(Revogado(a) pelo(a) Instrução 82 de 04/03/2026)
(Revogado(a) pelo(a) Instrução 128 de 30/03/2026)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso XLI, do Regimento Interno do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº. 27.784 de 16 de março de 2007, considerando a Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, considerando a Instrução DETRAN/DF nº 1537, de dezembro de 2011, Considerando a disponibilização do serviço de conversão da placa antiga (padrão cinza) para a nova Placa de Identificação Veicular - PIV (padrão Mercosul) no Portal de Serviços 2.0 do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran/DF, considerando as necessidades de desburocratizar os procedimentos da Autarquia para melhorar a eficiência e a qualidade dos serviços, resolve:
Art. 1º Estabelecer no âmbito do Distrito Federal os serviços de estampagem da Placa de Identificação Veicular - PIV, exclusivamente para a requisição de conversão da placa antiga (padrão cinza) para o novo modelo de Placa de Identificação Veicular - PIV (padrão Mercosul) realizado via sistema móbile e/ou internet, face à implantação do DETRAN DIGITAL, no formato de aplicativo.
Art. 2º Os serviços serão disponibilizados via aplicativo do Departamento de Trânsito do Distrito Federal – DETRAN/DF, e/ou no PORTAL DE SERVIÇOS.
Art. 3º Os novos Certificados de Registros de Veículos – CRV, decorrentes desse procedimento serão enviados via ECT para a residência e/ou domicílio dos interessados.
Art. 4º A execução dos serviços somente se dará após quitação dos valores correspondentes aos Preços Públicos decorrentes da prestação dos serviços e eventuais débitos existentes no cadastro do veículo.
Art. 5º As empresas estampadoras devidamente credenciadas junto ao Departamento de trânsito do Distrito Federal - Detran/DF, deverão observar os seguintes procedimentos:
a) reter o Certificado de Registro do Veículo - CRV (DUT) para posteriormente efetuar a estapagem e instalação da placa de identificação veicular;
b) conferir a documentação apresentada, com as características, placas e chassi, relativo ao veículo a ser emplacado.
§ 1º É de responsabilidade da empresa estampadora a conferência da documentação entregue pelo proprietário do veículo, ou seu representante legal, antes da conclusão da estampagem e instalação da placa de identifica veicular - PIV.
§ 2º O procedimento mencionado no parágrafo anterior refere-se exclusivamente a solicitação de conversão da placa no Portal de Serviços do Detran/DF, observado ao disposto no caput deste artigo.
Art. 6º A empresa estampadora credenciada junto ao Detran/DF, deverá proceder com a entrega do Certificado de Registro do Veículo - CRV (DUT) junto ao Núcleo de Expedição de Placa de Veículo - Nuplav, após a conclusão da estampagem e instalação da placa veicular.
§ 1º O processo de conversão da placa veicular será finalizado após a entrega da documentação pela empresa estampadora, sem prejuízo da observância das demais regras previstas na Instrução nº 1537/2019.
§ 2º A empresa estampadora deverá entregar o Certificado de Registro do Veículo - CRV (DUT) ao Núcleo de Expedição de Placa de Veículo – Nuplav, em até 72 (setenta e duas) horas após a recepção do documento.
§ 3º Descumprido o prazo previsto no parágrafo anterior deste artigo, o Detran/DF poderá preventivamente suspender as atividades da empresa estampadora até a devida regularização.
Art. 7º O Núcleo de Expedição de Placa de Veículo - Nuplav coordenará a execução e manterá o controle sobre os procedimentos previstos nesta instrução, comunicando de imediato e por escrito, à Gerência de Controle de Veículo - Gervei, qualquer irregularidade detectada na execução dos serviços.
§ 1º O descumprimento, no todo ou em parte, das regras previstas nesta instrução, sem prejuízo das responsabilidades civis, penais e administrativas e sanções previstas nas Resoluções do CONTRAN e Portarias do DENATRAN, sujeitará as empresas estampadoras à suspensão imediata de suas atividades junto Departamento de Trânsito do Distrito Federal – Detran/DF.
Art. 8º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 159, seção 1, 2 e 3 de 21/08/2020 p. 7, col. 2