Legislação correlata - Instrução 1148 de 26/12/2018
Legislação correlata - Instrução Normativa 14 de 09/05/2019
Legislação Correlata - Instrução 762 de 08/10/2020
Legislação Correlata - Instrução Normativa 10 de 24/12/2022
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Institui a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran-DF.
Institui a gratificação de serviço voluntário indenizado de fiscalização de trânsito no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran-DF. (Alterado(a) pelo(a) Lei 7513 de 25/06/2024)
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER-DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal Detran-DF, a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso, obedecidas as disposições estabelecidas nesta Lei.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - DER - DF e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal - Detran - DF, a gratificação de serviço voluntário indenizado de fiscalização de trânsito, destinada à promoção das atividades de policiamento e fiscalização de trânsito exercidas em período de descanso, obedecidas as disposições estabelecidas nesta Lei. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7513 de 25/06/2024)
Art. 2º São disponibilizadas, mensalmente, 850 cotas ao DER-DF e 1.750 cotas ao Detran-DF da gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso.
Art. 2º São disponibilizadas, mensalmente, 850 cotas ao DER-DF e 1.750 cotas ao Detran - DF de gratificação de serviço voluntário indenizado de fiscalização de trânsito. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7513 de 25/06/2024)
Art. 3º Fica a gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso concedida aos agentes de operação de trânsito, aos agentes de trânsito rodoviários e aos agentes de trânsito que estiverem em folga e exercerem atividades de fiscalização e policiamento, devidamente lotados nas unidades vinculadas à Superintendência de Trânsito - Sutran do DER e à Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito - Dirpol do Detran-DF, observado o disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011.
Art. 3º A cota de gratificação de serviço voluntário indenizado de fiscalização de trânsito será devida ao agente de trânsito rodoviário e ao agente de trânsito que, voluntariamente, no período de descanso, apresente-se para as atividades de patrulhamento viário e de policiamento e fiscalização de trânsito, quando devidamente lotados nas unidades subordinadas à Superintendência de Trânsito - Sutran/DER e à Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito - Dirpol/Detran, observado o disposto na Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7513 de 25/06/2024)
Art. 4º Cabe ao DER-DF e ao Detran-DF realizar a convocação dos agentes de trânsito rodoviário e dos agentes de trânsito interessados em participar da gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso, os quais devem estar previamente cadastrados no banco de dados das respectivas autarquias, conforme definido em regulamento.
Art. 4º Cabe ao DER-DF e ao Detran-DF realizar a convocação dos agentes de trânsito rodoviários e dos agentes de trânsito interessados em participar do serviço voluntário indenizado de fiscalização de trânsito, os quais deverão estar previamente cadastrados no banco de dados da sua respectiva autarquia, conforme definido em regulamento da Sutran/DER e da Dirpol/Detran para distribuição, controle e aferição do cumprimento do serviço voluntário. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7513 de 25/06/2024)
Art. 5º A cota da gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso é devida no valor de R$ 300,00.
Art. 5º A cota de gratificação de serviço voluntário indenizado de fiscalização de trânsito é devida no valor de R$ 350,00. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7513 de 25/06/2024)
§ 1º O valor correspondente é devido ao agente de trânsito rodoviário e ao agente de trânsito que trabalhe 7 horas de serviço no mês de referência, conforme definido nas escalas de serviço previamente aprovadas pelo DER-DF e pelo Detran-DF.
§ 2º Excepcionalmente, no caso de ocorrerem períodos inferiores a 7 horas e superiores a 2 horas de serviço prestado, é devido o valor proporcional ao período efetivamente trabalhado.
§ 3º Não é devido o pagamento da referida cota caso sejam prestados serviços em jornada inferior a 2 horas.
§ 4º O valor da cota de gratificação de serviço voluntário indenizado de fiscalização de trânsito previsto no caput será atualizado, a partir da publicação da presente Lei, mediante decreto do governador do Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7513 de 25/06/2024)
Art. 6º O pagamento dos valores da gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso é efetuado juntamente com a remuneração do mês subsequente à sua prestação.
Art. 6º O pagamento dos valores referentes à gratificação de serviço voluntário indenizado de fiscalização de trânsito será efetuado juntamente com a remuneração do mês subsequente ao da sua prestação. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 7513 de 25/06/2024)
Art. 7º Os valores estabelecidos por esta Lei:
I - não se incorporam à remuneração do servidor para quaisquer efeitos;
II - não podem ser utilizados como base de cálculo para quaisquer outras vantagens, inclusive para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria, pensões, férias e décimo terceiro salário.
III - não se sujeitam à incidência de imposto sobre renda de pessoa física e de contribuição previdenciária. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7513 de 25/06/2024)
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correm à conta dos recursos próprios do Detran-DF, sendo que o valor referente ao DER-DF deve ser compensado mediante convênio entre as autarquias.
Parágrafo único. O DER-DF pode, a qualquer tempo, se desvincular das ações de policiamento e fiscalização definidas pelo Detran-DF mediante assunção do custo do serviço em questão.
Art. 9º O Poder Executivo fixará as normas complementares necessárias à aplicação desta Lei a partir de 180 dias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Revogam-se as disposições em contrário.
130º da República e 59º de Brasília
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 124, Suplemento, seção 1 e 2 de 03/07/2018 p. 2, col. 1