SINJ-DF

PORTARIA Nº 89, DE 03 DE MARÇO DE 2021

Dispõe sobre os critérios de planejamento e modulação do Centro de Educação Profissional - Escola de Música de Brasília (CEP-EMB) e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições previstas nos incisos I, III e V, do parágrafo único, do artigo 105, da Lei Orgânica do Distrito Federal, nos incisos II, V e X, do artigo 182, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 38.631/2017, bem como nos termos da Lei nº 5.105/2013;

considerando a Portaria nº 143 - SEEDF, de 16 de junho de 2020, publicada no DODF nº 119, de 26 de junho de 2020; as contribuições para difusão da Educação Profissional na área de música e para a cultura do Distrito Federal e do Brasil; a especificidade da Unidade Escolar; a oferta de cursos de Formação Inicial e Continuada, de cursos de Educação Profissional Técnica de Nível Médio; o público alvo ser juvenil e adulto, resolve:

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Estabelecer que o Centro de Educação Profissional - Escola de Música de Brasília (CEP-EMB) é uma Unidade Escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal, vinculada à Coordenação Regional de Ensino do Plano Piloto, de referência na oferta de Educação Profissional no Eixo Tecnológico Produção Cultura e Design, na área de música.

Art. 2º Informar sobre as Matrizes Curriculares aprovadas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal, as cargas horárias, os públicos-alvo dos cursos ofertados na Unidade, além de definir os demais atendimentos e projetos pedagógicos oferecidos, inclusive dos cursos autorizados por meio de processos.

Art. 3º Estabelecer os critérios de ingresso dos estudantes, de planejamento e formação das turmas, bem como da certificação dos estudantes.

Art. 4º Definir o quantitativo de Coordenadores Pedagógicos Locais e estabelecer os critérios para distribuição e atribuição de atuações dos servidores da Carreira Magistério Público e Assistência à Educação do Distrito Federal.

TÍTULO II

DAS CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES

Art. 5º O Centro de Educação Profissional - Escola de Música de Brasília (CEP-EMB), Unidade Escolar (UE) vinculada à Coordenação Regional de Ensino - CRE do Plano Piloto, funciona na Avenida L2 Sul - SGAS Quadra 602, Módulo D, Brasília - DF, criado pela Resolução nº 33/CD, de 10 de dezembro de 1971, reconhecida pela Portaria nº 017, SEC/GDF, de 07 de julho de 1980.

Art. 6º O CEP-EMB tem por finalidade ofertar Educação Profissional e Tecnológica por meio de cursos Técnicos de Nível Médio e de cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC) ou Qualificação Profissional.

Art. 7º O itinerário formativo do estudante compreende:

I - cursos FIC autorizados, conforme Portaria nº 193/2017-SEEDF;

II - cursos Técnicos de Nível Médio, conforme Pareceres nº 188/2018-CEDF e nº 198/2018-CEDF.

Art. 8º A estrutura pedagógica do CEP-EMB compreende:

I - cursos Técnicos de Nível Médio aprovados nos Pareceres nº 188/2018-CEDF e nº 198/2018-CEDF, com duração de 2 a 4 anos, dependendo da organização do curso;

II - cursos FIC:

a) Iniciação ao Instrumento com duração de 1 ano;

b) Básico Instrumental com duração de 3 anos;

c) Básico Instrumental em Piano Erudito com duração de 4 anos;

d) Intermediário com duração de 1 ano;

e) Aperfeiçoamento com duração de 1 ano;

f) Grande Coro com duração de 1 ano;

g) Coro Cantares com duração de 1 ano;

h) Iluminação de Palco com duração de 1 ano;

i) Elementos Técnicos de Palco com duração de 1 ano;

j) Arranjo 1, 2, 3 e Linear com duração de 1 ano;

k) Regente de Coral com duração de 2 anos;

III - Projeto Pedagógico Musicalização Infantojuvenil, conforme aprovação em Processo nº 00080.00167584/2018-41, em conformidade com a Portaria nº 271-SEEDF, de 13 de agosto de 2019;

IV - Projeto Madrigal de Brasília, conforme aprovação em Processo SEI nº 00080.00167629/2018-88, em conformidade com a Portaria nº 271-SEEDF, de 13 de agosto de 2019.

Art. 9º Com fulcro nos Pareceres nº 188/2018-CEDF e nº 198/2018-CEDF, a UE oferta a Educação Profissional Técnica de Nível Médio com os seguintes cursos: Técnico em Regência, Técnico em Processos Fonográficos, Técnico em Documentação Musical, Técnico em Canto, com os itinerários formativos, Canto Erudito e Canto Popular, e Técnico em Instrumento Musical, com os itinerários formativos, Acordeom, Alaúde, Bandolim, Bateria, Bombardino, Clarineta, Contrabaixo, Contrabaixo Acústico, Contrabaixo Elétrico, Cravo, Fagote, Flauta Doce, Flauta Transversal, Flauta Traverso Barroco, Gaita Cromática, Guitarra, Harpa, Oboé, Percussão, Percussão Sinfônica, Piano Erudito, Piano Popular, Saxofone, Trombone, Trompa, Trompete, Tuba, Viola Caipira, Viola, Viola de Gamba, Violão Erudito, Violão Popular, Violino, Violoncelo.

