SINJ-DF

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 8 de 01/10/2021

PORTARIA Nº 503, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 659 de 02/12/2021)

Dispõe sobre organização administrativa e pedagógica do Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação (EAPE) da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF).

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, Substituto, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 105 da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 172 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 31.195, de 21 de dezembro de 2009, RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer a organização administrativa e pedagógica do Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação (EAPE).

Art. 2º Disciplinar a formação continuada no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal (SEEDF), considerando as Diretrizes Nacionais de Formação Inicial e Continuada da Educação Básica, o Currículo da Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e as Leis Distritais nº 5.105/2013 e nº 5.106/2013.

Art. 3º Normatizar critérios de modulação, exercício e distribuição da carga horária dos servidores da SEEDF em exercício no EAPE.

Art. 4º Definir o Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação (EAPE) e a Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SUGEP) como responsáveis, no exercício de suas competências regimentais, pela efetiva aplicação desta Portaria e pelo controle de sua fiel observância.

TÍTULO I

DA FUNÇÃO DO EAPE

CAPÍTULO I

DAS ATRIBUIÇÕES DO EAPE

Art. 5º O Centro de Aperfeiçoamento dos Profissionais de Educação (EAPE) tem como função promover a formação continuada:

I - dos profissionais da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, com o objetivo de reelaborar os saberes iniciais da formação docente e de fomentar práticas educativas para a melhoria da qualidade do ensino e das aprendizagens;

II - dos profissionais da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, para exercerem atribuições de gerenciamento escolar, observadas suas especialidades.

Art. 6º A formação continuada deve considerar as dimensões do trabalho e do desenvolvimento humano, a relação teoria e prática, a pesquisa e ser articulada com o contexto social, político e cultural das Unidades Escolares (UEs), das Unidades Escolares Especializadas (UEEs), das Escolas de Natureza Especial (ENEs) e dos demais setores desta Secretaria, além de considerar a reflexão sobre a prática educacional e a busca de aperfeiçoamento técnico, pedagógico e ético dos profissionais da educação.

Art. 7º A formação continuada será realizada por meio de:

I - cursos, congressos, conferências, seminários, simpósios, mesas-redondas, colóquios, fó- runs, palestras, oficinas temáticas, projetos e outras ações similares de formação promovidas pelo EAPE ou por meio de parcerias formalmente constituídas;

II - orientação e acompanhamento de projetos relacionados à formação continuada desenvolvidos na Unidade Escolar (UE), na Unidade Escolar Especializada (UEE), na Escola de Natureza Especial (ENE), na Coordenação Regional de Ensino (CRE) e em outros setores da SEEDF;

III - pesquisa como princípio formativo.

III - realização e publicação de pesquisa como princípio formativo e de pesquisas sobre os desafios da educação pública no Distrito Federal. (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 11 de 29/01/2019)

III - avaliação e acompanhamento de cursos propostos por instituições privadas com validade para progressão vertical prevista nos planos de carreira. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 11 de 29/01/2019)

Parágrafo único. Entende-se por ações de formação o conjunto de atividades pedagógicas promovidas pelo EAPE ou por meio de parceiras formalmente constituídas, relacionadas à formação continuada, ligadas diretamente ao servidor, às UEs, UEEs, ENEs, CREs e a outros setores da SEEDF.

Art. 8º A formação continuada prevê:

I - planejamento, proposição, avaliação e docência em cursos, congressos, conferências, seminários, simpósios, mesas-redondas, colóquios, fóruns, palestras, oficinas temáticas, projetos e outras ações similares de formação, no âmbito da SEEDF;

II - pesquisa a respeito das temáticas de formação continuada;

II - pesquisa a respeito das temáticas de formação continuada e de políticas públicas no âmbito da educação básica; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 11 de 29/01/2019)

III - criação e produção de material didático-pedagógico;

IV - organização e manutenção de acervo de recursos e materiais didático-pedagógicos;

V - acompanhamento das atividades pedagógicas por meios e tecnologias de informação e comunicação (TICs);

VI - organização, planejamento e acompanhamento da formação continuada no ambiente virtual de aprendizagem (AVA);

VII - participação de formador, como representante da SEEDF, em cursos, congressos, conferências, seminários, simpósios, mesas-redondas, colóquios, fóruns, palestras, oficinas temáticas, projetos e outras ações similares de formação continuada para fins de divulgação de resultado de pesquisa no âmbito desta Secretaria, em outro órgão público federal, estadual, municipal e distrital, e em instituição de ensino superior, quando a chefia imediata e a chefia do EAPE autorizarem ou designarem;

VIII - composição de grupos de trabalho e comissões;

IX - análise, orientação, acompanhamento e avaliação de cursos realizados com outros setores da SEEDF e com instituições externas.

