Legislação Correlata - Portaria 232 de 15/05/2024
Legislação Correlata - Portaria 533 de 14/11/2024
Nota: A Portaria nº 533, de 14/11/2024, suspende os efeitos da Portaria nº 219, de 10/05/2024, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Institui a Política de Obsolescência de Equipamentos Médicos Hospitalares da SES/DF.
A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos II e X, do artigo 448, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 34.213, de 14 de março de 2013, publicado no DODF nº 54, de 15 de março de 2013, resolve:
Art. 1º Instituir a Política de Obsolescência de equipamentos médicos hospitalares.
Art. 2º São objetivos desta Política:
I- Promover a diminuição dos custos de manutenção;
II- Promover o aumento da disponibilidade dos equipamentos médicos hospitalares;
III- Propiciar o aumento de segurança dos usuários de equipamentos médicos hospitalares, sejam pacientes ou profissionais de saúde;
IV- Definir e disciplinar padrões e aspectos técnicos de avaliação de obsolescência de equipamentos médicos hospitalares;
V- Buscar a melhoria contínua do uso de tecnologias médico hospitalares no âmbito da Secretaria de Saúde do Distrito Federal;
VI- Promover a utilização de diferentes critérios e atores na avaliação de determinado equipamento, de forma a otimizar o fluxo de avaliação de equipamentos;
VII- Padronizar a avaliação e elaboração do laudo de obsolescência, otimizando o controle interno e externo dessas avaliações.
Art. 3º Para fins desta política, considera-se:
I- Ativo Imobilizado: item tangível mantido para o uso na produção ou fornecimento de bens ou serviços, ou para fins administrativos, inclusive os decorrentes de operações que transfiram para o Estado os benefícios, riscos e controle desses bens.
II- Classe dos Bens Móveis: representa um agrupamento de Bens Móveis com natureza ou função similares nas operações do Estado, evidenciado como um único item para fins de divulgação nas Demonstrações Contábeis Consolidadas Anuais.
III- Custo do Bem Móvel: montante gasto ou o valor necessário para adquirir um Bem Móvel na data da sua aquisição ou construção.
IV- Depreciação: alocação sistemática do valor depreciável de um ativo ao longo de sua vida útil.
V- Doação: doações voluntárias de Bens Móveis entre entidades de administração diferentes (Administração Direta e Indireta) e com entidades privadas, pessoas físicas, união, munícipios e outros estados.
VI- Obsolescência: redução do potencial de serviços de um bem pelo desenvolvimento de novas tecnologias, deterioração física ou redução do potencial de serviços ocasionado pela falta de segurança, uso prolongado, ausência de manutenção ou outro fator.
VII- Perda por Desvalorização: montante pelo qual o valor contábil de um bem móvel excede o seu valor recuperável.
VIII- Redução ao Valor Recuperável: redução nos benefícios econômicos futuros ou no potencial de serviços de um ativo, que reflete um declínio no seu valor além do já reconhecido.
IX- Transferências: transferências voluntárias de Bens Móveis entre órgãos e unidades da Administração Direta.
X-Valor Depreciável: custo de um ativo, ou outra base que substitua o custo, menos o seu valor residual.
XI- Valor Justo: preço que seria recebido pela venda de um ativo ou que seria pago pela transferência de um passivo pelo Estado em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração.
XII- Valor Recuperável: maior valor entre o valor justo de um ativo menos o custo para a sua alienação, ou o valor que o Estado espera recuperar por meio do uso desse ativo.
XIII- Vida Útil: período durante o qual o Estado espera utilizar o ativo, ou número de unidade de produção ou de unidades semelhantes que o Estado espera obter pela utilização do ativo.
Art. 4º Os equipamentos médicos hospitalares (EMH), devem ser reconhecidos inicialmente no momento em que a SES/DF recebe os itens fisicamente, assumindo os riscos e benefícios relacionados ao ativo. Esse reconhecimento ocorre por meio de:
I - Aquisição com contrapartida financeira, como por exemplo, a aquisição de EMH, por meio de pagamento efetuado pelo Estado (licitação);
II- Doação, como por exemplo, o recebimento de Bens Móveis doados ao Estado pela União;
III- Transferências, como exemplo, as transferências de Bens Móveis realizadas no âmbito de cada Unidade Administrativa do Estado.
Art. 5º Os EMH devem ser incorporados seguindo regras definidas pelo Patrimônio da SES/DF.
Art. 6º No reconhecimento inicial, os EMH adquiridos devem ser mensurados pelo seu custo de aquisição, que compreende o valor da compra, além dos demais custos incorridos para trazer os itens adquiridos à sua condição e localização atual (custos pertinentes ao valor do equipamento, planejamento de incorporação, transporte de entrega, seguros, taxas de importação, instalação, calibração, treinamento inicial e serviços de suporte no primeiro ano).
Art. 7º A instalação deve ser feita conforme os pré-requisitos do fabricante e realizado a Avaliação de Qualificação de Instalação, quando necessário e solicitado.
Art. 8º O treinamento deve ser feito nas unidades internas dos serviços de saúde, responsáveis pela manutenção dos equipamentos.
Art. 9º A atribuição, revisão ou avaliação da vida útil e valor residual deve ser realizada para possibilitar a mensuração da depreciação mensal ou anual dos bens, a fim de estabelecer a vantajosidade econômica, de segurança ou de utilização, conforme critérios:
I- Desgaste físico pelo uso ou não;
II- Limites legais e contratuais sobre o uso do ativo;
IV- Obsolescência tecnológica;
V- Custo Elevado/Injustificado do EMH;
VI- Qualidade; eficácia e efetividade;
VIII- Critérios clínicos de admissibilidade, técnico, operacional, econômico e de inovação.
