(Revogado(a) pelo(a) Instrução 191 de 17/03/2023)
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos I e XLI, do Regimento Interno do Detran/DF, aprovado pelo Decreto nº 27.784, de 16 de março de 2007 e o artigo 21, incisos I, II e III, c/c o artigo 29, I e IV, do Código de Trânsito Brasileiro, resolve:
Art. 1º Fica instituída a faixa exclusiva para ônibus nas vias S1 e N1 do Eixo Monumental, nos dois sentidos, pelo período diário de 24 (vinte e quatro) horas, em todos os dias da semana.
Art. 2º A faixa exclusiva para os ônibus é a da direita, no sentido do fluxo.
Parágrafo Único. Os táxis e veículos escolares, devidamente identificados, poderão utilizar a faixa exclusiva.
Parágrafo único. Os táxis, veículos escolares e as vans do Serviço de Transporte Público Complementar à Pessoa com Deficiência e à Pessoa Idosa - STPCDI , devidamente identificados, poderão utilizar a faixa exclusiva. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Instrução 121 de 22/02/2022)
Art. 3º As demais faixas à esquerda, nos dois sentidos, destinam-se aos demais veículos.
Art. 4º A conversão à direita será permitida para os acessos lindeiros, apenas na distância necessária para desaceleração ou aceleração sinalizada horizontalmente.
Art. 5º O DETRAN-DF promoverá a instalação de equipamentos eletrônicos de fiscalização ao longo da via, de modo a fiscalizar e monitorar o uso indevido da faixa exclusiva, sujeitando-se os infratores às sanções legais pertinentes.
Art. 6º O DETRAN-DF iniciará a autuação pela irregularidade de transitar na faixa exclusiva, após 30 (trinta) dias da publicação desta Instrução.
Art. 7º Esta Instrução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Ficam revogadas as disposições em contrário.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 226, seção 1, 2 e 3 de 02/12/2020 p. 15, col. 2