Art. 10. Nos cursos FIC autorizados, a UE oferta: Acordeom, Processo nº 0468-000027/2017; Alaúde, Processo nº 0468-000007/2017; Arranjo 1, Processo nº 0084-000511/2015; Arranjo 2, Processo 0084-000511/2015; Arranjo 3, Processo nº 0084-000511/2015; Arranjo Linear - Aperfeiçoamento, Processo nº 0084-000511/2015; Bandolim, Processo nº 0468-000028/2017; Bateria, Processo nº 0468-000039/2017; Bombardino, Processo nº 0468- 000011/2017; Canto Erudito, Processo nº 0468-000009/2017; Canto Erudito - Aperfeiçoamento, Processo nº 0084-000509/2015; Canto Popular, Processo nº 0468-000038/2017; Cavaquinho, Processo nº 0468- 000029/2017; Clarineta, Processo nº 0468-000010/2017; Contrabaixo Acústico Erudito, Processo nº 0468- 000008/2017; Contrabaixo Acústico Popular, Processo nº 0468- 000030/2017; Contrabaixo Elétrico, Processo nº 0468-000031/2017; Coro Feminino Cantares, Processo nº 084-000504/2015; Cravo, Processo nº 0468- 000006/2017; Elementos Técnicos de Palco - Práticas e Projetos, Processo nº 0084-000410/2016; Fagote, Processo nº 0468-000023/2017; Flauta Doce, Processo nº 0468-000022/2017; Flauta Transversal, Processo nº 0468-000021/2017; Flauta Traverso Barroca, Processo SEI nº 00080-00031272/2017-10; Gaita Cromática, Processo nº 0468-000032/2017; Guitarra, Processo nº 0468-000033/2017; Harpa, Processo nº 0468-000020/2017; Harpa Aperfeiçoamento, Processo nº 084.000508/2015; Iluminação de Palco, Processo nº 0084-000413/2016; Iniciação ao Instrumento Musical, Processo SEI nº 0080- 00038536/2017-66; Oboé, Processo nº 0468-000019/2017; Percussão Erudita, Processo nº 0468-000040/2017; Percussão Popular, Processo nº 0468-000034/2017; Piano Erudito, Processo nº 0468-000037/2017; Piano Popular, Processo nº 0468- 000035/2017; Saxofone, Processo nº 0468-000025/2017; Trombone, Processo nº 0468-000018/2017; Trompa, Processo nº 0468-000017/2017; Trompete, Processo nº 0468- 000016/2017; Tuba, Processo nº 0468-000026/2017; Viola Caipira, Processo nº 0468-000036/2017; Viola Clássica, Processo nº 0468-000015/2017; Viola da Gamba, Processo nº 0468- 000024/2017; Violão Erudito, Processo nº 0468-000014/2017; Violão Popular, Processo nº 0468-000041/2017; Violino, Processo nº 0468- 000013/2017 e Violoncelo, Processo nº 0468-000012/2017; Regente de Coral, Processo SEI nº 00080-00167226/2018-39.

Art. 11. Além de cursos Técnicos de Nível Médio e cursos de Formação Inicial e Continuada, o CEP-EMB poderá ofertar, desde que autorizados pelas áreas técnicas da SEEDF:

I - o projeto pedagógico Madrigal de Brasília, sob autorização emitida, segundo a Portaria nº 271/2019-SEEDF, contida no Processo SEI nº 08000167629/2018-88;

II - o projeto pedagógico Musicalização Infantojuvenil, sob autorização emitida, segundo a Portaria nº 271/2019-SEEDF, contida no Processo SEI nº 08000167584/2018-41.

TÍTULO III

DOS CURSOS

Art. 12. Todos os cursos Técnicos de Nível Médio foram aprovados com fulcro nos Pareceres nº 188/2018-CEDF e nº 198/2018-CEDF.

Parágrafo único. Compete à UE regularizar e manter atualizado o cadastro dos cursos no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnologia – SISTEC/MEC, conforme determinado nos Pareceres nº 188/2018-CEDF e nº 198/2018- CEDF.

Art. 13. Os cursos FIC Básico Instrumental (6 ou 8 semestres) e FIC Curta Duração (2 ou 4 semestres) foram avaliados e aprovados pela CRE Plano Piloto e pela Diretoria de Educação Profissional (DIEP) da Subsecretaria de Educação Básica (SUBEB), segundo os parâmetros da Portaria nº 193/2017-SEEDF.

CAPÍTULO I

DOS CURSOS TÉCNICOS DE NÍVEL MÉDIO

Art. 14. Durante o semestre letivo, todos os estudantes do CEP-EMB são submetidos a aulas de:

I - Instrumentos Musicais: individuais ou coletivas, respeitando os planos de curso, a abordagem pedagógica e o espaço físico;

II - Teóricas: coletivas, com turmas contendo estudantes de cursos/instrumentos musicais diversos; e

III - Práticas: coletivas, que demandam performance musical/vocal dos estudantes cujas turmas são formadas por estudantes de cursos/instrumentos musicais diversos:

a) Práticas de Conjunto;

b) Pequenos Grupos: Música de Câmara, Ópera Estúdio, Arte Dramática, Oficina de Expressão Vocal, Performance, Prática de Acompanhamento e Literatura Pianística;

b.1) Os grupos de Música de Câmara podem ter formações de diferentes quantitativos de estudantes, de acordo com o repertório e o trabalho proposto;

c) Grandes Grupos: Orquestra/ Banda, Big Band e Super Band e Coral Técnico.

Art. 15. Os cursos Técnicos de Nível Médio estão organizados em conformidade com os Pareceres nº 188/2018-CEDF e nº 198/2018-CEDF.

Parágrafo único. Ao término de todos os módulos, o estudante receberá diploma de Técnico em Instrumento Musical ou em Canto ou em Regência ou Documentação Musical ou Processos Fonográficos, desde que tenha concluído o Ensino Médio, em conformidade com Pareceres nº 188/2018-CEDF e nº 198/2018-CEDF.

Art. 16. A prática profissional é desenvolvida ao longo do processo formativo e está inserida nos diferentes componentes curriculares e ocorre concomitante com a teoria e, ainda, mediante a participação dos estudantes em corais, orquestras, bandas e grupos de Música de Câmara.

CAPÍTULO II

DOS CURSOS DE FORMAÇÃO INICIAL E CONTINUADA

Art. 17. Os cursos FIC estão organizados em:

I - FIC Curta Duração, de 2 ou 4 semestres; ou

II - FIC Básico Instrumental de 6 ou 8 semestres, conforme itinerário formativo de cada curso.

