Dispõe sobre regras complementares aos critérios e condições de cumprimento das disposições contidas no Código Disciplinar Unificado do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, bem como sobre parâmetros para admissão de viagens realizadas no Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL no uso das atribuições que lhe conferem o art. 85, II, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 06, de 17 de outubro de 2020 e o art. 105, parágrafo único, I, II e III, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
Considerando que, nos termos do art. 2º da Lei nº 3.106, de 27 de dezembro de 2002, cabe à Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal baixar normas complementares relativas aos critérios e condições de cumprimento das disposições contidas no Código Disciplinar Unificado do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal; resolve:
Art. 1º Para fins desta Portaria considera-se:
I – AFAU-TRANSPORTE: servidor público ocupante do cargo de Auditor Fiscal de Atividades Urbanas – Área de Especialização Transporte;
II – CDU: Código Disciplinar Unificado do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal, aprovado pela Lei nº 3.106, de 27 de dezembro de 2002;
III – CSO: CENTRO DE SUPERVISÃO OPERACIONAL, estrutura datada de conjunto de equipamentos e recursos tecnológicos que permitem o desenvolvimento das atividades de monitoramento, acompanhamento e fiscalização em tempo real da operação dos serviços integrantes do STPC/DF, incluindo informações sobre a localização, velocidade, paradas e horários; transmissão das informações relacionadas à execução dos serviços, além da sua integração com o Sistema de Bilhetagem Automática – SBA;
IV – CTPC/DF: Conselho de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal;
V – FURO DE HORÁRIO: viagem realizada fora do horário especificado na PROGRAMAÇÃO OPERACIONAL, definida em Ordem de Serviço, e fora dos critérios de admissibilidade e regularidade estabelecidos;
VI – FURO DE VIAGEM: viagem não realizada conforme especificado na PROGRAMAÇÃO OPERACIONAL, definida em Ordem de Serviço;
VII – GARAGEM: estrutura destinada a atender às necessidades da operação, manutenção, abastecimento, lavagem, guarda e estacionamento dos veículos da frota;
VIII – OPERADOR: prestador de serviço de transporte público de passageiros, de forma direta, mediante concessão ou permissão do Distrito Federal;
IX – ORDEM DE SERVIÇO: Instrumento por meio do qual a SEMOB/DF especifica a PROGRAMAÇÃO OPERACIONAL a ser executada pelo OPERADOR.
X – PONTO DE CONTROLE: local utilizado para controle operacional de partidas e chegadas de veículos que operam nos serviços integrantes do STPC/DF;
XI – PREPOSTO: funcionário do OPERADOR que atua na execução dos serviços a ele delegados;
XII – PROGRAMAÇÃO OPERACIONAL: conjunto de especificações a serem cumpridas por cada OPERADOR do STPC/DF na prestação do serviço de transporte público de passageiros, tais como: linhas, o quantitativo e o tipo de veículos a serem utilizados, o quantitativo e os horários de partida de viagens a serem realizadas, os itinerários a serem percorridos, as tarifas a serem cobradas, dentre outras;
XIII – SEMOB/DF: Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal;
XIV – STPC/DF: Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal;
XV – SUACOG: Subsecretaria de Arrecadação, Gestão e Controle de Gratuidades da SEMOB/DF;
XVI – SUFISA: Subsecretaria de Fiscalização, Auditoria e Controle da SEMOB/DF;
XVII – SUOP: Subsecretaria de Operações da SEMOB/DF;
XVIII – TERMINAL: Estrutura utilizada para embarque e desembarque de passageiros e para o controle operacional de partidas e chegadas de veículos que operam nos serviços integrantes do STPC/DF.
Art. 2º O Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF é constituído pelos serviços básico e complementar, criado por leis específicas, ficando a cargo da Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade do Distrito Federal – SEMOB/DF a gestão destes serviços.
Art. 3º A aplicação de penalidades ao infrator do STPC/DF, por faltas cometidas na exploração dos serviços que lhe forem delegados, bem como a interposição, a tramitação e o julgamento dos recursos decorrentes são regidos pelo CDU e, de forma complementar, por esta Portaria.
