(revogado pelo(a) Resolução 289 de 14/04/2016)
Define critérios para autuação de editais de licitação e de concessão de serviços públicos, das inexigibilidades e dispensas de licitação, das adesões a atas de registro de preços e dá outras providências.
A PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE CONTAS DO DISTRITO FEDERAL, no uso da competência que lhe confere o art. 84, inciso XXVI, do Regimento Interno, e de acordo com o decidido na Sessão Ordinária nº 4524, realizada em 17 de julho de 2012, conforme consta do Processo nº 5396/06, e
Considerando a prerrogativa conferida a esta Corte pelo art. 3º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 1, de 9 de maio de 1994;
Considerando a necessidade de aprimorar o procedimento de autuação de editais de licitação, assim como os procedimentos de fiscalização referentes à dispensa, inexigibilidade e adesão à ata de registro de preços, de molde a otimizar a relação custo/benefício das análises, bem como evitar sobrecarga da Unidade Técnica responsável;
Considerando a necessidade de redução da dispersão de esforços do Órgão de Controle Externo da Administração Pública e o interesse estratégico de que o Tribunal assuma, no âmbito do Distrito Federal, papel de influência nas ações dos demais órgãos;
Considerando a necessidade de conferir maior agilidade às Unidades Técnicas envolvidas nos procedimentos de fiscalização, de modo a evitar a previsibilidade das ações do Tribunal;
Considerando a necessidade de o Tribunal utilizar os critérios de materialidade, relevância, risco e expectativa de fiscalização em seus procedimentos fiscalizatórios;
Considerando que falhas reincidentes nos editais de licitação e de concessão de serviços públicos, nas inexigibilidades e nas dispensas de licitação, nas adesões a atas de registro de preços podem macular o julgamento das contas anuais, resolve:
Art. 1º Deverão ser autuados para exame os editais de licitação para aquisição ou contratação de bens ou serviços, e os de concessão de serviços públicos com valores mínimos compreendidos entre quatro e vinte vezes os limites previstos no art. 23, inciso I, “c”, e inciso II, “c”, da Lei nº 8.666/93, conforme análise de risco prevista no art. 4º e o disposto no Anexo desta Resolução.
§ 1º As fiscalizações de que trata este artigo deverão apresentar posicionamento conclusivo, ao menos, sobre os seguintes aspectos:
I – adequada caracterização do objeto a ser licitado;
III – compatibilidade dos preços estimados com aqueles praticados pelo mercado;
IV – inexistência de cláusulas que indiquem a possibilidade de restrição à competitividade;
V – indicação dos respectivos recursos orçamentários e adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal, se for o caso.
§ 2º A instrução dos processos referentes ao exame de editais será feita em conformidade com listas de verificação a serem definidas pela Secretaria-Geral de Controle Externo, elaboradas com base nos critérios constantes do parágrafo anterior.
§ 3º A autuação e a análise de editais com valores inferiores aos referidos no caput, poderá ocorrer:
I – em virtude de denúncias ou representações;
II – a critério da Secretaria de Acompanhamento, pelo Secretário ou Diretor, conforme estratégia de atuação;
III – por provocação da Secretaria-Geral de Controle Externo.
§ 4º A Secretaria de Acompanhamento, em relação aos processos examinados nos termos desta Resolução, poderá simplificar a análise formal dos editais, quando de tratar-se de:
I – edital similar ao examinado recentemente pelo Tribunal e que não tenha apresentado irregularidades relevantes;
II – pregão eletrônico de serviços e produtos de uso geral, não específico, desde que identificado mercado competitivo.
§ 5º A dispensa a que se refere o inciso I do parágrafo anterior não se aplica à análise de preços.
Art. 2º Os avisos de inexigibilidade e de dispensa de licitação serão autuados, trimestralmente, podendo ser em conjunto, conforme o risco envolvido, devendo as respectivas análises ser realizadas por amostragem.
§ 1º Excetuam-se do disposto no caput deste artigo:
I – os casos de dispensa de licitação realizada com fulcro no art. 24, inciso IV, da Lei nº 8.666/93, cujos valores sejam iguais ou superiores a quatro vezes os limites previstos no art. 23, inciso I, “c”, e inciso II, “c”, daquela Lei, que deverão ser todos fiscalizados;
II – os casos de dispensa de licitação realizada com fulcro no art. 24, incisos I e II, da referida Lei, que não serão autuados.
§ 2º A lista de verificação para subsidiar a instrução dos processos referentes aos avisos de inexigibilidade e de dispensa de licitação será definida pela Secretaria-Geral de Controle Externo.
Art. 3º As adesões às atas de registros de preços, cujos valores sejam iguais ou superiores a quatro vezes os limites previstos no art. 23, inciso I, “c”, e inciso II, “c”, da Lei nº 8.666/93, serão autuadas, pelo menos semestralmente, devendo as respectivas análises ser realizadas por amostragem.