Parágrafo único. Ao término do curso, o estudante receberá certificado de conclusão dos cursos FIC.

Art. 18. A prática musical é desenvolvida ao longo do processo e está inserida nos diferentes componentes curriculares e ofertada concomitante com a teoria, mediante a participação dos estudantes em corais, orquestras, bandas e práticas de conjuntos.

Art. 19. As Matrizes dos cursos FIC ofertados estão contidas no Anexo I desta Portaria.

TÍTULO IV

DOS PROJETOS PEDAGÓGICOS

Art. 20. Além de cursos Técnicos de Nível Médio e Cursos de Formação Inicial e Continuada, o CEP-EMB oferta os projetos pedagógicos Madrigal de Brasília e Musicalização Infantojuvenil, autorizados seguindo os parâmetros da Portaria nº 271/2019-SEEDF, previstos em sua Proposta Pedagógica, mediante autorização das áreas técnicas da SEEDF.

TÍTULO V

DOS ATENDIMENTOS

CAPÍTULO I

DA SALA DE RECURSOS

Art. 21. O Atendimento Educacional Especializado (AEE) aos estudantes com Deficiência e Transtorno Global do Desenvolvimento (TEA) é oferecido em Sala de Recursos, sendo ofertados atendimentos em conformidade com a Estratégia de Matrícula em vigor e com a Portaria nº 14-SEEDF, de 11 de janeiro de 2021.

CAPÍTULO II

DA ORIENTAÇÃO EDUCACIONAL

Art. 22. O CEP-EMB fará jus a um Pedagogo/Orientador Educacional com atuação regulamentada na Portaria nº 14, de 11 de janeiro de 2021.

TÍTULO VI

DA CAPACIDADE DE ATENDIMENTO

Art. 23. A oferta de vaga em desacordo com a tipologia só poderá ocorrer mediante autorização da SUPLAV/DIOFE, conforme o Regimento Escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal.

§ 1º. A oferta de vagas nos diferentes componentes curriculares e cursos, bem como a constituição de turmas, obedecidos os limites mínimo e máximo previstos na modulação, será definida em função da capacidade de atendimento do CEP-EMB, considerados os critérios pedagógicos (modulação mínima e máxima) e físicos (capacidade física do espaço, condições acústicas e pressão sonora), incluindo ventilação, luminosidade, acessibilidade e mobilidade.

§ 2º. A cada semestre letivo, o CEP-EMB deverá ofertar os componentes curriculares constantes nas Matrizes Curriculares, aprovadas nos pareceres supracitados, cujos cursos foram ofertados em Edital de Processo Seletivo para ingresso de estudantes na Unidade Escolar.

§ 3º. Para determinar o quantitativo de estudantes distribuídos nas turmas em cada curso/instrumento em seus respectivos componentes curriculares, utilizar-se-ão os seguintes critérios:

I - tamanho do instrumento musical;

II - pressão sonora (nível de "ruído");

III - plano de curso aprovado prevendo que durante as aulas de instrumento musical o professor também executa o próprio instrumento para demonstrações práticas ao estudante e também em conjunto com o estudante para estímulo a sua performance, visando melhor qualidade e eficiência pedagógica;

IV - tamanho da sala de aula e quantos estudantes comporta;

V - condições acústicas do ambiente de aula.

TÍTULO VII

DOS ESTUDANTES E TURMAS

CAPÍTULO I

DO INGRESSO, DA RENOVAÇÃO DE MATRÍCULA E PERMANÊNCIA

Art. 24. A forma de ingresso de estudantes no CEP-EMB ocorre de acordo com critérios específicos definidos, semestralmente, em Edital próprio, publicado no DODF e de acordo com os planos de curso aprovados.

Art. 25. A Renovação Interna de Matrícula dos estudantes ocorrerá semestralmente com datas pré-definidas no CEP-EMB e encaminhadas para conhecimento da SUPLAV.

Parágrafo único. O responsável, quando o estudante for menor de idade, ou o próprio estudante, quando maior de idade, deverá comparecer à secretaria escolar da UE para realizar, semestralmente, Renovação Interna de Matrícula, conforme previsto na Estratégia de Matrícula.

CAPÍTULO II

DA CERTIFICAÇÃO

Art. 26. Os estudantes serão certificados segundo o previsto nos planos de cursos aprovados: para os cursos técnicos, conforme Pareceres nº 188/2018-CEDF e nº 198/2018-CEDF e para os cursos FIC, conforme os planos de cursos aprovados.

Parágrafo único. Ao término de todos os módulos, o estudante receberá diploma de Técnico em Instrumento Musical ou em Canto ou em Regência ou Documentação Musical ou Processos Fonográficos, desde que tenha concluído o Ensino Médio, em conformidade com Pareceres nº 188/2018-CEDF e nº 198/2018-CEDF.

CAPÍTULO III

DA FORMAÇÃO DAS TURMAS

Art. 27. A constituição de turmas deverá obedecer a limites mínimos e máximos de estudantes por turma, fixados por cursos, a partir de critérios pedagógicos, respeitada a capacidade física da sala de aula, conforme previsto no Título VI desta Portaria.

§ 1º. Os quantitativos para a formação de turmas estão definidos no Anexo III desta Portaria.

§ 2º. Fica vedada a abertura de novas turmas enquanto não for atingido o limite máximo de estudantes em turma similar (disciplina/componente curricular; nível e horários equivalentes).

§ 3º. A abertura de novas turmas, atingido o limite máximo de estudantes, deverá ser solicitada pela equipe gestora à CRE Plano Piloto que emitirá parecer e submeterá o pleito à deliberação da SUBEB, SUPLAV e SUGEP.

§ 4º. A abertura de turmas coletivas obedecerá aos limites mínimos fixados no Anexo III desta Portaria, exceto em situações excepcionais e expressamente justificadas, após deliberação da Unidade Regional de Educação Básica do Plano Piloto (UNIEB) e Unidade Regional de Planejamento Educacional e de Tecnologia na Educação do Plano Piloto (UNIPLAT).

