linhas de 1,5 cm;
VI - margens superior e esquerda, 3 cm e inferior e direita, 2 cm;
VII - correção ortográfica e gramatical.
Art. 3º O responsável pela assinatura do requerimento próprio a ser autuado no protocolo da SEEDF, junto com a documentação específica, deve ser o mantenedor ou o diretor pedagógico da Instituição Educacional.
Art. 4º A Instituição Educacional que indicar outro profissional, diferente daquele citado no requerimento próprio (conforme o pleito), para o acompanhamento do trâmite processual e para efetuar as correções que forem formalmente exigidas pelo setor técnico responsável deve, no ato da autuação processual, apresentar autorização para esse fim, devidamente assinada, com carimbo do diretor ou do mantenedor.
§ 1º Devem ser indicadas no requerimento próprio (conforme o pleito), informações oficiais da Instituição Educacional relativas ao e-mail e telefone, para fins de recebimento das diligências com as correções apontadas pela SEEDF durante a análise processual, cabendo imediata comunicação quando da necessidade de alteração desses dados.
§ 2º A Instituição Educacional, por meio do seu mantenedor, diretor pedagógico ou profissional indicado, pode requerer acesso ao trâmite processual, como usuário externo, desde que cumpridos os requisitos constantes no Portal SEI, conforme endereço eletrônico: http://www.portalsei.df.gov.br/usuario-externo/.
Art. 5º Toda resposta deve ser encaminhada ao setor técnico responsável:
I - por meio de Ofício numerado e contendo o número do processo em trâmite no setor técnico responsável, quando for referente às Instituições Educacionais da rede privada de ensino; e
II - pelas demais formas de comunicação administrativa, quando for referente às Unidades Escolares da rede pública de ensino.
Art. 6º As Instituições Educacionais devem cumprir os seguintes prazos estabelecidos nas diligências:
I - até 15 (quinze) dias para a primeira correção dos documentos organizacionais: Regimento Escolar, Proposta Pedagógica e Plano de Curso, devendo as demais correções serem atendidas em caráter imediato;
II - até 10 (dez) dias para a apresentação dos demais documentos exigidos;
III - até 10 (dez) dias para a emissão e encaminhamento de Declaração de Autenticidade, quando requisitada pelo setor técnico responsável;
IV - até 20 (vinte) dias para atendimento às pendências identificadas no parecer técnico de especialista da área, quando da oferta de Educação Profissional e Tecnológica e de Educação a Distância;
V - até 30 (trinta) dias para organização e entrega do acervo escolar de Instituição Educacional extinta, nos casos determinados de recolhimento pela SEEDF, a contar da data de publicação do ato de extinção;
VI - até 10 (dez) dias para a Instituição Educacional providenciar o recebimento dos atos legais e/ou documentos organizacionais aprovados, a contar da data que a instituição foi formalmente comunicada pelo setor técnico responsável; e
VII - até 10 (dez) dias para a Instituição Educacional encaminhar comunicação e respectiva documentação comprobatória ao setor técnico responsável, nos casos de mudança de diretor e/ou de secretário escolar, para atualização, na SEEDF, do Cadastro das Instituições Educacionais Credenciadas do DF - CIEC.
Art. 7º A Instituição Educacional, na impossibilidade de cumprir a diligência, deve apresentar justificativa formal dentro do período determinado, indicando solicitação de novo prazo para atendimento, a ser encaminhado ao setor técnico responsável, para análise e posterior deferimento ou indeferimento, observado o período de instrução previsto na Resolução vigente do CEDF.
Art. 8º A Instituição Educacional, quando necessitar da realização de obras na edificação, para atendimento às normas em vigor, deve requisitar ao setor técnico responsável a concessão de prazo necessário para a conclusão das obras, o qual pode ser deferido ou indeferido, observado o período de instrução previsto na Resolução vigente.
Parágrafo único. O não cumprimento da diligência e a ausência de sua justificativa formal implicam o encaminhamento do processo para deliberação do órgão competente, cabendo à Instituição Educacional a responsabilidade pelos prejuízos e demais consequências que possam impactar na vida escolar dos estudantes, conforme o caso.
Art. 9º As Instituições Educacionais da rede privada de ensino e as Unidades Escolares da rede pública de ensino, quando submetidas à supervisão institucional realizada in loco ou submetidas à convocação ou instadas a se manifestar por outras razões, deverão cumprir o prazo estabelecido na notificação emitida pelo setor técnico responsável.
Parágrafo único. No caso de impossibilidade de cumprimento do prazo estabelecido na notificação, deve ser apresentada justificativa formal dentro do período determinado, indicando solicitação de novo prazo para atendimento, a ser encaminhado ao setor técnico responsável, para análise e posterior deferimento ou indeferimento.
Art. 10. Esgotados os prazos estabelecidos e não sanadas as disfunções, são aplicadas sanções às Instituições Educacionais, que vão desde advertência; redução do prazo de credenciamento ou recredenciamento; indeferimento do pleito; suspensão de certificação, de matrículas; transferência de estudantes, até a revogação dos atos de regulação, com a cessação compulsória e definitiva das atividades, garantido o direito à ampla defesa e ao contraditório aos implicados.
Art. 11. As solicitações de alterações dos atos de regulação, previstas a seguir, são realizadas por meio de processo próprio, instruído na Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação, para aprovação, nos termos da Resolução vigente do CEDF, utilizando formulário próprio, disponibilizado no sítioda SEEDF www.se.df.gov.br:
I - suspensão temporária das atividades da Instituição Educacional;
II - encerramento de etapa, modalidade, curso e polo de apoio presencial;
III - reinício de atividades suspensas;
IV - extinção de Instituição Educacional;
V - mudança de denominação de Instituição Educacional;
VI - mudança de endereço de Instituição Educacional;
VII - ampliação ou alteração de instalações físicas de Instituição Educacional.
Art. 12. As solicitações de alterações dos atos de regulação, previstas a seguir, são realizadas por meio de processo próprio, instruído na Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação, para homologação, nos termos da Resolução vigente do CEDF, utilizando formulário próprio, disponibilizado no sítioda SEEDF www.se.df.gov.br:
I - transferência de mantenedora;
III - exclusão de mantenedora;
IV - mudança de denominação de mantenedora;
V - mudança de endereço de mantenedora.
Art. 13. Cessar os efeitos da Ordem de Serviço nº 108, de 25 de junho de 2020, da Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação, publicada no DODF nº 120, de 29 de junho de 2020, página 18.
Art. 14. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 197, seção 1, 2 e 3 de 19/10/2022 p. 48, col. 1