Divulga os dias de feriados nacionais e locais, bem como estabelece os dias de ponto facultativo, no âmbito da Câmara Legislativa do Distrito Federal, no ano de 2025 e dá outras providências.
A MESA DIRETORA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições regimentais, especialmente a contida no art. 41, § 2º, VIII, do Regimento Interno da CLDF, RESOLVE:
Art. 1º Ficam divulgados os dias de feriados nacionais e locais e os dias estabelecidos de ponto facultativo no ano de 2025, a serem observados pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:
I - 1º de janeiro: Confraternização Universal (feriado nacional);
II - 3 de março: Carnaval (ponto facultativo);
III - 4 de março: Carnaval (ponto facultativo);
IV - 5 de março: quarta-feira de cinzas (ponto facultativo);
V - 17 de abril: quinta-feira Santa (ponto facultativo);
VI - 18 de abril: Paixão de Cristo (feriado nacional);
VII - 21 de abril: Aniversário de Brasília (feriado local) e Tiradentes (feriado nacional);
VIII - 1º da maio: Dia Mundial do Trabalho (feriado nacional);
IX - 19 de junho: Corpus Christi (feriado local - art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 72, de 1989);
X - 20 de junho: (ponto facultativo);
XI - 7 de setembro: Independência do Brasil (feriado nacional);
XII - 12 de outubro: Nossa Senhora Aparecida (feriado nacional);
XIII - 28 de outubro: Dia do Servidor Público (ponto facultativo - art. 278 da lei Complementar nº 840, de 2011);
XIV - 2 de novembro: Finados (feriado nacional);
XV - 15 de novembro: Proclamação da República (feriado nacional);
XVI - 20 de novembro: Dia Nacional de Zumbi e da Consciência Negra (feriado nacional);
XVII - 30 de novembro: Dia do Evangélico (feriado local - art. 1º da Lei nº 963, de 1995); e
XVIII - 25 de dezembro: Natal (feriado nacional).
Parágrafo único. A Mesa Diretora poderá alterar o calendário estabelecido no caput, observadas a conveniência e a necessidade administrativa.
Art. 2º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Sala de Reuniões, 8 de janeiro de 2025.
DEPUTADO PASTOR DANIEL DE CASTRO
Este texto não substitui o publicado no DCL nº 9, seção 2 de 10/01/2025 p. 3, col. 1