(Revogado(a) pelo(a) Portaria 309 de 14/11/2025)
Dispõe sobre a parametrização para admissão das viagens realizadas pelas concessionárias operadoras do serviço básico do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF e dá outras providências.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE TRANSPORTE E MOBILIDADE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, parágrafo único, incisos III e V, da Lei Orgânica do Distrito Federal e o art. 59, II, do Regimento Interno aprovado pela Portaria nº 6, de 17 de outubro de 2022,
Considerando o disposto no Anexo VI do Edital de Concorrência nº 001/2011 – ST e Reabertura;
Considerando o disposto no Código Disciplinar Unificado – CDU, aprovado pela Lei nº 3.106, de 27 de dezembro de 2002;
Considerando a necessidade de estabelecer parâmetros para o cumprimento das viagens especificadas, face às necessidades operacionais, legais e contratuais do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF;
Considerando o disposto no §6º do art. 9º da Portaria nº 238, de 13 de dezembro de 2024; resolve:
Art. 1º Para fins desta Portaria, considera-se:
- ORDEM DE SERVIÇO: Instrumento por meio do qual a Secretaria de Estado de Transporte e Mobilidade - SEMOB especifica os serviços a serem executados, compreendendo itinerários, horários, tarifas, tipo de veículo, regime de operação (dia útil, sábado, domingo/feriado), tempo de percurso, e demais especificações técnicas a serem cumpridas pelas delegatárias;
- FURO DE VIAGEM: Quando a viagem especificada em Ordem de Serviço deixa de ser realizada;
- FURO DE HORÁRIO: Quando a viagem for realizada fora do horário especificado em Ordem de Serviço;
- VIAGEM ADMITIDA: Quando a viagem é realizada dentro dos parâmetros de admissibilidade;
- FAIXA HORÁRIA: Período compreendido entre o primeiro e o último minuto de cada hora (exemplo: 7h00 a 7h59).
Art. 2º É considerado Furo de Viagem quando não houver o cumprimento da viagem especificada em Ordem de Serviço.
§ 1º A verificação do cumprimento da viagem especificada em Ordem de Serviço será realizada pela equipe técnica da Subsecretaria de Operações e pelos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas, Especialidade Transporte, por meio de monitoramento/fiscalização em campo e por meio do uso de recursos eletrônicos/tecnológicos, tais como o Sistema do Centro de Supervisão Operacional (CSO).
§ 2º O cumprimento da viagem será apurado por meio da diferença entre a quantidade de viagens especificadas em Ordem de Serviço e a quantidade de viagens realizadas, por linha, por faixa horária e por dia de operação.
§ 3º A aferição do cumprimento da tabela horária por monitoramento/fiscalização em campo será realizada em terminais e pontos de soltura, nos quais os técnicos da Subsecretaria de Operações e os Auditores Fiscais comparam in loco o horário real com o horário previsto na respectiva Ordem de Serviço.
§ 4º A aferição do cumprimento da tabela horária também poderá ser realizada de forma eletrônica, com base nos relatórios extraídos do Centro de Supervisão Operacional, por rastreamento em tempo real dos veículos, apurando a diferença entre viagens especificadas realizadas, por linha, por faixa horária e por dia de operação.
§ 5º A viagem não realizada apurada sem a devida justificativa comprovada registrada no Centro de Supervisão Operacional – CSO e devidamente confirmada pelo Órgão Gestor será considerada como furo de viagem, tendo a quilometragem correspondente glosada e excluída da base de remuneração, conforme alínea “a” do Item 3 da Cláusula XVII (Revisão da Tarifa) do contrato celebrado com as concessionárias.
Art. 3º O Furo de Horário ocorre quando a viagem for realizada fora do horário especificado em Ordem de Serviço.
