O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 9º, inciso X e artigo 100, inciso XLI do Regimento aprovado pelo Decreto nº 27.913 de 02 de maio de 2007,
CONSIDERANDO que o Plano Nacional de Redução de Mortes e Lesões no Trânsito (Pnatrans), instituído pela Lei nº 13.614 de 11 de janeiro de 2018, impõe aos órgãos executivos de trânsito a adoção de medidas para a implantação do regime de metas de redução de mortes no trânsito, no qual está prevista a intensificação das ações nas vias do Distrito Federal;
CONSIDERANDO que a prestação do serviço de fiscalização de trânsito gratificado pelos agentes do quadro de pessoal do Detran-DF advém da participação espontânea e voluntária e permitirá a ampliação das atividades de policiamento e fiscalização, de sorte a assegurar a continuidade, regularidade e a confiabilidade dos serviços prestados à população com economicidade e rendimento institucional;
CONSIDERANDO que o aumento do efetivo de agentes nas missões de policiamento e fiscalização de trânsito do Distrito Federal, viabilizará um melhor ordenamento das operações integradas com os demais órgãos de segurança pública, ampliando por efeito as ações de combate às infrações ao Código de Trânsito Brasileiro (CTB), especialmente as enleadas aos condutores inabilitados, com o direito de dirigir suspenso/cassado ou sob influência de álcool;
CONSIDERANDO que o serviço de fiscalização de trânsito gratificado encontra consonância nos normativos do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), posto que pretende propiciar maior segurança e fluidez e tem a meta basilar de possibilitar que o Detran-DF concretize ações de proteção à vida e à incolumidade física da pessoa, por consequente, redução dos acidentes com mortes nas vias do Distrito Federal, conforme estatui o artigo 269, Inciso XI, § 1º do CTB, resolve:
CAPÍTULO I - DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 1º A prestação do serviço de fiscalização de trânsito gratificado nas vias do Distrito Federal deve abranger os seguintes tipos de ações:
I - Operações de fluidez e segurança viária;
III - Operações integradas de segurança pública;
IV - Operações de controle de trânsito em eventos públicos;
V - Atividades de inteligência de segurança pública;
VI - Outras missões de trânsito definidas pela Direção-Geral ou Dirpol.
CAPÍTULO II - DAS COTAS DE SERVIÇO
Art. 2º As cotas de serviço de fiscalização de trânsito gratificado se classificam em:
I - Cotas Principais: Ficam destinadas 1.575 (um mil quinhentos e setenta e cinco) vagas mensais de serviço a serem prestadas, preferencialmente, pelos agentes de trânsito que estiverem lotados nas Coordenações Regionais de Policiamento e Fiscalização de Trânsito (Copol's), Unidade de Operações Aéreas (Uopa) e Unidade de Motocicletas Operacionais de Trânsito (Umop);
II - Cotas Secundárias: Ficam destinadas 90 (noventa) vagas mensais de serviço para o cumprimento de missões específicas definidas pela Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito (Dirpol), conforme a necessidade de serviço, a serem prestadas pelos agentes de trânsito lotados em outras unidades executivas da sua estrutura administrativa, exceto as constantes do Inciso I deste artigo, com vistas ao atendimento das missões estabelecidas pela Direção-Geral;
III - Cotas Especiais: Ficam destinadas 55 (cinquenta e cinco) vagas mensais de serviço a serem prestadas, exclusivamente, pelos agentes de trânsito que estiverem lotados na Unidade de Inteligência Operacional de Trânsito (Unint) para a realização de atividades de inteligência de segurança pública;
IV - Cotas Complementares: Ficam destinadas 30 (trinta) vagas mensais de serviço a serem prestadas, preferencialmente, pelos agentes de trânsito lotados na Unidade de Planejamento de Operações (Upop) para a elaboração das escalas do serviço de fiscalização de trânsito gratificado;
V - Cotas Remanescentes: São as cotas que resultam do não preenchimento das vagas de serviço ofertadas dentro do prazo estabelecido por esta Instrução e ficam disponibilizadas aos agentes de trânsito lotados nas unidades executivas vinculadas à Dirpol, exceto as constantes do Inciso I deste artigo;
Parágrafo Único. As cotas de serviço que resultarem de desistências ficam automaticamente transferidas aos agentes de trânsito que não lograram êxito na efetivação da inscrição e constarem pré-inscritos no cadastro reserva de vagas.
