Dispõe sobre a Identidade Funcional e o Brasão da Carreira Socioeducativa, do quadro de pessoal do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a emissão de Carteira de Identidade Funcional da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, com uso privativo dos servidores efetivos da carreira Socioeducativa do Distrito Federal, com fé pública e validade em todo o Território Nacional, a serem confeccionadas e processadas de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto.
Art. 1º Este Decreto dispõe sobre a criação do Brasão da Carreira Socioeducativa e a emissão da Carteira de Identidade Funcional da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal, com uso privativo dos servidores efetivos da carreira Socioeducativa do Distrito Federal, com fé pública e validade em todo o Território Nacional, a serem confeccionadas e processadas de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Decreto 41509 de 23/11/2020)
Parágrafo único. As especificações do Brasão da Carreira Socioeducativa do Distrito Federal estão previstas no Anexo I deste Decreto. (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41509 de 23/11/2020)
Art. 2º A Carteira, prevista no art. 1º, será emitida pelo Instituto de Identificação do Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal e elaborada e processada de acordo com as normas estabelecidas neste Decreto, obedecendo aos seguintes critérios para a sua confecção:
I - talho doce guilhoche negativo;
II - talho doce imagem latente (original);
III - fundo repetitivo simplex (SEJUS);
IV - brasão SEJUS interpolado ao fundo repetitivo;
V - brasão República interpolado ao fundo repetitivo;
VI - brasão do estado do Distrito Federal; (C-M-Y-K)
VIII - fonte arial bold - TAM. 8pt;
IX - fonte arial bold - TAM. 5,5pt;
X - fonte arial bold - TAM. 6pt;
XI - fonte arial bold - TAM. 7pt;
XV - tinta invisível texto SEJUS / autêntico;
XVI - papel: Filigranado 94 GR2 - Cores 6XO: PANT. 357 (TALHO DOCE) - PANT. 352 (Fundo) - CMYK (Lagos) - UV vermelho;
XVIII - da carteira funcional.
Art. 3º As Carteiras de que tratam este Decreto serão processadas e entregues pelo Instituto de Identificação do Departamento de Polícia Técnica da Polícia Civil do Distrito Federal, mediante provocação oficial da Secretaria de Estado de Justiça e Cidadania do Distrito Federal.
Art. 4º Ficam revogados o Decreto nº 37.798, de 25 de novembro de 2016, e o Decreto nº 39.067, de 22 de maio de 2018.
Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de setembro de 2019
131º da República e 60º de Brasília
ANEXO I (Acrescido(a) pelo(a) Decreto 41509 de 23/11/2020)
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 183, seção 1, 2 e 3 de 25/09/2019 p. 17, col. 1