SINJ-DF

Legislação Correlata - Ordem de Serviço 3 de 11/03/2022

PORTARIA Nº 659, DE 02 DE DEZEMBRO DE 2021

(Revogado(a) pelo(a) Portaria 764 de 08/08/2022)

Dispõe sobre organização administrativa e pedagógica da Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais de Educação – EAPE da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF e dá outras providências.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 105, parágrafo único, inc. I, III e V da Lei Orgânica do Distrito Federal e o artigo 172 do Regimento Interno, aprovado pelo Decreto nº 31.195, de 21 de dezembro de 2009, resolve:

Art. 1º Estabelecer a organização administrativa e pedagógica da Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais de Educação – EAPE, obedecendo ao que preconiza o Regimento Interno da SEEDF.

Art. 2º Disciplinar a formação continuada no âmbito da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal – SEEDF, considerando as Diretrizes Nacionais de Formação Inicial e Continuada da Educação Básica, o Currículo da Educação Básica da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal e as Leis Distritais nº 5.105, de 03 de maio de 2013 e nº 5.106, de 03 de maio de 2013.

Art. 3º Definir a Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais de Educação – EAPE e a Subsecretaria de Gestão de Pessoas – SUGEP como responsáveis, no exercício de suas competências regimentais, pela efetiva aplicação desta Portaria e pelo controle de sua fiel observância.

Art. 4º A EAPE promoverá a formação continuada e realizará pesquisa.

TÍTULO I

DA FORMAÇÃO CONTINUADA

CAPÍTULO I

DA CONCEPÇÃO DE FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 5º A formação continuada deverá considerar:

I - a legislação nacional referente à formação continuada;

II - as diretrizes de formação continuada da SEEDF;

III - o currículo em movimento da SEEDF; e

IV - documentos e orientações pedagógicos e de avaliação da SEEDF.

Parágrafo único. A formação continuada deve considerar as dimensões do trabalho e do desenvolvimento humano, a relação teoria e prática, a pesquisa e ser articulada com o contexto social, político e cultural das Unidades Escolares – UEs, das Unidades Escolares Especializadas (UEEs), das Escolas de Natureza Especial – ENEs e dos demais setores desta Secretaria, além de considerar a reflexão sobre a prática educacional e a busca de aperfeiçoamento técnico, pedagógico e ético dos profissionais da educação.

Art. 6º A formação continuada será realizada por meio de:

I - cursos, congressos, conferências, seminários, simpósios, mesas-redondas, colóquios, fóruns, palestras, oficinas temáticas, oficinas de formação específica, projetos e outras ações similares de formação promovidas pela EAPE ou por meio de parcerias formalmente constituídas;

II - orientação e acompanhamento de projetos relacionados à formação continuada desenvolvidos na Unidade Escolar – UE, na Unidade Escolar Especializada – UEE, na Escola de Natureza Especial – ENE, na Coordenação Regional de Ensino – CRE e em outros setores da SEEDF;

III - elaboração e publicação de pesquisa como princípio formativo e de pesquisas sobre os desafios da educação pública no Distrito Federal; e

IV - emissão de parecer técnico pedagógico de cursos propostos por instituições privadas com validade para progressão vertical prevista nos planos de carreira.

Parágrafo único. Entende-se por ações de formação o conjunto de atividades pedagógicas promovidas pela EAPE ou por meio de parcerias formalmente constituídas e devidamente autorizadas relacionadas à formação continuada, ligadas diretamente ao servidor, às UEs, UEEs, ENEs, CREs e a outros setores da SEEDF.

Art. 7º A formação continuada se justifica pela necessidade de:

I - implementação de políticas públicas educacionais distritais e nacionais e, ampliação conceitual e prática da atividade profissional;

II - ressignificação do trabalho dos profissionais da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal frente às demandas pedagógicas e administrativas;

III - promoção das aprendizagens dos estudantes da educação básica, considerando os resultados das avaliações de larga escala;

IV - cumprimento de metas e estratégias dos Planos Nacional e Distrital de Educação;

V - atendimento ao Currículo da Educação Básica e às Diretrizes Pedagógicas da SEEDF, às Diretrizes Curriculares Nacionais e à Lei que trata do Sistema de Ensino e da gestão democrática da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal; e

VI – avaliação das propostas de cursos encaminhadas por instituições privadas com vistas à validação para progressão vertical, prevista nos planos de carreira dos servidores da educação do Distrito Federal.