§ 1º Incidirá penalidade prevista no Código Disciplinar Unificado – CDU, aprovado pela Lei nº 3.106, de 27 de dezembro de 2002, sobre as viagens realizadas em desacordo com os parâmetros de admissibilidade estabelecidos.
§ 2º Definem-se como parâmetros de admissibilidade os horários realizados com antecipação menor ou igual a 5 (cinco) minutos do horário especificado ou atraso inferior a 50% do intervalo programado para a faixa horária de execução, limitado ao atraso máximo de 15 (quinze) minutos em relação ao horário programado. A análise deverá ser realizada por linha, por faixa horária e por dia de operação.
§ 3º A viagem realizada fora dos parâmetros de admissibilidade definidos no § 2º configura infração sujeita à aplicação da penalidade prevista no Código Disciplinar Unificado – CDU, aprovado pela Lei nº 3.106, de 27 de dezembro de 2002, código 01.15 – furo de horário.
Art. 4º Viagem Extra é a viagem realizada em função de demanda adicional, previamente autorizada ou verificada como necessária pelo Órgão Gestor, mediante instrução processual da Subsecretaria de Operações - SUOP, por meio de atos de gestão, com o monitoramento e controle pelos agentes públicos lotados no Centro de Supervisão Operacional – CSO, a fiscalização pelos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas, Especialidade Transporte, e a devida comunicação e ciência pelas delegatárias, para atendimento a situações excepcionais ou de aumento temporário de demanda, em situações como:
I - Eventos de grande porte (shows, festivais, competições esportivas, etc.);
II - Datas comemorativas ou feriados com impacto no transporte público coletivo (Carnaval, Desfile de 7 de Setembro, etc.);
III - Realização de concursos públicos ou provas de grande abrangência;
IV – Interdições ou emergências que comprometam o fluxo regular do STPC/DF;
§ 1º Além das situações elencadas no art. 4º, poderão ocorrer outras situações não descritas, que também podem ensejar viagens extras voltadas ao atendimento da demanda do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF.
§ 2º As viagens extras autorizadas terão a quilometragem realizada incorporada à planilha de cálculo do valor da tarifa técnica, como viagens regulares, sobre a qual incidirá o percentual de quilometragem ociosa, cuja remuneração se dará pelos passageiros pagantes transportados, conforme os critérios estabelecidos contratualmente.
Art. 5º Não há infração por furo de viagem ou furo de horário quando a conduta praticada pelo operador decorre de:
I - Fato, circunstância ou elemento alheio à sua vontade, cujos efeitos não podem ser resistidos, cuja correção, pelo próprio operador, implique conduta definida como infração; os quais deverão ser comunicados ao Órgão Gestor em até 3 (três) dias úteis.
II - Caso fortuito ou de força maior, na forma do parágrafo único do art. 393 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
III - Intercorrências operacionais, como condições climáticas adversas, interdição ou desvio de vias, as quais devem ser comunicadas ao Órgão Gestor em até 3 (três) dias úteis.
IV - Determinação de remanejamento de recursos durante a execução da operação, pelo Órgão Gestor, pelo Centro de Supervisão Operacional – CSO ou pelos Auditores Fiscais de Atividades Urbanas, Especialidade Transporte.
Parágrafo único - O remanejamento de recursos previstos no Item IV dependerá:
a) de solicitação do Órgão Gestor ou de pedido da parte interessada;
b) da formalização pelo Órgão Gestor por documento oficial, na falta deste. Para a operação do dia, deverá ser encaminhada em até 2 (dois) úteis a solicitação de remanejamento contento o motivo.
c) da formalização do pedido por parte da interessada em até 2 (dois) dias úteis após o remanejamento, contendo o motivo.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.
Nota: Conforme Art. 1º da Portaria nº 184, de 03/07/2025, o início da vigência da Portaria nº 154, de 3 de junho de 2025, fica alterada para a data de 1º de agosto de 2025.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 105, seção 1, 2 e 3 de 06/06/2025 p. 34, col. 2