CAPÍTULO III - DOS CRITÉRIOS PARA A PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
Art. 3º São requisitos para a participação voluntária no serviço de fiscalização de trânsito gratificado:
I - Ocupar o cargo de agente de trânsito;
II - Estar lotado nas unidades executivas vinculadas à Dirpol;
III - Efetuar a inscrição no sistema informatizado de gestão e cadastro criado especialmente para esse fim ou, se indisponível, em formulário próprio.
Art. 4º A Dirpol deve dar publicidade ao ato de disponibilização das cotas para a prestação do serviço de fiscalização de trânsito gratificado assinalando as datas, os horários, tipos de operações e a quantidade de vagas ofertadas para o cumprimento das missões de trânsito, observando-se os seguintes critérios:
I - As cotas de serviço serão subdivididas em um ciclo mensal de 04 (quatro) etapas;
II - A abertura do período de inscrição do cadastro nas cotas principais, secundárias, especiais e complementares deve ocorrer simultaneamente e o interessado poderá efetuar a sua inscrição no sistema informatizado de gestão e cadastro, conforme a necessidade de serviço;
III - As vagas não preenchidas compõem as cotas remanescentes e serão ofertadas aos agentes de trânsito lotados em outras unidades executivas vinculadas à Dirpol;
IV - A reabertura do prazo para as inscrições no cadastro das cotas remanescentes deve ocorrer de imediato, oportunizando ao interessado efetuar a sua inscrição no sistema informatizado de gestão e cadastro;
V - O pedido de desistência deve ser justificado e pode ser realizado com até 01 (um) dia após o fechamento das inscrições das cotas remanescentes, recaindo as vagas respectivas em cadastro reserva de vagas;
VI - Compete à Dirpol analisar e decidir sobre os eventuais pedidos de desistência apresentados intempestivamente, ainda que justificados e decorrentes de circunstâncias imprevistas.
VII - As vagas do cadastro de reserva devem ser preenchidas pelos agentes de trânsito que constarem préinscritos para a prestação do serviço, obedecidos os critérios de preferências estabelecidos no artigo 10 desta Instrução.
§1º Na hipótese de indisponibilidade do sistema informatizado de gestão e cadastro, o agente de trânsito deve se inscrever em formulário ou livro próprio, conforme os critérios definidos nesta Instrução.
§2º Cabe à Dirpol receber, analisar e aprovar, por meio de controle interno no âmbito da sua estrutura administrativa, as inscrições efetuadas em formulário ou livro para a prestação do serviço de fiscalização gratificado.
Art. 5º O sistema informatizado de gestão e cadastro permitirá aos agentes de trânsito optarem em prestar o serviço por Região Integrada de Segurança Pública - RISP (Oeste, Metropolitana, Sul ou Leste) onde ocorrerem as missões de trânsito.
Art. 6º O agente de trânsito que efetuar a sua inscrição voluntária para a prestação do serviço deve cumprir os horários e as missões previstas em escalas de serviço, apresentar-se para o trabalho pontualmente usando o uniforme completo e demais equipamentos, bem como cumprir as ordens emanadas dos coordenadores do serviço de fiscalização de trânsito.
§ 1º O agente de trânsito deve apresentar justificativa por escrito à Dirpol, em até 02 (dois) úteis, por faltas, atrasos ou abandono das missões antes do término.
§ 2º Diante do indeferimento da justificativa, ou da ausência desta, fica o agente de trânsito impedido de participar de missões alusivas ao serviço pelo período de 30 (trinta) dias.
§ 3º Na hipótese de reincidência de falta injustificada, no prazo de 12 (doze) meses, o período de impedimento será contado em dobro.
Art. 7º As equipes de fiscalização definidas em escala de serviço devem apresentar relatório ao final da missão por meio do sistema informatizado ou conforme modelo constante do Anexo I desta Instrução.
Art. 8º Os coordenadores do serviço de fiscalização de trânsito designados pela Dirpol, ao final da missão, devem elaborar o relatório geral e encaminhar à Copol respectiva.
