(Suspenso(a) pelo(a) Instrução 446 de 12/07/2024)
(Revogado(a) pelo(a) Instrução 128 de 30/03/2026)
O DIRETOR GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições conferidas na forma dos incisos XLI, do artigo 100 do Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007;
CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Contran nº 969, de 24 de junho de 2022, que dispõe sobre o sistema de Placas de Identificação Veicular (PIV) registrados no território nacional, em especial o seu artigo 8º, que atribui aos órgãos executivos de trânsito a competência de credenciar, fiscalizar a regularidade das atividades dos estampadores de PIV, suas instalações, seus equipamentos, bem como o controle e gestão do processo produtivo e emplacamentos;
CONSIDERANDO o Ofício-Circular nº 2487/2022/CGREG-SENATRAN/DRF SENATRAN/SENATRAN, onde esclarece-se que a prerrogativa de editar normas inerentes aos emplacamentos dos veículos com placas de identificação veicular é exclusiva dos DETRAN, que podem criar regras específicas para o processo de emplacamento, o que inclui a homologação de sistemas de auditoria visando garantir que o emplacamento está sendo realizado de forma adequada;
CONSIDERANDO a necessidade de implementação de meios tecnológicos para a fiscalização dos trabalhos dos Estampadores de Placas de Identificação Veiculares;
CONSIDERANDO a responsabilidade pelo serviço de emplacamento prevista no art. 22 do CTB e a função ativa de fiscalizador do Detran/DF no âmbito da sua circunscrição;
CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar a fiscalização e disciplinar a atuação dos entes credenciados nesse segmento, inclusive com a exigência de rotinas informatizadas e integradas diretamente à base de dados local;
CONSIDERANDO a necessidade de se definir e exigir a implementação de critérios tecnológicos voltados à melhoria, à modernização e à expansão dos serviços e que venham a prevenir fraudes e crimes relacionados ao segmento - tais como clonagem, adulteração, falsificação de placas, venda irregular e sonegação fiscal das placas de identificação veicular e a Instrução do Processo SEI nº 00055-00116704/2023-81, resolve:
TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Estabelecer diretrizes para credenciar pessoas jurídicas fornecedoras de sistemas informatizados (softwares) de gerenciamento e fiscalização de emplacamento comercializados às empresas estampadoras de Placa de Identificação Veicular (EPIV) no âmbito do Distrito Federal, de forma complementar às diretrizes estabelecidas pela Resolução Contran nº 969/2022.
Art. 2º Estabelecer critérios de habilitação técnica e de homologação de sistema, com o objetivo de aprimorar o processo de emplacamento de veículos e, ainda, modernizar o processo de fiscalização, garantindo, assim, a qualidade e a eficiência do serviço prestado pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF).
Art. 3º O credenciamento de que trata esta Instrução será concedida de forma precária, sem direito adquirido à pessoa jurídica interessada, com vinculação apenas ao interesse público tutelado, e sem ônus financeiro ao Detran/DF.
Parágrafo único: As Empresas Estampadoras de PIV que se credenciarem junto ao Detran/DF deverão obrigatoriamente adquirir sistema de gerenciamento e fiscalização de emplacamento, conforme especificações contidas nesta Instrução.
Art. 4º O credenciamento terá validade de 60 (sessenta) meses, contados a partir da data de publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Distrito Federal (DODF), podendo ser renovado, mediante requerimento da empresa interessada, por igual período, sem limites de renovações, desde que atendidos os critérios estabelecidos nesta Instrução e de outros que poderão ser exigidos em procedimento de chamamento público.
Paragrafo único. É de exclusiva responsabilidade do solicitante ao credenciamento:
a. manter atualizado os dados cadastrais informados no requerimento de credenciamento, inclusive o e-mail e telefone de contato.
b. consulta diária ao endereço de e-mail cadastrado junto ao Detran/DF, a fim de verificar o recebimento de comunicações eletrônicas relativas à sua solicitação.
c. comunicar qualquer alteração na situação jurídica, do quadro societário, sob pena de bloqueio da credenciada aos serviços do Detran/DF, até saneamento do problema, sem prejuízo das demais sanções aplicáveis.
Art. 5º Para o credenciamento estabelecido nesta Instrução, deve a empresa interessada submeter-se a duas fases, a primeira, de habilitação e, ato contínuo, a segunda, de homologação do sistema, as quais serão processadas e avaliadas pela Comissão de Avaliação de Sistema, composto pela Coordenação de Gestão de Credenciamento de Entidades e Profissionais (Cocrep), pela Diretoria de Controle de Veículos e Condutores (Dirconv) e, pela Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (Dirtec) do Detran/DF.