Parágrafo único. Entende-se por formador o servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal em docência na formação continuada.

Art. 9º A formação continuada se justifica pela necessidade de:

I - implantação de políticas públicas educacionais e ampliação conceitual e prática da atividade profissional;

II - ressignificação do trabalho dos profissionais da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal frente às demandas pedagógicas e administrativas;

III - formação de profissionais da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal que assumam, em caráter temporário ou permanente, novas funções dentro de sua carreira profissional;

IV - pesquisa e ampliação de campos de conhecimento, tendo como base a experiência profissional no âmbito desta Secretaria;

V - promoção das aprendizagens dos estudantes da educação básica, considerando os resultados das avaliações de larga escala;

VI - cumprimento de metas e estratégias dos Planos Nacional e Distrital de Educação;

VII - atendimento ao Currículo da Educação Básica e às Diretrizes Pedagógicas da SEEDF, às Diretrizes Curriculares Nacionais e à Lei de Gestão Escolar Democrática;

VIII - atendimento às demandas da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal;

IX - oferta, com base em levantamento prévio das necessidades e prioridades da SEEDF.

Art. 10 A pesquisa caracteriza-se pela produção de um conjunto estruturado de conhecimento, por meio de metodologias específicas acerca de diversos objetos de estudo voltados à formação continuada no âmbito desta Secretaria.

Art. 11 Compreende-se a pesquisa como:

I - estratégia didático-metodológica na formação continuada;

II - produção de conhecimento sistematizado acerca da educação básica, para fins de formação continuada dos profissionais da Carreira Magistério Público do Distrito Federal;

III - produção de conhecimento sistematizado, para fins de formação continuada, observadas as especialidades da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal;

IV - elemento de avaliação institucional e de avaliação de políticas públicas educacionais no âmbito da formação continuada da SEEDF.

CAPÍTULO II

DA OFERTA DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 12 A oferta de formação continuada está condicionada ao disposto no Art. 9º.

Art. 13 A formação continuada poderá ser:

I - presencial, quando o processo de ensino-aprendizagem se dá majoritariamente por meio de encontros presenciais com o formador;

II - a distância, quando o processo de ensino-aprendizagem se dá majoritariamente com atuação do formador por meio de TICs, em lugares e tempos diversos.

Parágrafo único. A formação continuada poderá combinar as modalidades presencial e a distância.

Art. 14 Para fins de certificação da formação continuada, a frequência do participante, assim como o aproveitamento nas atividades avaliativas, deverá ser, no mínimo, de 75%;

Parágrafo único. A frequência do cursista nos cursos certificados pelo EAPE será disponibilizada ao final de cada semestre letivo pelo EAPE.

Art. 15 A formação continuada ofertada pelo EAPE ocorrerá:

I - no próprio EAPE;

II - em polos, disponibilizados pelas Coordenações Regionais de Ensino (CREs) e por instituições parceiras, sob responsabilidade de ambas.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA

CAPÍTULO I

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 16 A estrutura organizacional do EAPE obedece ao que preconiza o Regimento Interno da SEEDF.

Art. 17 Ao formador compete:

I - planejar, elaborar, realizar, ministrar e avaliar, com base no levantamento de demandas e prioridades, cursos de formação continuada, nas modalidades presencial e a distância, bem como congressos, conferências, seminários, simpósios, mesas-redondas, colóquios, fóruns, palestras, oficinas temáticas, projetos e outras ações similares de formação, no âmbito desta Secretaria, para os servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal;

II - realizar acompanhamento de formação continuada por meio de TICs;

III - elaborar material didático-pedagógico para a formação continuada no EAPE;

III - elaborar material didático-pedagógico para a formação continuada na EAPE, em outras instâncias da SEEDF e para uso didático nas unidades escolares; (Inciso alterado(a) pelo(a) Portaria 11 de 29/01/2019)