Art. 9º A Dirpol deve designar agente de trânsito lotado na Copol de circunscrição da RISP, onde for realizada a missão de trânsito, para desempenhar as funções de coordenador do serviço de fiscalização de trânsito.
§ 1º O coordenador do serviço reservado para as Cotas Especiais e Complementares, de que trata o artigo 2º Inciso III e IV desta Instrução, sempre que possível, deve recair a servidor lotado na Unint ou Upop, respectivamente.
§ 2º Cabe ao coordenador de serviço efetuar o controle de frequência dos participantes das missões de trânsito previstas em escala de serviço, conforme o modelo constante no Anexo II desta Instrução, bem como lançar no sistema informatizado de gestão e cadastro os horários de entrada, saída e as ausências ao serviço.
Art. 10 A distribuição das cotas de serviço será proporcional entre os agentes de trânsito, conforme dispõe o artigo 2º Inciso II do Decreto n° 39.484, de 27 de novembro de 2018, e o processo seletivo será realizado por meio do sistema informatizado de gestão e cadastro, estabelecidos os seguintes critérios de preferência:
I - Ter prestado serviço em menor quantidade no mês anterior;
II - Ter prestado serviço em menor quantidade no mês em curso;
III - Efetuar a inscrição primeiramente;
IV - Possuir maior tempo de serviço no Detran-DF.
CAPÍTULO IV - DAS ESCALAS DE SERVIÇO
Art. 11 As escalas de serviço serão elaboradas e divulgadas pela Upop, conforme definido pela Direção-Geral ou Dirpol.
Art. 12 A Upop, ao elaborar as escalas de serviço, deve observar o intervalo intrajornada de no mínimo 11 (onze) horas consecutivas entre uma jornada e outra de trabalho, a fim de que seja assegurado ao agente de trânsito o período de descanso considerado indispensável à sua integridade física e mental, assim como à eficiência laborativa.
Art. 13 As Copol's devem informar à Upop os abonos, férias e outros afastamentos previstos na Lei Complementar nº 840/2011, dos agentes de trânsito lotados em suas respectivas unidades, com vistas ao cumprimento do disposto no artigo 18 desta Instrução.
Art. 14 É de inteira responsabilidade do agente de trânsito verificar previamente as escalas de serviço para obter ciência das missões de trânsito, as quais serão divulgadas em até 12 horas de antecedência por e-mail institucional, sistema informatizado, informação direta da Dirpol ou qualquer outro meio eletrônico ou físico disponível.
Art. 15 A Upop deve verificar as restrições médicas dos agentes de trânsito homologadas pela Junta Médica Oficial e, quando for possível, adequar a prestação do serviço dos agentes de trânsito, conforme o tipo de operação ou missão listado no artigo 1º desta Instrução.
Art. 16 Fica vedado o emprego do serviço de fiscalização de trânsito gratificado nas seguintes atividades:
I - Manutenção de viaturas ou equipamentos de fiscalização de trânsito;
II - Instrução, ensino ou capacitação de servidores;
III - Exposição de viaturas ou de equipamentos em eventos públicos;
V - Reuniões de trabalho ou representação da Autarquia;
VI - Qualquer atividade que não esteja listada no rol do artigo 1º desta Instrução.
Art. 17 A cota do serviço de fiscalização de trânsito gratificado deverá ser prestada integralmente, ficando vedado compensação de hora(s) não trabalhada(s) em data subsequente.
Art. 18 Ficam impedidos de participar do serviço de fiscalização de trânsito gratificado os agentes que estiverem:
I - Em período de fruição de férias, abonos, folgas ou licenças e os afastamentos previstos na Lei Complementar nº 840/2011;
II - Cumprindo sanção disciplinar administrativa.
Art. 19 Fica vedada qualquer alteração na jornada ordinária do Detran-DF para adequar eventual participação dos agentes no serviço de fiscalização de trânsito gratificado.
Art. 20 Não será admitida troca de serviço entre agentes de trânsito, como forma de compensação, para a prestação do serviço de fiscalização de trânsito gratificado.
Art. 21 Ficam vedadas as inscrições dos agentes de trânsito que não preencherem os critérios exigidos para a participação no serviço.