§ 1º. A Comissão de Avaliação de Sistema será designada pelo Diretor-Geral, por meio de Instrução publicada no DODF.
§2º. A autoridade competente para promover os atos de credenciamento, renovação de credenciamento e descredenciamento será o Diretor-Geral.
CAPÍTULO I - DA FASE DE HABILITAÇÃO TÉCNICA
Art. 6º As empresas interessadas em obter o credenciamento para o fornecimento de softwares voltados ao gerenciamento e à fiscalização de emplacamentos de veículos junto ao Detran/DF deverão apresentar requerimento formal, o qual será instruído com a documentação exigida no Anexo I desta Instrução.
Paragrafo único. Deverá ser apresentado juntamente com o requerimento de credenciamento comprovante de recolhimento dos Preços Públicos Outras Entidades: Análise de Credenciamento e Registro da Credenciada, códigos 04088 e 04033, constantes da Tabela de Preços Públicos do Detran/DF.
Art. 7º A aprovação na fase de habilitação é condição indispensável para avançar à fase de homologação do sistema.
Art. 8º Não serão habilitados para o credenciamento as pessoas jurídicas:
I. Que exerçam ou cujo sócio ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau, exerça outra atividade relacionada às atribuições do Detran/DF ou por ele disciplinada, tais como:
1. serviço de vistoria veicular ou participação em entidade de classe a ela vinculada;
2. despachante documentalista;
3. remarcação de motor ou chassi de veículos;
4. venda e revenda de veículos;
5. leilão de veículos, inclusive sua preparação;
7. recolhimento, depósito e guarda de veículos removidos e apreendidos por infração às normas de trânsito;
8. análise de crédito ou venda de informação, fabricação ou fornecimento de CNH, CRV ou CRLV;
9. fabricação, fornecimento, reparação ou instalação de quaisquer componentes e sistemas de veículos objeto de avaliação durante a realização das vistorias de identificação veicular.
II. Da qual participe empregado ou servidor público, inclusive os de confiança, do Governo do Distrito Federal ou de outras esferas e poderes, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 2º grau;
III. Que tenham sido declaradas inidôneas para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição, ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
CAPÍTULO II - DA HOMOLOGAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO
Art. 9º Na fase de homologação, as empresas habilitadas deverão submeter seus sistemas informatizados (softwares) à Prova de Conceito (Proof of Concept - PoC), para testar a viabilidade técnica da solução e assegurar a compatibilidade com o sistema do Detran/DF.
§ 1º As empresas já credenciadas para fornecimento de sistemas destinados à realização de emplacamento de veículos automotores, deverão se adequar imediatamente aos parâmetros desta Instrução, seguindo as disposições dos Anexos I e II, devendo apresentar documentação no prazo de 15 (quinze) dias e submissão de nova prova de conceito, a critério do Detran/DF.
§ 2º Os requisitos implementados serão avaliados presencialmente nos estabelecimentos da empresas estampadoras de PIV, credenciadas junto ao Detran/DF, por meio de trabalho integrado da Diretoria de Controle de Veículos e Condutores (Dirconv), pela Coordenação de Gestão de Credenciamento de Entidades e Profissionais (Cocrep) e, também, pela Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (Dirtec) desta Autarquia, que, conjuntamente, emitirão Parecer a respeito da conformidade da solução e do atendimento das especificações técnicas estabelecidas nesta Instrução e nos anexos I e II.
Art. 10. Os procedimentos de homologação serão conduzidos nas instalações do Detran/DF, na Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (Dirtec), e deverão contemplar:
I. Integração do software com os sistemas e bases de dados do Detran/DF;
II. Funcionalidades relacionadas à fiscalização e gerenciamento de emplacamentos de veículos;
III. Segurança da informação e proteção de dados.
Parágrafo Único. Nos testes de homologação, serão observados os requisitos estabelecidos no Anexo II desta Instrução.
Art. 11. Em caso de reprovação na prova de conceito para homologação do sistema de emplacamento mencionado no artigo 9º, a empresa terá o prazo mínimo de 30 (trinta) dias para uma nova avaliação, limitada a 2 (duas) tentativas. Após esse período, a empresa candidata deve realizar uma nova solicitação de credenciamento.
Art. 12. A empresa deverá fornecer suporte técnico necessário para a realização dos testes de homologação do sistema, a fim de sanar eventuais problemas identificados.
