O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, Incisos I e XLI, do Regimento Interno do Detran/DF, aprovado pelo Decreto nº 27.784 de 16 de março de 2007 e o artigo 21, incisos I, II e III, c/c o artigo 29, I e IV, do Código de Trânsito Brasileiro, resolve:
Art. 1º Ficam instituídas as faixas exclusivas para ônibus nas vias W3, Setor Policial Sul, S1 e N1 do Eixo Monumental, nos dois sentidos, pelo período diário de 24 horas, nos dias de semana, exceto sábados, domingos, feriados e pontos facultativos.
Art. 1º Ficam instituídas as faixas exclusivas para ônibus nas vias W3, S1 e N1 do Eixo Monumental, nos dois sentidos, pelo período diário de 24 horas, nos dias de semana, exceto sábados, domingos, feriados e pontos facultativos. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Instrução 1605 de 26/12/2025)
Parágrafo Único A regulamentação das faixas exclusivas será feita por meio de sinalização horizontal e vertical, nas vias urbanas indicadas no caput, além de outras que vierem a ser instituídas.
Art. 2º A faixa exclusiva para os ônibus é, em regra, a da direita, no sentido do fluxo, salvo quando a sinalização demarcar em contrário. Os demais veículos deverão utilizar as faixas restantes.
Art. 3º Fica permitida a circulação nas faixas exclusivas de ônibus para:
I. Os ônibus do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal (STPC/DF);
II. Os ônibus de instituições públicas e privadas;
III. Os táxis e veículos escolares, devidamente identificados;
IV. As vans do Serviço de Transporte Público Complementar à Pessoa com Deficiência e à Pessoa Idosa - STPCDI, devidamente identificados;
V. Veículos em geral, desde que devidamente autorizados pela Autoridade Executiva de Trânsito do DETRAN/DF, por meio de sua Diretoria de Policiamento e Fiscalização de Trânsito, em casos pontuais e devidamente justificados.
VI – Veículos destinados a serviços funerários, classificados na espécie Especial e carroceria Funeral, devidamente registrados no Detran-DF. (Acrescido(a) pelo(a) Instrução 1605 de 26/12/2025)
Art. 4º A conversão à direita será permitida para os acessos lindeiros, apenas na distância necessária para desaceleração ou aceleração sinalizada horizontalmente.
Art. 5º O DETRAN-DF poderá exercer a fiscalização, ao longo da via, de modo a monitorar o uso devido das faixas, aplicando as sanções pertinentes, por equipamentos de fiscalização eletrônica ou manual, por Agentes da Autoridade de Trânsito.
Art. 6º Fica revogada a Instrução de Serviço nº 916, de 25 de novembro de 2020, e suas posteriores adaptações, bem como demais disposições em contrário.
Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO RODRIGUES PORTELA NUNES
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 55, seção 1, 2 e 3 de 21/03/2023 p. 16, col. 2