IV - atender, com base em seu planejamento, setores da SEEDF que solicitarem apoio pedagógico, no âmbito da formação continuada;

V - elaborar, desenvolver e participar de projetos de pesquisa voltados à formação continuada desta Secretaria;

VI - participar de reuniões pedagógicas do EAPE;

VII - analisar propostas de cursos de instituições externas interessadas em ofertar cursos, para fins de validação, conforme portaria específica;

VIII - planejar e realizar a formação do professor atuante nas oficinas pedagógicas das CREs e em outras formações específicas, quando for o caso;

IX - propor, articular, acompanhar e avaliar a formação continuada a ser desenvolvida pelo professor das oficinas pedagógicas das CREs e de outras formações específicas, quando for o caso;

X - representar o EAPE em cursos, congressos, conferências, seminários, simpósios, mesasredondas, colóquios, fóruns, palestras, oficinas temáticas, projetos e outras ações similares de formação, quando a chefia do EAPE designar;

XI - participar de congressos, conferências, seminários, simpósios, mesas-redondas, colóquios, fóruns, palestras, oficinas temáticas, projetos e outras ações similares de formação, para fins de divulgação de resultados de pesquisas de formação continuada, quando a chefia imediata e a chefia do EAPE autorizarem ou designarem;

XII - orientar e acompanhar projetos desenvolvidos pelos cursistas nas UEs, nas UEEs, nas ENEs e nas CREs, vinculados à formação continuada, quando a chefia do EAPE des ignar.

XIII - realizar pesquisas com temáticas de interesse da formação continuada e, também, pesquisas sobre políticas públicas acerca da educação básica no Distrito Federal. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Portaria 11 de 29/01/2019)

Art. 18 O formador poderá atuar como articulador na formação continuada, em conjunto com a equipe gestora quando designado por ela, para:

I - participar da organização do plano semestral e anual de formação continuada;

II - mediar o planejamento, a execução e a avaliação dos elementos pedagógicos presentes nas propostas de formação continuada;

III - acompanhar os processos avaliativos na formação continuada;

IV - analisar, acompanhar e avaliar a formação continuada que seja certificada pelo EAPE, promovida por instituições parceiras e setores da SEEDF;

V - acompanhar o processo de registro e documentação da formação continuada;

VI - acompanhar a pesquisa, para fins de divulgação, realizada no âmbito do EAPE e da SEEDF;

VII - auxiliar o formador na estruturação e no acompanhamento dos cursos que utilizem o AVA ;

VIII - auxiliar a administração do AVA, junto à gestão de EaD;

IX - planejar, orientar, acompanhar e avaliar, em parceria com as CREs, a formação continuada desenvolvida em rede pelas oficinas pedagógicas nas UEs, nas UEEs, nas ENEs, nas próprias CREs e no setor central da SEEDF;

X - substituir o formador e outro articulador em suas ausências.

Art. 19 O formador poderá atuar como coordenador na formação continuada, em articulação com a equipe gestora quando designado por ela, para:

I - organizar o plano semestral e anual de formação continuada;

II - acompanhar e avaliar a formação continuada e pesquisa, junto aos articuladores e demais formadores;

III - coordenar e acompanhar a elaboração de material didático-pedagógico;

IV - coordenar a execução do planejamento do formador, a pesquisa e outras ações de formação continuada;

V - substituir o articulador em sua ausência.

CAPÍTULO II

DO EXERCÍCIO NO EAPE

Art. 20 O formador será disponibilizado por meio de processo seletivo simplificado.

Art. 20 O formador será disponibilizado por meio da análise de currículo, para atividades pré- definidas pela administração. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 11 de 29/01/2019)

Art. 21 O exercício do formador estará condicionado à existência de turma no(s) curso(s) para o(s) qual(is) o servidor for selecionado e à vigência do processo seletivo simplificado.

Art. 21 O exercício do formador estará condicionado à existência de turma no(s) curso(s) para o(s) qual(is) o servidor for selecionado ou de outras demandas de formação definidas pela administração. (Artigo alterado(a) pelo(a) Portaria 11 de 29/01/2019)

Art. 22 O formador em exercício no EAPE permanecerá com lotação na CRE de origem, quando for o caso.