Art. 13. A conclusão bem-sucedida dos testes de homologação do sistema é condição para a obtenção do credenciamento da empresa.
TÍTULO III - DA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO
Art. 14. A renovação do credenciamento da empresa sujeitar-se-á às mesmas regras estabelecidas para o credenciamento e dependerá da observância das seguintes exigências:
a) apresentação do pedido de renovação com antecedência de 60 (sessenta) dias da data de vencimento do credenciamento, acompanhado de toda a documentação exigida nesta Instrução para fins de habilitação (Anexo I);
b) que os participantes do quadro societário da empresa credenciada ou o responsável técnico desta, não tenham sido condenados por prática de ilícito penal, com sentença transitada em julgado, cuja pena o torne incompatível para o exercício da atividade ora disciplinada, enquanto durarem seus efeitos.
§ 1º A renovação do credenciamento não ocorrerá, em hipótese alguma, de forma automática, competindo à empresa o controle do prazo de vigência de seu credenciamento e iniciativa para a renovação.
§ 2º Deverá ser apresentado, juntamente com o requerimento de renovação do credenciamento, comprovante de recolhimento dos Preços Públicos Outras Entidades: Análise de Credenciamento e Registro da Credenciada, códigos 04088 e 04033, constantes da Tabela de Preços Públicos do Detran/DF.
Art. 15. O titular credenciado deverá demonstrar o pleno cumprimento das obrigações contratuais e regulamentares estabelecidas durante o período de credenciamento, bem como passar pela fase de homologação do sistema novamente, caso haja atualizações substanciais no software.
Parágrafo único. Caso entenda necessária, o Detran/DF poderá exigir nova prova de conceito (PoC).
Art. 16. A falta de apresentação de pedido de renovação no prazo estipulado será considerada renúncia tácita ao credenciamento, cabendo ao interessado nesses casos, querendo, dar início a novo pleito de credenciamento.
TÍTULO IV - DA REGULARIDADE ANUAL
Art. 17. A regularidade anual do credenciamento sujeitar-se-á as regras estabelecidas na presente Instrução e deverá ser solicitada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias antes do vencimento do Termo de Regularidade Anual (TRA), acompanhada dos documentos previstos no Anexo I, Itens I e II e do:
I- Comprovante de recolhimento do Preço Público Outras Entidades: Renovação anual de registro, código 04034, constante da Tabela de Preços Públicos do Detran/DF.
§ 1º Não será exigida a comprovação da regularidade anual da empresa no ano em que for credenciada ou estiver em processo de renovação do credenciamento.
Art. 18 A credenciada que deixar de efetuar a regularidade anual até a data de seu vencimento, terá seu acesso ao sistema informatizado do Detran/DF bloqueado.
§ 1º A credenciada bloqueada, nos termos do caput deste artigo, terá o prazo de 90 (noventa) dias para a regularização, após o qual será automaticamente descredenciada.
§ 2º O descredenciamento da empresa não impede que ela solicite novo credenciamento, salvo os casos de aplicação de penalidades que restringem novos credenciamentos por períodos determinados.
TÍTULO V - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 19. A Coordenação de Gestão de Credenciamento de Entidades e Profissionais (Cocrep) atuará na prevenção, detecção e correição de irregularidades no âmbito do Detran/DF, e procederá a inspeção periódica de todos os entes credenciados, norteando sua atuação pela juridicidade e probidade dos atos praticados, sendo também responsável pela apuração e responsabilização administrativa de condutas irregulares e infringentes às disposições legais, regulamentares e editalícias.
§ 1º O Coordenador da Cocrep é a autoridade competente, em primeira instância, para a imposição das penalidades estabelecidas no Título IV desta Instrução.
§ 2º Da penalidade aplicada pelo Coordenador da Cocrep, caberá recurso ao Diretor-Geral do Detran/DF.
§ 3º Cabe à Gerência de Fiscalização Administrativa e Análise de Recursos de Credenciados (Gerfad), por meio do Núcleo de Fiscalização de Credenciados (Nufad), inspecionar as atividades dos entes credenciados e investigar eventuais ilegalidades e irregularidades detectadas, individualizando suas responsabilidades, devendo utilizar o procedimento administrativo próprio estabelecido em regulamentação específica.
Art. 20. O Coordenador da Cocrep do Detran/DF poderá, motivadamente, adotar medidas cautelares, típicas ou atípicas, tal como a determinação de bloqueio das atividades da empresa credenciada e, ainda, se necessário, a aplicação de medidas administrativas de impedimento de veículos, conforme previsão em regulamentação específica.
