SINJ-DF

PORTARIA CONJUNTA Nº 06, DE 06 DE DEZEMBRO DE 2023

Estabelece os dias sem expediente regular no âmbito da Defensoria Pública do Distrito Federal, e dá outras providências.

O DEFENSOR PÚBLICO-GERAL DO DISTRITO FEDERAL e a CORREGEDORA-GERAL DA DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL, no exercício das atribuições previstas no artigo 114, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos artigos 97-A, incisos II e III, 99 e 100, da Lei Complementar nº 80/1994, e nos artigos 9º, incisos IV a VII, e 21, incisos I e XIII, da Lei Complementar nº 828/2010, alterada pela Lei Complementar nº 908/2016 e,

CONSIDERANDO que os §§ 2º e 3º do artigo 134 da Constituição Federal e o artigo 114, § 1º, da Lei Orgânica do Distrito Federal asseguram autonomia funcional e administrativa à Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF);

CONSIDERANDO as disposições contidas no artigo 60 da Lei Federal n° 11.697, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a organização judiciária do Distrito Federal e dos Territórios;

CONSIDERANDO que o calendário do Poder Executivo local não coincide integralmente com o do Poder Judiciário do Distrito Federal, o que requer adaptações para a regulação do normal funcionamento da DPDF;

CONSIDERANDO a necessidade de unificar o calendário de funcionamento das unidades da DPDF;

CONSIDERANDO que a aquisição de novos equipamentos, bem como a disponibilização de números telefônicos, de números de aplicativos de mensagens eletrônicas (WhatsApp), de endereços de e-mail e de formulários de atendimento virtual para contato com os órgãos de execução da DPDF ampliaram o acesso de interessados(as) aos serviços e facilitaram a apresentação de pedidos de assistência jurídica, de informações sobre feitos e de juntada de documentos ao processo;

CONSIDERANDO que a virtualização dos serviços da DPDF e o desenvolvimento de novas rotinas de atendimento remoto ao público aumentaram consideravelmente a carga de serviço dos órgãos de execução da DPDF; e

CONSIDERANDO que o funcionamento dos órgãos de execução da DPDF durante o período de recesso forense contribuirá para reduzir a sobrecarga de serviço, para diminuir o tempo de espera por respostas aos requerimentos virtuais dos(as) usuários(as), para reduzir o acervo pendente de análise e para auxiliar a normalização das agendas de atendimento para o período superveniente ao recesso forense; resolvem:

Art. 1º Estabelecer os dias sem expediente regular no âmbito dos Núcleos de Assistência Jurídica da Defensoria Pública do Distrito Federal (DPDF):

I - os dias de feriados nacionais;

II - os dias de segunda-feira e terça-feira de Carnaval e quarta-feira de cinzas;

III - os dias da Semana Santa, compreendidos entre a quarta-feira e o domingo de Páscoa;

IV - os dias 11 de agosto, 1° e 2 de novembro e 8 de dezembro;

V - os dias de recesso forense, compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro;

VI - os demais dias em que não houver expediente forense do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT).

§ 1º Nos dias especificados nos incisos do “caput” deste artigo, a DPDF funcionará ininterruptamente, em regime de escala de plantão presencial, híbrido e remoto, com necessário sobreaviso, e atuará, por intermédio dos seus Núcleos de Assistência Jurídica competentes:

I - junto às unidades jurisdicionais cujo funcionamento não for alterado; e

II - junto ao plantão judiciário para atendimento de demandas urgentes.

§ 2º No âmbito das Unidades Administrativas da Defensoria Pública do Distrito Federal são considerados dias sem expediente regular:

I - os dias de feriados nacionais;

II - os dias de segunda-feira e terça-feira de Carnaval e quarta-feira de cinzas até as 14 horas;

III - a Paixão de Cristo (feriado nacional);

IV - os dias em que não houver expediente forense do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e do Governo do Distrito Federal (GDF).

§ 3º Em caso de feriado ou ponto facultativo no âmbito do GDF, as Unidades Administrativas da DPDF funcionarão em regime de escala presencial, devendo contar com no mínimo um servidor por unidade, com necessário sobreaviso dos demais servidores.

§ 4º Em caso de expediente regular no âmbito do TJDFT, as Unidades Administrativas da DPDF também funcionarão em regime de escala presencial, devendo contar com no mínimo um servidor por unidade, com necessário sobreaviso dos demais servidores.

Art. 2º A Defensoria Pública do Distrito Federal funcionará ininterruptamente, nos dias de recesso forense, compreendidos entre 20 de dezembro e 6 de janeiro, de forma presencial, híbrida e remota.

§1º Os Chefes de Unidades e de Núcleos de Assistência Jurídica da DPDF instituirão escala de revezamento para funcionamento presencial, no período previsto no caput deste artigo, a ser organizada por meio de Ordem de Serviço interna;

§ 2º O servidor escalado para o regime de trabalho presencial deverá contar com no mínimo um suplente, a fim de que não haja risco de faltar a presença de um servidor, durante o período previsto no caput deste artigo;

§ 3º A escala de trabalho prevista no Art. 2º será destinada:

I - a promover atendimentos ao público, para a prestação de informações relacionadas às atribuições da Unidade Administrativa ou do Núcleo de Assistência Jurídica;

II - a reduzir o acervo pendente de análise e manifestação, para conferir maior agilidade ao serviço a ser prestado em período superveniente ao feriado forense;

III - a auxiliar a atuação do Núcleo de Assistência Jurídica do Plantão, das Audiências de Custódia e da Tutela Coletiva dos Presos Provisórios, nos casos urgentes, quando necessário;

IV - a realizar outras atividades funcionais sob a competência dos(as) defensores(as) públicos(as) naturais.

Art. 3º A Defensoria Pública do Distrito Federal funcionará regularmente, por intermédio do Núcleo de Assistência Jurídica do Plantão, das Audiências de Custódia e da Tutela Coletiva dos Presos Provisórios, Núcleo de Assistência Jurídica da Infância e Juventude, nos casos urgentes, quando necessário.

Art. 5º As disposições desta Portaria poderão ser aplicadas aos estagiários e residentes jurídicos.

Art. 6º O controle da frequência compete à chefia imediata do servidor, estagiário ou residente jurídico.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Portaria nº 321, de 13 de novembro de 2020.

CELESTINO CHUPEL

Defensor Público-Geral

JULIANA LEANDRA DE LIMA LOPES

Corregedora-Geral

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 234, seção 1, 2 e 3 de 15/12/2023 p. 35, col. 2