Art. 4º Constitui infração passível de penalidades o não cumprimento de qualquer dispositivo dos Regulamentos dos serviços que integram o STPC/DF.
§ 1º A infração poderá ser causada por ato ou omissão do OPERADOR ou por falta cometida por seus PREPOSTOS.
§ 2º Somente os OPERADORES, pelas infrações cometidas, estão sujeitos às penalidades previstas no CDU e nas demais normas do Distrito Federal, sem prejuízo das sanções cíveis ou penais cabíveis.
§ 3º Os OPERADORES responderão pelas infrações cometidas por seus respectivos PREPOSTOS.
Art. 5º Cabe à SEMOB/DF, por meio dos AFAU’s-TRANSPORTE, exercer permanente orientação, controle, fiscalização e aplicação das penalidades sobre os serviços de transporte público coletivo do Distrito Federal, intervindo, quando e da forma que for necessária, para assegurar-lhes a manutenção e a boa qualidade do serviço.
Art. 6º Concomitantemente à aplicação das penalidades previstas no CDU, será computado número de pontos por infração cometida, cuja contagem será digitada em cadastro específico da SEMOB/DF, na proporção indicada no Anexo II do CDU.
Art. 7º As infrações aos preceitos dos Regulamentos dos serviços que integram o STPC/DF, sujeitarão o infrator, conforme a gravidade ou reincidência da falta, às seguintes penalidades e medidas administrativas:
f) suspensão da delegação ou da frota;
g) cassação da delegação ou da frota.
§ 1º Aplicar-se-ão cumulativamente as penalidades e medidas administrativas previstas para cada infração quando duas ou mais forem simultaneamente cometidas.
§ 2º A condição de reincidência agrava, sucessivamente, a sanção inicial correspondente a infração, conforme Anexo II do CDU;
§ 3º No caso de a penalidade constituir-se em multa, o reincidente será punido com o aumento do valor correspondente, conforme indicado no Anexo II do CDU.
§ 4º Considera-se reincidente o infrator que, nos últimos 180 (cento e oitenta) dias imediatamente anteriores, tenha cometido a mesma infração, identificada pelo mesmo código constante do Anexo I do CDU.
§ 5º Para fins de caracterização da reincidência, deverão ser observados os seguintes critérios:
a) mesmo VEÍCULO, para as infrações previstas nos dispositivos do item 2 do Anexo I do CDU;
b) mesmo PREPOSTO, para as infrações previstas nos dispositivos 01.03, 01.07, 01.09, 01.11, 01.12, 01.13, 01.14, 01.18, 01.19, 01.21, 01.26, 01.32, 01.34, 01.35, 01.36, 01.48, 01.49 e 01.62 do Anexo I do Código Disciplinar Unificado;
c) mesma LINHA e ÁREA DE ATUAÇÃO, para as infrações de furo de viagem e furo de horário que tenham ocorrido na mesma data;
d) mesma LINHA, HORÁRIO e ÁREA DE ATUAÇÃO, para as infrações de furo de viagem e furo de horário que tenham ocorrido em datas diferentes.
§ 6º Configura-se a condição de reincidência quando do trânsito em julgado do processo anterior.
§ 7º Não será considerada reincidência a infração cuja penalidade tenha sido integralmente cumprida mediante pagamento pelo infrator antes do julgamento dos recursos referentes à infração anterior.
Art. 8º O procedimento de retenção do veículo será aplicado, por meio de registro em termo próprio.
§ 1º A retenção do veículo somente poderá ser feita em TERMINAL, PONTO DE CONTROLE, GARAGEM ou em local que não interfira na operação e que possibilite a solução do problema, ressalvados os casos de manifesta insegurança.
§ 2º O veículo retido será liberado, mediante registro em termo, para retorno à operação, após correção da falha que deu causa à retenção.
§ 3º Quando a correção da falha constatada for de difícil reparo ou impossível de ser realizada no lugar da retenção, a medida deverá ser convertida em recolhimento, quando o veículo deverá ser conduzido a local próprio para conserto.
Art. 9º O procedimento de recolhimento do veículo será aplicado, por meio de registro em termo próprio.