Art. 21. Se, durante o ato de fiscalização, for identificado o não cumprimento dos requisitos mínimos de credenciamento estabelecidos nesta Instrução, o Chefe do Nufad encaminhará a informação e a documentação pertinente à Gerfad, que, ato continuo, tramitará à Cocrep, que decidirá a respeito.
Art. 22. Os credenciados que infringirem o disposto nesta Instrução, conforme a gravidade da infração, serão aplicadas as seguintes penalidades:
II. Suspensão do credenciamento por até 30 (trinta) dias;
III. Cassação do credenciamento em caráter definitivo;
Art. 23. Constituem infrações administrativas disciplinares cometidas pelo ente credenciado:
I. Desacatar servidor do Detran/DF, no exercício de sua função ou em razão dela, nos termos do artigo 331 do Código Penal;
II. Agir desrespeitosamente e com ausência de urbanidade com os usuários de seus sistemas e, também, em face de outros credenciados;
III. Deixar de cumprir qualquer determinação legal ou regulamentar pertinente à categoria dos serviços prestados pelo ente credenciado;
IV. Retardar ou proceder de forma desidiosa na regularização de falhas do sistema fornecido, observado o prazo de resposta previsto de no máximo 48 (quarenta e oito) horas;
V. Fazer uso da identidade visual do Detran/DF na fachada do estabelecimento, material gráfico, digital ou outro de qualquer natureza;
VI. Proceder venda casada ou criar entraves sistêmicos capazes de dificultar ou impossibilitar que o ente credenciado de estampagem adquira “blank’s” de qualquer fornecedor credenciado junto à Senatran;
VII. Deixar de responder e/ou atender às solicitações do Detran/DF no prazo estipulado;
VIII. Deixar de comunicar imediatamente ao Detran/DF as irregularidades constatadas no processo de estampagem, por intermédio do sistema homologado;
IX. Não promover as devidas adequações sistêmicas e demais providências determinadas pela autoridade do Detran/DF;
X. Criar obstáculos à fiscalização pelo Detran/DF aos sistemas e às instalações da empresa;
XI. Deixar, injustificadamente, de prover acesso à empresa estampadora que utilize seu sistema;
XII. Fornecer o sistema em desacordo com os requisitos técnicos exigidos nesta Instrução;
XIII. Cometer qualquer ato ilícito ou prestar informações falsas ou fraudadas, com repercussão na execução da atividade credenciada;
XIV. Deixar de informar ao Detran/DF a incidência de impedimento previsto no art. 8° desta Instrução;
XV. Fornecer a senha pessoal e intransferível de acesso ao sistema informatizado a terceiro não autorizado, mesmo sendo sócio ou proprietário, ou qualquer empregado ou prestador de serviço;
XVI. Utilizar ou permitir o uso dos sistemas informatizados do Detran/DF para fins não previstos neste Regulamento;
XVII. Delegar ou permitir a pessoa estranha ao credenciamento, o desempenho de atribuições que seja sua responsabilidade;
XVIII. Descumprir medida cautelar ou penalidade imposta pelo Detran/DF, assim como pelas demais autoridades judiciárias ou administrativas;
XIX. Descumprir o dever de sigilo e de confidencialidade preconizado pela Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018, Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD);
Art. 24. A penalidade de advertência será aplicada por escrito, nos casos das proibições previstas no artigo 23, incisos I a VIII, e de inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais grave.
Art. 25. A penalidade de suspensão será aplicada em caso de reincidência em qualquer das faltas punidas com advertência e, também, em caso de cometimento das infrações previstas no artigo 23, incisos IX a XII, e demais que não justifiquem penalidade de cassação, não podendo exceder de 30 (trinta) dias.
Art. 26. A penalidade de cassação será aplicada em caso de reincidência em qualquer das faltas punidas com suspensão e às infrações definidas no artigo 23, incisos XIII a XIX.
Art. 27. Em caso de imposição de cassação a que se refere o artigo 26, o credenciado ficará impedido de requerer nova homologação pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado do início do cumprimento da penalidade.
§ 1º Na eventual suspensão da aplicação da penalidade de cassação, proveniente de recurso administrativo, o período de impedimento para requerer novo credenciamento será contabilizado somente após à decisão do recurso nos casos de não provimento.
§ 2º O disposto neste artigo se estende aos sócios da empresa, bem como a seus cônjuges, companheiros e parentes até o segundo grau.