§ 5º. Confirmada a ausência de estudantes, a equipe gestora deverá comunicar de imediato à CRE Plano Piloto sobre o fechamento da turma e deverá, juntamente com a CRE, redistribuir a carga horária do professor.

Art. 28. O registro das turmas e dos estudantes deverá ser efetuado no Sistema de Acompanhamento de Gestão Escolar (SAGE).

TÍTULO VIII

DO DIÁRIO DE CLASSE

Art. 29. Os professores deverão efetuar o registro do diário de classe no SAGE.

§ 1º. Caso a turma seja atendida por dois ou mais professores, estes deverão registrar as atividades e frequência e assinar o Diário de Classe.

§ 2º. Os professores deverão executar as tarefas pedagógicas de registro da vida escolar do estudante em documentos próprios definidos por esta SEEDF, relativamente ao período em que estiveram como regentes definitivos ou substitutos na turma.

TÍTULO IX

DO CALENDÁRIO ESCOLAR

Art. 30. A UE fica obrigada a cumprir o Calendário Escolar, sendo vedada flexibilização dos dias letivos, conforme previsto na Estratégia de Matrícula vigente.

§ 1º. Em casos excepcionais, o não cumprimento das datas fixadas no Calendário Escolar acarretará na obrigatoriedade da reposição do dia letivo e da carga horária, devendo ser observado que:

I - não haverá reposição aos domingos e feriados;

II - a reposição deverá acontecer no mesmo semestre letivo do deficit, objetivando manter o equilíbrio dos semestres;

III - as horas e os dias de efetivo trabalho curricular serão cumpridas pelo corpo docente, sendo cada professor responsável por sua turma individualmente.

§ 2º. Compreende-se como efetivo trabalho escolar o conjunto das atividades pedagógicas e artísticas, realizadas com a presença dos professores, suas respectivas turmas de estudantes e o controle de frequência.

TÍTULO X

DO PESSOAL

CAPÍTULO I

DOS PROFESSORES

Art. 31. A distribuição de carga horária de trabalho é realizada de acordo com o regime de trabalho do professor, respeitando o disposto na Lei nº 5.105/2013 e nas Portarias nº 275- SEEDF, de 22 de setembro de 2020, e nº 14-SEEDF, de 11 de janeiro de 2021.

Art. 32. Os professores que atuam em regência de classe poderão ter as seguintes cargas horárias:

I - quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte horas, sendo quatro horas em regência de classe, por turno, em três dias da semana, e quatro horas em coordenação pedagógica, por turno, em dois dias da semana, perfazendo doze horas em regência de classe e oito horas em coordenação pedagógica, por turno;

II - vinte horas semanais, no turno, sendo quatro horas em regência de classe em três dias da semana, e quatro horas em coordenação pedagógica em dois dias da semana, perfazendo doze horas em regência de classe e oito horas em coordenação pedagógica.

§ 1º. Por turno entende-se: matutino, vespertino, noturno ou intermediário.

§ 2º. O horário intermediário compreende as aulas que ocorrem ou se estendem no intervalo das: 18h05 às 19h.

§ 3º. O horário intermediário só será permitido para os professores que atuam no matutino e noturno ou somente noturno.

§ 4º. As vinte horas semanais perfazem doze horas em regência de classe, que equivalem à carga total de quinze horas/aulas semanais.

§ 5º. Aos professores que atuam com carga horária de quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte horas, dobrar-se-ão os quantitativos de horas e aulas descritos no § 4º.

Art. 33. Os professores do CEP-EMB têm competência para atuar em diversos componentes curriculares de música, respeitando as áreas de expertise, habilitação, aptidão e concurso. Assim, de modo a proporcionar o máximo aproveitamento da carga horária do professor, as possibilidades de atuação dar-se-ão a partir de cada área, se erudito ou popular, se de Instrumento Específico ou de Componentes Teóricos podem ser:

I - professores de Instrumento Específico de Música Erudita:

a) aulas do instrumento específico correspondente à área de concurso e/ou aptidão, Orquestra Sinfônica, Banda Sinfônica, BigBand, Coral, Música de Câmara, Prática de Conjunto, Oficina de Palheta etc;

b) alguns componentes curriculares teóricos de música erudita;

c) projeto pedagógico.

II - professores de Instrumento Específico de Música Popular:

a) aulas do instrumento específico correspondente à área de concurso e/ou aptidão, Práticas de Conjunto Popular, Performance, BigBand, Prática de Leitura ao Instrumento (PLAI), Análise de Estilo;

b) alguns componentes curriculares teóricos de música popular;

c) projeto pedagógico.

III - professores de Componentes Curriculares Teóricos:

a) aulas de teoria correspondente à área de concurso e/ou aptidão;

b) coral;

c) projeto pedagógico.

Parágrafo único. Configurando, desta maneira, as possibilidades de montagem de horários e o máximo aproveitamento da carga horária do professor do CEP-EMB, em que as grades de atuação são compostas de modo que o professor atue nos diversos saberes pedagógicos, práticos e teóricos, compondo a carga horária em regência de classe da maneira abaixo descrita:

I - turmas de componentes curriculares de instrumento específico;

II - turmas de componentes curriculares de práticas em grupo;

III - turmas de componentes curriculares de teóricas;

IV - turmas de componentes curriculares de instrumento específico mais práticas em grupo;

V - turmas de componentes curriculares de instrumento específico mais teóricas;

VI - turmas de componentes curriculares de práticas e teóricas;

VII - turmas de componentes curriculares de instrumento específico/canto mais práticas e teóricas.

Art. 34. A distribuição das quarenta horas semanais do professor será efetuada em grades de atuação contendo as vinte e quatro aulas mais as horas destinadas à coordenação pedagógica.

