SINJ-DF

LEI N° 2.954, DE 22 DE ABRIL DE 2002

(Revogado(a) pelo(a) Lei 7629 de 20/12/2024)

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre o prazo da concessão da Companhia de Saneamento do Distrito Federal-CAESB

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° fica estabelecido em trinta anos o prazo de concessão dos serviços públicos de saneamento básico à Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB, a partir de janeiro de 2002, nos termos fixados no art. 2° e seu parágrafo único, da Lei n° 2.416, de 06 de julho de 1999, podendo referido prazo ser prorrogado, uma única vez, por igual período.

Art. 2° Contrato de Concessão,estipulando as cláusulas e condições essenciais e necessárias à exploração dos serviços concedidos,será celebrado entre o Distrito Federal e a Companhia de Saneamento do Distrito Federal – CAESB.

Art. 3° Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de abril de 2002

114° da República e 43°de Brasília

JOAQUIM DOMINGOS RORIZ

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 78, seção 1 de 25/04/2002 p. 2, col. 1