TÍTULO VI - DO DESCREDENCIAMENTO
Art. 28. O descredenciamento consiste no ato da Administração Pública que põe fim ao vínculo jurídico desta com o ente credenciado e implica, necessariamente, no encerramento das atividades prestadas, e ocorrerá nas seguintes hipóteses:
a) pelo escoamento do prazo estabelecido no instrumento de credenciamento, caso não objeto de renovação;
b) a pedido do ente credenciado;
c) nos casos de não manutenção dos requisitos de credenciamento estabelecidos;
d) nas hipóteses de aplicação de penalidade de cassação, conforme disposto no artigo 26 desta Instrução;
e) em cumprimento à determinação judicial.
§ 1º O descredenciamento será publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, e registrado pela Gerência de Credenciamento de Entidades e Profissionais (Gercre), no Portal Administrativo do Detran/DF, para conhecimento dos setores envolvidos.
§ 2º A empresa descredenciada deverá entregar ao Detran/DF, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sua base de dados integral, pertinentes às estampagens realizadas durante o período em que esteve homologada, sob pena de medidas administrativas e judiciais pertinentes.
Art. 29. O descredenciamento poderá ocorrer em qualquer época, quando a pedido do próprio interessado ou em razão de infrações disciplinares, previstas nesta Instrução.
Art. 30. A pessoa jurídica descredenciada poderá pleitear novo credenciamento, a qualquer tempo, salvo quando legalmente impedida ou enquanto durarem os efeitos de sanções disciplinares.
TÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 31. Aplicam-se, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, recepcionada pela Lei Distrital nº 2.834, de 7 de dezembro de 2001.
Art. 32. Casos omissos e não contemplados neste instrumento serão resolvidos pela Cocrep, ouvidos, preferencialmente, a Dirconv e a Dirtec, com a respectiva homologação do Diretor-Geral.
Art. 33. O Detran/DF fiscalizará e acompanhará a execução das atividades previstas nesta Instrução, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando-se os credenciados a atender e permitir o livre acesso a seus sistemas e a documentos, oportunizando e fornecendo todas as informações aos servidores em fiscalização e auditoria realizados ou autorizados pelo Detran/DF.
Art. 34. O presente regulamento complementa a Instrução nº 696/2022 DETRAN/DF, bem como as demais normas vigentes que regulamentam o sistema de emplacamento de veículos no Distrito Federal.
§ 1º Os procedimentos e validações previstas na presente Instrução substituem os processos descritos no Art .38 da Instrução 696/2022 DETRAN/DF.
§ 2º As EPIVs deverão utilizar obrigatoriamente sistema credenciado conforme esta Instrução para a atividade de emplacamento no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da publicação do presente regulamento.
Art. 35. Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 35. Revogam-se as disposições em contrário.
ANEXO I - DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO TÉCNICA
ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores;
cópia da cédula de identidade e do CPF dos proprietários da empresa ou de seus representantes legais;
Decreto de autorização, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, quando a atividade assim o exigir;
certidão negativa de falência expedida pelo cartório distribuidor da sede da pessoa jurídica, datada de, no máximo, 90 (noventa) dias anteriores à solicitação do credenciamento;
certidão negativa de execução criminal, das pessoas físicas dos sócios da empresa e também do responsável técnico desta, que ateste a ausência de crime que impossibilite o exercício de cargo ou função pública, nos termos do art. 92, incisos I, “a” e “b”, do Código Penal, enquanto durarem seus efeitos;
certidão negativa execução cível, das pessoas físicas dos sócios da empresa e também do responsável técnico desta, que ateste a ausência de trânsito em julgado de sentença condenatória de improbidade administrativa na hipótese em que a pena determinar a perda da função pública, nos termos da Lei Federal 8.429, de 02 de junho de 1992, enquanto durarem seus efeitos;
Regularidade Fiscal e Trabalhista:
certidão de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;
certidão de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;
certidão de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;
certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, nos termos do artigo 642-A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, expedida pela Justiça do Trabalho;
certificado de regularidade do FGTS;
declarações relativas ao itens I, II e III estabelecidas no art. 8º desta Instrução;
Declaração de que não possui em seu quadro de pessoal empregado(s) com menos de 18 (dezoito) anos, em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e menores de 16 (dezesseis) anos, em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos, nos termos do inciso XXXIII, do art. 7º da Constituição Federal , inciso VI, art. 68 da Lei nº 14.133/2020.