§ 1º. As grades de atuação poderão ser montadas contendo:

I - doze aulas mais doze aulas semanais em dois turnos diversos; ou

II - dezesseis aulas mais oito aulas semanais nos turnos matutino e vespertino, respectivamente; ou

III - oito aulas mais dezesseis aulas semanais nos turnos vespertino e noturno, respectivamente; ou

IV - dezesseis aulas mais oito aulas semanais nos turnos matutino e noturno, respectivamente.

§ 2º. As grades de atuação serão compostas, conforme artigo 33, evitando tempos vagos entre as aulas e cargas horárias residuais.

Art. 35. Após a distribuição das grades de atuação, havendo carga residual, o professor deverá cumprir o horário no próprio CEP-EMB:

I - realizando atividades complementares previstas no Planejamento Pedagógico da UE;

II - atuando nos projetos pedagógicos autorizados;

III - substituindo professor ausente de mesma habilitação/aptidão;

IV - atuando em um dos grandes grupos.

§ 1º. As atividades previstas nos incisos deverão ser submetidas à apreciação da UNIEB Plano Piloto e da Unidade Regional de Gestão de Pessoas do Plano Piloto (UNIGEP) e autorizadas pela SUBEB e Subsecretaria de Gestão de Pessoas (SUGEP).

§ 2º. A equipe gestora poderá, em casos excepcionais, solicitar autorização à SUGEP para que, caso haja carga residual na carga horária do professor, decorrente da especificidade contida no Plano de Curso de módulos dos cursos ofertados, fique assegurada a compensação da carga horária no semestre seguinte. A solicitação deverá ser analisada pela UNIEB e UNIGEP Plano Piloto e submetida à deliberação da SUGEP.

§ 3º. Fica vedada a alocação de carga horária de regência em atividades complementares da PP enquanto houver turmas de componentes curriculares regulares sem professor, sendo essas compatíveis com a habilitação e ou aptidão do professor.

§ 4º. Fica vedada a alocação da carga horária de regência em atividades que não possuam autorização prévia, que não estejam diretamente relacionadas com o ministério de aulas ou voltadas para o desenvolvimento dos estudantes, que não estejam previstas na matriz curricular.

Art. 36. A carga horária diária em regência de classe para os professores respeitará os planos de cursos e as Matrizes Curriculares, devidamente aprovados pelo CEDF ou pela SUBEB, quando se tratar de cursos de Formação Inicial e Continuada (FIC), conforme previsto nesta Portaria, não devendo haver horários vagos entre as aulas.

Art. 37. Os professores/maestros de grandes grupos (para que possam atender as orquestras, bandas e coros), professores para ministrar componentes teóricos, professores de correpetição/piano, professores dicção/fonética, com carga horária de quarenta horas semanais, poderão, excepcionalmente, atuar nos três turnos, incluso o intermediário quando for o caso, desde que completem a carga horária prevista nos itens acima, respeitando os limites da carga horária diária e semanal.

Art. 38. Casos excepcionais de atuação deverão ser justificados pela equipe gestora, analisados pela CRE Plano Piloto e submetidos à deliberação da SUGEP.

Art. 39. Será assegurada a compensação dos minutos que excederem à jornada de trabalho diária do professor, quando for o caso. A compensação dar-se-á no horário destinado à coordenação pedagógica.

Art. 40. Não havendo demanda que justifique a permanência de servidor na UE, a equipe gestora deverá providenciar a devolução para a CRE Plano Piloto.

Art. 41. Caso a UNIGEP Plano Piloto ou a SUGEP identifique servidor sem demanda de serviço na UE, solicitará a imediata devolução e o encaminhará para novo exercício.

Art. 42. O quantitativo de professores necessários para atuar em cada turma/componente curricular do CEP-EMB, bem como qual(is) a(s) habilitação(ões)/ aptidão(ões) devem ter, está estabelecido no Anexo IV desta Portaria.

Art. 43. O professor/orientador é aquele que garante a orientação técnica aos estudantes do respectivo naipe instrumental de um grande grupo (orquestras, bandas, coros ou pequenas formações musicais) durante as aulas-ensaios e nas apresentações previstas. O orientador do respectivo instrumento do estudante ao tocar/cantar junto é referência e provém suporte pedagógico sobre os aspectos técnicos e interpretativos, sedimentando os ensinamentos recebidos nas aulas de instrumento/canto; orienta sobre comportamentos, ações e a praxe profissional e tradicional aplicada àquela formação musical e auxilia o maestro/regente a solucionar, junto aos estudantes, problemáticas de ordem técnica específica por naipe de instrumento musical/vocal, conforme Anexo V, que versa sobre componentes curriculares e suas especificações.

Art. 44. O professor/correpetidor é aquele que atua com o professor/regente e/ou maestro/regente provendo suporte harmônico à técnica vocal e/ou instrumental e à interpretação musical a ser desenvolvida pelo estudante, sendo, na maioria das vezes, pedagogicamente imprescindível para o aprendizado de qualidade, executando repertório original para seu instrumento (piano ou violão) ou reduções e adaptações de formações de pequenos conjuntos musicais, orquestra e banda, possibilitando ao estudante ter melhor compreensão do contexto musical da peça a ser executada, ou seja, as partes dos outros instrumentos, enquanto o estudante executa sua própria parte.

Parágrafo único. A função de professor/correpetidor é exercida por professor de Educação Básica com habilitação em piano ou violão com aptidão para Correpetição, conforme Anexo IV.

CAPÍTULO II

DA COORDENAÇÃO PEDAGÓGICA

Art. 45. A coordenação pedagógica abrigar-se-á na PP da UE, no que se refere às atividades individuais e coletivas, bem como às atividades internas e externas.

Art. 46. As horas de trabalho destinadas às atividades de coordenação pedagógica constarão do horário do professor, devendo ser planejadas, cumpridas e registradas na folha de frequência.