§ 1º A expedição de ordem de recolhimento de veículo somente poderá ser feita em TERMINAL, PONTO DE CONTROLE, GARAGEM ou local em que o veículo não esteja transportando passageiros.
§ 2º O veículo com determinação de recolhimento expedida deverá ser conduzido a local próprio para conserto.
§ 3º É vedada a circulação, a qualquer título, de veículo que teve seu recolhimento determinado pela SEMOB/DF, salvo no caso de deslocamento para fins de vistoria ou reparo.
§ 4º O AFAU-TRANSPORTE poderá proceder ao lacre do veículo para garantir o estabelecido neste artigo.
§ 5º O veículo recolhido será liberado, mediante registro em termo, após apresentação no local determinado em plenas condições operacionais e mediante comprovação de correção da falha que deu causa ao recolhimento.
Art. 10. O procedimento de apreensão do veículo será aplicado, por meio de registro em termo próprio.
§ 1º O veículo apreendido será recolhido em instalação apropriada definida pela SEMOB/DF.
§ 2º A liberação do veículo apreendido dar-se-á somente após a correção da falha que lhe deu causa.
Art. 11. São equipamentos obrigatórios para os veículos do STPC/DF, entre outros:
a) cinto de segurança – presença, integridade e funcionamento;
b) pneus e rodas – integridade, fixação e padrão de segurança;
c) saídas e janelas de emergência;
d) anjo da guarda – funcionamento do sistema de bloqueio das portas que não deverá permitir a abertura, quando o veículo estiver em circulação, em qualquer velocidade;
e) extintor de incêndio – presença, fixação, carga e validade;
f) limpador de para-brisa – presença das palhetas e borrachas, condição de uso e funcionamento;
g) retrovisor/espelhos externo e interno – presença, integridade e funcionamento;
h) lanterna, farol, luz indicativa de direção, luz indicativa de ré, luz de freio – integridade e funcionamento;
i) portas de embarque e desembarque – integridade e funcionamento.
Art. 12. A competência para aplicação das penalidades, previstas no CDU, será:
I – dos AFAU’s-TRANSPORTE, nos casos das medidas administrativas de retenção, recolhimento e apreensão de veículos;
II – do Subsecretário de Fiscalização, Auditoria e Controle da SEMOB, nos casos de advertência, multa e suspensão;
III – do Secretário de Estado de Transporte e Mobilidade, no caso de cassação da delegação ou da frota
Art. 13. O auto de infração deverá conter os seguintes dados:
I – nome ou número do infrator e categoria do serviço;
II – número da linha, horário e/ou área de atuação, quando for o caso;
III – número do veículo quando for o caso;
IV – dispositivo regulamentar infringido;
V – local, data e hora da autuação;
VI – descrição sucinta da infração constatada (ocorrência);
VII – assinatura ou rubrica e número da matrícula do AFAU-TRANSPORTE que o lavrou;
VIII – assinatura do preposto, quando possível.
§ 1º – O auto de infração será entregue ao OPERADOR ou ao PREPOSTO, através de contra recibo.
§ 2º – O recebimento pelo OPERADOR ou pelo PREPOSTO do auto de infração não significa o reconhecimento do cometimento da infração, assim como a sua ausência não invalida o ato fiscal.
Art. 14. Nos casos de retenção, recolhimento ou apreensão do veículo, o AFAU-TRANSPORTE fará constar sua decisão no auto de infração que lhe deu causa.
Art. 15. Os dados gerados ou coletados nos equipamentos e recursos tecnológicos relacionados ao CSO e as informações geradas a partir deles servem de insumo para o exercício das competências relacionadas ao planejamento estratégico, planejamento operacional, gerenciamento, operacionalização, coordenação, regulação, fiscalização, auditoria, controle e avaliação da qualidade dos serviços do STPC/DF, podendo, inclusive, ser utilizados para o apontamento e registro de irregularidades ou infrações, bem como para a aplicação de penalidades ou sanções.
§ 1º O auto de infração lavrado com base nos dados e informações de que trata o caput deverá conter a indicação da origem desses.