Descrição detalhada da solução que pretende homologar, contemplando as especificações técnicas previstas no Anexo II desta Instrução, que lhe são partes integrantes;
Registro da propriedade do software a ser homologado, juntamente com demais documentos comprobatórios;
Atestado e/ou declaração de capacidade técnica expedidos por outros Detrans, em nome da empresa, comprovando que executou de forma satisfatória com ao menos 80% das funcionalidades previstas na presente Instrução.
Comprovação de certificação de segurança da informação no que se refere a norma ABNT NBR ISO/IEC 27001, com validade atestada pela entidade certificadora acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação, visando a proteção dos dados do consumidor e atendimento ao disposto na LGPD;
Comprovação de certificação de sistema de gestão da continuidade de negócios na forma da norma ABNT NBR ISO/IEC 22301, com validade atestada pela entidade certificadora acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação, visando a não interrupção do serviço público, bem como a garantia dos dados;
Certificação de compliance PCI DSS Payment Card Industry Data Security Standards (Padrão de Segurança de Dados da Indústria de Cartões de Pagamento) nível 2, visando a proteção dos dados relativos ao pagamento eletrônico.
A comprovação prevista no item “4”, “5” e “6” acima poderá ser fornecida por empresa contratada para a realização das validações, com capacidade confirmada através de atestação conforme item “3” acima, e deverá ser acompanhada dos seguintes documentos: certificado e relatório da última auditoria realizada pela entidade certificadora; relatório da última auditoria interna e da análise crítica da alta direção.
§ 1º Os documentos de que trata este anexo deverão ser apresentados em cópia autenticada ou assinada por certificado digital no padrão ICP-Brasil, à exceção das certidões e atestados, que deverão ser apresentados no original, acompanhado de requerimento de credenciamento, assinado por todos os sócios ou proprietário, nos casos das modalidades empresariais constituídas por uma única pessoa, via protocolo de atendimento presencial ou eletrônico.
§ 2º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a administração aceitará como válidas as expedidas até 90 (noventa) dias imediatamente anteriores à data de apresentação do requerimento de homologação, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos.
§ 3º A análise dos documentos previstos no anexo I será realizada pelo Núcleo de Credenciamento de Veículos (Nucrev), estando regulares e em conformidade com o disposto nesta Instrução, será finalizada a etapa de habilitação técnica, sendo dado início à etapa de homologação do sistema informatizado.
ANEXO II - REQUISITOS DE HOMOLOGAÇÃO DO SISTEMA INFORMATIZADO
Este Anexo regulamenta os requisitos para homologação de sistema informatizado de auxílio ao gerenciamento e fiscalização de emplacamento de identificação veicular pelo Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran/DF).
Para fins de homologação do sistema, as empresas que tenham sido aprovada na fase da habilitação técnica serão notificadas, via e-mail, para submeter seus sistemas informatizados (softwares) à prova de conceito (PoC) para testar a viabilidade técnica da solução e assegurar a compatibilidade com os sistemas do Detran/DF.
Os procedimentos relativos à homologação do sistema serão realizados de acordo com o contido neste anexo.
III. Análise Documental e Técnica
Após aprovação da fase habitação técnica, o Núcleo de Credenciamento de Veículos (Nucrev) repassará o processo para a Comissão de Avaliação do Sistema, designada pelo Diretor-Geral, que deverá entrar em contato com a empresa, via e-mail, para agendar a PoC. A avaliação ocorrerá presencialmente nas dependências do Detran/DF e deve ser agendada com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis.
IV. Objeto da Prova de Validação e Homologação Sistêmica (PoC)
A prova de Validação e Homologação Sistêmica tem por objetivo avaliar as funcionalidades relacionadas ao emplacamento delegado pelo Detran/DF.
V. Presença Técnica Durante a Prova
Até 2 (dois) técnicos da pessoa jurídica poderão estar presentes durante a prova de Validação e Homologação Sistêmica para acompanhamento e esclarecimentos técnicos.
VI. Não Comparecimento e Extinção do Processo
O não comparecimento do representante da pessoa jurídica na prova de Validação e Homologação Sistêmica (PoC) resultará na extinção do processo de análise do sistema.
VII. Restrições Durante a Prova
Durante a prova, não será permitido o uso de apresentações em slides ou vídeos, gravação ou alteração de códigos, aproveitamento de templates, nem interferência de agentes externos.
Empresas que não comparecerem no prazo estabelecido para a prova ou não observarem as exigências terão seu pleito de homologação indeferido.
