Altera a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 100, incisos VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal, o artigo 3º, incisos I e II, da Lei nº 2.299, de 21 de janeiro de 1999, a Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, o Decreto nº 40.610, de 08 de abril de 2020 e nos termos do Processo SEI n° 00220-00002150/2021-23, DECRETA:
Art. 1º Fica alterada a estrutura administrativa da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal.
Art. 2º Os cargos relacionados no Anexo I ficam transferidos para o Banco de Cargos, de que trata a Lei nº 6.525, de 1º de abril de 2020, e o Decreto nº 40.610, de 08 de abril de 2020.
Art. 3º Ficam redistribuídos para a estrutura da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal os cargos listados no Anexo II.
Art. 4º Os cargos comissionados abaixo relacionados, ficam remanejados mantendo-se os seus atuais ocupantes:
I - 01 (um) Cargo em Comissão, Símbolo CC-06, SIGRH 05500394, de Assessor, da Diretoria de Projetos e Modalidades Esportivas, da Subsecretaria de Projetos e Eventos de Modalidades Esportivas, para a Coordenação de Eventos de Modalidades Esportivas, da Subsecretaria de Projetos e Eventos de Modalidades Esportivas.
II - 01 (um) Cargo em Comissão, Símbolo CC-08, SIGRH 00002017, de Assessor, da Diretoria de Execução e Monitoramento de Convênios e Parcerias, da Unidade de Execução, Monitoramento e Prestação de Contas de Convênios e Parcerias, da Subsecretaria de Convênios e Parcerias, para a Assessoria de Obras e Infraestrutura de Esporte Lazer.
Art. 5º A Unidade de Execução, Monitoramento e Prestação de Contas de Convênios e Parcerias, da Subsecretaria de Convênios e Parcerias, da Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, passa a denominar-se Unidade de Formalização, Execução, Monitoramento e Prestação de Contas, mantendo-se a sua atual estrutura de cargos em comissão, bem como os seus atuais ocupantes.
Art. 6º Compete a Secretaria de Estado de Esporte e Lazer do Distrito Federal, antes da posse ou da entrada em exercício relativa ao Cargo de Natureza Especial a que se refere este Decreto, a exigência de apresentação prévia dos documentos relacionados no Decreto nº 39.738, de 28 de março 2019, e a verificação de inexistência de nepotismo, nos termos dos §§ 9º e 10 do art. 19 da Lei Orgânica do Distrito Federal, dos arts. 14 a 16 da Lei Complementar nº 840, de 23 de dezembro de 2011, e do Decreto nº 32.751, de 04 de fevereiro de 2011.
Art. 7° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de agosto de 2021
132º da República e 62º de Brasília
UNIDADES ADMINISTRATIVAS, CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL, PÚBLICOS E EM COMISSÃO
(Art. 2º, do Decreto nº 42.435, de 24 de agosto de 2021)
ÓRGÃO/UNIDADE ADMINISTRATIVA/CARGO/SÍMBOLO/ QUANTIDADE/ CÓDIGO - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL - ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO - Assessor Especial, CNE-07, 01 (SIGRH 05500538) - SUBSECRETARIA DE CONVÊNIOS E PARCERIAS - COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO E FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS E PARCERIAS - Coordenador, CNE-06, 01 (SIGRH 05500686) - SUBSECRETARIA DE PROJETOS E EVENTOS MODALIDADES ESPORTIVAS - Assessor Especial, CPE-06, 01 (SIGRH 05500679).
UNIDADES ADMINISTRATIVAS, CARGOS DE NATUREZA ESPECIAL, PÚBLICOS E EM COMISSÃO
(Art. 3º, do Decreto nº 42.435, de 24 de agosto de 2021)
ÓRGÃO/UNIDADE ADMINISTRATIVA/CARGO/SÍMBOLO/ QUANTIDADE - SECRETARIA DE ESTADO DO ESPORTE E LAZER DO DISTRITO FEDERAL - ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO - Assessor Especial, CNE-08, 01 - SUBSECRETARIA DE CONVÊNIOS E PARCERIAS - COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO E FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS E PARCERIAS - Coordenador, CPE-06, 01 - COORDENAÇÃO DE EXECUÇÃO, MONITORAMENTO E PRESTAÇÃO DE CONTAS - Coordenador, CPE-06, 01 -COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO E FORMALIZAÇÃO DE CONVÊNIOS E PARCERIAS - DIRETORIA DE PRECIFICAÇÃO E CUSTOS DE CONVÊNIOS E PARCERIAS - Assessor, CC-05, 01.
Este texto não substitui o publicado no DODF nº 161, seção 1, 2 e 3 de 25/08/2021 p. 4, col. 2