Art. 23 Caso o término do exercício do formador ocorra no ano letivo vigente do seu encaminhamento pela SUGEP ao EAPE, este deverá ser movimentado à SUGEP, para retorno à CRE de lotação definitiva e encaminhamento à UE, à UEE ou à ENE de exercício definitivo, quando for o caso.

Art. 24 Caso o formador permaneça em exercício no EAPE no ano letivo subsequente ao de seu encaminhamento pela SUGEP e desejar manter o exercício definitivo na UE, UEE ou ENE, quando for o caso, este deverá participar do procedimento de distribuição de turmas/carga horária, de acordo com a portaria que dispõe sobre esse procedimento.

Art. 25 O servidor da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal em exercício no EAPE seguirá normas conforme legislação própria.

CAPÍTULO III

DA MODULAÇÃO DO EAPE

Art. 26 A equipe gestora terá quantitativo de acordo com a estrutura administrativa da S E E D F.

Art. 27 A modulação do formador do EAPE terá quantitativo definido conforme planejamento anual de formação continuada elaborado pela equipe gestora, considerando o levantamento das necessidades e prioridades da SEEDF e o número de turmas formadas por curso.

Art. 28 O quantitativo de formador para atuar como coordenador e articulador será de:

I - 6 (seis) coordenadores;

II - 1 (um) articulador a cada 16 (dezesseis) turmas, de acordo com a demanda de cursos ofertados.

Art. 29 A modulação de servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal como suporte técnico-pedagógico terá:

I - 7 (sete) servidores para atuarem em convênios, estágios, bolsas, afastamentos, oficinas pedagógicas e EaD, junto à área de apoio administrativo e pedagógico;

II - 8 (oito) servidores para atuarem na formação continuada, pesquisa e avaliação.

Art. 30 A modulação de servidor da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal terá:

I - 4 (quatro) servidores para atuarem na área de apoio administrativo e pedagógico;

II - 3 (três) servidores para atuarem no setor de inscrição, junto à área de apoio administrativo e pedagógico;

III - 2 (dois) servidores para atuarem no setor de tecnologia da informação, junto à área de apoio administrativo e pedagógico;

IV - 8 (oito) servidores para exercerem suporte técnico em convênios, estágios, bolsas, afastamentos e EaD, junto à área de apoio administrativo e pedagógico;

V - 11 (onze) servidores para atuarem no setor de logística e documentação, junto à área de apoio administrativo e pedagógico.

CAPÍTULO IV

DA DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA

Art. 31 O servidor em exercício no EAPE possuirá a carga horária semanal de:

I - 30 (trinta) horas ou 40 (quarenta) horas, para a Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal;

II - 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas, no regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte) horas, para a Carreira Magistério Público do Distrito Federal.

Parágrafo único. De acordo com o planejamento anual de formação continuada elaborado com base nas necessidades e prioridades da SEEDF, o servidor poderá atuar no(s) período(s) diurno e/ou noturno.

Art. 32 A distribuição da carga horária do formador será de:

I - 3 (três) dias, por turno, destinados à docência na formação continuada em cursos ofertados pelo EAPE;

II - 2 (dois) dias, por turno, destinados a composição de grupos de trabalho e comissões, pesquisa, organização, planejamento e acompanhamento da formação continuada no AVA e outras ações de formação continuada.

§ 1º - Os dias e os turnos de formação continuada a que se refere o inciso I serão prioritariamente em docência de cursos.

§ 2º - Em casos específicos, desde que autorizados pelas equipes gestoras do EAPE e da SUGEP, a carga horária destinada à docência que não for integralmente preenchida será destinada a grupos de trabalho e comissões, pesquisa, organização, planejamento e acompanhamento da formação continuada no AVA e outras ações de formação continuada.

§ 3º A distribuição da carga horária poderá ser flexibilizada a critério da administração, desde que respeitada a carga horária estabelecida para o cargo. (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Portaria 11 de 29/01/2019)

CAPÍTULO V

DAS DEMANDAS E INSCRIÇÕES PARA A FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 33 O EAPE realizará, anualmente:

I - levantamento prévio das demandas de formação continuada com base nas necessidades e prioridades da SEEDF;

II - definição dos temas que nortearão os cursos a serem ofertados, por parte de comissão designada para este fim;

III - processo de divulgação e inscrição nos cursos;

IV - formação de turmas;

V - convocação do formador;

VI - formação administrativa e pedagógica do formador.

