(revogado pelo(a) Portaria 456 de 27/11/2018)
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE POLÍTICAS PARA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E JUVENTUDE DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do inciso I do art. 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal, RESOLVE:
Art. 1º Instituir o Núcleo Gestor do projeto de Escola Socioeducativa, constituído com fim de planejar, orientar, controlar, coordenar, operacionalizar e executar a formação dos servidores do sistema socioeducativo Distrital, considerando o que preconiza a Lei n° 12.594/12, o Plano Decenal dos Direitos Humanos da Criança e do Adolescente e o Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo.
Art. 2º O Núcleo Gestor Distrital da Escola Socioeducativa, para alcance de suas finalidades, atuará no sentido de:
I. Definir pauta, agenda de compromissos conjuntos, diretrizes e estratégias de implementação e qualificação da política de atendimento socioeducativo no Distrito Federal, em consonância com o Conselho Gestor e Comitê Gestor da Escola Nacional do SINASE/SDH/PR, preservando os princípios fundamentais e objetivos delineados pela Política Nacional de execução do SINASE;
II. Constituir grupos de trabalhos e subcomissões sobre temas específicos e relevantes na agenda da Escola socioeducativa;
III. Realizar outras ações que coadunem com sua finalidade.
Art. 3º O Núcleo Gestor da Escola Socioeducativa será composto de representantes titulares e suplentes dos órgãos e instituições que possam contribuir efetivamente com a escola do SINASE na condição de membros ou parceiros:
Parágrafo 1°. O Núcleo Gestor terá a seguinte composição:
I. Coordenador Distrital do Núcleo;
II. Um representante da Gerência de Formação e Capacitação do Sistema Socioeducativo- GECAP/SUBSIS;
III. Um representante da Assessoria de Gestão Estratégica e Projetos- AGEP
IV. Um representante da Subsecretaria de Proteção da Criança e do Adolescente- SUBPROTECA;
Parágrafo 2°: O Núcleo Gestor do projeto de Escola Socioeducativa poderá convidar profissionais com notório saber e experiência, ou especialista, bem como entidades da sociedade civil para prestar assessoria às suas atividades.
Parágrafo 3º: O coordenador do Núcleo Distrital da Escola Socioeducativa deverá ser designado pela Subsecretaria do Sistema Socioeducativo- SUBSIS conforme artigo 4° da Lei do SINASE, que define as competências dos Estados.
Art. 4º Caberá a Secretaria de Estado de Políticas para a Criança, Adolescente e Juventude, órgão responsável pela execução da política de atendimento socioeducativo em âmbito distrital, prover apoio administrativo e meios necessários à execução das atividades do Núcleo Gestor da Escola Socioeducativa.
Art. 5º A participação no Núcleo Gestor da Escola Socioeducativa é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA REIS
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102 de 28/05/2015
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 102, seção 1 de 28/05/2015 p. 8, col. 1