CAPÍTULO II

MODALIDADES DE OFERTA DA FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 8º A formação continuada será ofertada aos:

I - profissionais da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, incluindo docentes em contrato temporário;

II - profissionais da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal;

III - profissionais que atuam em creches conveniadas junto à SEEDF.

Parágrafo único. Excepcionalmente, a EAPE poderá ofertar formação continuada para servidores públicos e comunidade em geral, desde que devidamente regulamentada pela SEEDF.

Art. 9º A formação continuada poderá ser:

I - presencial, quando o processo de ensino-aprendizagem se dá majoritariamente por meio de encontros presenciais com o formador; e

II - à distância, quando o processo de ensino-aprendizagem se dá majoritariamente com atuação do formador por meio de Tecnologias Digitais de Informação e Comunicação - TDICs, em lugares e tempos diversos.

Parágrafo único. A formação continuada poderá combinar as modalidades presencial e à distância, salvo caso fortuito ou força maior.

Art. 10. Na modalidade à distância, para curso com mediação (tutoria) e curso autoinstrucional, o controle de frequência será feito mediante a participação e a realização de atividades avaliativas no ambiente virtual de aprendizagem - AVA.

Art. 11. Na modalidade à distância, para cursos com utilização de plataformas ou aplicativos de transmissão de som e imagem, de modo assíncrono ou síncrono, o controle de frequência será realizado a partir de relatórios emitidos pela plataforma ou aplicativo, em que deverá ficar comprovado que o participante atendeu aos critérios exigidos para certificação no curso/atividade.

Art. 12. A modalidade presencial poderá ocorrer:

I - na própria EAPE; e

II - em polos regionais: locais adequados, de responsabilidade das Coordenações Regionais de Ensino – CREs e/ou por instituições parceiras.

TÍTULO II

DAS ATRIBUIÇÕES DA FORMAÇÃO CONTINUADA

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES DO FORMADOR

Art. 13. Em relação à formação continuada, compete ao formador:

I - atuar nas mais diversas ações de formação;

II - participar da formação de formadores;

III - produzir material didático-pedagógico;

IV - representar a EAPE em congressos, conferências, seminários, simpósios, mesasredondas, colóquios, fóruns, palestras, oficinas temáticas, projetos e outras ações similares devidamente autorizados, mediante documento comprobatório, atestando a participação homologados pela Diretoria Pedagógica DIOP e Gabinete da EAPE;

V - acompanhar as atividades pedagógicas por meios e tecnologias digitais de informação e comunicação – TDIC;

VI - organizar, planejar, acompanhar e habilitar ou não os cursistas que participam da formação continuada no ambiente virtual de aprendizagem – AVA;

VII - participar dos encontros pedagógicos e das reuniões demandadas;

VIII - analisar propostas de cursos de instituições externas interessadas em ofertar cursos, para fins de validação, conforme normativa específica e emitir parecer técnico quando necessário;

IX - representar a EAPE em cursos, congressos, conferências, seminários, simpósios, mesas redondas, colóquios, fóruns, palestras, oficinas temáticas, projetos e outras ações similares de formação, quando o gabinete da EAPE assim o designar;

X - compor grupos de trabalho e comissões; e

XI - na análise e emissão de parecer referente às propostas de cursos de instituições externas.

Parágrafo único. Entende-se por formador o servidor efetivo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal em docência na formação continuada.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DO ARTICULADOR E DO COORDENADOR

Art. 14. Poderá exercer a atividade de Articulador Administrativo o servidor da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, devidamente indicado pela chefia imediata.

Art. 15. Poderá exercer a atividade de Articulador de Avaliação o servidor indicado pelo gestor da EAPE.

Art. 16. Poderá exercer a atividade de Coordenador Pedagógico o servidor efetivo da carreira magistério, devidamente indicado pela chefia imediata.

