O ADMINISTRADOR REGIONAL DO PARANOÁ DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais instituídas no inciso XLVIII do art. 42º do Decreto nº 38.094, de 28 de março de 2017, com base nos artigos 13 a 16, do Decreto nº 39.736, de 28 de março de 2019, conforme instrução constante do Processo SEI n.º 00140-00001526/2024-05, resolve:
Art. 1º Instituir o CIG - Comitê Interno de Governança Pública que atuará no âmbito da Administração Regional do Paranoá do Distrito Federal, com o objetivo de garantir o desenvolvimento e a apropriação das melhores práticas de governança de forma contínua e progressiva.
Art. 2º O CIG terá sua composição pelos representantes dos seguintes cargos:
Administrador Regional do Paranoá;
Chefe de Gabinete da Administração Regional do Paranoá;
Chefe da Assessoria de Planejamento;
Chefe da Assessoria de Comunicação;
Coordenador de Administração Geral;
Coordenador de Licenciamento, Obras e Manutenção; e
Coordenador de Desenvolvimento.
§ 1º A Presidência do CIG será exercida pelo Administrador Regional do Paranoá, e nas suas ausências e impedimentos legais, pelos subsequentes, em ordem decrescente.
§ 2º Os membros titulares do CIG deverão indicar substituto para suas ausências e impedimentos legais.
§ 3º Caberá ao Chefe da Assessoria de Planejamento secretariar as reuniões.
Art. 3º O CIG se reunirá mensalmente em caráter ordinário, e extraordinariamente, quando necessário.
§ 1º O comparecimento a reunião do CIG é de caráter obrigatório, ressalvada eventual ausência ou impedimento previamente justificado.
§ 2º O CIG poderá convidar demais servidores, colaboradores, terceiros, autoridades e/ou profissionais de notório saber para, nas reuniões, subsidiarem sobre os temas e questões constantes das pautas.
Art. 4º O CIG poderá instituir e extinguir, a seu critério, Comitês Executivos, Subcomitês ou Grupos de Trabalhos, permanentes ou temporários, para realizar o desenvolvimento das ações executivas com servidores atuantes na área correlata ao objeto a ser tratado, reportando os resultados ao CIG.
§ 1º O CIG deve definir, no ato de criação dos Comitês Executivos, Subcomitês ou Grupos de Trabalhos, seus objetivos específicos, sua composição e o prazo para conclusão de seus trabalhos.
Art. 5º O CIG tem por competência e finalidade:
I - implementar e manter processos e mecanismos adequados à incorporação dos princípios e das diretrizes da governança previstos no Decreto n.º 39.736, de 28 de março de 2019;
II - incentivar e promover iniciativas voltadas para:
a) a implementação do acompanhamento de resultados no órgão ou na entidade, valendo-se inclusive de indicadores;
b) a promoção de soluções para melhoria do desempenho institucional; e
c) a implementação de mecanismo para mapeamento de processos e a adoção de instrumentos para o aprimoramento do processo decisório.
III - acompanhar e promover a implementação de medidas, mecanismos e práticas organizacionais de governança pública definidos pelo Conselho de Governança Pública - CGov;
IV - apoiar e incentivar politicas transversais de governo; e
V - promover, com apoio institucional da Controladoria-Geral do Distrito Federal, a implantação de metodologia de gestão de riscos.
Art. 6º O CIG deve divulgar suas atas, relatórios e resoluções em sítio eletrônico do órgão.
Art. 7º A participação no CIG é considerada prestação de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 8º Revogam-se a Ordem de serviço nº 58, de 02 de dezembro de 2019; Ordem de serviço n° 58, de 16 de outubro de 2019; e Ordem de serviço nº 68, de 05 de novembro de 2021;
Art. 9º Esta Ordem de serviço entra em vigor na data de sua publicação.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 33, seção 1, 2 e 3 de 17/02/2025 p. 2, col. 1