IX. Requisitos Mínimos de Homologação
O sistema deverá apresentar como requisitos mínimos as seguintes funcionalidades:
a) Plataforma de comercialização por meio digital (sítio eletrônico ou aplicativo), com meio de pagamento integrado;
b) Possuir integração capaz de receber a autorização e demais dados do Detran/DF;
c) Possuir capacidade de agendamento;
d) Receber via integração e/ou coletar pelo cliente na abertura do processo os seguintes dados: Número autorização, CPF, nome completo, endereço, e-mail, telefone, local de emplacamento desejado, dados do representante autorizado;
e) Emitir automaticamente a nota fiscal, seguindo os padrões definidos pela Secretaria de Fazenda, com pagamento identificado a partir de integração com a base local, enviando o arquivo xml via SMS e e-mail, assim como permitir a disponibilização do referido arquivo para consulta pelo Detran/DF;
f) Cadastrar o estampador ou emplacador, indicando necessariamente o nome completo e CPF, assim como obter a confirmação biométrica e facial do operador, assegurando, inclusive, a manutenção da base de dados atualizada para exclusão em caso de descredenciamento;
g) Realizar a confirmação biométrica do estampador ou emplacador com garantia de presença física nos locais autorizados no momento da instalação da PIV;
h) Coletar a imagem frontal e/ou traseira que demonstre a PIV devidamente afixada e permita a identificação do veículo (modelo e cor), de modo a garantir que o veículo que está sendo emplacado é o mesmo constante na autorização de estampagem;
i) Coletar a Imagem da PIV instalada, validar a conformidade da PIV, comparar simultaneamente a combinação alfanumérica autorizada e o QR Code da PIV instalada com as informações encaminhadas aos órgãos estadual e federal competente;
j) Coletar a imagem da inscrição diretamente do chassi do veículo, atestando sistemicamente que o mesmo está de acordo com o recebido na autorização, bem como a sua regularidade;
k) Garantir que as imagens correspondam ao exato momento do emplacamento, registrando a data e a hora da fotografia, não permitindo upload;
l) Apresentar solução on-line e off-line devendo realizar todas as validações no momento do emplacamento em ambos módulos;
m) O módulo off-line deve atender as localidades que não tenham conexão com a rede internet;
n) Registrar e validar o geoposicionamento do emplacamento e proceder o bloqueio para que não se realize o emplacamento em local não autorizado. Bem como a disponibilização de relatórios que permitam ao Detran/DF gerenciar a utilização da funcionalidade;
o) Fica dispensado de efetuar bloqueio referente ao limite de atuação das empresas de emplacamento com prévia autorização do Detran/DF, nas seguintes situações:
1. Estampagem de placa para veículo em processo de primeiro emplacamento registrado no DF;
2. Estampagem de placa para veículos removidos em pátios de remoção;
3. Veículos arrematados em Leilão Público ocorrido no Distrito Federal;
4. Estampagem de placa decorrente de decisão judicial.
p) Realizar a verificação eletrônica da regularidade do chassi conforme os padrões internacionais e notificar o Detran/DF em caso de divergência, salvo nas seguintes hipóteses:
1. Veículos sinistrados com processo de registro em andamento, devendo, contudo, fazer a obrigatória captura das imagens;
2. Estampagem de placas de experiência;
3. Estampagem de placas sigilosas para veículos em uso das forças de segurança.
q) Realizar a validação através da biometria facial do condutor do veículo, com a tecnologia que garanta a presença física;
r) Validar a regularidade da CNH do condutor;
s) Validar a regularidade do CRLV do veículo;
t) Validar o descarte das placas inutilizadas constantes no estoque da empresas estampadoras de PIVs, devendo ser garantida a devida verificação do QR CODE;
u) Validar o descarte das placas dos veículos, imediatamente após sua substituição, registrando com fotos ou vídeos, sem devolução das mesmas aos proprietários de veículos ou seus representantes;
v) Armazenar a comprovação visual do descarte em foto ou vídeo;
1. A placa do veículo será considerada inutilizada quando dividida em pelo menos duas partes;
2. O registro de todas as placas descartadas deverá permanecer no sistema e disponível para consulta a qualquer tempo.
v) Disponibilizar relatório de auditoria do estoque contendo as PIVs recebidas, vendidas e demais movimentações, demonstrando o saldo de estoque correto versus o real. Bem como efetuar o controle do saldo de estoque das EPIVs e bloqueio sistêmico em caso de irregularidades no saldo até o 10º dia útil do mês subsequente, dando conhecimento ao Detran/DF deste bloqueio;
w) Disponibilizar atendimento de suporte às EPIVs com emissão de comprovante de atendimento (número de protocolo);
x) Emitir alertas ao Detran/DF de tentativa de uso indevido do sistema;
y) Integrar aos sistemas de monitoramento por meio de circuito fechado de televisão (CFTV) das EPIVs e disponibilização em tempo real;
z) Capacidade de reconhecer a presença do veículo correto através de integração junto ao CFTV.