IX - Tempo de vida previsto em manual
Art. 10. Após o reconhecimento inicial, os Bens Móveis com vida útil limitada devem ser depreciados pelo método da linha reta, ou outro método devidamente reconhecido.
DA DETERMINAÇÃO DO VALOR JUSTO
Art. 11. A determinação do valor justo de EMH deve ser mensurado em situações especificadas apresentadas, para refletir o valor contábil para fins de reconhecimento inicial, mensuração subsequente e mensuração do valor recuperável de Bens Móveis;
Art. 12. Preferencialmente a avaliação deve ser feita individualmente, contudo em situações específicas é permitido o agrupamento de itens da mesma natureza para análise conjunta, desde que apresentem condições similares.
Art. 13. Para utilização do valor justo, deverão ser utilizados preferencialmente os valores dispostos no SIGGO.
Art. 14. Caso a área técnica perceba divergências no valor do SIGGO, com as praticas mercadológica, esta área poderá determinar os valores e custos utilizando outra técnica, desde que devidamente justificado.
Art. 15. Os valores acima elencados, poderão ser utilizados para mensuração da etapa de planejamento da contratação.
Art. 17. Para mensuração do tempo de vida dos equipamentos médicos, recomenda-se a utilização dos seguintes métodos
I- Tempo de vida por análise multicritério: 0,4.MAN 0,2.FUN 0,2.CBN 0,2.EFC. (Manutenção, Criticidade do Equipamento Médico, Parâmetros Econômicos e financeiros, Parâmetros Clínicos de Eficiência)
III- Tempo de vida previsto em manual ou legislação específica;
VI - Método de Hélio de Caires;
VII - Métodos estabelecidos em normas da ABNT.
Art. 18. Os métodos citados acima não exaurem a utilização de outros métodos de identificação de custos e/ou mensuração de vida, desde que haja justificativa técnica;
Art. 19. Caso seja utilizado o tempo de vida previsto em manual, recomenda-se a utilização de outro método de análise para convalidar a informação.
DA DECLARAÇÃO DE OBSOLESCÊNCIA
Art. 20. A classificação de obsolescência seguirá a análise quanto à vantajosidade econômica em manter o equipamento; perda de confiabilidade ou condição física do equipamento; baixo nível de manutenção; baixa aplicação por defasagem tecnológica; inadequação a atividade desenvolvida, devido à evolução nos procedimentos de saúde; e/ou segurança dos usuários.
§1º Para determinação da vantajosidade econômica recomenda-se a utilização das técnicas descritas para mensuração de valor justo.
§2º Para determinação do tempo de vida recomenda-se a utilização das técnicas descritas para mensuração do tempo de vida.
Art. 21. Após declarado obsolescência, é necessário que seja feito a análise do descarte, onde um usuário ou operador identifica um problema no funcionamento do equipamento cujo seu reparo seja impossível ou inviável e quando a área de Engenharia Clínica confirma que este se tornou obsoleto.
Parágrafo único. em caso de desfazimento do equipamento, o núcleo de Engenharia Clínica deverá indicar a forma de recolhimento deste equipamento, seguindo as normas e legislações vigentes.
Art. 22. A declaração de obsolescência, devera ser comprovada por parecer técnico específico, contendo no mínimo as seguintes características:
I- Objetivo: campo com descrição do solicitante da avaliação, do nome do equipamento e número do patrimônio;
II - Declaração de isenção de conflito de interesse: formulário preenchido pelo avaliador, constando que não há conflito de interesse na avaliação por ele prestada;
III- Siglas e acrônimos: descrição de siglas e acrônimos específicos utilizados para avaliação;
IV - Metodologia: detalhamento da metodologia, com justificativa comprovada, para utilizada da avaliação e coleta de dados;
V - Indicativo e Conclusões: campo com a apresentação detalhada do método utilizado, com evidenciação de cálculos e justificativas (quando aplicável).
VI- Comprovação fotográfica: registro fotográfico do equipamento analisado;
VII- Conclusão: posicionamento do parecerista quanto à avaliação do equipamento.
Art. 23. A presente política não visa exaurir os métodos de declaração de obsolescência de equipamentos, podendo ser utilizados outros métodos desde que existam fundamentos técnicos e legais que embasem e justifiquem a adoção deste método.
Art. 24. Por se tratar de uma atividade que exige perícia, a avaliação do tempo de vida dos equipamentos médicos deve ser realizada pela área responsável por essa avaliação. Neste caso, as solicitações devem ser encaminhadas à área de Engenharia Clinica, vinculada ao núcleo ou diretoria de saúde da respectiva unidade de saúde, para posterior ratificação da Diretoria de Engenharia Clinica.
Parágrafo único. Quando necessário, a Diretoria de Engenharia Clínica ou gerência subordinada, poderá avaliar diretamente os equipamentos.
Art. 25. Em algumas circunstâncias é permitido o agrupamento de diversos itens da mesma natureza para análise conjunta, desde que os itens apresentem condições similares na data da avaliação, como por exemplo, deterioração física semelhante.
Art. 26. Equipamentos com valor individual ou lote de avaliação, com valor patrimonial liquido superior a R$ 1.000.000 (um milhão de reais) poderão ser avaliados por comissão específica.
Art. 27. O descarte de equipamentos é uma necessidade natural para os equipamentos médicos, sua realização permite a renovação do parque tecnológico agregando maior tecnologia as unidades de saúde e a sua consequente modernização e aumento na qualidade e velocidade dos serviços prestados.
Art. 28. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCILENE MARIA FLORÊNCIO DE QUEIROZ
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 90 de 13/05/2024
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 90, seção 1, 2 e 3 de 13/05/2024 p. 7, col. 2