Art. 47. Para os professores em regência de classe, no AEE em Sala de Recursos, e demais atividades de docência com quarenta horas semanais, no regime de vinte mais vinte, ou com vinte horas semanais, a coordenação pedagógica dar-se-á em oito horas semanais, no respectivo turno, sendo:

I - um dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual ou coletiva na UE ou à formação continuada presencial;

II - um dia da semana destinado à coordenação pedagógica individual, podendo ser desenvolvida fora do ambiente escolar.

Art. 48. Excepcionalmente, será permitido ao professor cumprir a carga horária de coordenação pedagógica em outro turno, respeitando a maior carga horária da área de atuação.

Art. 49. A organização da coordenação coletiva dar-se-á por núcleos organizados durante a semana da seguinte maneira:

I - segundas-feiras destinadas às áreas de: Grandes Grupos; Cordas Friccionadas; Madeiras e Saxofone e Percussão Erudita e Metais;

II - terças-feiras destinadas às áreas de: Piano Erudito e Harpa; Violão Erudito e Música Antiga e Pequenos Grupos e Canto Erudito;

III - quartas-feiras destinadas às áreas de: Teoria de Música Popular; Instrumentos de Música Regional; Instrumentos de Música Pop e Percussão Popular e Prática de Conjunto Popular;

IV - quintas-feiras destinadas à reunião de coordenadores pedagógicos locais;

V - sextas-feiras destinadas às áreas de: Teóricas do Erudito; Musicalização Infantojuvenil; TecMus e Arranjo.

Art. 50. O professor será dispensado, em casos extraordinários, no horário de coordenação pedagógica, para participar de atividades ou programas de formação quando:

I - convocado por um dos setores da SEEDF;

II - estiver previsto na PP articulado com o Plano de Ação, mediante autorização da equipe gestora da UE.

Art. 51. Será de responsabilidade da equipe gestora, bem como dos Supervisores e dos Coordenadores Pedagógicos Locais, com a Orientação Educacional, o planejamento e a execução da coordenação pedagógica coletiva na UE, sob a supervisão da UNIEB Plano Piloto.

Art. 52. Será de responsabilidade da UNIEB Plano Piloto, bem como da CRE Plano Piloto, o planejamento e a execução da coordenação pedagógica, sob a supervisão da SUBEB, por meio de suas Coordenações e Diretorias.

CAPÍTULO III

DAS ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS PARA O EXERCÍCIO DO COORDENADOR PEDAGÓGICO LOCAL

Art. 53. Para o exercício das atividades de Coordenador Pedagógico Local, o servidor deve:

I - ser professor de Educação Básica, integrante da Carreira Magistério Público do Distrito Federal;

II - ser escolhido pelos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal da UE/UEE/ENE;

III - ter, no mínimo, um ano de exercício em regência de classe na Rede Pública de Ensino do Distrito Federal;

IV - conhecer e implementar a PP da UE/UEE/ENE;

V - ter habilitação compatível com a etapa/modalidade da Educação Básica atendida na UE/UEE/ENE.

Art. 54. A escolha dos Coordenadores Pedagógicos Locais deve ser realizada, por núcleo, anteriormente ao Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimento/Atuação e ser registrada em Ata.

§ 1º. Em caso de empate entre servidores da UE interessados na atividade de Coordenador Pedagógico Local, terá prioridade, pela ordem, o de maior pontuação obtida no Procedimento de Distribuição/Atribuição.

§ 2º. O(s) Coordenador(es) Pedagógico(s) Local(is) exercerá(ão) a(s) função(ões) somente após a(s) substituição(ões) na regência de classe ou atendimentos.

§ 3º. A equipe gestora fará a alocação do servidor escolhido como Coordenador Pedagógico Local somente após sua substituição na regência de classe por professor substituto sob contratação temporária ou no atendimento/projeto/programa por professor efetivo.

§ 4º. Após o Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição e Atendimentos/Atuação, a escolha de Coordenador(es) Pedagógico(s) Local(is) somente será efetivada com a manifestação favorável da CRE Plano Piloto e autorização da Diretoria de Gestão dos Servidores Efetivos e Temporários (DISET).

§ 5º. O professor que foi contemplado no Procedimento de Remanejamento Interno e Externo com bloqueio de carência deve respeitar o disposto na Portaria nº 275-SEEDF, de 22 de setembro de 2020.

Art. 55. As atribuições dos Supervisores e dos Coordenadores Pedagógicos Locais são aquelas definidas no Regimento Escolar da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal vigente e na Proposta Pedagógica CEP-EMB em vigor.

Art. 56. Os Coordenadores Pedagógicos Locais devem participar de reuniões e de cursos de formação continuada promovidos pela Subsecretaria de Formação Continuada dos Profissionais da Educação (EAPE) e pela SUBEB, recebendo instruções para o desempenho das atribuições específicas.

Art. 57. Em cumprimento às Recomendações nº 003/2014 e nº 001/2016, da Promotoria de Justiça de Defesa da Educação (PROEDUC), do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), caso falte professor regente na UE, a equipe gestora, em especial os Supervisores, quando estes forem integrantes da CMPDF, e os Coordenadores Pedagógicos Locais, nesta ordem, devem assumir a regência das turmas, desde que compatíveis com a habilitação, formação, aptidão, expertise e qualificação, de forma a não haver prejuízo para os estudantes.

