(Revogado(a) pelo(a) Portaria 712 de 06/11/2020)
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, Interino, nos termos do inciso I, do art. 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, resolve:
Art. 1º Reestruturar o Núcleo Gestor Distrital do projeto da Escola Socioeducativa, constituído com fim de planejar, orientar, controlar, coordenar, operacionalizar e executar a formação dos servidores do sistema socioeducativo Distrital, considerando o que preconiza a Lei nº 12.594, de 18 de janeiro de 2012, o Plano Decenal dos Direitos Humanos da Criança e do Adolescente e o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo.
Art. 2º Para o alcance de suas finalidades, o Núcleo Gestor Distrital da Escola Socioeducativa atuará visando:
I- definir pauta, agenda de compromissos conjuntos, diretrizes e estratégias de implementação e qualificação da política de atendimento socioeducativo no Distrito Federal, em consonância com o Conselho Gestor e Comitê Gestor da Escola Nacional do SINASE/SDH/PR, preservando os princípios fundamentais e objetivos delineados pela Política Nacional de execução do SINASE;
II- constituir grupos de trabalhos e subcomissões sobre temas específicos e relevantes na agenda da Escola socioeducativa;
III- realizar outras ações que coadunem com sua finalidade.
Art. 3º O Núcleo Gestor da Escola Socioeducativa será composto de representantes titulares e suplentes das medidas socioeducativas que possam contribuir efetivamente com a escola do SINASE na condição de membros ou parceiros.
§1º. O Núcleo Gestor terá a seguinte composição:
I- Um coordenador Distrital do Núcleo;
II- Um representante da Diretoria de Capacitação do Sistema Socioeducativo;
III- Um representante das Medidas Socioeducativas de Meio-Aberto;
IV- Um representante da Medida Socioeducativa de Semiliberdade;
V- Um representante da Medida Socioeducativa de Internação.
§2º O Núcleo Gestor do projeto de Escola Socioeducativa poderá convidar especialistas ou profissionais com notório saber e experiência, e entidades da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades.
§3º O coordenador do Núcleo Distrital da Escola Socioeducativa deverá ser designado pelo gestor da Subsecretaria do Sistema Socioeducativo - SUBSIS, conforme art. 4º, da Lei do SINASE.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado de Políticas para Crianças, Adolescentes e Juventude, órgão responsável pela execução da política de atendimento socioeducativo no âmbito do Distrito Federal, prover apoio administrativo e meios necessários à execução das atividades do Núcleo Gestor da Escola Socioeducativa.
Art. 5º A participação no Núcleo Gestor da Escola Socioeducativa é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revoga-se a Portaria nº 104, de 27 de maio de 2015.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226, seção 1, 2 e 3 de 28/11/2018 p. 14, col. 1