Parágrafo único. A comissão a que se refere o inciso II será composta por representantes do EAPE, da Subsecretaria de Educação Básica (SUBEB), da Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação (SUPLAV) e da SUGEP, para definir os cursos a serem ofertados anualmente.

Art. 34 O levantamento prévio das demandas se dará mediante pesquisa em níveis local, intermediário e central da SEEDF e por outros meios, com ampla divulgação.

Art. 35 Os cursos a serem ofertados serão definidos com base no levantamento prévio de demandas e na definição dos temas.

Art. 36 O quantitativo de formador será definido com base no levantamento prévio de demandas, na definição dos temas, no processo de inscrição e na definição do número de turmas de cada curso.

Art. 37 As turmas serão definidas com base no total de inscritos, considerando o número mínimo e máximo de cursistas por turma, conforme organização interna do EAPE.

Art. 38 Após a confirmação do quantitativo de turmas de cada curso, serão convocados os formadores selecionados, respeitando-se a ordem de classificação.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO

Art. 39 O EAPE e a SUGEP realizarão, por meio de edital específico, processo seletivo simplificado para composição de cadastro reserva do quadro de formador. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 11 de 29/01/2019)

Parágrafo único. O formador que desejar permanecer em exercício no EAPE ao final do período de vigência do edital, ainda que haja demanda de formação continuada em sua área de atuação, deverá submeter-se a novo processo seletivo simplificado. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Portaria 11 de 29/01/2019)

Art. 40 Para atuar como formador, o servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal deverá: (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 11 de 29/01/2019)

I - ter cumprido o estágio probatório; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 11 de 29/01/2019)

II - ter experiência no mínimo de 3 (três) anos em exercício em UE, UEE ou ENE da rede pública de ensino do DF; (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 11 de 29/01/2019)

III - submeter-se às normas do edital de processo seletivo simplificado. (Inciso revogado(a) pelo(a) Portaria 11 de 29/01/2019)

Art. 41 O processo seletivo será organizado pela equipe gestora do EAPE e por comissão composta para este fim. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 11 de 29/01/2019)

Art. 42 O servidor poderá candidatar-se para atuar em um ou dois curso(s) de uma ou duas áreas de formação continuada, de acordo com os critérios definidos em edital. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 11 de 29/01/2019)

Art. 43 Ao final do processo seletivo, o EAPE encaminhará à SUGEP a relação de formadores selecionados, para convocação e substituição. (Artigo revogado(a) pelo(a) Portaria 11 de 29/01/2019)

TÍTULO III

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44 O EAPE funcionará conforme portaria que dispõe sobre o horário de funcionamento das unidades administrativas e pedagógicas dos níveis intermediário e central da SEEDF.

Art. 45 O EAPE poderá convidar, em caráter eventual e transitório, profissional com conhecimento específico para atuar como colaborador nos cursos de formação continuada. §1º Caso o convidado seja servidor da SEEDF, sua vinda se dará mediante autorização de sua chefia imediata. §2º Caso o colaborador não seja servidor da SEEDF, sua vinda se dará, sem custo para a SEEDF, mediante convite a ser autorizado pelo Secretário de Estado de Educação. §3º A carga horária destinada à participação de colaborador não poderá exceder a 20% da carga horária presencial do curso.

Art. 46 O cronograma da formação continuada do EAPE seguirá calendário específico, com base no calendário escolar.

Art. 47 O recesso e as férias do servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal em regência de classe (formador), do servidor readaptado e do servidor pedagogo-orientador educacional obedecem ao disposto no §1º do Art. 32 da Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013.

Art. 48 Os demais servidores da Carreira Magistério Público gozam férias de acordo com a conveniência da SEEDF e têm recessos conforme o disposto no §3º do Art. 32 e no Art. 34 da Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013.

Art. 49 Os servidores da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal gozam férias preferencialmente de acordo com o calendário escolar e respeitando o planejamento administrativo do EAPE, e têm recessos conforme o disposto no §4º do Art. 17 da Lei nº 5.106, de 3 de maio de 2013.

Art. 50 Os casos omissos serão resolvidos pelo EAPE e pela SUGEP.

Art. 51 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 52 Revogam-se as disposições em contrário.

CLOVIS LUCIO DA FONSECA SABINO

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 219 de 16/11/2017 p. 11, col. 2