Art. 17. Cabe ao Articulador Administrativo:

I - participar da organização do plano semestral e anual de formação continuada;

II - mediar o planejamento, a execução e a avaliação dos elementos pedagógicos constantes das propostas de formação continuada;

III - analisar, acompanhar e avaliar a formação continuada certificada pela EAPE, promovida por instituições parceiras e setores da SEEDF;

IV - acompanhar o processo de registro e documentação da formação continuada;

V - receber e organizar os atestados médicos;

VI - acompanhar os relatórios designados pela chefia imediata; e

VIII - acompanhar os registros nas folhas de ponto dos formadores.

Art. 18. Cabe ao Articulador de Avaliação:

I - organizar, acompanhar, junto às gerências, o plano semestral e anual de formação continuada;

II - acompanhar nas plataformas de formação e o processo de avaliação dos ciclos/ percursos, a formação continuada e pesquisa, ofertando dados aos gerentes e a diretoria pedagógica dados para o planejamento e replanejamento das ações;

III - apresentar relatórios bimestrais, informando os riscos e apresentando estratégias para melhoria dos cursos;

IV - atuar na formação continuada quando solicitado pela gestão;

V - participar das coordenações nas gerências e na coordenação específica da DIOP sobre avaliação;

VI - aplicar instrumentos de avaliações em diferentes momentos do ciclo de formação;

VII - organizar, acompanhar e executar a avaliação institucional; e

VIII - acompanhar e executar as plataformas desenvolvidas pela SEEDF referentes à avaliação.

Art. 19. Cabe ao Coordenador Pedagógico:

I - organizar, acompanhar, junto às gerências, o plano semestral e anual de formação continuada;

II - acompanhar e avaliar a formação continuada e pesquisa, junto aos articuladores e demais formadores;

III - coordenar e acompanhar a elaboração de material didático-pedagógico;

IV - planejar as propostas de formação junto aos formadores; analisar e lançar as propostas no sistema;

V - coordenar a execução do planejamento do formador, a pesquisa e outras ações de formação continuada;

VI - substituir o formador em sua ausência;

VII - realizar reuniões de alinhamento junto com os gerentes e formadores; e

VIII - acompanhar o desenvolvimento dos cursos.

CAPÍTULO V

DOS DEVERES DO CURSISTA

 Art. 20. Para fins de certificação da formação continuada, a frequência do participante, assim como o aproveitamento nas atividades avaliativas, deverá ser, no mínimo, de 75% (setenta e cinco por cento).

I - nos cursos e atividades autoinstrucionais, a frequência mínima requerida será de 75% (setenta e cinco) da carga horária do curso/atividade;

II - o certificado estará disponível para download no sistema até uma semana após o encerramento do curso/ação de formação, salvo casos específicos, que serão devidamente informados aos cursistas.

Art. 21. O cursista desistente, não concluinte ou evadido de curso/atividade, presencial ou a distância, deverá apresentar justificativa mediante a Declaração de Justificativa de Desistência:

I - a Declaração de Justificativa de Desistência será disponibilizada para download no site da EAPE, e deverá ser inserida no sistema pelo formador, e será analisada pela Diretoria de Inovação, Tecnologias e Documentação – DITED que emitirá parecer;

II - a não apresentação da Declaração de Justificativa de Desistência pelo cursista acarretará o bloqueio do seu Cadastro de Pessoas Físicas da Secretaria da Receita Federal do Brasil para nova inscrição no percurso de formação;

III - as licenças previstas no art. 130 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, serão aceitas como justificativa de afastamento para a desistência do curso/percurso, comprovada mediante a apresentação do processo SEI.

Parágrafo único. Os casos omissos serão analisados pela DITED.

Art. 22. Ao cursista compete:

I - verificar, antes de realizar a inscrição no curso de formação, a sua disponibilidade de tempo para o cumprimento das atividades;

II - justificar o desinteresse/desistência, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, úteis, antes do início do curso;

III - frequentar, assiduamente, o curso/atividade em que encontra-se inscrito e cumprir o estabelecido no Termo de Compromisso constante do formulário-ficha de inscrição do curso, que será disponibilizado no sistema para download;

IV - frequentar assiduamente as salas de aula, o AVA, e estar conectado nas plataformas ou aplicativos de transmissão de som e imagem, nos horários previamente estabelecidos na programação do curso/atividade, quando forem realizadas as atividades presenciais ou a distância, de modo assíncrono ou síncrono, para que seja realizado o registro/controle automático de participação;

