Disciplina o disposto no art. 2º, inciso III, da Lei nº 5.594 de 28 de dezembro de 2015, alterado pela Lei Complementar nº 1.066, de 02 de abril de 2026.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE ECONOMIA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Os servidores ativos, aposentados e pensionistas da Carreira Auditoria Tributária do Distrito Federal que sejam beneficiários do GDF Saúde-INAS receberão a título de auxílio saúde indenizatório valor a ser definido pelo Conselho de Administração do Fundo Pró-Receita de acordo com o total previsto na lei orçamentaria anual para o Fundo Pró-Receita.
§ 1º O valor do auxílio saúde a ser pago mensalmente fica limitado a 50% do valor do IPR do servidor ativo da Carreira Auditoria Tributária.
§ 2º O setor responsável pela gestão do Fundo Pró-Receita deverá se certificar mensalmente quais são os servidores ativos, aposentados e pensionistas beneficiários junto ao GDF-SaúdeINAS para fins de pagamento do auxílio saúde.
Art. 2º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 3º Esta portaria conjunta entra em vigor no ato de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 28 B, Edição Extra, seção 1 e 2 de 02/04/2026 p. 61, col. 2