SINJ-DF

ORDEM DE SERVIÇO Nº 3, DE 15 DE JANEIRO DE 2020

(Revogado(a) pelo(a) Ordem de Serviço 2 de 30/06/2022)

O DIRETOR EXECUTIVO DA FUNDAÇÃO DE ENSINO E PESQUISA EM CIÊNCIAS DA SAÚDE, DA SECRETARIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe confere o art. 26, Inciso II, do Anexo III do Decreto 26.128 de 19 de agosto de 2005; da Instrução nº 2 de 25.02.19 do DODF de 01.03.2019, considerando que a Escola de Aperfeiçoamento do SUS - EAPSUS, escola mantida, tem como uma de suas atribuições promover ações de educação em saúde no âmbito da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal; considerando a Portaria SES nº 140, de 20 de março de 2017, que regulamenta a emissão de certificados no âmbito da EAPSUS e; considerando a Portaria SES nº 625, de 07 de agosto de 2019, que altera a Portaria nº 126, de 25 de julho de 2016, resolve:

Art. 1º Disciplinar a elaboração, registro, controle e emissão de Certificados e Declarações no âmbito da Escola de Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde - EAPSUS/FEPECS/SES-DF, na forma do Anexo Único.

Art. 2º Esta Ordem de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.

ANEXO ÚNICO

DO CONCEITO E OBJETIVO

Art. 1º. Serão certificados e/ou emitidas declarações das Ações Educativas realizadas pela EAPSUS, que tenham Projetos Pedagógicos aprovados pela área técnica da Escola, bem como, os Programas de Treinamento em Serviço, que estejam de acordo com a Portaria nº 625 de 07 de agosto de 2019.

Art. 2° Para efeito desta instrução normativa consideram-se:

I. Ação Educativa: ação sistematizada proposta por meio de Projeto Pedagógico de aprimoramento profissional, capacitação, atualização ou de instrumentalização, consolidadas em um projeto aprovado pela EAPSUS.

II. Coordenador: pessoa responsável por planejar, gerenciar e acompanhar a atividade educativa. Para cada ação educativa deve ser designado apenas um coordenador.

III. Instrutor/facilitador: pessoa responsável por ministrar temas e sistematizar conhecimentos na mediação e na facilitação do processo de ensino-aprendizagem; Secretaria de Saúde do Distrito Federal Fundação de Ensino e Pesquisa em Ciências da Saúde Escola de Aperfeiçoamento do Sistema Único de Saúde

IV. Palestrante: pessoa responsável pela exposição oral de assunto informativo, técnico e/ou científico, de seu conhecimento.

V. Participante: pessoa inscrita e participante da ação educativa, que alcançou os critérios exigidos no projeto para certificação/declaração.

VI. Preceptor/supervisor: profissional preferencialmente da SES-DF que exerce função educativa de supervisão e orientação direta de estudantes e profissionais de saúde, em cenários da SES/DF, tendo o papel de acompanhar e promover o desenvolvimento dos conhecimentos, habilidades e atitudes, contribuindo na formação e aperfeiçoamento para o SUS.

VII. Treinando em serviço: servidor do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal (SES/DF) ou Profissional de Saúde não pertencentes ao Quadro Permanente de Pessoal da SES/DF que realizará Treinamento em Serviço nas Unidades administrativas e de Saúde, bem como Entidades Vinculadas à SES/DF.

Art. 3º O Projeto Pedagógico da Ação Educativa deverá observar as diretrizes pedagógicas da EAPSUS/FEPECS e as Políticas Públicas de Saúde adotadas pela SES-DF.