V - realizar as atividades avaliativas quando previstas na proposta de curso/atividade, nas modalidades presenciais e/ou a distância;

VI - observar o disposto na legislação que rege os direitos autorais referentes a quaisquer recursos, obras e conteúdos utilizados durante a realização de curso/atividade;

VII - apresentar à chefia imediata a Declaração de Comparecimento dos cursos e/ou a Declaração de Justificativa de Desistência, se couber, disponibilizadas no sistema para download, contendo dia e horário da formação realizada na EAPE; e

VIII - apresentar, se solicitado pela chefia imediata, Declaração de Matrícula emitida pela DITED/SDOC.

TÍTULO III

PROCESSO DE INSCRIÇÃO E ORGANIZAÇÃO DAS TURMAS

CAPÍTULO VI

DAS DEMANDAS E INSCRIÇÕES PARA A FORMAÇÃO CONTINUADA

Art. 23. A EAPE promoverá, anualmente:

I - levantamento prévio das demandas de formação continuada com base nas necessidades e prioridades da SEEDF e análise de instrumentos de avaliação interna e/ou externa;

II - acompanhamento, avaliação e reelaboração da Matriz de Formação Continuada das frentes de formação da EAPE;

III - planejar os ciclos de formação e percursos da Matriz de Formação Continuada da EAPE que nortearão os cursos a serem ofertados;

IV - formação de turmas;

V - a divulgação dos frentes de formação, ciclos de formação e percursos da Matriz de Formação Continuada da EAPE;

VI - processo seletivo de formadores;

VII - convocação de formador previamente selecionado no processo seletivo;

VIII - processo de inscrição das frentes de formação; e

IX - formação administrativa e pedagógica do formador.

Parágrafo único. A comissão a que se refere o inciso II será composta por representantes da EAPE, da Subsecretaria de Educação Básica (SUBEB), da Subsecretaria de Educação Inclusiva e Integral (SUBIN), da Subsecretaria de Planejamento, Acompanhamento e Avaliação (SUPLAV) e da Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SUGEP), para definir os cursos a serem ofertados anualmente.

Art. 24. O levantamento prévio das demandas se dará mediante pesquisa em níveis local, intermediário e central da SEEDF e por outros meios, com ampla divulgação.

Art. 25. Os cursos a serem ofertados serão definidos com base no levantamento prévio de demandas da SEEDF, dos índices de avaliação externa e interna, das demandas das legislações obrigatórias de formação e das instituições parceiras.

Art. 26. O quantitativo de formador será definido com base no levantamento prévio de demandas, na definição dos temas, no processo de inscrição e na definição do número de turmas de cada curso.

Art. 27. As turmas serão definidas com base no total de inscritos, considerando o número mínimo de 25 (vinte cinco) e máximo de 40 (quarenta) cursistas por turma, conforme organização interna da EAPE.

TÍTULO IV

DA PESQUISA

CAPÍTULO VII

DA CONCEPÇÃO E DAS ATIVIDADES DE PESQUISA

Art. 28. A pesquisa caracteriza-se pela produção de conjunto estruturado de conhecimento, por meio de metodologias específicas acerca de diversos objetos de estudo voltados à educação básica.

Art. 29. A pesquisa tem como dimensões orientadoras:

I - os desafios da educação pública no Distrito Federal;

II - as políticas públicas da educação básica;

III - a formação inicial e continuada dos profissionais da Educação;

Parágrafo único. A pesquisa como princípio formativo também será considerada.

Art. 30. As atividades de pesquisa realizadas na EAPE serão realizadas prioritariamente através de Grupos de Pesquisa, cuja composição, organização e desenvolvimento serão objeto de regulamentação por meio da Portaria nº 212, de 12 de maio de 2021, publicada no DODF nº 90 de 14 de maio de 2021.

TÍTULO V

DO EXERCÍCIO DOS SERVIDORES NA EAPE

CAPÍTULO VIII

DA ENTRADA E PERMANÊNCIA DE SERVIDORES

Art. 31. O formador terá o exercício na EAPE após processo de seleção, analisado por banca examinadora, conforme edital próprio.