1. Demonstrar prevenção contra fraudes ou erros e garantir o cumprimento de todas as etapas para a finalização do processo;
Paragrafo único. Quando da validação e homologação prevista neste anexo, a solução sistêmica já deverá possuir o acesso as bases de dados a fim de atender todos os itens aqui dispostos.
X. Rastreabilidade e Armazenamento de Dados
O software deve manter rastreabilidade de processos, de arquivos e de registros relacionados à PIV e ao emplacamento, com armazenamentos por 5 (cinco) anos.
XI. Disponibilização de Informações
O sistema deve oferecer um painel administrativo tecnológico que possua capacidade de comunicação interativa em duas vias entre o navegador com a base de dados, fornecer relatórios de placas inutilizadas e de validações da PIV, assim como permitir o acesso em tempo real ao sistema de monitoramento por Circuito Fechado de Televisão - CFTV, dentre outros recursos.
A empresa deve demonstrar o atendimento da totalidade dos subitens elencados no item IX em ao menos um processo para carro e um processo para moto, no prazo máximo de 2 (duas) horas e sob condições que permitam o emplacamento em qualquer um dos locais permitidos. Durante a PoC, a empresa deverá executar negativas e bloqueios para as operações não autorizadas e, no caso de operações autorizadas, deverá aprovar a validação, sendo considerados 5 (cinco) falsos negativos como reprovação no quesito testado.
A Comissão de Avaliação de Sistema analisará as funcionalidades e características do sistema, inclusive operando os sistemas apresentados.
Após análise a que se refere o item IX a Comissão de Avaliação de Sistema emitirá parecer técnico sobre a aprovação do sistema apresentado, em até 5 (cinco) dias úteis.
XV. Requisição de Informações Suplementares
O Detran/DF pode requisitar informações e documentações adicionais sobre a homologação e disponibilizar autorizações em ambiente de homologação.
XVI. Encerramento do Requerimento
O requerimento será encerrado se a pessoa jurídica não cumprir as exigências em 30 dias após a notificação automática.
XVII. Reprovação ou Cancelamento
Em caso de reprovação ou cancelamento, a empresa pode apresentar novo requerimento após 30 (trinta) dias.
As despesas da integração aos bancos de dados do Detran/DF são por conta da empresa requerente.
A homologação visa promover a segurança pública, prevenir fraudes e sonegação fiscal, garantindo o correto emplacamento de veículos.
XX. Credenciamento Obrigatório
O credenciamento é obrigatório para a execução dos serviços de registro eletrônico de emplacamentos.
A homologação prévia é necessária para garantir a compatibilidade técnica e é requisito obrigatório para o emplacamento no DF.
XXII. Adição de Funcionalidades
Empresas podem adicionar funcionalidades em seus sistemas além dos requisitos mínimos.
A contratação da solução sistêmica fornecida pelas empresas será feita diretamente pelas EPIVs, de sua livre escolha, sem qualquer participação do Detran/DF, desincumbindo-se este de quaisquer ônus, encargos, conflitos, prejuízos e demais problemas consequentes da contratação entre as credenciadas, devendo estar cientes as EPIVs de que, havendo bloqueio, suspensão, descredenciamento da empresa e, com isso, supressão do software contratado, a responsabilidade e eventuais danos deverá ser entre as contratantes particulares resolvida.
Os acessos sistêmicos das EPIVs estarão diretamente vinculados ao registro de sua integração sistêmica com uma das empresas credenciadas e, uma vez que a empresa de vínculo venha a ser bloqueada, as EPIVs a ela integradas terão seus sistemas bloqueados.
Em havendo a regularização do motivo de bloqueio da empresa, serão regularizados, de forma automática, os acessos das EPIVs a ela integradas.
As empresas estão autorizadas a realizar integração com qualquer das EPIVs credenciadas junto ao Detran/DF, atendidas às disposições das normativas vigentes.
TAKANE KIYOTSUKA DO NASCIMENTO
(*) Republicado por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicado no DODF nº 99, de 24 de maio de 2024, páginas 12,13,14 e 15.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102 de 29/05/2024
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 99, seção 1, 2 e 3 de 24/05/2024 p. 12, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102, seção 1, 2 e 3 de 29/05/2024 p. 40, col. 2