CAPÍTULO IV

DO QUANTITATIVO DE COORDENADORES PEDAGÓGICOS

Art. 58. No CEP-EMB haverá a seguinte distribuição de Coordenadores Pedagógicos Locais, com carga horária de vinte horas semanais nesta atribuição:

I - um Coordenador Pedagógico Local de Madeiras (Flauta transversal, Oboé, Clarineta, Fagote e Saxofone);

II - um Coordenador Pedagógico Local de Metais e Percussão Erudita (Trompete, Trompa, Trombone, Bombardino, Tuba e Percussão Erudita);

III - um Coordenador Pedagógico Local de Cordas Friccionadas (Violino, Viola Clássica, Violoncelo e Contrabaixo Acústico Erudito);

IV - um Coordenador Pedagógico Local de Canto Erudito e Pequenos Grupos;

V - um Coordenador Pedagógico Local de Grandes Grupos e Regência;

VI - um Coordenador Pedagógico Local de Violão Erudito e Música Antiga;

VII - um Coordenador Pedagógico Local de Piano Erudito e Harpa;

VIII - um Coordenador Pedagógico Local de Componentes Curriculares Teóricos de Música Erudita;

IX - um Coordenador Pedagógico Local de Instrumentos de Música Regional (Viola Caipira, Violão Popular, Violão 7 cordas, Bandolim, Cavaquinho, Acordeom e Gaita Cromática);

X - um Coordenador Pedagógico Local de Instrumentos de Música Popular (Piano Popular, Guitarra, Baixo Elétrico e Contrabaixo Acústico Popular);

XI - um Coordenador Pedagógico Local de Instrumentos de Música Popular (Canto Popular, Bateria, Percussão Popular e Prática de Conjunto de Música Popular);

XII - um Coordenador Pedagógico Local de TecMus e Arranjo;

XIII - um Coordenador Pedagógico Local de Componentes Curriculares Teóricos de Música Popular;

XIV - dois Coordenadores Pedagógicos Locais gerais;

XV - dois Coordenadores Pedagógicos Locais de Coordenação de Programação Artística, sendo um para vinte horas diurno e um para vinte horas noturno.

Parágrafo único. Os Coordenadores Pedagógicos Locais deverão alternar os turnos de trabalho com o objetivo de atender a todos os componentes curriculares de seu Núcleo nos três turnos, com exceção dos coordenadores do Projeto Musicalização Infantojuvenil.

CAPÍTULO V

DO PROCEDIMENTO DE DISTRIBUIÇÃO DE TURMAS/CARGA HORÁRIA E ATRIBUIÇÃO DE ATENDIMENTOS/ATUAÇÃO

Art. 59. O Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/Atuação será registrado manualmente em Ata de Abertura dos Semestres Letivos e os Quadros de Distribuição/Atribuição e Carências Remanescentes, referentes ao início dos semestres letivos de 2021, respeitando o disposto na Portaria nº 08-SEEDF, de 06 de janeiro de 2021.

Art. 60. Para o Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/Atuação, o servidor deve atender aos seguintes requisitos:

I - apresentar-se pessoalmente ou por representação, mediante procuração pública ou particular, sendo admitida a de próprio punho;

II - ter lotação definitiva na CRE em que encerraram o ano letivo e possuir exercício definitivo assegurado no CEP-EMB, ou seja, ter participado do Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/Atuação na UE, no ano de 2020;

III - ter participado do Procedimento de Remanejamento Interno ou Externo 2020/2021.

Parágrafo único. Os servidores que bloquearam carência no Procedimento de Remanejamento Interno ou Externo 2020/2021, mencionados no inciso III, somente podem participar do Procedimento de Distribuição para os componentes curriculares/atendimentos bloqueados naquele Procedimento.

Art. 61. Deve participar pessoalmente ou representado por procuração outorgada por instrumento público ou particular, podendo ser de próprio punho, do Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/Atuação o servidor que atender ao artigo 60 desta Portaria e que estiver:

I - em usufruto de licença por motivo de doença em pessoa da família;

II - em licença médica ou odontológica para o servidor tratar da própria saúde, de que trata o artigo 273, da Lei Complementar nº 840/2011;

III - no programa de readaptação funcional ou com restrição temporária;

IV - em afastamento, devidamente autorizado pela SEEDF, para participação em seminários, congressos e similares;

V - em usufruto de Licença Maternidade, Licença Paternidade, Férias, Licença-Prêmio por Assiduidade, abono de ponto, abono TRE (serviço eleitoral) e ausências previstas no artigo 62 da Lei Complementar nº 840/2011.

Art. 62. O formulário de pontuação e a emissão da lista de classificação, regulamentados na Portaria nº 08-SEEDF, de 06 de janeiro de 2021, devem ser efetivados pelos servidores e pela equipe gestora no SIGEP, disponível em sigep.se.df.gov.br.

Art. 63. O Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/Atuação é realizado com base nos seguintes dispositivos:

I - Portaria nº 285-SEEDF, de 24 de setembro de 2020, que dispõe sobre concessão de aptidão para os servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal;

II - Portaria nº 275-SEEDF, de 22 de setembro de 2020, que dispõe sobre normas para Lotação, Exercício e Remanejamento de servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências;

III - Edital nº 27, de 22 de setembro de 2020, que torna pública a realização do Procedimento de Remanejamento Interno e Externo 2019/2020 para os servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal, mediante as condições estabelecidas neste Edital e em seu anexo; e Edital nº 28, de 08 de outubro de 2020 que retificou o Edital nº 27/2020;

IV - Portaria nº 14-SEEDF, de 11 de janeiro de 2021, que dispõe sobre os critérios referentes à atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público do Distrito Federal nas atividades de docência e na orientação educacional, sobre a organização e atuação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público, inclusive dos readaptados e PCDs (Pessoas com Deficiência) com adequação expressa para não regência e do Analista de Gestão Educacional - Psicologia, da Carreira Assistência à Educação, no Serviço Especializado de Apoio à Aprendizagem, nas unidades escolares da Rede Pública de Ensino do Distrito Federal e unidades parceiras, sobre a organização dos atendimentos ofertados e sobre os critérios de modulação dos servidores integrantes da Carreira Magistério Público readaptados e PCDs com adequação expressa para não regência;

V - Matrizes Curriculares dos cursos Técnicos de Nível Médio, aprovadas pelo Conselho de Educação do Distrito Federal ou nas Matrizes Curriculares dos cursos FIC, aprovadas pela SUBEB;

VI - Estratégia de Matrícula 2021, disposta na Portaria nº 477-SEEDF, de 17 de dezembro de 2020.