Parágrafo único. A lista de verificação para subsidiar a instrução dos processos referentes a adesões a atas de registro de preços será definida pela Secretaria-Geral de Controle Externo.
Art. 4º Análise de Risco a ser elaborada pela Secretaria-Geral de Controle Externo, e revisada periodicamente, subsidiará:
I – a definição dos valores mínimos de autuação de editais para cada jurisdicionada;
II – a definição dos órgãos e entidades a serem auditadas com o objetivo de identificar as razões da baixa aderência aos normativos de regência e às decisões do Tribunal.
Parágrafo único. A análise de risco referente a editais de licitação deverá contemplar, ao menos, os critérios elencados no § 1º do art. 1º.
Art. 5º As análises realizadas pelo Tribunal em relação aos processos examinados nos termos desta Resolução não excluem a possibilidade de outros procedimentos de fiscalização, nem a imputação de responsabilidade por falhas identificadas posteriormente.
Art. 6º No Relatório Analítico e Parecer Prévio das Contas de Governo constará quadro dos órgãos e das entidades que tiveram processos examinados pelo Tribunal, nos termos desta Resolução, contendo a quantidade de editais analisados, a quantidade de editais com impropriedades
identificadas, o número de falhas reincidentes e valor do prejuízo evitado.
Parágrafo único. As informações de que trata o caput deste artigo e os seus impactos no julgamento das contas deverão constar dos processos de prestação ou tomada de contas anual.
Art. 7º Os editais de valores inferiores ao mínimo definido no art. 1º serão fiscalizados por meio de amostras.
Parágrafo único. O tamanho das amostras a que se refere o caput deste artigo, assim como os arts. 2º e 3º deverá ser definido pelo Diretor da Unidade Técnica responsável pelas fiscalizações, respeitado o limite mínimo médio de dois editais por mês.
Art. 8º Os valores referentes aos Fatores de Risco (FR), apresentados no Anexo desta Resolução, deverão ser reavaliados a cada três meses.
§ 1º Receberão valor de Fator de Risco (FR) máximo as jurisdicionadas que, nos últimos doze meses, tenham três ou menos editais de licitação fiscalizados;
§ 2º As jurisdicionadas que, em razão da aplicação do disposto no art. 1º, não tenham, nos últimos seis meses, editais analisados terão seu Fator de Risco (FR) reclassificado para a faixa correspondente ao valor médio dos editais publicados no referido período.
Art. 9º As jurisdicionadas deverão:
I – fazer constar o valor estimado das contratações nos editais de licitação e atos de dispensa, inexigibilidade e adesão a atas de registro de preços, bem como fazer indicação expressa quando se tratar de republicação;
II – garantir a disponibilização ao Controle Externo, até a data da publicação do aviso de licitação, da documentação definida pela Secretaria-Geral de Controle Externo, conforme instruções a serem apresentadas pela Secretaria de Acompanhamento.
Parágrafo único. Para os fins a que se refere o inciso I deste artigo, o valor da contratação no caso de serviços continuados deverá corresponder à despesa para o período de doze meses.
Art. 10. Deverão ser registrados em sistema informatizado os resultados das fiscalizações conduzidas pela Secretaria de Acompanhamento, nos termos desta Resolução e em conformidade com as listas de verificação, de modo a permitir a extração de informações para subsidiar a implantação da Análise de Risco.
Parágrafo único. Fica autorizada, desde já, a Divisão de Tecnologia da Informação a promover as alterações, nos sistemas informatizados deste Tribunal, que se fizerem necessárias ao cumprimento desta Resolução.
Art. 11. Esta Resolução entra em vigor trinta dias após a data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Resolução nº 182, de 23 de outubro de 2007.
MARLI VINHADELI
ANEXO
(Resolução nº 237, de 17 de julho de 2012)
TABELA DE VARIÁVEIS E DE PONTUAÇÃO DOS EDITAIS
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
FÓRMULA PARA O CÁLCULO DO FATOR DE RISCO
FR = MT M1/3 (M1/3 – MT) (M1/6 – M1/3)
Onde: FR: Fator de Risco de Editais
MT: média da pontuação dos editais autuados nos últimos 12 meses
M1/3: média da pontuação da última terça parte dos editais autuados nos últimos 12 meses
M1/6: média da pontuação da última sexta parte dos editais autuados nos últimos 12 meses
INTERVALOS DOS FATORES DE RISCO
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
(*) Valores multiplicados aos limites previstos no art. 23, inciso I, “c” (obras e serviços de engenharia) e inciso II, “c” (compras e serviços), da Lei nº 8.666/93.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 145, seção 1 de 23/07/2012
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 145, seção 1 de 23/07/2012 p. 13, col. 2