Legislação Correlata - Portaria 254 de 02/04/2026
Altera a Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, que "institui o Fundo da Receita Tributária do Distrito Federal – PRÓ-RECEITA"; a Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021, que "institui o Fundo de Aprimoramento do Controle Interno do Distrito Federal – Pró-Controle Interno e dá outras providências"; e a Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, que "institui o Fundo de Modernização, Manutenção e Reaparelhamento dos Órgãos de Auditoria de Atividades Urbanas e de Fiscalização e Inspeção de Atividades Urbanas – Fundafau e dá outras providências", e dá outras providências.
A GOVERNADORA DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 5.594, de 28 de dezembro de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
III – capacitação, qualificação profissional e saúde para os servidores da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal;
Parágrafo único. O disposto no inciso III, referente às ações de saúde, aplica-se aos beneficiários do GDF Saúde, gerido pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS-DF."
Art. 2º A Lei Complementar nº 981, de 14 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
II – capacitação, qualificação profissional e saúde para os servidores da Carreira Auditoria de Controle Interno do Distrito Federal;
Parágrafo único. O disposto no inciso II, referente às ações de saúde, aplica-se aos beneficiários do GDF Saúde, gerido pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS-DF."
V – contador-geral do Distrito Federal;
VIII – subsecretário de planejamento governamental da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal."
Art. 3º A Lei Complementar nº 982, de 18 de janeiro de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)
IV – capacitação técnica e gerencial, treinamento, qualificação profissional e saúde para os servidores da carreira abrangida por esta Lei Complementar; (Inciso vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) Parágrafo único. O disposto no inciso IV, referente às ações de saúde, aplica-se aos beneficiários do GDF Saúde, gerido pelo Instituto de Assistência à Saúde dos Servidores do Distrito Federal – INAS-DF." (Parágrafo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal) Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação. Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 02 de abril de 2026. 137º da República e 66º de Brasília Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28 B, Edição Extra, seção 1 e 2 de 02/04/2026 p. 1, col. 1 Este texto não substitui o publicado no DODF nº 82, seção 1, 2 e 3 de 07/05/2026 p. 2, col. 1