CAPÍTULO VI - DAS COMPETÊNCIAS
Art. 22 Compete à Dirpol definir, coordenar e controlar a participação dos agentes que se voluntariarem para prestar o serviço de fiscalização de trânsito gratificado nas operações aprovadas pela Direção-Geral da Autarquia.
Art. 23 Fica o Diretor da Dirpol designado na condição de Coordenador-Geral do serviço de fiscalização de trânsito gratificado, ao qual compete:
I - Exercer o controle geral da prestação do serviço e estabelecer as diretrizes para a sua prestação;
II - Elaborar e submeter à aprovação da Direção-Geral as metas de redução de acidentes;
III - Gerenciar, analisar e aprovar as missões de trânsito;
IV - Planejar, em coordenação com a Upop, as operações de trânsito nas vias do Distrito Federal;
V - Fiscalizar, controlar e aprovar os planos delineados para a prestação do serviço de fiscalização gratificado.
VI - Encaminhar à Direção-Geral relatório mensal, até o quinto dia útil subsequente à prestação do serviço, contendo os resultados das missões de trânsito, incluindo:
2. Datas e horários das missões;
3. Regiões Administrativas onde forem realizadas as missões;
4. Quantidade de viaturas escaladas;
5. Quantidade de remoções de veículos;
6. Quantidade de documentos retidos;
8. Detalhamento das ocorrências de trânsito;
10. Serviços de inteligência de segurança pública;
11. Outras informações requisitadas pela Direção-Geral.
Art. 24 Compete ao Diretor da Dirpol encaminhar à Corregedoria para apuração, juntamente com todos os documentos necessários, os casos de possíveis faltas administrativas que envolverem agentes de trânsito durante a prestação do serviço de fiscalização de trânsito gratificado.
Parágrafo Único. No caso de constatação de serviço prestado em desacordo com os critérios estabelecidos por esta Instrução, fica a Corregedoria incumbida de proceder na apuração de possível devolução dos valores pagos pelo Detran-DF.
Art. 25 Compete às Copol's encaminhar mensalmente as folhas de frequência à Gerência de Pessoas (Gerpes) em tempo hábil para a adoção das medidas administrativas atinentes ao pagamento dos valores da gratificação de fiscalização de trânsito em período de descanso, conforme estabelece o artigo 6º da Lei nº 6.164/2018.
Parágrafo Único. A Copol respectiva deve analisar previamente as folhas de frequências das missões realizadas em sua região, para fins de pagamento, observado o disposto no artigo 5º da Lei nº 6.164/2018.
CAPÍTULO VII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26 A Dirpol, em coordenação com a Diretoria de Tecnologia da Informação e Comunicação (Dirtec), deve orientar o desenvolvimento do sistema informatizado de gestão e cadastro para possibilitar aos agentes de trânsito a efetivação da inscrição voluntária para participação no serviço, por meio da internet, respeitados os critérios e prazos estabelecidos por esta Instrução.
Parágrafo Único. O sistema deve propiciar a gestão informatizada do processo seletivo, bem como oferecer condições de sofrer atualizações permanentemente, conforme a necessidade de serviço.
Art. 27 O Coordenador-Geral deve reservar cotas para garantir a segurança e fluidez do trânsito nas datas comemorativas do calendário de eventos públicos do Distrito Federal.
Art. 28 A Dirpol poderá aprovar cotas de serviço do cadastro reserva de vagas para atender as missões urgentes ou imprevistas, especificamente quando não houver tempo hábil para a aplicação do disposto no artigo 4º desta Instrução.
Art. 29 A Dirpol deve manter nos seus arquivos o registro de inscrição, a prestação do serviço e as eventuais ocorrências envolvendo os agentes de trânsito durante o cumprimento das missões, pelo prazo de 05 (cinco) anos.
Art. 30 As dúvidas, omissões, casos fortuitos e de força maior, decorrentes da aplicação desta Instrução, e as situações de necessidade de serviço serão decididas e administradas pelo Diretor da Dirpol.
Art. 31 Esta Instrução entra em vigor na data da sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 245, seção 1, 2 e 3 de 27/12/2018 p. 90, col. 2