Art. 32. Os servidores das Carreiras Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal terão atuação provisória na EAPE. O exercício do formador estará condicionado à existência de turma, eixos/ciclos de formação para o(s) qual(is) for selecionado ou outras demandas de formação definidas pela EAPE, de acordo com o processo seletivo vigente.

Parágrafo único. O formador deverá atuar nos ciclos de formação, no período letivo, a critério da necessidade apresentada na Matriz de Formação Continuada.

Art. 33. Caso o término do exercício do formador ocorra no ano do processo letivo vigente do seu encaminhamento pela SUGEP à EAPE, este deverá ser devolvido à SUGEP.

Parágrafo único. Os servidores da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal terão exercício na EAPE mediante análise de currículo.

Art. 34. Os critérios de seleção dos formadores que terão exercício provisório na EAPE serão previstos em edital específico.

CAPÍTULO IX

DA MODULAÇÃO

Art. 35. O quantitativo de servidores para atuarem como formador será definido em processo seletivo anual.

I - para atuar como coordenador pedagógico na EAPE, o servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal será escolhido pela gestão da EAPE, conforme a seguir:

a) 6 (seis) coordenadores para GETEB, 4 (quatro) coordenadores para GEMEB, 5 (cinco) coordenadores para GOET e 4 (quatro) coordenadores para GITEAD;

b) a EAPE/DITED encaminhará à SUGEP, bimestralmente, a listagem dos cursos ofertados/itinerários e percursos, quantitativo de turmas e cursistas;

c) o exercício do formador estará condicionado à existência de turma no (s) curso (s) para o (s) qual (is) o servidor for selecionado ou de outras demandas de formação definidas pela administração;

d) o formador será selecionado por meio de processo seletivo para atividades definidas na Matriz de Formação Continuada da EAPE;

e) após seleção e aprovação do formador no processo seletivo, a EAPE solicitará o remanejamento, a pedido do servidor, à SUGEP, que deliberará sobre o pleito, em consonância com as Portarias de lotação, exercício e remanejamento, sendo garantido ao formador o exercício na unidade escolar de origem.

Art. 36. A modulação da Carreira Magistério Público do Distrito Federal como suporte técnico-pedagógico terá:

I - 1 (um) servidor para analisar os dados da avaliação dos cursos oferecidos com vistas a nortear o planejamento das ações de formação continuada, para cada gerência;

II - até 2 (dois) servidores para propor critérios, normas, acompanhar, avaliar o processo de seleção, supervisionar, coordenar e acompanhar procedimentos administrativos e pedagógico referentes servidores em situação de Afastamento Remunerado para Estudo;

III - 1 (um) servidor para analisar as solicitações de criação de grupos de pesquisa, avaliar os projetos de pesquisa de seus membros, examinar seus planos de atividades, acompanhar a execução do calendário de atividades e cronogramas, avaliar os relatórios finais de atividades anuais realizadas pelo grupo de pesquisa, validar a comprovação de produção anual dos grupos, auxiliar os grupos nos registros feitos junto ao CNPq e acompanhar as demais atividades dos grupos de pesquisa decorrentes de casos omissos ou não previstos nos regulamentos da Eape, a cada 2 (dois) grupos de pesquisa registrados e ativos na Eape, conforme Portaria Nº 212, de 12 de maio de 2021;

IV - 1 (um) servidor para analisar e avaliar as solicitações de autorização de pesquisa dos alunos dos cursos em nível de pós-graduação lato sensu (especialização ou Master Business Administration - MBA) e stricto sensu (mestrado, mestrado profissional, doutorado ou pós-doutorado) a serem realizadas na Rede Pública de Ensino, e orientar quanto ao encaminhamento desses pesquisadores às unidades escolares da Rede Pública de Ensino, a cada 60 (sessenta) pesquisas;

V - 1 (um) servidor para atuar como editor-chefe a cada 1 (um) periódico científico estabelecido por regulamento próprio, regularmente editado e com publicações frequentes e anuais;

VI - 1 (um) servidor para atuar como editor-adjunto de periódico científico estabelecido por regulamento próprio, regularmente editado e com publicações frequentes para cada 30 (trinta) trabalhos recebidos, aprovados e publicados em média por ano;

VII - 2 (dois) servidores para analisar e avaliar as propostas de cursos de formação continuada ofertados por instituições da iniciativa privada e para indicar critérios de seleção, acompanhar e avaliar o processo de Validação de propostas de cursos ofertadas por instituições da iniciativa privada, de curso de formação continuada aos servidores da SEEDF; supervisionar e acompanhar as ações referentes ao estabelecimento de convênios, contratos, termos de cooperação técnica e similares, junto a órgãos públicos, instituições de ensino superior, entidades classistas e demais instituições externas voltadas à formação continuada, à pesquisa e às atividades correlatas, além de propor critérios, normas, acompanhar e avaliar o processo de seleção para Bolsa de Estudo.