§ 2º O auto de infração constatada por meio visual será, sempre que possível, acompanhado de registros de imagens que auxiliem a comprovação da irregularidade, desde que tais registros possam ser obtidos de maneira a preservar a integridade das provas, sem comprometer a privacidade de passageiros ou terceiros.
Art. 16. Considerar-se-á Viagem Regular aquela realizada no horário programado ou dentro dos parâmetros de admissibilidade, em relação ao intervalo de tempo previsto para a próxima viagem programada, de:
I – antecipação de até 5 (cinco) minutos;
II – atraso de 50% (cinquenta por cento), limitado a 15 (quinze) minutos.
Art. 17. Considerar-se-á FURO DE HORÁRIO a viagem realizada além dos parâmetros de admissiblidade definida no inciso II do art. 16, mas iniciada até o minuto anterior ao horário estabelecido para a próxima viagem programada.
Art. 18. Considerar-se-á FURO DE VIAGEM a viagem efetivamente não realizada no horário programado e que não se enquadre no furo de horário.
Art. 19. Viagem Extra é a viagem realizada em função de demanda adicional previamente autorizada ou verificada como necessária pelo Órgão Gestor, mediante instrução processual da Subsecretaria de Operações – SUOP, por meio de atos de gestão, com o monitoramento e controle pelos agentes públicos lotados no Centro de Supervisão Operacional – CSO, a fiscalização pelos AFAU’S TRANSPORTE, e a devida comunicação e ciência pelos OPERADORES, para atendimento a situações excepcionais ou de aumento temporário de demanda, em situações como:
I – eventos de grande porte (shows, festivais, competições esportivas, etc.);
II – datas comemorativas ou feriados com impacto no transporte público coletivo (carnaval, desfile de 07 de setembro, etc.);
III – realização de concursos públicos ou provas de grande abrangência;
IV – interdições ou emergências que comprometam o fluxo regular do STPC/DF;
VI – paralisação parcial ou total de OPERADOR.
§ 1º Além das situações elencadas no caput, poderão ocorrer outras situações não descritas, que também podem ensejar viagens extras voltadas ao atendimento da demanda do Sistema de Transportes Públicos do Distrito Federal – STPC/DF
§ 2º As viagens extras autorizadas terão a quilometragem incorporada à planilha de cálculo do valor da tarifa técnica, como viagens regulares, sobre a qual incidirá o percentual de quilometragem ociosa, cuja remuneração se dará pelos passageiros pagantes transportados, conforme os critérios estabelecidos contratualmente.
Art. 20. A aplicação das penalidades previstas no artigo 7º será precedida da verificação da condição de reincidência e de apreciação das circunstâncias da infração que lhe deram causa, e far-se-á:
I – em procedimento sumaríssimo, no caso das alíneas “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f”; e
II – em procedimento formal, ouvido o CTPC/DF, no caso da alínea “g”.
§ 1º Será considerado reincidente o infrator que, nos últimos 180 (cento e oitenta) dias, imediatamente anteriores, tenha cometido a mesma infração.
§ 2º Em caso de reincidência, quando da aplicação da penalidade, deverá ser indicado o auto de infração que lhe deu causa.
§ 3º Poderá servir como circunstância excludente de penalização, desde que comprovado o nexo causal com a infração que lhe deu causa:
I – intercorrência operacional registrada junto ao CSO e confirmada pela SUOP;
II – remanejamento de equipamentos ou recursos operacionais determinado pela Estado;
III – ocorrência de fato alheio à vontade do OPERADOR, a cujos efeitos não se possa resistir, cuja correção implique em conduta definida como infração e que, de imediato, seja reportada à SEMOB/DF; e
IV – caso fortuito ou de força maior.
Art. 21. O uso dos dados do CSO observará protocolos definidos pela SUFISA e pela SUOP, em ato conjunto, resguardada a privacidade de passageiros e terceiros, nos termos da Lei nº 13.709/2018 (LGPD) e do Decreto Distrital nº 42.042/2021.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 23. Revogam-se a Portaria SEMOB nº 238, de 13 de dezembro de 2024 e a Portaria SEMOB nº 154, de 3 de junho de 2025.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219, seção 1, 2 e 3 de 18/11/2025 p. 62, col. 1