Art. 4º. O Projeto Pedagógico elaborado em parceria com a EAPSUS deverá apresentar, obrigatoriamente:

I. Identificação da Ação Educativa (Curso, Oficina, Seminário, Congresso);

II. Critérios de seleção/meios de divulgação /procedimentos de inscrição;

III. Justificativa;

IV. Objetivos

V. Conteúdo Programático;

VI. Metodologia de aprendizagem;

VII. Avaliação/Frequência mínima exigida;

VIII. Local/Carga horária/período de realização (início e término);

IX. Clientela;

X. Vagas ofertadas

XII. Cronograma;

XIII. Referências bibliográficas;

DA EMISSÃO E REGISTRO

Art. 5º A certificação será concedida após a conclusão das atividades educativas de responsabilidade da EAPSUS, mediante:

I - Participação pelos Proponentes da Ação Educativa nas oficinas de alinhamento;

II - O preenchimento de Relatório Final da Atividade Educativa pelo Coordenador, explicitando o cumprimento dos critérios estabelecidos no Projeto Pedagógico é condição indispensável para certificação.

Parágrafo único: Os certificados/declarações devem ser confeccionados em modelo padrão da EAPSUS, admitindo-se, excepcionalmente, apenas nos certificados, a logomarca das Instituições parceiras nas Ações Educativas, após autorização da Diretoria da EAPSUS.

Art. 6º Os certificados/declarações serão emitidos para a clientela que atuar como:

I - coordenador;

II - instrutor/facilitador

III - palestrante;

IV - preceptor/supervisor

V - participante.

§ 1º - Não serão permitidos certificados em duplicidade para atuação como coordenador e participante nas mesmas Ações Educativas.

§ 2º - Para as Ações Educativas com carga horária inferior à 20h, serão emitidas declarações, salvo com a autorização da Diretoria da EAPSUS, onde poderá ser emitido certificado.

§ 3º - Para as Ações Educativas com carga horária superior a 20h, serão emitidos Certificados.

Art. 7º Para obtenção do certificado/declaração na condição de participante da atividade educativa serão considerados os critérios estabelecidos no projeto pedagógico, ter no mínimo 75% de frequência nas atividades presenciais e realização de avaliação da atividade educativa.

Parágrafo único: No caso de Educação a Distância a emissão de certificado, estará vinculada a realização de avaliação com, no mínimo, 60% de acertos da atividade educativa.

Art. 8º Os certificados da clientela das atividades educativas serão emitidos via SEI, após preenchimento obrigatório do relatório de avaliação.

Art. 9º Os certificados/declarações ainda que emitidos de forma eletrônica, devem ter registro no livro próprio da EAPSUS, sob a responsabilidade do respectivo emissor.

DO TREINAMENTO EM SERVIÇO

Art. 10 Os certificados serão emitidos para as seguintes condições de participação:

I - treinando em serviço

II - preceptor/supervisor de Treinamento em Serviço

Art. 11. Para obtenção do certificado na condição de Treinando em Serviço são necessários:

§ 1º Frequência mínima de 80% da carga horária total do Treinamento em Serviço;

§ 2º Rendimento igual ou superior a nota 6 (seis) na avaliação realizada pelo supervisor;

§ 3º Realização de avaliações conforme modelo estabelecido, por parte do treinando e supervisor do treinamento em Serviço.

DAS ASSINATURAS DO REGISTRO E CONTROLE

Art. 12 A assinatura compreende o ato de dar veracidade às informações contidas nos certificados, declarações e atestados, sendo a mesma atribuída ao cargo de diretor(a) da EAPSUS.

Art. 13 O registro de certificados obedecerá ao disposto no Artigo 5º da Portaria nº 140 de 20 de março de 2017, devendo ser autenticado via SEI ou por meio de certificação digital.

DOS PRAZOS

Art. 14 O coordenador deverá solicitar a certificação via SEI, no mesmo processo do projeto pedagógico, no prazo de até 10 dias corridos após o encerramento da atividade educativa.

Art. 15 A EAPSUS terá até 30 (trinta) dias corridos para emissão do certificado/declaração por meio do SEI, após recebimento do Relatório completo preenchido pelo coordenador da Ação Educativa e/ou pelo supervisor, no caso de Treinamento em Serviço.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da EAPSUS.

Parágrafo único: Os profissionais lotados na Escola de Aperfeiçoamento do SUS não receberão certificado para atuar na condição de coordenador.

NILCEU JOSÉ OLIVEIRA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 13 de 20/01/2020 p. 2, col. 2