VII - nesta Portaria.

Art. 64. Os servidores readaptados que participaram do Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/Atuação de 2021, todavia, excepcionalmente, permaneceram no CEP-EMB como excedentes, na condição de exercício provisório, devem ser devolvidos à UNIGEP Plano Piloto.

Art. 65. Para os grandes grupos, os professores deverão fechar a carga com 2h/a ou a carga completa, 4h/a do componente curricular prevista para o turno.

Parágrafo único. Os professores poderão ter a carga distribuída em somente um grande grupo por turno com exceção dos professores-maestros na condição de regente e dos professores-orientadores nos seguintes instrumentos: Oboé, Fagote, Clarineta/Clarone, Saxofone, Percussão, Contrabaixo Acústico, Trompa, Trompete, Trombone e Tuba, e dos professores-orientadores que atuam nos Corais.

Art. 66. Todos os professores deverão estar presentes na UE ou representados por procuração outorgada por instrumento público ou particular, podendo ser de próprio punho, para todas as etapas da distribuição: Teóricas, Grandes Grupos e Instrumentos Específicos (cada um em sua área instrumental).

Art. 67. A distribuição será realizada de acordo com o seguinte planejamento, reservando um dia para:

I - escolha de coordenadores e distribuição dos componentes curriculares Instrumento Específico/Canto (estes serão realizados simultaneamente), Pequenos Grupos e Práticas de Conjuntos (erudito e popular);

II - distribuição dos componentes curriculares Grandes Grupos e TecMus;

III - distribuição dos componentes curriculares Teóricos (erudito e popular) e Musicalização Infantojuvenil.

Art. 68. No ato do Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/Atuação, poderá ser contemplada a redução de carga horária em regência de classe, desde que devidamente autorizada e publicada no Diário Oficial do Distrito Federal, conforme Lei nº 5.105, de 03 de maio de 2013.

§ 1º. O professor que fizer jus à redução de carga horária em regência de classe deve atender ao disposto no Capítulo II da Portaria nº 259, de 15 de outubro de 2013.

§ 2º. Para efeitos da concessão da redução de carga horária em regência de classe, devem ser computados, além das cargas residuais, os atendimentos/atividades complementares realizados pelo estudante fora da UE/UEE/ENE ou com outro professor, tais como atendimento na Escola Parque, na Educação Integral, no PECM, entre outros.

§ 3º. No Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/Atuação, os professores que possuem cargas horárias residuais devem contabilizá-las para substituição dos professores com a redução de carga horária em regência de classe autorizada.

§ 4º. Para a aplicação do §3º, no ato da substituição, deve-se beneficiar o professor com a autorização de redução de carga horária em regência de classe mais antiga.

Art. 69. O servidor que não estiver presente, ou que não se fizer representar por procurador, no Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/ Atuação ficará com a grade de atuação remanescente, permanecendo o exercício na UE, ou, não sendo possível, será devolvido à UNIGEP Plano Piloto para adquirir novo exercício.

Art. 70. A situação funcional de exercício definitivo dos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal no CEP-EMB será atribuída anualmente com a participação no Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/Atuação, registrado na Ata de Abertura do 1º Semestre Letivo, sendo confirmada na Ata de Encerramento do 1º Semestre Letivo, e terá efeito somente para o ano letivo de 2021.

Art. 71. A ocorrência de grade de atuação de servidor cuja carga horária de regência seja menor que a estabelecida abaixo, acarretará exercício provisório ao servidor dela ocupante, sendo assegurada sua permanência no ano letivo de 2021 na UE, devendo participar do Procedimento de Remanejamento para regularizar sua situação funcional para o ano seguinte:

a) no mínimo dez horas/aula, por turno, no caso de servidor com carga horária de vinte horas semanais ou no regime de vinte mais vinte horas semanais.

Art. 72. Demais ações quanto ao Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/Atuação devem seguir o disposto na Portaria nº 08-SEEDF, de 06 de janeiro de 2021.

Art. 73. É de responsabilidade da equipe gestora, em conjunto com a UNIGEP Plano Piloto, manter atualizada a Modulação, que será supervisionada pela GMOP/DISET/SUGEP.

Art. 74. É de responsabilidade da UNIGEP Plano Piloto e da GLM manter atualizada a escala de serviço dos servidores da Carreira Magistério Público do Distrito Federal no SIGRH, de acordo com a situação funcional, após a realização do Procedimento de Distribuição de Turmas/Carga Horária e Atribuição de Atendimentos/Atuação e/ou a qualquer momento em que o servidor for movimentado com a devida autorização.

TÍTULO XI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 75. O servidor que necessitar trocar/homologar atestado médico na Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho (SUBSAUDE), da Secretaria Executiva de Qualidade de Vida (SEQUALI), da Secretaria de Estado de Economia do Distrito Federal (SEEC) somente poderá fazê-lo fora do horário de regência de classe ou de atendimento a estudantes.

§ 1°. O servidor deverá cientificar a chefia imediata sobre a data e horário de agendamento na SUBSAUDE/SEQUALI/SEEC.

§ 2°. Caso a troca/homologação do atestado médico na SUBSAUDE/SEQUALI/SEEC seja no turno de regência de classe ou atendimento, as horas deverão ser compensadas.

Art. 76. A lotação, remanejamento e o exercício dos servidores no CEP-EMB são aquelas estabelecidas em Portarias vigentes.

Art. 77. Os casos omissos referentes a questões pedagógicas serão dirimidos pela SUBEB.

Art. 78. Os casos omissos referentes a questões de planejamento e avaliação serão dirimidos pela SUPLAV.

Art. 79. Os casos omissos referentes à gestão de pessoas serão dirimidos pela SUGEP.

Art. 80. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LEANDRO CRUZ FRÓES DA SILVA

Os anexos constam no DODF

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 42 de 04/03/2021 p. 15, col. 2