Parágrafo único. O servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal atuante como suporte técnico-pedagógico na EAPE poderá, excepcionalmente e de acordo com as demandas de formação definidas pelo Gabinete da EAPE, integrar e colaborar em ações de formação continuada, desde que haja compatibilidade curricular do servidor com as ações formativas, desde que seja respeitada sua carga horária e desde que não haja prejuízo em suas atribuições de suporte.

Art. 37. A modulação da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal, para atuar na área de apoio administrativo, será definida conforme a necessidade da Administração Pública:

I - até 27 (vinte sete) servidores para atuarem na área de apoio administrativo conforme atuação abaixo:

a) atuarem no Setor de Inscrição;

b) atuarem no Setor de Tecnologia da Informação;

c) para exercerem suporte técnico em convênios, estágios, bolsas, afastamentos e EaD; e

d) para atuarem no Setor de Logística e Documentação.

Parágrafo único. Cada gerência e diretoria terá 1 (um) servidor da Carreira à Assistência do Distrito Federal para atuar como articulador administrativo.

TÍTULO VI

JORNADA DE TRABALHO

CAPÍTULO X

DA DISTRIBUIÇÃO DA CARGA HORÁRIA

Art. 38. O servidor em exercício na EAPE possuirá a carga horária semanal de:

a) 30 (trinta) horas ou 40 (quarenta) horas, para a Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal;

b) 20 (vinte) horas ou 40 (quarenta) horas, no regime de 20 (vinte) mais 20 (vinte) horas, para a Carreira Magistério Público do Distrito Federal.

Parágrafo único. De acordo com o planejamento anual de formação continuada elaborado com base nas necessidades e prioridades da SEEDF.

Art. 39. A distribuição da carga horária do formador dependerá do regime a que ele estiver submetido.

I - a distribuição da carga horária do formador em regime de 40 horas semanais será de:

a) 24 (vinte e quatro) horas semanais destinadas a ações de formação continuada, tais como docência em cursos e oficinas temáticas ofertados pela EAPE, incluindo a organização, acompanhamento e avaliação da formação continuada em ambiente virtual de aprendizagem - AVA;

b) 8 (oito) horas semanais destinadas à formação continuada de formadores, ao suporte à atividade docente e ao atendimento das demandas pedagógicas, bem como qualificação e formação continuada e as reuniões com as gerências;

c) 8 (oito) horas semanais destinadas ao desenvolvimento de trabalhos originais de investigação e pesquisa para a obtenção de novos conhecimentos na área de educação básica, por meio de participação em grupo de pesquisa constituído na EAPE.

II - a distribuição da carga horária do formador em regime de 20 horas semanais será de:

a) 12 (doze) horas semanais destinadas a ações de formação continuada, tais como docência em cursos e oficinas temáticas ofertados pela EAPE, incluindo a organização, acompanhamento e avaliação da formação continuada em ambiente virtual de aprendizagem - AVA;

b) 6 (seis) horas semanais destinadas processo de ensino e aprendizagem na formação continuada, ao suporte à atividade docente e ao atendimento a demandas pedagógicas, bem como qualificação e formação continuada;

c) 4 (quatro) horas semanais destinadas ao desenvolvimento de trabalhos originais de investigação e pesquisa para a obtenção de novos conhecimentos na área de educação básica, por meio de participação em grupo de pesquisa constituído na EAPE.

Art. 40. Excepcionalmente, a critério da administração, as horas semanais destinadas ao desenvolvimento de trabalhos originais de investigação e pesquisa para a obtenção de novos conhecimentos na área de educação básica, por meio de participação em grupo de pesquisa constituído na EAPE, poderão ser substituídas por:

a) ações de itinerância formativa para atendimento in loco a profissionais da Educação das instituições educacionais da rede pública de Ensino;

b) editoração de periódico científico constituído na EAPE, incluindo revisão e avaliação de trabalhos e emissão de pareceres;

c) análise, seleção, revisão e/ou validação de material didático e pedagógico produzido por professores da rede pública de Ensino para divulgação em portal da rede;

d) produção de material didático e/ou pedagógico no âmbito da formação continuada, em complementação ao Programa Nacional do Livro e do Material Didático – PNLD;

e) composição e atuação em comissões e grupos de trabalho, ou atuação em outras ações de formação continuada definidas pela EAPE.

TÍTULO VII

DA SELEÇÃO DOS PROFISSIONAIS EM ATUAÇÃO EM CURSOS DE FORMAÇÃO NA EAPE

CAPÍTULO XI

DO PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO

Art. 41. A EAPE realizará, por meio de edital específico, processo seletivo simplificado para composição do quadro de formadores e cadastro reserva.

Parágrafo único. O formador ao final do período de vigência do edital, ainda que haja demanda de formação continuada em sua área de atuação, deverá retornar a unidade escolar e/ou CRE de origem ou Gerência de Lotação e Movimentação de Servidores, se for o caso, e tenha interesse em retornar à formação na EAPE deverá submeter-se a novo processo seletivo simplificado.

Art. 42. Para atuar como formador, o servidor da Carreira Magistério Público do Distrito Federal deverá cumprir os requisitos determinados em edital de seleção emitido pela EAPE.

Art. 43. O processo seletivo será organizado pela equipe gestora da EAPE e por comissão designada para este fim.

Art. 44. O servidor da Carreira Magistério Público poderá candidatar-se para atuar em um ou dois cursos de uma ou duas áreas de formação continuada, de acordo com os critérios definidos em edital.

Art. 45. Ao final do processo seletivo, a EAPE encaminhará à SUGEP a relação de formadores selecionados, para convocação e substituição.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 46. A EAPE funcionará conforme portaria que dispõe sobre o horário de funcionamento das unidades administrativas e pedagógicas dos níveis intermediário e central da SEEDF.

Art. 47. A EAPE poderá convidar, em caráter eventual e transitório, profissional com conhecimento específico para atuar como colaborador nos cursos de formação continuada.

I - caso o convidado seja servidor da SEEDF, sua vinda se dará mediante autorização de sua chefia imediata;

II - caso o colaborador não seja servidor da SEEDF, sua vinda se dará, sem custo para a SEEDF, mediante convite a ser autorizado pelo(a) Secretário(a) de Estado de Educação;

III - a carga horária destinada à participação de colaborador não poderá exceder a 20% da carga horária presencial do curso.

Art. 48. O cronograma da formação continuada da EAPE seguirá calendário específico, com base no calendário escolar.

Art. 49. O recesso e as férias do servidor efetivo da Carreira Magistério Público do Distrito Federal em regência de classe (formador), do servidor readaptado e do servidor pedagogoorientador educacional obedecem ao disposto no §1º do Art. 32 da Lei nº 5.105, de 3 de maio de 2013.

Art. 50. Os demais servidores efetivos da Carreira Magistério Público do Distrito Federal gozam férias de acordo com a conveniência da SEEDF e têm recessos conforme o disposto no §3º do Art. 32 e no Art. 34 da Lei nº 5.105, de 2013.

Art. 51. Os servidores efetivos da Carreira Assistência à Educação do Distrito Federal gozam férias preferencialmente de acordo com o calendário escolar e respeitando o planejamento administrativo da EAPE, e têm recessos conforme o disposto no §4º do Art. 17 da Lei nº 5.106, de 2013.

Art. 52. Os casos omissos serão resolvidos pela EAPE e pela SUGEP, no que couber.

Art. 53. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 54. Revoga-se o Art. 28 da Portaria nº 428, de 02 de dezembro de 2019 e a Portaria nº 503, de 14 de novembro de 2017 e Portaria nº 11, de 29 de janeiro de 2019.

HÉLVIA MIRIDAN PARANAGUÁ FRAGA

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 225 de 03/12/2021 p. 16, col. 2